Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 891/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 891, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 2583 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 103, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 15, publicado em 21 de outubro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 152 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada: "Art. 152. Operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrás: (cf. Convênio ICMS 103/2011 - efeitos a partir de 21 de outubro de 2011) Item Fármacos NCM Fármacos Medicamentos NCM Medicamentos

I - Albumina Humana 3504.00.90 Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml 3002.10.37

II - Concentrado de Fator IX 3504.00.90 Concentrado de Fator IX da Coagulação - Frasco de 500 Ul 3002.10.39

III - Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 250 Ul 3002.10.39

IV - Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 500 Ul 3002.10.39

V - Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 Concentrado de Fator VIII da Coagulação - Frasco de 1.000 Ul 3002.10.39

VI - Concentrado de Fator de Von Willebrand 3504.00.90 Concentrado de Fator de Von Willebrand - Frasco de 1.000 Ul 3002.10.39

§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que: I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado. Notas: 1. Convênio impositivo. 2. Vigência por prazo indeterminado."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao artigo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.