Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 898/2007

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso, a redistribuição de cargos de Direção e Assessoramento, e dá outras providências.

DECRETO Nº 898, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso, a redistribuição de cargos de Direção e Assessoramento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e;

Considerando que a educação é um direito de todos. Conforme integra a Declaração de Hamburgo, 1997, no V CONFITEA e assinada pelo Brasil e garantida na Constituição Federal - art. 208, a Lei Federal nº 9.394 /96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação através dos art. 37

§ 1º, o Parecer CEB nº 11/2000, o Decreto Federal 5.154 /2004, a Lei nº 10.172 /2001 e a Lei nº 7.210 /84 - Lei de Execução Penal;

Considerando o Protocolo de Intenções assinado na data de 27/09/2005, entre os Ministérios da Justiça - MJ e da Educação - MEC, com o objetivo de proporcionar a elevação da escolaridade nas unidades do sistema prisional e de garantir que a educação a ser oferecida contribua efetivamente para a restauração da auto-estima e para a reintegração social dos beneficiários, bem como para os fins básicos da educação nacional: realização pessoal, exercício da cidadania e preparação para o trabalho;

Considerando a Política Nacional do Ministério da Justiça para o sistema prisional, embasada na portaria nº 39, de 15 de julho de 2005 - MJ/DEPEN, para o desenvolvimento de parcerias com os governos estaduais visando garantir apoio técnico financeiro aos Órgãos que possuem estrutura para o desenvolvimento de ações educativas, de acordo com a Política Nacional para a área;

Considerando que o Sistema Prisional do Estado necessita instituir e consolidar uma política pública na área educacional que contemple os servidores frente às exigências dos Ministérios da Justiça e da Educação e nesta perspectiva a orientação do MJ é que todos os Estados deverão possuir uma estrutura com características próprias de Escola, inclusive com autonomia própria conforme prevê entre outros o art. 12 da LDB;

Considerando que o Sistema Prisional do Estado têm avançado na perspectiva da construção de políticas públicas voltadas à educação e de reinserção social dos apenados e egressos;

Considerando que o Governo do Estado de Mato Grosso criou uma autarquia denominada Escola de Governo com a finalidade de formular e desenvolver políticas públicas educativas que visam atender ações dos Órgãos e Instituições Estaduais, no foco da melhoria do serviço público;

Considerando ainda que a Escola de Governo conta com a estrutura de uma Diretoria de Educação Superior e Profissional que absorverá as ações de Políticas Educacionais e de Reintegração Social a serem desenvolvidas pelo Sistema Prisional do Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º A Escola de Governo do Estado de Mato Grosso, tem por finalidade formular, estabelecer, propor, implementar, executar e avaliar, com exclusividade, as políticas públicas de formação, capacitação, especialização, atualização e aperfeiçoamento dos servidores e empregados públicos civis e militares, e de promover a produção e a divulgação de conhecimentos, visando garantir a fiel compatibilidade dos programas setoriais com as respectivas políticas públicas definidas pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 2º Fica aprovada a estrutura organizacional da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar nº 156 , de 19 de janeiro de 2004, Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar nº 280 , de 11 de setembro de 2007.

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso compreende as seguintes unidades administrativas:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1 - Conselho Superior

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Presidência

2 - Diretoria de Educação Superior e Profissional

3 - Diretoria de Educação Continuada

4 - Diretoria de Laboratório de Administração Pública

III - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Gabinete de Direção

2 - Unidade de Assessoria

IV - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1 - Coordenadoria de Ensino Penitenciário

2 - Líder de Programas e Processos

Art. 4º Os cargos de Direção e Assessoramento integrantes da lotação da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso são os constituídos do Anexo Único deste Decreto, com denominação e quantificação ali previstas, estabelecidas com base nas leis que deram aos referidos cargos ora remanejados e ou transformados, sem aumento de despesas, nos termos da Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006.

Art. 5º Incumbe ao Presidente da Escola de Governo do Estado de Mato Grosso editar o Regimento Interno da Autarquia, estabelecendo a competência e o funcionamento de suas unidades, bem como as atribuições dos servidores nela lotados, a ser aprovado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Compete a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, em conjunto com a Escola de Governo do Estado de Mato Grosso elaborar o Regimento Interno com as ações da Coordenadoria de Ensino Penitenciário - CEPEN, estabelecendo a competência e o funcionamento da Coordenadoria, a ser aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 6º Compete a Escola de Governo do Estado de Mato Grosso o desenvolvimento das políticas na área pedagógica da Coordenadoria de Ensino Penitenciário - CEPEN.

Parágrafo único. As políticas de desenvolvimento de ações na área educacional do Sistema Prisional, ou seja, ações finalísticas, são de competência da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.

Art. 7º Os gastos das despesas a serem efetuadas pela implantação do contido neste Decreto serão originadas e vinculadas à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.

Art. 8º O ato de nomeação dos cargos em comissão deverá fazer referência expressa à unidade administrativa onde será lotado o ocupante do cargo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de 05 de outubro de 2007.

Art. 10. Revoga-se o Decreto nº 819 , de 17 de outubro de 2007.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 2007.

ANEXO ÚNICO

UNIDADE SIMB. QUANTIDADE

CARGO FUNÇÃO

NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1. Presidência da Escola de Governo

- Presidente DGA-2 1 - -

2. Diretoria de Educação Superior e Profissional

- Diretor DGA-3 1 - -

3. Diretoria de Educação Continuada

- Diretor DGA-3 1 - -

4. Diretoria de Laboratório de Administração Pública

- Diretor DGA-3 1 - -

NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1. Gabinete de Direção

- Chefe de Gabinete DGA-5 1 - -

2. Unidade de Assessoria

- Assistente de Gabinete DGA-10 2 - -

NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

1. Coordenadoria de Ensino Penitenciário

- Coordenador DGA-6 1 - -

2. Líder de Programas e Processos DGA-8 - - 12

TOTAL 20

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 819/2007 de 17/10/2007