Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 904/2007

Institui no Sistema Estadual de Defesa Civil de Mato Grosso a "Medalha da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso", e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 904, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 593 /2020) (Vide Decreto nº 1139 /2017) (Vide Decreto nº 599 /2016) (Vide Decreto nº 2423 /2010) Institui no Sistema Estadual de Defesa Civil de Mato Grosso a "Medalha da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, e;

Considerando a relevância da Defesa Civil no combate às conseqüências nocivas de eventos desastrosos e na prestação de socorro e assistência às populações atingidas por tais eventos;

Considerando estar a Defesa Civil fundada no princípio de que nenhum governo tem capacidade para solucionar, sozinho, os problemas advindos de desastres que afetam a rotina da vida da comunidade;

Considerando a importância da participação, individual e coletiva, nas atividades que visam sua própria defesa;

Considerando a necessidade de estimular a participação comunitária, de forma a manter viva a motivação do sentimento de autodefesa;

Considerando o objetivo de agraciar as pessoas que tenham prestado notáveis serviços à Defesa Civil do Estado de Mato Grosso, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no Sistema Estadual de Defesa Civil de Mato Grosso, a "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso", destinada a agraciar: I - os integrantes da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso que têm prestado ou prestaram notáveis serviços à Instituição, ao Estado, ao País ou que se encontrem no exercício de missão da Instituição; II - os Militares das Forças Armadas ou das demais Forças Auxiliares que, pelos serviços prestados, tenham-se tornado merecedores de homenagem pela Defesa Civil do Estado de Mato Grosso; III - os cidadãos brasileiros ou estrangeiros que se tenham tornado credores de homenagem da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Poderão também ser agraciadas com as insígnias da Medalha as bandeiras de instituições civis ou militares, pelos serviços prestados ao Sistema Estadual de Defesa Civil ao País ou ao Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A entrega da Medalha será realizada em solenidade presidida pelo Governador do Estado, ou pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, ou Superintendente da Defesa Civil, na 2ª (segunda) Semana do mês de outubro, instituída como "Semana Nacional e Estadual de Redução de Desastres".

Parágrafo único. Excepcionalmente, a primeira condecoração da "Medalha da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso" ocorrerá em data a ser definida, mediante proposta do Superintendente de Defesa Civil do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º O Conselho da Medalha será composto pelos seguintes membros natos. I - o Secretário de Estado do Meio Ambiente, que presidirá o Conselho; II - o Secretário Adjunto de Meio Ambiente; III - o Superintendente de Defesa Civil; IV - o Coordenador de Resposta a Desastres e Reconstrução da Defesa Civil.

Parágrafo único. São suplentes do Conselho: I - o Coordenador de Atendimento a Acidentes Ambientais da Defesa Civil; II - o Coordenador de Gestão do Fogo da Defesa Civil.

Art. 4º A "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso" acompanha o respectivo Diploma, que vai assinado pelo Presidente do Conselho.

Art. 5º Ao Presidente do Conselho compete: I - presidir as sessões do Conselho; II - decidir "ad refendum" do Conselho, em caso de urgência, sobre os assuntos concernentes à Medalha; III - submeter ao Governador do Estado de Mato Grosso, sob forma de Decreto, a indicação dos candidatos à concessão da Medalha.

Art. 6º O Conselho disporá de uma Secretaria chefiada pelo titular da Coordenadoria de Resposta a Desastres e Reconstrução, competindo ao Secretário do Conselho: I - secretariar as reuniões do Conselho; II - manter sobre sua responsabilidade a guarda de todos os documentos referentes ao Conselho.

Art. 7º As propostas de candidatos ao agraciamento serão apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros ou por cidadãos civis ou militares detentores da Medalha.

Art. 8º As propostas devem ser apresentadas ao Conselho e devem ser justificadas por escrito, de acordo com o Modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Parágrafo único. Cada membro do Conselho terá o direito de apresentar, anualmente, até 04 (quatro) candidatos ao agraciamento, e os demais cidadãos agraciados, não integrantes do Conselho, o número máximo de 02 (dois).

Art. 9º O julgamento das propostas será realizado em sessão ordinária do Conselho, que se reunirá conforme acordado em reunião anterior, devidamente registrada em Livro Ata específico, e as decisões serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

§ 1º Cada membro do Conselho terá direito a um só voto.

§ 2º As propostas rejeitadas em uma seção não serão objeto de novo julgamento, salvo quando renovadas em época oportuna, por qualquer membro do Conselho.

§ 3º Todas as decisões tomadas pelo Conselho terão caráter sigiloso, não podendo ser divulgadas ou comentadas por qualquer dos seus membros.

Art. 10. A Medalha será cassada por Decreto do Governador, mediante proposta do Presidente do Conselho, quando seu detentor: I - nos termos da Constituição Federal , tiver perdido a nacionalidade brasileira; II - tiver cometido ato contrário à dignidade e à honra, à moralidade do Sistema Estadual de Defesa Civil ou da Sociedade Civil e Militar, desde que sumariamente apurado; III - tiver sido condenado pela Justiça Civil ou Militar, por crime contra a Integridade e a Soberania Nacional, ou ainda tiver praticado ato de improbidade administrativa.

Art. 11. É facultado ao Conselho reunir-se em sessão extraordinária, em qualquer época, por convocação de seu Presidente, quando o assunto assim o justificar.

Art. 12. Depois de publicado no Diário Oficial do Estado o Decreto de Concessão da Medalha, o Secretário Estadual do Meio Ambiente mandará expedir o competente Diploma.

Art. 13. Compete à Superintendência de Defesa Civil o preparo da solenidade de entrega das Medalhas.

Art. 14. Os cidadãos civis e militares que integrarem o Conselho serão agraciados com a "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso", logo após a respectiva nomeação.

Art. 15. Em caso "post mortem", a Medalha será entregue à viúva ou a outra pessoa devidamente cadastrada pela família.

Art. 16. A "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso" terá as características descritas no Anexo I deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

ANEXO I São características da "Medalha de Honra ao Mérito da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso": I - confecção em metal dourado, em forma de dois círculos concêntricos, sendo o maior com 4,5 cm de diâmetro e o menor de 4,3 cm de diâmetro, contendo no anverso, ao centro, o logo da Defesa Civil de Mato Grosso, em relevo, pendente de uma fita de gorgorão de seda, com 3,5 cm de largura por 4,8 cm de altura, ornamentadas por 4 (quatro) faixas paralelas, espaçadas em 0,2 cm entre si, e 0,4 partindo dos extremos em direção ao centro, e mais duas faixas de cores laranjas e roxas com medidas de 0,1 cm de espessura e de extremo a outro no tocante à comprimento, nas cores alaranjada, roxo e branco, ladeada com duas faixas azuis com 0,7 cm de largura e tangenciada na parte interior de duas faixas brancas de 0,4 cm de largura ao centro a faixa alaranjada de 0,13 cm de largura. No reverso, as inscrições: DEFESA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO. II - Barreta com as cores da mesma fita, com 3,5 cm de comprimento, e 1,0 cm de largura, tendo ao centro, em metal dourado, o logo da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso. III - Roseta com as mesmas cores da fita, com 1,0 cm de diâmetro tendo ao centro em metal dourado, o logo da Defesa Civil do Estado de Mato Grosso.

ANEXO II CONSELHO DA MEDALHA DE HONRA AO MÉRITO DA DEFESA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO PROPOSTA DE CONCESSÃO: I - Nome do candidato:______________________________________________________ II - Dados biográficos: a) Nacionalidade: ___________________ b) Data de nascimento: _______/______/____ c) Posto ou graduação:_________________d) Profissão:__________________________ e) Condecorações recebidas__________________________________________________ ________________________________________________________________________ f) Outros dados: ___________________________________________________________ ________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________ III - Local onde trabalha ou serve: _____________________________________________ IV - Tempo de Serviço Público (civil e/ou Militar): _______________________________ V - Valor Pessoal e zelo profissional ou funcional: ______________________________________________________________________ VI - Serviços Relevantes que recomendam o candidato: ______________________________________________________________________ VII - Conceito geral do proponente ao candidato: ______________________________________________________________________ Cuiabá-MT, ______ de _______________ de ____. ___________________________________ PROPONENTE