Decreto nº 906/2011
Aprova o regimento interno do Conselho Gestor das Parcerias Públicas e Privadas no Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 906, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011.
Aprova o regimento interno do Conselho Gestor das Parcerias Públicas e Privadas no Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual , e
considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.641 de 17 de novembro de 2011, que institui o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Mato Grosso, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, instituído pelo artigo 9º da Lei nº 9.641 , de 17 de novembro de 2011, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - CGP
TÍTULO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado de Mato Grosso, tem a seguinte composição:
I - Membros Efetivos:
a) Secretário-Chefe da Casa Civil;
b) Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
c) Secretário de Estado de Administração;
d) Secretário de Estado de Fazenda;
e) Secretário de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana;
f) Secretário de Estado das Cidades;
g) Procurador-Geral do Estado;
h) Auditor-Geral do Estado.
II - Membros Eventuais:
a) deverá integrar o Conselho Gestor, o titular do órgão Estadual diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da parceria público-privada;
b) poderá o Governador do Estado indicar até 3 (três) membros segundo sua conveniência.
Art. 2º O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN-MT.
§ 1º Cada Conselheiro do CGP indicará um suplente para substituí-lo nas suas ausências, impedimentos eventuais e/ou afastamentos legais.
§ 2º O exercício da função de Conselheiro do CGP será considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Mato Grosso, não cabendo, por lei, qualquer remuneração.
§ 3º Nas ausências ou impedimentos eventuais e afastamentos legais do presidente do Conselho, caberá ao Vice Presidente presidi-lo.
TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS
Art. 3º Ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGP, órgão superior consultivo e deliberativo, compete:
I - elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privadas;
II - propor normas e diretrizes para a política de parcerias público-privadas;
III - definir os serviços prioritários para execução de contratações de parcerias público-privadas;
IV - aprovar os projetos, os editais, os contratos, e seus aditamentos, concernentes às parcerias público-privadas, de conformidade com os limites estabelecidos pela legislação pertinente;
V - criar grupos técnicos de trabalho que ficarão responsáveis em acompanhar a execução dos projetos de parcerias público-privadas;
VI - apreciar os relatórios de execução dos contratos com vistas a identificar restrições e superar dificuldades na formulação e implantação da política de parcerias público-privadas;
VII - compartilhar informações, promovendo a integração entre os órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso na formulação, implantação, acompanhamento e avaliação da política de parcerias público-privadas;
VIII - facilitar e incentivar a participação e o acesso da população aos planos, programas, editais e contratos das parcerias público-privadas;
IX - preparar e dar publicidade dos relatórios de desempenho dos contratos de parcerias público privadas.
§ 1º O órgão ou entidade da administração estadual interessado em celebrar o contrato de parceria encaminhará a proposta preliminar à apreciação do CGP-MT, observando os critérios de elaboração estabelecidos por meio de resolução do CGP-MT.
§ 2º Os órgãos promotores das Parcerias Público-Privadas serão responsáveis em aprovar, em cada caso, seus respectivos editais, após prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Estado e da Unidade - PPP.
§ 3º A realização dos estudos necessários aos projetos de Parcerias Público-Privadas, já incluídos no Programa, contarão necessariamente com a participação da Unidade - PPP e do órgão promotor.
Art. 4º Os órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Governo do Estado de Mato Grosso estão subordinados às diretrizes, resoluções e aos demais atos do CGP, concernentes à política de parcerias do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO I DO CARGO DE PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 5º Ao Presidente do CGP compete:
I - convocar e presidir as reuniões do plenário;
II - definir os itens que comporão as pautas das reuniões do CGP;
III - participar dos debates e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade;
IV - coordenar o uso da palavra durante as reuniões do Conselho;
V - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário;
VI - manter a ordem na condução dos trabalhos;
VII - assinar as deliberações, resoluções, atas e atos relativos ao cumprimento dos atos do CGP;
VIII - submeter à apreciação do plenário o calendário das atividades e o relatório anual do Conselho;
IX - reconhecer e dar posse aos membros do Conselho;
X - encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, anualmente, até o último dia útil do mês de março, relatório detalhado das atividades desenvolvidas e desempenhadas no âmbito dos contratos de PPP`s no ano anterior;
XI - zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
XII - estabelecer os prazos de vistas dos projetos, quando solicitados;
XIII - delegar competência ao Secretário Executivo.
CAPÍTULO II DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO GESTOR DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 6º Ao Secretário Executivo compete:
I - executar e gerenciar as atividades do CGP;
II - firmar documentos da rotina do CGP;
III - assessorar o Presidente e os membros do Conselho no desempenho das suas atribuições;
IV - coordenar, controlar, supervisionar e despachar a documentação relativa ao CGP;
V - cumprir e fazer cumprir os atos baixados pelo Conselho e seu Presidente;
VI - cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes do Regimento e os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho;
VII - cumprir acompanhar e manter registro dos processos em análise, bem como daqueles já aprovados;
VIII - encaminhar e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;
IX - assinar, em conjunto com o Presidente, as deliberações do Conselho;
X - encaminhar documentos e prestar informações relacionadas com o Conselho;
XI - elaborar a pauta das reuniões do Conselho e redigir suas atas;
XII - articular junto aos órgãos e entidades das administrações federais, estaduais e distritais, bem como a organismos internacionais, visando o aperfeiçoamento técnico e operacional da política de parcerias público-privadas do Governo do Estado de Mato Grosso;
XIII - executar outras atribuições determinadas pelo Presidente do Conselho.
§ 1º As atribuições de Secretário Executivo do CGP serão exercidas por um Secretário Adjunto ou um Assessor Especial da Chefia da Casa Civil, cumulativamente ou não.
§ 2º Ficará encarregada de dar suporte operacional e técnico ao CGP a Unidade da PPP, Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana.
CAPÍTULO III DAS REUNIÕES
Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês.
§ 1º A convocação ordinária será feita com, no mínimo, cinco (05) dias úteis de antecedência.
§ 2º O Conselho reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da metade mais um de seus membros.
§ 3º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, três (03) dias úteis de antecedência.
§ 4º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente dos assuntos para as quais forem convocadas, exceto em caso de urgência, a critério do Presidente.
§ 5º Terão direito a voto os membros efetivos nominados no inciso I, do Artigo 1º, ou seus substitutos, ressalvado o conselheiro que estiver no exercício da Presidência, o qual terá direito, apenas, ao voto de qualidade.
§ 6º As decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 7º O quorum mínimo para início das reuniões e deliberações é de 07 (sete) membros efetivos, respeitado o disposto no
§ 1º do
Art. 2º deste regimento.
Art. 8º A convocação para as reuniões ordinárias ocorrerão na própria reunião realizada, ficando desde então seus membros convocados e as extraordinárias serão convocadas mediante correspondência destinada a cada Conselheiro, ou por e-mail, e se estabelecerá o dia, o local e a hora da reunião, acompanhada de documentos a serem submetidos à deliberação que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a antecedência prevista nos §§ 1º e 3º, do Artigo 7º, deste Regimento.
Parágrafo único. Do expediente de convocação deverá constar, obrigatoriamente:
a) pauta da reunião com indicação dos assuntos a serem objetos de decisão;
b) ata da reunião anterior;
c) cópia das resoluções aprovadas na reunião anterior;
d) relação das instituições eventualmente convidadas e assuntos a serem tratados.
Art. 9º As matérias para apreciação do Conselho deverão ser remetidas ao Secretário-Executivo para inclusão na pauta, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas).
Art. 10. A deliberação das matérias deverá obedecer à seguinte seqüência:
a) o Presidente apresentará o item incluído na ordem do dia e dará a palavra ao Secretário-Executivo ou especialista indicado para exposição mais detalhada e apresentação do parecer técnico elaborado;
b) terminada a exposição, o Presidente deverá ceder espaço para a apresentação de pareceres alternativos por parte dos conselheiros, escritos ou verbais;
c) terminada a exposição dos conselheiros, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer membro efetivo ou eventual do Conselho manifestar-se a respeito, por escrito ou oralmente;
d) encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria;
e) é facultado aos conselheiros o pedido de vistas, uma única vez por conselheiro no mesmo processo, limitada a 03 (três) vezes no total, devendo ser devolvido o processo em 07 (sete) dias corridos, a partir da data da reunião respeitado o disposto no inciso XIII, do Artigo 6º, deste Regimento;
f) a votação é nominal, observada a ordem alfabética dos membros com direito voto, nos termos do
§ 6º, do Artigo 7º, deste Regimento;
g) é permitida a abstenção e declaração de impedimento por parte dos conselheiros.
h) é facultado ao Presidente e a qualquer Conselheiro solicitar o reexame de qualquer deliberação tomada em reunião anterior, condicionada à concordância do Plenário.
Art. 11. O encaminhamento dos projetos para a deliberação do CGP-MT sobre a contratação de Parcerias Público-Privadas deverá estar instruído com pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo:
I - do órgão promotor da Parceria Público e Privada, quando as propostas implicarem em despesas, ocasião em que deverá ser indicada a fonte dos recursos para custeio;
II - da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, sobre a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
III - da Secretaria de Estado de Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Estadual e ao cumprimento do limite fixado no art. 28 da Lei Federal nº 11.079 de 30.12.2004;
IV - da Procuradoria - Geral do Estado, sobre os aspectos jurídicos.
CAPÍTULO IV DAS ATAS
Art. 12. Os pareceres proferidos devem constar como anexo da ata de reunião.
Art. 13. Nas sessões plenárias em que ocorrerem votações, as atas deverão conter, obrigatoriamente, as propostas colocadas em votação, o nome do votante e o teor do voto.
Art. 14. Os votos e as razões das abstenções ou impedimentos, e a declaração de voto minoritário, serão expressos na ata da reunião, sempre que o votante solicitar.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento serão dirimidos pelo Plenário.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS
Art. 3º
Art. 4º
CAPÍTULO I
DO CARGO DE PRESIDENTE DO CONSELHO GESTOR DE
Art. 5º
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO GESTOR DE
Art. 6º
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DAS ATAS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 9641/2011 de 17/11/2011