Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 896/2011

Regulamenta a Lei Complementar nº 440, de 19 de outubro de 2011 no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso nos trabalhos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 896, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 1751 /2013) Regulamenta a Lei Complementar nº 440 , de 19 de outubro de 2011 no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso nos trabalhos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993; Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, e;

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 3.359 , de 18 de junho de 1973, regulamentada pelo Decreto nº 1.664 , de 26 de dezembro de 1978;

Considerando o disposto na Lei nº 3.681 , de 28 de novembro de 1.975;

Considerando o disposto na Lei nº 8.199 , de 11 de novembro de2004, regulamentada pelo Decreto nº 6.300 , de 31 de agosto de 2005;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.662 , de 04 de novembro de 2008;

Considerando o disposto no Decreto nº 152 , de 22 de fevereiro de 2011;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 427 , de 12 de julho de 2011;

Considerando o disposto no Decreto nº 617 , de 16 de agosto de 2011;

Considerando a necessidade de estabelecer normas e procedimentos a serem observados para as Aquisições de Produtos e Contratações de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC mediante a legislação em vigor, DECRETA:

Art. 1º Fica o CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - CEPROMAT excluído do núcleo sistêmico institucionalizado através da Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006 e autorizado a executar todas as suas atividades com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, bem como responsável pelos trabalhos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Os trabalhos de TIC, dispostos no caput, compreendem, dentre outros, os seguintes produtos e serviços: I - componentes físicos: computadores e seus periféricos, impressoras e escâneres, computadores de mesa, computadores portáteis, dentre outros; II - rede e infraestrutura: sala-cofre, soluções de processamento e/ou armazenamento de dados, servidores de rede, cabeamento estruturado, equipamentos de redes, roteadores, dispositivos ou serviços que permitam ligar mais de um computador entre si e a seus periféricos, de modo que estes compartilhem funções, serviços ou informações; III - telecomunicação: equipamentos e serviços que envolvam a transmissão de informação à distância de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meios elétricos, radioelétricos, ópticos ou quaisquer outros processos eletromagnéticos; IV - componentes lógicos: programas, sistemas ou serviços de projeto, desenvolvimento e manutenção que atendam às necessidades operacionais ou gerenciais das áreas demandantes; V - consultoria: serviços de natureza técnica especializada no campo da tecnologia da informação e comunicação, tais como elaboração de estudos, projetos, normatizações, processos e padronizações que tenham relação com o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo; VI - capacitação e treinamento.

Art. 2º Compete ao CEPROMAT, conforme o artigo 3º da Lei Complementar nº 440 , de 19 de outubro de 2011, os trabalhos de Tecnologia da Informação no âmbito do Poder Executivo Estadual, dentre eles: I - gestão estratégica do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação; II - coordenação das ações de universalização da tecnologia da informação; III - gestão estratégica da tecnologia da informação; IV - administração da infraestrutura corporativa e estratégica de tecnologia da informação; V - operação da Tecnologia da Informação; VI - Segurança da Informação; VII - as aquisições e contratos de Tecnologia da Informação.

§ 1º Compreende a gestão estratégica do Sistema Estadual de Informação e Tecnologia da Informação: I - prover a Governança Corporativa da Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC; II - estabelecer os processos, metodologias e prazos do planejamento estratégico de TIC do Estado e dos planos setoriais de TIC, bem como realizar monitoramento e avaliação das ações planejadas; III - elaborar o Plano Estratégico de TIC do Estado com base nas políticas já definidas pelo COSINT, encaminhando-o posteriormente ao Conselho citado para aprovação; IV - subsidiar o COSINT com informações para tomada de decisões relativas à alocação de recursos orçamentários e financeiros relativos às ações de TIC; V - efetuar a consolidação das propostas orçamentárias dos órgãos setoriais relativas às ações de TIC; VI - encaminhar à SEPLAN, mediante aprovação do COSINT, os orçamentos a serem bloqueados e remanejados; VII - apoiar as Secretarias e os órgãos setoriais da administração direta e indireta na elaboração dos planos setoriais de TIC, com base nas diretrizes emanadas pelo COSINT.

§ 2º Compreende a coordenação das ações de universalização da tecnologia da informação: I - apoiar o Poder Executivo na elaboração de políticas econômica, social e inovação com a utilização da Tecnologia da Informação e Comunicação; II - fomentar o acesso à TIC para toda sociedade Matogrossense.

§ 3º Compreende a gestão estratégica da tecnologia da informação. I - o Gerenciamento da Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Executivo Estadual; II - estabelecer sob o prisma tecnológico os padrões e ferramentas que serão utilizados pelo Poder Executivo Estadual, relativos às áreas: informação, infraestrutura, comunicação, projetos, desenvolvimento e manutenção de sistemas, arquitetura tecnológica, segurança, atendimento e suporte, banco de dados, redes, interoperabilidade, e demais assuntos relacionados a TIC; III - definir a utilização de software livre, software público, software proprietário e dados abertos; IV - propor ao COSINT a política de Governo Eletrônico; V - elaborar e executar o Plano de Capacitação Corporativa de TIC para formação e aperfeiçoamento de gestores setoriais de TIC; VI - definir os requisitos de qualificação técnica para ocupação de cargos de gestão de TIC setoriais, ou seja, coordenadores, gerentes e responsáveis por processos de TIC; VII - executar o dimensionamento da força de trabalho das áreas de TIC do Poder Executivo da Administração direta e indireta do estado de Mato Grosso; VIII - apoiar, monitorar a execução e avaliar os resultados dos projetos de TIC do Estado; IX - disciplinar a especificação de soluções de TIC que serão objeto de convênio.

§ 4º Compreende a administração da infraestrutura corporativa de tecnologia da informação: planejar, executar, monitorar e avaliar a infraestrutura corporativa de Tecnologia da informação e comunicação.

§ 5º Compreende a Operação da Tecnologia da Informação: I - elaborar o Plano Estadual de comunicação de dados, voz e imagem; II - elaborar e manter arquitetura de comunicação de dados, voz e imagem; III - analisar e aprovar a construção e ou expansão de estruturas de processamento e armazenamento; IV - gerenciar e operar o Data Center do Estado; V - propor normas para padronização ao COSINT das estações de trabalho, microcomputadores, notebooks, tablets, servidores, serviços de impressão, elementos ativos e inativos de rede, soluções de CFTV, EAD e teleconferência; VI - definir, disseminar e monitorar os processos relativos à gestão de ativos de TIC; VII - definir e gerir, quanto aos aspectos tecnológicos, os sistemas corporativos e os sistemas que suportem os processos críticos; VIII - regulamentar a metodologia, o desenvolvimento, manutenção e operação dos sistemas informatizados, compreendendo o fornecimento de documentação, a cessão de códigos fontes, a transferência de conhecimento e aderência aos padrões estabelecidos; IX - definir e gerenciar a arquitetura de interoperabilidade relativa a processos, aplicações, infraestrutura, informações e dados; X - definir e disseminar os padrões tecnológicos de gestão documental e conhecimento e monitorar a sua aplicação; XI - definir, disseminar e monitorar os padrões tecnológicos dos canais eletrônicos, compreendendo portal corporativo, quiosques de atendimento, Call Center e redes sociais; XII - definir, disseminar e monitorar os padrões tecnológicos referentes a geotecnologias; XIII - implementar e operar a Central de Serviços de TIC do Estado.

§ 6º Compreende a Segurança da Informação: normatizar, disseminar e monitorar as normas, ferramentas, métricas e processos para a gestão da segurança da informação quanto aos aspectos tecnológicos.

§ 7º Compreende as Aquisições e Contratos de Tecnologia da Informação: I - a gestão de todas as aquisições de Produtos e Contratações de Serviços de TIC de interesse dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo; II - executar as aquisições e contratações de TIC, conforme regulamentação própria, em qualquer das modalidades, sem exceção; III - elaborar o Plano Anual de Aquisições de TIC estadual, com base nas informações das necessidades das unidades setoriais de TIC; IV - estabelecer os processos e controles para administração dos contratos de TIC.

Art. 3º As aquisições de produtos e serviços na área de TIC, no âmbito do Poder Executivo, são de responsabilidade do CEPROMAT, dispensada a autorização da Secretaria de Estado de Administração - SAD.

§ 1º O CEPROMAT poderá efetuar aquisições nas modalidades previstas em Lei Federal nº 8.666 /93, bem como utilizar a modalidade Pregão eletrônico/presencial e do sistema de registro de preços, nas modalidades compatíveis.

§ 2º Para as aquisições que se refere o CAPUT deverão os órgãos que integram a administração direta e as entidades da administração indireta elaborar os seus Planos Setoriais de Tecnologia da Informação - PSTI.

§ 3º O PSTI para o ano de 2012 deverá ser encaminhado pelos órgãos ao CEPROMAT até a data de 15/02/2012, para elaboração do Plano Anual de Aquisições até 15/03/2012.

§ 4º Excepcionalmente e justificado pelo órgão demandante, o CEPROMAT poderá autorizar aquisições antes das datas estabelecidas nos parágrafos anteriores.

§ 5º Para os anos subsequentes, o COSINT definirá os prazos para entrega do PSTI e Plano Anual de Aquisições.

Art. 4º Para a execução do Plano Anual de Aquisições, os órgãos assinarão, em conjunto com o CEPROMAT, Termo de Cooperação em regime de mútua colaboração.

§ 1º No Termo de Cooperação, o CEPROMAT deverá figurar sempre como Cooperado, responsável pelos procedimentos de aquisição, inclusive pelos pagamentos.

§ 2º Para realizar o pagamento das aquisições, os órgãos proverão os recursos orçamentários-financeiros necessários, ao CEPROMAT, através de NOTA DE DESTAQUE.

§ 3º Os bens adquiridos utilizando-se de NOTA DE DESTAQUE, pertencem a Unidade Orçamentária de origem dos recursos orçamentário-financeiros.

Art. 5º As ações estratégicas do Poder Executivo, aprovadas pelo COSINT, serão financiadas por todos os órgãos na proporção do seu uso e capacidade orçamentário-financeira.

Parágrafo único. Caberá ao COSINT, a definição quanto à utilização do orçamento de cada órgão, destinados a execução das ações estratégicas.

Art. 6º Ficam bloqueados no Orçamento Geral do Estado os recursos do exercício de 2012 e demais exercícios previstos para Tecnologia da Informação, constante do Plano de Trabalho Anual dos Órgãos e Secretarias do Estado, excetuando-se àqueles relativos aos contratos já firmados até a presente data.

Art. 7º Os Convênios a serem celebrados na esfera municipal, estadual e federal, pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta, que envolvam produtos ou serviços de TIC, deverão estar em conformidade com as normas do COSINT, sendo necessária prévia análise e validação do CEPROMAT.

Art. 8º Todos os sistemas corporativos e outros sistemas que suportem os processos críticos da administração pública estadual deverão ser operados no DATA CENTER do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º Os Ordenadores de Despesa das secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta serão responsabilizados pelo não cumprimento das normas estabelecidas no presente Decreto.

Art. 10. A gestão das políticas estratégias da tecnologia da informação, a gestão da infraestrutra corporativa, a gestão das informações fazendárias e da seguranças das informações, a gestão de aplicativos mantidos em ambiente de tecnologia do órgão, a estruturação e gestão do Plano Diretor e dos Projetos de Tecnologia, inclusive da definição orçamentária e execução financeira, deverão ser mantidos sob a administração dos órgãos centrais que coordenam a política tributária, financeira e de gestão de pessoas.

Parágrafo único. Não inclui-se no caput deste artigo o processo de aquisições, cabendo aos órgãos centrais que coordenam a política tributária, financeira e de gestão de pessoas as seguintes atividades: I - levantamento e consolidação das necessidades junto as unidades fazendárias; II - elaboração do termo de referência e demais componentes do projeto base que orientará as aquisições; III - homologação do edital de proposta de minuta do contrato; IV - proferir parecer jurídico que a ser juntado no processo; V - homologação e assinatura do contrato; VI - recebimento e atesto dos serviços ou produtos adquiridos; VII - monitoramento das aquisições realizadas; VIII - gestão e fiscalização dos contratos.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor a partir de 02 de Janeiro de 2012. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2011, 189º da Independência e 122º da República.