Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 893/2007

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 107/07 a 109/07.

DECRETO Nº 893, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 107/07 a 109/07.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição dos Convênios ICMS 107/07 a 109/07, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto dos Convênios ICMS 107/07 a 109/07, celebrados na 111ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 10 de setembro de 2007, e publicados no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2007,

Seção 1, páginas 12 e 13, consoante Despacho nº 73/07, do Secretário Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2007,

Seção 1, p. 42, nos termos do Ato Declaratório nº 14, de 27 de setembro de 2007:

"CONVÊNIO ICMS 107, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007

(Publicado no DOU de 11.09.07)

(Retificado no DOU de 13.09.07, p. 20)

(Ratificação nacional: DOU de 28.09.07)

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais ao Convênio ICMS 51/07, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais do ICM e ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais as disposições constantes no Convênio ICMS 51/07, de 18 de abril de 2007, que autoriza a dispensa ou redução de juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, na forma que especifica.

Cláusula segunda O prazo constante do parágrafo único da cláusula terceira do referido convênio, para os Estados do Espírito Santo e de Minas Gerais, fica prorrogado para 31 de março de 2008.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 108, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007

(Publicado no DOU de 11.09.07)

(Ratificação nacional: DOU de 28.09.07)

Altera o Convênio ICMS 165/06, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira O `caput` da cláusula primeira do Convênio ICMS 165/06, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

`Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas constantes dos Autos de Lançamento nº s 16759672, 16759699, 16759648, 12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329, relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento ou compensação do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 30 de novembro de 2007, nas seguintes condições:`.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 109, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007

(Publicado no DOU de 11.09.07)

Altera o Convênio ICMS 03/99, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C - O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular

Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas Interesta-duais Internas

AC 101,12% 166,51% 41,13% 84,29% 136,32% 180,65% 41,45% 76,22% 30%

*AL 86,45% 148,60% 27,18% 53,23% 73,36% 97,00% 35,10% 62,77% 131,71%

AM 63,93% 118,57% 22,24% 47,28% 86,48% 124,67% - - 30%

AP 93,33% 157,77% 79,95% 116,81% 125,55% 156,31% 33,17% 60,45% 30%

BA 70,40% 133,42% 27,84% 50,40% 98,32% 138,97% 31,46% 58,38% 203,53%

CE 67,09% 128,90% 13,80% 37,10% 95,61% 135,68% 29,76% 56,34% 214,30%

DF 68,25% 124,34% 31,09% 48,97% 73,88% 97,59% 9,94% 46,58% 30%

ES 143,33% 233,33% 45,86% 65,75% 116,07% 160,32% - - 151,58%

GO 56,46% 111,43% 17,54% 33,56% 106,72% 134,91% 28,47% 54,78% 30%

MA 75,19% 133,59% 26,76% 52,72% 68,25% 102,72% - - 30%

MG 90,92% 154,56% 27,74% 55,78% 73,07% 111,06% - - 207,40%

MS 96,03% 161,38% 45,36% 75,13% 138,39% 170,90% - - 243,30%

MT 133,85% 189,97% 148,92% 172,91% 159,50% 180,32% 148,92% 178,91% 223,41%

PA 68,00% 140,00% 37,92% 66,17% 97,38% 137,81% 29,76% 56,34% 30%

PB 63,90% 118,53% 20,97% 45,75% 74,69% 110,47% 19,52% 44,00% 182,13%

PE 84,30% 145,74% 19,34% 45,54% 92,76% 119,05% 30,31% 57,00% 168,96%

PI 69,15% 125,54% 26,08% 51,90% 53,40% 84,82% 100,00% 100,00% 30%

PR 63,31% 120,69% 22,00% 38,64% 98,82% 125,93% - 68,69% 30,00%

RJ 83,08% 161,54% 42,83% 64,17% 48,30% 68,53% 49,45% 84,50% -

RN 68,67% 124,90% 14,86% 38,38% 84,19% 121,92% - - 201,67%

RO 87,17% 149,55% 17,77% 57,03% 108,54% 136,98%

RR 107,72% 159,65% 45,81% 75,67% 118,16% 162,84% - - -

RS 70,51% 127,35% 23,57% 40,42% 131,91% 163,53% 30,70% 57,47% -

SC 117,84% 190,45% 43,04% 62,55% 188,64% 228,00% 40,80% 69,64% 30%

SE 52,96% 109,54% 17,94% 42,10% 95,99% 136,14% 4,97% 26,47% 131,71%

SP 56,35% 108,46% 27,67% 45,09% 81,99% 106,80% - - -

TO 84,86% 146,48% 26,67% 52,61% 84,06% 109,15% 58,60% 91,09% 30%

* MVA`s alteradas por este Convênio ICMS

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

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Art. 1º

ANEXO II

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.