Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 897/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 897, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 2583 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública; CONSIDERANDO, por outro vértice, ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterado o caput do artigo 408, conforme assinalado: "Art. 408. Ressalvado o disposto no artigo 408-A, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não. ..." II - acrescentado o artigo 408-A à

Seção V do

Capítulo I do Título VII do Livro I, com a redação indicada: "LIVRO I ...

TÍTULO VII ... CAPÍTULO I ...

Seção V ...

Art. 408-A O disposto no artigo anterior não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.

Parágrafo único. Nas saídas subsequentes de arroz ocorridas no território mato-grossense, cuja entrada em estabelecimento da CONAB foi tributada na forma do caput deste artigo, não se fará destaque do imposto." III - alterado o caput do artigo 9º do Anexo X, além de se acrescentar ao referido preceito o

§ 9º, conforme segue: "Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados no Anexo I do Convênio 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída. ...

§ 9º Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses: I - quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica; II - quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária; III - quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito. ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.