Decreto nº 901/2017
Institui Grupo de Trabalho para regulamentar a Lei nº 10.492, de 09 de janeiro de 2017, que determina a realização periódica de autovistoria, a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo Poder Público, nos prédios públicos, incluindo estruturas, fachadas, empenas, marquises, telhados e obras de contenção de encostas, bem como todas as suas instalações, cria o Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
DECRETO Nº 901, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
(Revogado pelo Decreto nº 683 /2020) Institui Grupo de Trabalho para regulamentar a Lei nº 10.492 , de 09 de janeiro de 2017, que determina a realização periódica de autovistoria, a ser realizada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo Poder Público, nos prédios públicos, incluindo estruturas, fachadas, empenas, marquises, telhados e obras de contenção de encostas, bem como todas as suas instalações, cria o Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual; e; CONSIDERANDO que a Lei nº 10.492 , de 09 de janeiro de 2017, prevê o dever de realização periódica de autovistoria, a ser implementada pelos condomínios ou por proprietários dos prédios residenciais, comerciais e pelo Poder Público, nos prédios públicos, e criou o Laudo Técnico de Vistoria Predial (LTVP) no Estado de Mato Grosso; CONSIDERANDO ainda que o art. 8º da referida Lei determinou que o Poder Executivo deve regulamentar a Lei no menor prazo possível, ouvido o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-MT, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a responsabilidade de apresentar proposta de decreto estadual para regulamentar a Lei nº 10.492 , de 09 de janeiro de 2017, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua instalação.
Parágrafo único. A instalação do Grupo de Trabalho deve se dar em até 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes da Casa Civil, da Secretaria de Estado de Cidades - SECID, da Procuradoria-Geral do Estado, e, ainda, por representante convidado do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA-MT.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Casa Civil, que será responsável por fazer cumprir as disposições deste Decreto, receber as indicações dos nomes dos representantes dos demais órgãos e entidade, bem como convocar e presidir as reuniões do Grupo.
§ 2º Os órgãos e entidade indicados no caput devem indicar os respectivos representantes no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 3º Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e associações civis podem ser convidados a prestar contribuições aos trabalhos.
Art. 3º Os integrantes e demais participantes do Grupo de Trabalho prestarão serviços relevantes para a administração pública estadual, sem remuneração.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor e produz seus efeitos na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de março de 2017, 196º da Independência e 129º da República.