Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 898/2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 898, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 2583 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, em função da celebração do Convênio ICMS 104, de 30 de setembro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 15/2011, publicado em 21 de outubro de 2011, DECRETA:

Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra: Dispositivo Substituir por:

I -

Art. 66, parágrafo único "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2014. (cf. inciso III da cláusula terceira do Convênio ICMS 104/2011 - efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)"

II -

Art. 67,

§ 3º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2014. (cf. inciso IV da cláusula terceira do Convênio ICMS 104/2011 - efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)"

III -

Art. 68,

§ 2º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2014. (cf. inciso V da cláusula terceira do Convênio ICMS 104/2011 - efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)"

IV -

Art. 114,

§ 7º "O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2014. (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 104/2011 - efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)"

V -

Art. 147,

§ 4º "O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2011. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 104/2011 - efeitos a partir de 21 de outubro de 2011)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.