Decreto nº 906/2024
Regulamenta a Coordenadoria de Inteligência da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 906, DE 06 DE JUNHO DE 2024.
Regulamenta a Coordenadoria de Inteligência da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Coordenadoria de Inteligência, prevista no subitem 1.5 do item 1 do inciso II do art. 3º e nos arts. 9º-A e 9º-B da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º A Coordenadoria de Inteligência tem como missão promover a integração de informações entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio da Polícia Judiciária Civil, a fim de facilitar a recuperação dos créditos tributários e a investigação de crimes contra a ordem tributária.
Art. 2º Os trabalhos da Coordenadoria de Inteligência serão realizados por meio de Ordens de Serviço expedidas em conjunto pela Delegacia Especializada de Crimes Fazendários - DEFAZ/MT e pelo Coordenador-Geral de Inteligência.
Art. 3º Cada integrante da Coordenadoria de Inteligência exercerá, respectivamente, suas funções institucionais conforme previsão constitucional e legal.
Parágrafo único. A atuação conjunta não confere aos agentes da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado de Segurança Pública a faculdade de praticar atos administrativos privativos uns dos outros.
Art. 4º Compete à Procuradoria-Geral do Estado:
I - disponibilizar os meios necessários ao aprimoramento dos integrantes da Coordenadoria e Subcoordenadorias, possibilitando sua participação em cursos, formações, visitas técnicas e demais eventos que contribuam para sua especialização nas áreas temáticas afetas aos trabalhos desenvolvidos junto à Procuradoria-Geral do Estado;
II - designar pessoal com o perfil adequado para assessorar as atividades da Coordenadoria de Inteligência; e
III - adquirir sistemas, ferramentas e materiais de trabalho que subsidiem e contribuam com as atividades de inteligência no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º Compete aos Procuradores do Estado atuantes na Coordenadoria de Inteligência requerer em juízo as medidas necessárias para recuperar ou resguardar o crédito tributário correspondente aos processos de investigação e monitoramento que tramitarem na Coordenadoria de Inteligência, competindo-lhes, inclusive, o ajuizamento de cautelar fiscal.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado utilizará as informações recebidas pela Polícia Judiciária Civil estritamente para cumprir suas atribuições legais e constitucionais.
Art. 5º Compete à Polícia Judiciária Civil:
I - executar, conforme demanda do Coordenador-Geral de Inteligência, as atividades de Inteligência Finalística e Contrainteligência de segurança orgânica no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, fornecendo os sistemas e acessos necessários para o desempenho destas atividades;
II - designar 2 (dois) Delegados de Polícia, lotados na Delegacia Especializada de Crimes Fazendários - DEFAZ/MT, para atuarem nas subcoordenadorias previstas nos incisos II e III do art. 9º-A da Lei Complementar nº 111 /2002 e 4 (quatro) Policiais Civis analistas de inteligência com prévia experiência na área, devendo os analistas designados cumprir o expediente na Sede da Procuradoria-Geral do Estado;
III - definir, organizar e prestar as informações necessárias à Procuradoria-Geral do Estado relativas às atividades das subcoordenadorias, a fim de alinhar eventuais orientações normativas, formação de dados necessários ao planejamento e execução das ações de inteligência, bem como práticas e métodos a serem utilizados para a realização dos serviços;
IV - manter mecanismos que garantam a segurança das informações e a correta utilização dos recursos e pessoas disponibilizadas para execução das atividades da Coordenadoria de Inteligência;
V - quando extrapolada a capacidade operacional das subcoordenadorias, fornecer à Procuradoria-Geral do Estado, excepcionalmente, em regime de plantão ou operação, Delegados de Polícia e equipes que possam auxiliar nas ações de Inteligências, na quantidade e prazos definidos pela Administração Superior da Polícia Judiciária Civil;
VI - disponibilizar ao Coordenador-Geral de Inteligência, observadas as formalidades necessárias, as informações acerca dos inquéritos policiais relacionados com a matéria fiscal e que tenham por base créditos tributários constituídos em definitivo que sejam também objeto de execuções fiscais; e
VII - planejar e operacionalizar ações policiais que tenham por objeto créditos tributários inscritos em dívida ativa, quando estes tiverem sua origem na prática de Crimes Contra a Ordem Tributária
Parágrafo único. Os policiais civis analistas designados para auxiliar as subcoordenadorias serão lotados e vinculados ao Núcleo de Inteligência da Delegacia Especializada de Crimes Fazendários - DEFAZ/MT.
Art. 6º O Procurador-Geral do Estado designará, por portaria, o Coordenador-Geral de Inteligência e os demais Procuradores do Estado responsáveis por atuar na Coordenadoria de Inteligência.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Procurador-Geral do Estado poderá designar como Coordenador-Geral de Inteligência Procurador do Estado que não seja o Coordenador do Grupo de Inteligência e Recuperação Fiscal.
Art. 7º As informações compartilhadas entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio da Polícia Judiciária Civil, não poderão ser utilizadas para fins diversos daqueles que justificaram a criação da Coordenadoria de Inteligência.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES
Procurador-Geral do Estado
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.