Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 887/2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 887, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação mato-grossense; CONSIDERANDO que, a partir de 1º de abril de 2008, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) passa a ser obrigatória para determinados segmentos econômicos, conforme dispõe o Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com Redação dada pelo Protocolo ICMS 30/07, de 6 de julho de 2007, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar conforme indicado: I - alterado o inciso XXVI do art. 90: "Art. 90. ... XXVI - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. ..." II - revogado o inciso XXVII do artigo 90: "Art. 90. ... XXVII - (revogado) ..." III - alterado o artigo 198-A, acrescentando-lhe os §§ 3º a 6º: "Art. 198-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, prevista no inciso XXVI do artigo 90, será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no inciso I do artigo 90, observados os acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, especialmente o disposto a seguir. ...

§ 3º Os contribuintes mato-grossenses de ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, a partir de 1º de abril de 2008 (Protocolo ICMS 10/07, com a Redação dada pelo Protocolo 30/07): I - fabricantes de cigarros; II - distribuidores de cigarros; III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; VI - comércio atacadista, de autopeças ou de veículos automotores ou de material de construção; VII - frigoríficos e indústrias de bebidas; VIII - comércio ou indústria madeireira ou moveleira; IX - comércio, indústria ou exportação de soja; X - estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho, soja; XI - aqueles que, não enquadrados nos incisos anteriores, voluntariamente requererem a Gerência de Nota Fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS, hipótese em que será o pedido incondicionalmente deferido.

§ 4º Sem prejuízo do preconizado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso poderá editar normas complementares para: I - indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico; II - estender a obrigatoriedade de emissão de NF-e a outras hipóteses não contempladas no parágrafo 3º; III - dispor sobre: a) os procedimentos de credenciamento eletrônico, de ofício ou voluntário, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; b) os requisitos de validade e autenticidade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; c) a disponibilização no sítio de internet de consultas eletrônicas relativas à NF-e; d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, cancelamento e inutilização da NF-e. IV - regulamentar os termos da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior.

§ 5º A partir da data fixada no

§ 3º, fica vedada a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para contribuintes referidos nos §§ 3º e 4º, tornando-a sem efeito para todos os fins. (Cláusula Primeira, Parágrafo Único, Protocolo ICMS 10/07, com a Redação dada pelo Protocolo 30/07)

§ 6º A NF-e deverá ser emitida conforme layout estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005 e suas alterações posteriores, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares." IV - alterado o artigo 198-B, acrescentando-lhe os §§ 1º e 2º: "Art. 198-B. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE será emitido para acobertar o trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e, na forma e nas condições estabelecidas em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º O DANFE obedecerá ao layout estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 72, de 20 de dezembro de 2005 e suas alterações posteriores.

§ 2º Os contribuintes poderão alterar o layout do DANFE, mediante autorização, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de agosto de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.