Decreto nº 893/2011
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.
DECRETO Nº 893, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. (Original assinado)
ADRIANO BREUNIG
Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECITEC
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia criada pela Lei Complementar nº 96 , de 12 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 151 , de 08 de janeiro de 2004, constitui órgão da Administração Direta Estadual, de natureza finalística, regendo-se pelas normas internas e pela legislação em vigor, tem como missão elevar a capacidade científica e tecnológica em setores estratégicos para o desenvolvimento sustentado do Estado, coordenando o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e integrando o Sistema Estadual de Ensino.
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS
Art. 2º Constituem objetivos da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:
I - propor políticas capazes de elevar a capacidade científica e tecnológica em setores estratégicos para o desenvolvimento sustentado do Estado, articulando ações e instituições para a sua execução;
II - contribuir para a consolidação, expansão e aprimoramento da base física de apoio às iniciativas científicas e de desenvolvimento tecnológico, instalada no Estado;
III - concorrer para a capacitação dos recursos humanos dedicados ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento experimental e serviços técnicos atuantes nas instituições que integram o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia;
IV - contribuir para a capacitação profissional da força de trabalho do Estado, no sentido de viabilizar investimentos geradores de trabalho e renda, executando a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica, mantendo, aprimorando e expandindo as Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica, garantindo a oferta pública e gratuita de Cursos de Educação Profissional e Tecnológica em todas as suas modalidades e níveis, visando à empregabilidade e inclusão social e exercendo a função de fiscalização dos cursos de Educação profissional, das instituições pertencentes ao Sistema estadual de Ensino;
V - contribuir para a modernização do sistema produtivo do Estado e para transformação da sua base técnica, através do uso intensivo da ciência, tecnologia, inovação, educação profissional e educação superior;
VI - contribuir para inserção do conhecimento científico e tecnológico nos processos de produção de bens e serviços, com resultados na melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos gerados;
VII - contribuir para a conservação dos recursos naturais renováveis, de maneira a torná-los fonte permanente de renda para suporte de desenvolvimento socioeconômico;
VIII - promover a dinamização do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, através da integração e interação de seus componentes;
IX - promover o desenvolvimento de ações regionalizadas em ciência e tecnologia com os Estados da Região Centro-Oeste, bem como ações de caráter federativo com outros estados brasileiros e com órgãos do Governo Federal.
TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECITEC
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, definida no Decreto nº 725 , de 26 de setembro de 2011, compreende:
I - NIVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1 - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
II - NIVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 - Gabinete do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia
2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia
III - NIVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 - Gabinete de Direção
2 - Unidade de Assessoria
IV - NIVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 - Superintendência de Desenvolvimento Cientifico, Tecnológico e de Inovação
1.1 - Coordenadoria de Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia
1.2 - Coordenadoria de Popularização da Ciência
1.3 - Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Inovação
2 - Superintendência de Educação Superior
2.1 - Coordenadoria de Avaliação e Regulação da Educação Superior
2.2 - Coordenadoria de Supervisão de Educação Superior
3 - Superintendência de Educação Profissional e Tecnológica
3.1 - Coordenadoria de Fiscalização
3.2 - Coordenadoria de Educação Profissional e Tecnológica
3.3 - Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional
3.4 - Coordenadoria de Educação a Distância
V - NIVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
1 - Conselho Diretor
1.1 - Diretoria da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Alta Floresta
1.1.1 - Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional
1.1.1.1 - Gerência de Apoio Pedagógico
1.2.1 - Coordenadoria de Integração Escola e Comunidade
2 - Conselho Diretor
2.1 - Diretoria da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Barra do Garças
2.1.1 - Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional
2.1.1.1 - Gerência de Apoio Pedagógico
2.2.1 - Coordenadoria de Integração Escola e Comunidade
3 - Conselho Diretor
3.1 - Diretoria da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Diamantino
3.1.1 - Gerência de Apoio Pedagógico
3.2.1 - Coordenadoria de Integração Escola e Comunidade
4 - Conselho Diretor
4.1 - Diretoria da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Rondonópolis
4.1.1 - Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional
4.1.1.1 - Gerência de Apoio Pedagógico
4.2.1 - Coordenadoria de Integração Escola e Comunidade
5 - Conselho Diretor
5.1 - Diretoria da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Sinop
5.1.1 - Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional
5.1.1.1 - Gerência de Apoio Pedagógico
5.2.1 - Coordenadoria de Integração Escola e Comunidade
6 - Conselho Diretor
6.1 - Diretoria da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Tangará da Serra
6.1.1 - Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional
6.1.1.1 - Gerência de Apoio Pedagógico
6.2.1 - Coordenadoria de Integração Escola e Comunidade
7 - Conselho Diretor
7.1 - Diretoria da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Campo Verde
7.1.1 - Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional
7.1.1.1 - Gerência de Apoio Pedagógico
8 - Conselho Diretor
8.1 - Diretoria da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Lucas do Rio Verde
9 - Conselho Diretor
9.1 - Diretoria da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica de Poxoréo
9.1.1 - Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional
9.1.1.1 - Gerência de Apoio Pedagógico
9.2.1 - Coordenadoria de Integração Escola e Comunidade
VI - NIVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
1 - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT
2 - Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
Art. 4º O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT, órgão colegiado de caráter deliberativo, criado pela Lei Complementar nº 151 , de 08 de janeiro de 2004, foi regulamentado pela Lei Complementar nº 186 , de 14 de julho de 2004, na qual estão dispostas suas finalidades, composição, competências e atribuições.
CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia
Art. 5º O Gabinete do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, como órgão de Direção Superior, tem como missão estabelecer a coordenação das políticas e diretrizes do Governo do Estado de Mato Grosso referentes ao Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:
I - promover a administração geral da SECITEC, em estreita observância às disposições normativas da administração pública estadual;
II - executar as atividades político-institucionais da SECITEC;
III - definir, de acordo com a legislação vigente, as atividades no âmbito da Ciência, Tecnologia, da Educação Superior, da Educação Profissional e Tecnológica e da Inovação.
Seção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia
Art. 6º O Gabinete do Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia tem como missão fazer cumprir as políticas públicas da ciência, tecnologia e inovação, formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, competindo-lhe:
I - auxiliar, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da SECITEC, conforme delegação do Secretário de Estado;
II - emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal da SECITEC;
III - disponibilizar informações relacionadas às áreas de atuação da SECITEC para orientação da iniciativa privada e de organismos governamentais;
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência.
CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Gabinete de Direção
Art. 7º O Gabinete de Direção tem como missão auxiliar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e o Secretário Adjunto por meio do atendimento ao público e o gerenciamento das informações entre as áreas da Secretaria, competindo-lhe:
I - assistir o Secretário e Secretário Adjunto no desempenho das atividades administrativas e da representação política e social;
II - prestar atendimento e informações ao público interno e externo, orientando-o naquilo que for solicitado;
III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;
IV - coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos;
V - consolidar, organizar e controlar as leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade;
VI - analisar e controlar as despesas do Gabinete;
VII - organizar as reuniões do Secretário;
VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria.
Seção II Da Unidade de Assessoria
Art. 8º A Unidade de Assessoria tem por missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica ao Gabinete de Direção e às unidades administrativas da SECITEC, competindo-lhe:
I - elaborar parecer técnico, administrativo e jurídico;
II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico-legal;
III - desenvolver relatórios técnicos, informativos e gerenciais;
IV - elaborar minutas de leis, decretos e demais normas regulamentadoras, respeitando a orientação técnica quanto ao conteúdo do instrumento;
V - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Secretaria para a programação e execução de seus projetos e atividades;
VI - congregar, desdobrar, divulgar e acompanhar as metas da Secretaria e das unidades componentes de sua estrutura, mantendo a alta administração informada;
VII - facilitar o fluxo de processos em ações interinstitucionais da Secretaria, junto à área governamental e não-governamental.
CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I Da Superintendência de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação
Art. 9º A Superintendência de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação tem como missão implementar ações voltadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - coordenar e executar a implementação das políticas e a execução de planos, programas, projetos e ações governamentais que visam atender à política científica e tecnológica do Estado;
II - realizar, periodicamente, diagnóstico da Ciência, Tecnologia e Inovação no Estado, para subsidiar a definição de políticas públicas nesse âmbito;
III - apoiar, articular e estimular a pesquisa e a inovação tecnológica entre o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação e o setor privado com Instituições de Ciência e Tecnologia - ICT`s, no país e no exterior, visando o desenvolvimento Tecnológico e de Inovação do Estado;
IV - planejar, coordenar e executar as ações de negociação e captação de recursos financeiros junto a organismos nacionais e internacionais, destinando-os a programas e projetos de desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado;
V - apoiar e articular projetos que busquem superar os gargalos tecnológicos nos setores econômicos do Estado;
VI - implementar e supervisionar projetos que compreendam tecnologias apropriadas para a inclusão social;
VII - implementar a pesquisa e a inovação tecnológica nas diversas áreas que abrangem a pessoa com necessidades especiais;
VIII - implementar ações voltadas à popularização da ciência.
Subseção I Da Coordenadoria de Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia
Art. 10. A Coordenadoria de Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia tem como missão viabilizar soluções de pesquisa, desenvolvimento e inovação promovendo o desenvolvimento econômico do Estado, fortalecendo a integração universidade, empresa e governo, competindo-lhe:
I - articular e acompanhar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação a serem executados no âmbito das empresas, nas universidades e nos institutos de pesquisa que promovam a geração de novas tecnologias, novos produtos e novos processos;
II - estimular parcerias para inovação tecnológica entre empresas e universidades e/ou instituições de pesquisa no Estado, apoiando projetos de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D de interesse empresarial voltados para o aumento da competitividade, sobretudo das micro e pequenas empresas;
III - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia para apoiar a gestão de propriedade intelectual nas Instituições de Ciência e Tecnologia - ICT`s;
IV - estimular e apoiar o desenvolvimento de uma cultura empreendedora no estado incentivando o empreendedorismo, o estímulo à inovação no setor produtivo e o surgimento de novas empresas de base tecnológica;
V - assessorar as Instituições de Ciência e Tecnologia - ICT`s na formação de parcerias com o setor privado, instituições de ensino, pesquisa e agências de fomento, visando à geração e a difusão de conhecimento e tecnologia;
VI - apoiar centros de pesquisa que desenvolvam projetos multidisciplinares em áreas com potencial de transferência de conhecimento para o setor público ou privado, com atividades de difusão.
Subseção II Da Coordenadoria de Popularização da Ciência
Art. 11. A Coordenadoria de Popularização da Ciência tem como missão executar, coordenar e acompanhar ações que promovam a difusão e apropriação do conhecimento técnico-científico pela sociedade, competindo-lhe:
I - executar, coordenar e acompanhar ações que promovam a difusão e apropriação do conhecimento técnico-científico pela sociedade, buscando estimular o desenvolvimento contínuo da cultura científica e tecnológica desde o início da vida estudantil, intensificando, inclusive, a qualificação de professores;
II - articular projetos que criem e / ou fortaleçam espaços e produtos de divulgação do conhecimento científico, buscando facilitar o acesso a informações em Ciência e Tecnologia;
III - propor instrumentos de comunicação e/ou divulgação interna e externa das atividades de Ciência e Tecnologia, formação e qualificação de comunicadores em jornalismo científico e apoiar iniciativas de popularização das tecnologias de informação e comunicação;
IV - promover ações que visem à inclusão social, através da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Subseção III Da Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Inovação
Art. 12. A Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Inovação têm como missão promover o desenvolvimento regional sustentável, competindo-lhe:
I - coordenar projetos que integram ações de Ciência e Tecnologia - C&T, com o objetivo de promover o desenvolvimento regional sustentável;
II - coordenar e acompanhar projetos que articulem as comunidades rurais e as urbanas na implantação e desenvolvimento de tecnologias apropriadas para a inclusão social;
III - fazer diagnóstico da situação atual da pesquisa e da demanda de infra-estrutura necessária para a expansão e avanço na qualidade da pesquisa;
IV - apoiar estudos de prospecção da demanda e oferta tecnológica no Estado;
V - apoiar o desenvolvimento de novos centros de pesquisa científica e tecnológica no Estado;
VI - coordenar e promover a realização de estudos, no âmbito da Ciência e Tecnologia, necessários ao desenvolvimento do Estado;
VII - fomentar a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas, em colaboração com universidades e instituições de pesquisa em desenvolvimento em ciência e tecnologia;
VIII - apoiar a capacitação de recursos humanos na área de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Seção II Da Superintendência de Educação Superior
Art. 13. A Superintendência de Educação Superior tem como missão atuar nas Instituições de Ensino Superior com o objetivo de fortalecimento das mesmas, contribuindo para o desenvolvimento e melhoria da qualidade do ensino e de vida da sociedade, competindo-lhe:
I - elaborar, anualmente, plano de trabalho com cronograma de visitas de Comissões Verificadoras em função de levantamento das instituições que apresentarem maior percentual de cursos com reconhecimento ou renovação de reconhecimento já vencido e / ou prorrogados;
II - organizar, semestralmente, reunião com representantes das Instituições de Ensino Superior - IES, do Sistema Estadual de Ensino, para apresentação do plano de trabalho anual e das orientações e informações pertinentes ao exercício das atividades próprias;
III - organizar o Banco de Avaliadores do Ensino Superior do Sistema Estadual de Ensino, responsabilizando-se pela sua atualização;
IV - regulamentar, através de ato administrativo, a constituição, atribuições, financiamento e outros aspectos referentes ao Banco de Avaliadores;
V - designar Comissão Verificadora para a realização de visitas in loco as Instituições de Ensino Superior - IES, do Sistema Estadual de Ensino, para os fins de regulação, avaliação e supervisão, assim como para os procedimentos de diligências diversos;
VI - apreciar e deliberar, sobre recursos interpostos por instituições que tenham recebido sanções punitivas e reparatórias nos processos de supervisão exercidos pelo órgão;
VII - instaurar processo administrativo nas Instituições de Ensino Superior - IES, do Sistema Estadual de Ensino que não cumprirem diligências exaradas no exercício da função supervisora;
VIII - aplicar, para as Instituições de Ensino Superior - IES, do Sistema Estadual de Ensino que não cumprirem satisfatoriamente as diligências referentes aos trabalhos de supervisão, as penalidades previstas na legislação vigente, a saber: intervenção e suspensão temporária de prerrogativas de autonomia;
IX - apreciar os processos de solicitação de apoio ao desenvolvimento das atividades das Instituições de Ensino Superior - IES;
X - participar de processos administrativos instaurados para fins de apuração de responsabilidades em situações de irregularidades;
XI - enviar ao Conselho Estadual de Educação - CEE / MT os processos de regulação e avaliação, acrescidos dos Relatórios das Comissões Verificadoras para a sua análise e deliberação;
XII - realizar atividades que contribuam para a consecução dos objetivos da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC, na área de Educação Superior;
XIII - promover ações, no que couber, para cumprimento dos objetivos e metas do Plano Estadual de Ciência e Tecnologia e do Plano Estadual de Educação.
Subseção I Da Coordenadoria de Avaliação e Regulação da Educação Superior
Art. 14. A Coordenadoria de Avaliação e Regulação da Educação Superior tem como missão coordenar as ações de regulação das Instituições de Ensino Superior - IES, do Sistema Estadual de Educação, e dos cursos e programas por elas oferecidos e desenvolvidos, competindo-lhe:
I - elaborar, por Instituição de Ensino Superior - IES, cronograma anual de avaliação e regulação, seja para fins de credenciamento e recredenciamento, seja para fins de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação, dando publicidade em tempo hábil;
II - receber e proceder à análise preliminar dos processos das Instituições de Ensino Superior - IES, do Sistema Estadual de Ensino, destinados à sua regulação, credenciamento, recredenciamento de IES, autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento, aumento de vagas, nova habilitação, transferência de mantença, cursos fora da sede, analisando-os em conformidade com as diretrizes legais vigentes;
III - analisar preliminarmente o Regimento, Estatuto e Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, das Instituições de Ensino Superior - IES do Sistema Estadual de Ensino, indicando, providências saneadoras para os ajustes necessários a sua aprovação pelo órgão competente;
IV - baixar em diligência os processos das Instituições de Ensino Superior - IES e de seus cursos, devolvendo-os para saneamento no prazo determinado;
V - enviar ao Conselho de Saúde e ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil os processos de autorização e reconhecimento dos cursos de Medicina, Odontologia, Psicologia e Direito, respectivamente, após a sua análise preliminar e visita in loco de Comissões Verificadoras;
VI - designar técnicos para acompanhar visita in loco das Comissões de Avaliação para fins de sua avaliação e regulação, de seus cursos e programas e outras tarefas afins.
Subseção II Da Coordenadoria de Supervisão de Educação Superior
Art. 15. A Coordenadoria de Supervisão de Educação Superior tem como missão exercer a função de supervisora do poder público, junto as Instituições de Ensino Superior - IES, do Sistema Estadual de Ensino, no que se refere à manutenção dos padrões mínimos de qualidade na oferta de cursos superiores, no desenvolvimento de programas especiais, nas condições de oferta dos mesmos e de funcionamento das próprias instituições, competindo-lhe:
I - supervisionar a oferta de ensino superior no Sistema Estadual de Ensino, executando as funções de acompanhamento e controle do poder público junto às instituições;
II - elaborar, plano de trabalho anual, com cronograma de atividades de supervisão, nos termos da legislação vigente, de forma que as mesmas se articulem;
III - exercer conjuntamente com o Conselho Estadual de Educação - CEE/MT, nas formas da legislação vigente, como agente executivo, a função de supervisão das Instituições de Ensino Superior - IES, do Sistema Estadual de Ensino, nos termos do Sistema Nacional de Avaliação de Educação Superior - SINAES, realizando visitas in loco , conforme cronograma, elaborando relatório circunstanciado, definindo providências, quando necessárias, e fazendo os encaminhamentos cabíveis;
IV - exercer, anualmente, a função de supervisão dos cursos de graduação de acordo com as áreas do Exame Nacional de Avaliação de Desempenho dos Estudantes - ENADE, submetendo-os à verificação in loco , da qual deve resultar relatório circunstanciado e / ou Termos de Compromisso com as Instituições de Ensino Superior - IES, para saneamento de diligências, se necessárias;
V - determinar a apresentação de documentos, a realização de auditorias e diligências saneadoras, com prazos definidos, quando necessários;
VI - apreciar recursos das Instituições de Ensino Superior - IES do Sistema Estadual de Ensino sobre as diligências decretadas no exercício das funções de supervisão;
VII - estudar os relatórios das Comissões de Avaliação Externa das Instituições de Ensino Superior - IES, incorporando seus resultados ao banco de informações de cada instituição e indicando, se necessário, Protocolo de Compromisso, com prazo para acompanhamento e avaliação das atividades educacionais;
VIII - disponibilizar os relatórios de supervisão para as Instituições de Ensino Superior - IES, dando publicidade aos mesmos quando solicitada;
IX - apreciar manifestações de alunos, de professores, de pessoal técnico-administrativo e da sociedade em geral quanto a irregularidades no funcionamento de Instituições de Ensino Superior - IES e de cursos, respondendo às mesmas e tomando as providências necessárias cabíveis.
Seção III Da Superintendência de Educação Profissional e Tecnológica
Art. 16. A Superintendência de Educação Profissional e Tecnológica tem como missão possibilitar a elevação do conhecimento profissional e tecnológico da sociedade, a fim de que haja inserção, dinamismo e o desenvolvimento das pessoas e do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - elaborar, implantar, implementar, supervisionar e fiscalizar a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica;
II - realizar o planejamento, a gestão, a supervisão e avaliação institucional das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica;
III - contribuir com a formulação da legislação e da normatização da Educação Profissional e Tecnológica, bem como sua aplicação;
IV - criar, sistematizar e gerenciar o sistema de informações da Educação Profissional e Tecnológica;
V - promover estudos de políticas estratégicas objetivando o desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica;
VI - disseminar publicações técnicas de interesse da Educação Profissional e Tecnológica;
VII - promover a expansão da Educação Profissional e Tecnológica com a efetivação de parcerias e convênios entre a SECITEC e instituições, empresas, órgãos governamentais e não governamentais.
Subseção I Da Coordenadoria de Fiscalização
Art. 17. A Coordenadoria de Fiscalização tem como missão exercer as atividades de supervisão, avaliação e fiscalização dos cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, ofertados por instituições públicas e privadas no âmbito do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso, competindo-lhe:
I - elaborar, anualmente, plano de trabalho com cronograma de visitas técnicas às instituições públicas e privadas credenciadas que oferta a educação profissional técnica de nível médio;
II - acompanhar o desenvolvimento e avaliar a oferta de educação profissional conforme o processo de credenciamento e autorização de cursos aprovados pelo órgão normatizador;
III - acompanhar e orientar os serviços de registro e de expedição de diplomas e / ou certificados da Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
IV - subsidiar as decisões do órgão normatizador referentes a recredenciamentos de instituições e renovações de autorizações de cursos por meio de elaboração de relatórios de vistoria;
V - indicar integrantes de Comissões Apuratórias do órgão fiscalizador, se solicitada.
Parágrafo único. A coordenadoria de fiscalização poderá no exercício de sua atividade de fiscalização, supervisão e avaliação, nos termos da legislação vigente, exigir a apresentação de documentos complementares ou a realização de auditoria nas escolas de educação profissional públicas e privadas do estado de Mato Grosso.
Subseção II Da Coordenadoria de Educação Profissional e Tecnológica
Art. 18. A Coordenadoria de Educação Profissional e Tecnológica tem por missão implantar, implementar e acompanhar a execução dos cursos de Educação Profissional Tecnológica ofertadas nas Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica, competindo-lhe:
I - orientar o planejamento de atividades educacionais dos Cursos Técnicos de Nível Médio e Superiores de Tecnologia de graduação e pós-graduação;
II - estimular e orientar a implantação de Cursos Técnicos de Nível Médio e Superiores de Tecnologia, prestando assessoramento às Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica quanto à legislação e normas para a montagem dos processos de credenciamento e autorização junto à SECITEC;
III - acompanhar, supervisionar, orientar e avaliar a implantação e a implementação dos cursos de educação profissional técnica de nível médio no âmbito das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica, com vistas a formar profissionais para atender as necessidade específicas da região, estabelecendo amplas conexões entre a teoria e a prática, cujos princípios se baseiam no empreendedorismo, na produtividade e desenvolvimento da participação cidadã na sociedade;
IV - acompanhar e avaliar a formação continuada dos docentes e equipe técnico-pedagógica das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica;
V - analisar e acompanhar os processos de credenciamento, recredenciamento e autorização e renovação de autorização dos cursos de educação profissional técnica de nível médio das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica encaminhados ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso-CEE;
VI - orientar a elaboração e atualização dos documentos norteadores das ações pedagógicas - Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar, Normas Orientadoras para Estágios Supervisionados e Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e suas alterações;
VII - orientar as Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica na realização do estágio profissional supervisionado e demais atividades pedagógicas;
VIII - acompanhar, quando necessário, os trabalhos da Comissão Verificadora do Conselho Estadual de Educação - CEE, quando de suas verificações in loco para credenciamento, autorização ou reconhecimento para funcionamento de cursos;
IX - analisar e acompanhar os processos de credenciamento e autorização dos cursos de educação profissional tecnológica das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica encaminhados ao órgão competente;
X - analisar e acompanhar os pedidos de reconhecimento de Cursos Técnicos de Nível Médio e Superiores de Tecnologia;
XI - acompanhar as atividades das coordenações pedagógicas de cada Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica que ofertem Cursos Técnicos de Nível Médio e Superiores de Tecnologia;
XII - propor ações conjuntas com outras instituições de Educação Profissional e Tecnológica, objetivando o intercâmbio de experiências e parcerias;
XIII - planejar, orientar, estimular e executar o desenvolvimento de projetos e programas de capacitação de recursos humanos para atuarem na Educação Profissional Tecnológica;
XIV - controlar a expedição e registro de certificados e diplomas de Cursos Técnicos de Nível Médio e Superiores de Tecnologia de graduação, extensão, aperfeiçoamento, pós-graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu ministrados no âmbito das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica;
XV - propor ações objetivando a acessibilidade e a inclusão da pessoa com necessidades especiais nas instituições de educação profissional e tecnológica;
XVI - coordenar, acompanhar, executar ações que promovam a divulgação e apropriação do conhecimento técnico-científico pela sociedade, estimulando assim o desenvolvimento contínuo do processo de inclusão social.
Subseção III Da Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional
Art. 19. A Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional tem como missão realizar estudos e pesquisas em Educação à SECITEC, com vistas à melhoria contínua dos processos de aprendizado das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica, competindo-lhe:
I - realizar pesquisas de demanda por Educação Profissional e Tecnológica, com base na realidade sócio-econômica dos municípios sedes das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica e sua área de abrangência;
II - realizar estudos e pesquisas que possibilitem acompanhar e propor alternativas de melhoria contínua da qualidade da educação ofertada;
III - mobilizar a comunidade escolar para refletir sobre sua função social, de modo a proporcionar à autocrítica e o conhecimento da realidade institucional, em sua dimensão local, regional e mundial;
IV - acompanhar os Cursos de Formação Inicial e Continuada realizados pelas Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica em todo o Estado, contribuindo para a melhoria contínua da qualificação profissional, com vistas à empregabilidade no mundo do trabalho e à construção da cidadania;
V - realizar a avaliação institucional das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica, contemplando o acompanhamento de egressos;
VI - coordenar cursos, quando necessário, em municípios não atendidos por nenhuma das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica.
Subseção IV Da Coordenadoria de Educação a Distância
Art. 20. A Coordenadoria de Educação a Distância tem como missão dar suporte e acompanhamento a implementação de cursos de Educação Profissional e Tecnológica na modalidade Ensino a Distância - EAD, competindo-lhe:
I - elaborar projetos técnicos e pedagógicos com finalidade de implantação e implementação de cursos de Educação Profissional e Tecnológica na modalidade à distância no âmbito das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica e em parceria com outras instituições;
II - prestar suporte técnico à execução de cursos à distância no âmbito das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica e suas parceiras;
III - promover atividades com utilização de novas tecnologias de informação e comunicação;
CAPÍTULO V DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
Seção I Das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica
Art. 21. as Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica tem por missão elevar a capacidade técnica, profissional e tecnológica da população de Mato Grosso, competindo-lhes:
I - ofertar educação profissional e superior de tecnologia, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;
II - atuar prioritariamente na área tecnológica, nos diversos setores da economia;
III - conjugar no ensino a teoria com a prática;
IV - promover a integração efetiva da educação profissional aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, a ciência e a tecnologia;
V - utilizar de forma compartilhada os laboratórios e os recursos humanos nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
VI - ofertar especialização de nível pós-técnico, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
VII - realizar pesquisa aplicada;
VIII - promover o desenvolvimento da atividade docente de forma estruturada, integrando os diferentes níveis de ensino, observando a qualificação exigida em cada caso;
IX - garantir o desenvolvimento do processo educacional que favoreça de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços em benefício da sociedade;
Subseção I Do Conselho Diretor
Art. 22. O Conselho Diretor, criado pela Lei Complementar nº 375 , de 15 de dezembro de 2009, integra a estrutura das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica e tem como missão executar as competências previstas na respectiva Lei Complementar, bem como nos demais dispositivos legais.
Parágrafo único. As demais competências do Conselho Diretor, bem como as normas de funcionamento estarão dispostas em Regimento Interno próprio, conforme o previsto na legislação vigente.
Das Diretorias das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica
Art. 23. A Diretoria das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica tem como missão gerenciar as Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica de modo a contribuir para a formação cidadã dos discentes, capacitando-os para o mundo do trabalho com ética e empreendedorismo, competindo-lhe:
I - gerenciar as pessoas e os recursos físicos, materiais, e financeiros para atender todas as atividades a serem desenvolvidas na escola;
II - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração das propostas pedagógicas da Escola;
III - viabilizar o funcionamento do Conselho Diretor;
IV - coordenar e acompanhar a execução das ações de Educação Profissional e Tecnológica estabelecidas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Das Coordenadorias de Desenvolvimento Educacional
Art. 24. As Coordenadorias de Desenvolvimento Educacional das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica tem como missão propiciar as condições para a necessária evolução conceitual e pragmática didático-pedagógica, visando à formação integral do ser humano para a vida e para o mundo de trabalho, competindo-lhe:
I - organizar os Planos de Cursos tendo como referências as Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional de Nível Técnico e a legislação em vigor com observância das demandas identificadas;
II - coordenar e acompanhar a implementação do Projeto Pedagógico da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica e seu Regimento Escolar;
III - coordenar e orientar a construção de Planos de Cursos e materiais didáticos dos Cursos a serem desenvolvidos na escola;
IV - orientar os professores e alunos quanto à legislação que regulam o processo educacional e sobre procedimentos didático-pedagógicos;
V - acompanhar e avaliar a realização do Estágio Profissional Supervisionado e das aulas práticas, em conjunto com a Coordenadoria de Integração Escola e Comunidade;
VI - coordenar a construção do calendário e horário escolar, e da carga horária dos professores.
Das Gerências de Apoio Pedagógico
Art. 25. As Gerências de Apoio Pedagógico da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica tem como missão propiciar suporte técnico-teórico à Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional, para contribuir com a necessária capacitação profissional e didática dos profissionais da educação, competindo-lhe:
I - executar ações necessárias à consecução da missão da Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional na organização dos Planos de Cursos;
II - auxiliar na implementação do Projeto Pedagógico e Regimento Escolar;
III - auxiliar na orientação de professores e alunos sobre procedimentos didático-pedagógicos;
IV - acompanhar as atividades de Estágio Profissional Supervisionado e das aulas práticas;
V - elaborar o calendário, o horário escolar e a carga horária dos professores.
Das Coordenadorias de Integração Escola e Comunidade
Art. 26. As Coordenadorias de Integração Escola e Comunidade das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica têm como missão inserir a Escola na vida da comunidade, ampliando os conceitos inerentes à formação cidadã, para a vida e para o mercado de trabalho, competindo-lhe:
I - realizar parceria com órgãos governamentais e não governamentais e com a iniciativa privada para promover a inserção da escola e a viabilização da oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica na região;
II - realizar pesquisa junto à comunidade para identificação das demandas por cursos de Educação Profissional e Tecnológica;
III - promover o intercâmbio com as empresas, visando à inserção dos alunos no mercado de trabalho;
IV - promover o acompanhamento e controle dos egressos dos cursos ofertados pela Unidade de Ensino;
V - acompanhar e avaliar a realização do Estágio Profissional Supervisionado e das aulas práticas.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Secretário de Estado
Art. 27. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado:
I - exercer a representação política institucional da área especifica do órgão mantendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
II - fazer indicações ao Governador do Estado para o provimento dos cargos comissionados na forma prevista em Lei, dar efetivo exercício aos servidores públicos empossados, instaurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
III - delegar atribuições ao Secretário Adjunto e Superintendentes;
IV - exercer a função de ordenador de despesas e / ou delegar competência nas ausências eventuais e impedimentos previstos em lei indicando no ato a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação;
V - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
VI - expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e / ou regulamentos de interesse da SECITEC;
VII - apresentar relatório das atividades da SECITEC;
VIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
IX - atender prontamente as requisições e pedidos de informações do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquéritos administrativos;
X - representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente a SECITEC, em caso de sua ausência ou impedimento nomear um substituto;
XI - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Do Secretário Adjunto
Art. 28. Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto:
I - assessorar o Secretário, dirigir, organizar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria conforme delegação própria propondo alterações visando aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução da programação da Secretaria;
II - despachar com o Secretário de Estado os assuntos pertinentes a Secretaria;
III - submeter ao Secretario os assuntos que excedam a sua competência;
IV - autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da SECITEC;
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da SECITEC ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VI - analisar e aprovar os pareceres jurídicos da SECITEC;
VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário.
Seção III Dos Superintendentes
Art. 29. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:
I - assistir o Secretário e / ou Secretário Adjunto, na tomada de decisões em matéria de competência de sua área;
II - apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;
III - promover reuniões periódicas com os servidores que lhe são subordinados;
IV - primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;
V - formular proposta orçamentária de forma a assegurar recursos para o atendimento de suas metas;
VI - garantir a gestão pública no planejamento, execução e avaliação das ações;
VII - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público.
Seção IV Dos Diretores Das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica
Art. 30. Constituem as atribuições Básicas dos Diretores das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica:
I - dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades sob sua responsabilidade;
II - coordenar a Avaliação Institucional e a de desempenho dos profissionais da Escola Estadual de Educação Profissional e Tecnológica;
III - abrir espaço para discussão, avaliação e intercâmbio, interno e externo das experiências de sucesso ou fracasso, se houver;
IV - implementar uma gestão participativa, estimulando o desenvolvimento das responsabilidades individuais e promovendo o trabalho coletivo da unidade.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Do Chefe de Gabinete
Art. 31. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I - assistir o titular da Pasta no desempenho de suas atribuições;
II - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do Gabinete;
III - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário;
IV - despachar com o Secretário os assuntos de sua competência que dependam de decisão superior;
V - preparar a agenda e a pauta de despachos do Secretário;
VI - atender as partes interessadas que procurarem o Gabinete;
VII - acompanhar as matérias de interesse da Secretaria divulgadas nos meios de comunicação;
VIII - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Dos Assessores
Art. 32. Os Assessores, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, possuem as seguintes atribuições básicas:
§ 1º Quanto nomeado no cargo de Assessor Especial:
I - prestar informações e orientações aos demais órgãos e às entidades componentes da Administração Pública Estadual, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
II - elaborar relatórios, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
III - coletar informações, analisar e estruturá-las em documentos - Relatórios e Informações para outros entes, poderes, órgãos, entidades e sociedade em geral, visando atender solicitação da alta administração;
IV - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quanto nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:
I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário de Estado em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;
III - assistir ao Secretário de Estado no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;
IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;
V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;
VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria;
VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;
VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito desta Secretaria, os textos de contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;
XI - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;
XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo e / ou Publicidade e Propaganda:
I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da Secretaria para o público interno e externo;
II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
IV - prestar assessoria ao Secretário de Estado e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;
V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da Secretaria;
VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da Secretaria na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;
VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da Secretaria, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
IX - exercer outras atividades correlatas.
§ 4º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:
I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da Secretaria;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da Secretaria;
IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional da Secretaria;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
Seção III Dos Assistentes
Art. 33. Os assistentes têm como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assistente Técnico:
I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I Dos Coordenadores
Art. 34. Constituem as atribuições básicas dos Coordenadores:
I - administrar os trabalhos de sua unidade, conforme os parâmetros técnicos e jurídicos estabelecidos pelo Secretário e demais órgãos competentes;
II - fornecer ao Superintendente relatório de atividades e informações gerenciais relativas ao planejamento e execução das ações da coordenadoria;
III - promover e realizar eventos de divulgação das atividades desenvolvidas sob sua responsabilidade;
IV - articular com instituições, autarquias, fundações e organizações públicas e privadas para a realização de convênios que abrangem a qualificação da pessoa com necessidade especial;
V - orientar na elaboração de edital de processo seletivo de professor das Escolas Técnicas Estaduais;
VI - buscar novas ferramentas de gestão para facilitar no desenvolvimento dos projetos na sua área de atuação.
Seção II Dos Gerentes
Art. 35. Constituem as atribuições básicas dos Gerentes:
I - auxiliar no acompanhamento, supervisão, avaliação e execução dos planos, programas e projetos curriculares, da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica;
II - auxiliar na organização e execução das atividades técnicas pedagógicas desenvolvidas pela Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica;
III - propor a implantação e/ou extinção de cursos apontados por estudos de demanda;
IV - assessorar no desenvolvimento de estratégias de acompanhamento de alunos;
V - auxiliar na confecção do horário e calendário escolar;
VI - participar da elaboração do Projeto Pedagógico, assessorando na coordenação dos aspectos referentes às proposições curriculares;
VII - auxiliar na coordenação e programação e execução das reuniões dos professores;
VIII - propor atividades de aperfeiçoamento e atualização de professores;
IX - assessorar no controle do rendimento escolar dos alunos, pesquisando as causas do aproveitamento deficiente, em colaboração com os professores, estudando em conjunto o encaminhamento que deve ser dado no sentido da superação dos problemas;
X - elaborar relatórios de suas atividades e participar da elaboração do relatório anual da Escola Técnica Estadual de Educação Profissional e Tecnológica;
XI - acompanhar o controle e distribuição da carga horária dos docentes, bem como de suas assiduidades e pontualidade;
XII - acompanhar e avaliar a realização do Estágio Profissional Supervisionado e das aulas práticas, em conjunto com a Coordenadoria de Integração Escola e Comunidade;
XIII - desempenhar outras atividades pertinentes que lhe forem atribuídas pela direção das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I Dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica
Art. 36. A carreira dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica divide-se em Professor da Educação Profissional e Tecnológica, Técnico Administrativo - Educacional e Técnico de Apoio Educacional.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica estão dispostas nos termos previstos na Lei de Carreira vigente da categoria.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 37. Constituem atribuições comuns aos servidores da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia no exercício de suas atividades:
I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;
II - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais;
III - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SECITEC;
IV - primar pela observância aos princípios do Modelo de Gestão voltado para Resultados do Governo do Estado de Mato Grosso.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O horário de trabalho da Secretaria obedecerá à legislação vigente.
Art. 39. O Secretário e Secretário Adjunto serão substituídos por motivo de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 40. Os cargos de Secretário Adjunto, Assessores, Superintendente e Coordenadores deverão, preferencialmente, ser portadores de diploma de nível superior correspondente as competências exigidas para direção, chefia ou assessoramento da unidade.
Art. 41. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.
Art. 42. O Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia editará atos suplementares e necessários ao fiel cumprimento na aplicação do presente Regimento Interno.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECITEC
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
Seção I
Do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
Art. 4º
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia
Art. 5º
Seção II
Do Gabinete do Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia
Art. 6º
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete de Direção
Art. 7º
Seção II
Da Unidade de Assessoria
Art. 8º
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Seção I
Da Superintendência de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação
Art. 9º
Subseção I
Da Coordenadoria de Desenvolvimento e Transferência de Tecnologia
Art. 10
Subseção II
Da Coordenadoria de Popularização da Ciência
Art. 11
Subseção III
Da Coordenadoria de Desenvolvimento Regional e Inovação
Art. 12
Seção II
Da Superintendência de Educação Superior
Art. 13
Subseção I
Da Coordenadoria de Avaliação e Regulação da Educação Superior
Art. 14
Subseção II
Da Coordenadoria de Supervisão de Educação Superior
Art. 15
Seção III
Da Superintendência de Educação Profissional e Tecnológica
Art. 16
Subseção I
Da Coordenadoria de Fiscalização
Art. 17
Subseção II
Da Coordenadoria de Educação Profissional e Tecnológica
Art. 18
Subseção III
Da Coordenadoria de Desenvolvimento Educacional
Art. 19
Subseção IV
Da Coordenadoria de Educação a Distância
Art. 20
CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA
Seção I
Das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica
Art. 21
Subseção I
Do Conselho Diretor
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Secretário de Estado
Art. 27
Seção II
Do Secretário Adjunto
Art. 28
Seção III
Dos Superintendentes
Art. 29
Seção IV
Dos Diretores Das Escolas Técnicas Estaduais de Educação Profissional e Tecnológica
Art. 30
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Chefe de Gabinete
Art. 31
Seção II
Dos Assessores
Art. 32
Seção III
Dos Assistentes
Art. 33
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA
Seção I
Dos Coordenadores
Art. 34
Seção II
Dos Gerentes
Art. 35
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA
Seção I
Dos Profissionais da Educação Profissional e Tecnológica
Art. 36
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 37
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 96/2001 de 12/12/2001