Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 886/2011

Regulamenta o gozo de licença-prêmio e férias que se encontram acumuladas pelos servidores públicos, inclusive os nomeados em comissão, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 886, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 656 /2020) Regulamenta o gozo de licença-prêmio e férias que se encontram acumuladas pelos servidores públicos, inclusive os nomeados em comissão, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66 inciso III e V, da Constituição Estadual e;

Considerando a previsão legal do artigo 97 da Lei Complementar nº 04 de 15 de outubro de 1990;

Considerando a necessidade de proporcionar o usufruto de férias aos servidores públicos da Administração Pública Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o período de férias no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, que será entre os dias 12 de dezembro de 2011 a 18 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. O servidor usufruirá 30 (trinta) dias consecutivos de férias, dentro do intervalo estabelecido no caput.

Art. 2º O gozo das férias estabelecidas no artigo 1º será registrado na vida funcional de cada servidor da seguinte forma: I - para os servidores com períodos de férias acumuladas, o mais antigo; II - para os servidores em dia com as férias, mas pendentes do gozo de licenças prêmios, um mês do quinquênio mais antigo;

Art. 3º Não haverá prejuízo quanto ao pagamento do adicional de férias a que faz jus o servidor.

Art. 4º Caberá aos titulares das pastas definirem internamente acerca do quadro de pessoal necessário à manutenção dos serviços abaixo relacionados: I - tributação, arrecadação, fiscalização, gestão financeira, gestão contábil e gestão sistêmica fazendária, vinculadas a Secretaria de Estado de Fazenda; II - unidades administrativas que executam atividades orçamentária, financeira, contábil, jurídico, de folha de pagamento e controle interno; III - saúde, segurança pública, justiça, assistência social, trânsito, defesa agropecuária, meio ambiente, junta comercial, metrologia, regulação, da Copa do Mundo e da imprensa oficial.

Parágrafo único. Em situações excepcionais caberá ao dirigente máximo do órgão ou entidade definir a manutenção de servidores em atividade.

Art. 5º As disposições constantes neste Decreto não se aplicam: I - a área de educação; II - aos policiais civis, aos policiais militares e bombeiros militares, aos servidores da carreira dos profissionais da perícia oficial e identificação técnica, aos agentes orientadores do sistema socioeducativo, aos agentes penitenciários do sistema penitenciário que atuam nas respectivas áreas finalísticas; III - aos servidores que estiverem em licença maternidade, licença para tratamento da própria saúde, e demais licenças constantes no rol do artigo 103 da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 881 , de 07 de dezembro de 2011.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.