Decreto nº 907/2021
Fixa normas para a regulamentação da Lei nº 8.157, de 13 de julho de 2004, que instituiu o Projeto Olimpus, e dá outras providências.
*DECRETO Nº 907, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
(Revogado pelo Decreto nº 1325 /2022) Fixa normas para a regulamentação da Lei nº 8.157 , de 13 de julho de 2004, que instituiu o Projeto Olimpus, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição do Estado, tendo em vista o que consta no Processo nº 479328/2020, e; CONSIDERANDO o que dispõe o art. 15 da Lei Estadual nº 8.157 , de 13 de julho de 2004; CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 11.217 , de 29 de setembro de 2020, que alterou a Lei Estadual nº 8.157 , de 13 de julho de 2004, que instituiu o Projeto Olimpus; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar normas e procedimentos a respeito da concessão de bolsa-técnico e premiação por desempenho constantes do "Projeto Olimpus"; CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.157 , de 13 de julho de 2004; CONSIDERANDO a observância dos princípios norteadores da administração pública, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto fixa normas para a regulamentação da Lei nº 8.157 , de 13 de julho de 2004, que instituiu o Projeto Olimpus, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.217 , de 29 de setembro de 2020.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Desporto - CONSED, acompanhar, orientar e fiscalizar o andamento pleno do projeto como órgão consultor da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/SAEL.
Art. 3º O Secretário de Estado de Cultura, Esportes e Lazer, instituirá uma Comissão de Análise e Acompanhamento do Projeto Olimpus, que composta de 05 (cinco) membros titulares, com caráter ilibado na vida pública, sendo: I - 03 (três) representantes da Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer, a serem indicados pelo titular da pasta; II - 01 (um) representante das Federações Esportivas do Estado de Mato Grosso, legalmente registradas no CONSED; III - 01 (um) representante do Conselho Estadual de Desporto - CONSED, indicado pelo presidente do conselho.
§ 1º A Comissão ainda contará com 05 (cinco) suplentes, sendo 03 (três) representantes da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, 01 (um) representante das Federações Esportivas do Estado de Mato de Grosso, legalmente registradas no CONSED, e 01 (um) representante do Conselho Estadual de Desporto - CONSED, todos indicados pelos respectivos dirigentes.
§ 2º Os representantes terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 3º A função de membro da Comissão de Análise e Acompanhamento do Projeto Olimpus é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 4º A Comissão de Análise e Acompanhamento do Projeto Olimpus terá as seguintes competências: I - coordenar e supervisionar, deliberando sobre a implantação e a operacionalização do projeto; II - avaliar procedimentos de execução do projeto e propor medidas de fiscalização, ajustamento e aperfeiçoamento; III - orientar, avaliar, fiscalizar e receber os documentos apresentados pelos proponentes; IV - receber sugestões, denúncias, pedidos de esclarecimentos e dar-lhes encaminhamento adequado; V - receber, analisar e selecionar os pedidos de concessão apresentados; VI - receber, analisar e deliberar sobre recursos que venham a ser interpostos pelos proponentes ou por seus representantes, quando do resultado final; VII - elaborar e divulgar a lista de aprovados; VIII - deliberar sobre os casos omissos deste Decreto.
Art. 5º A bolsa-atleta e a bolsa-técnico garantirão aos atletas, paratletas, atletas-guia e técnicos beneficiados valores mensais correspondentes ao que estabelecidos nos anexos deste Decreto.
Parágrafo único. Caso o atleta, o paratleta ou o atleta-guia seja menor de idade, o valor da bolsa-atleta será depositado em nome do pai, da mãe ou do responsável legal do menor.
Art. 6º A concessão do benefício para a Categoria Atleta Estudantil, prevista
§ 2º, do Artigo 1º, da Lei nº 8.157 , de 13 de julho de 2004, com Redação dada pela Lei 11.217 de 29 de Setembro de 2020, destinada aos alunos atletas, paratletas, atletas-guias que participem com destaque em competições de caráter educacional realizadas pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB, Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB e Confederação Brasileira de Desporto Escolar, observará a seguinte distribuição: I - Bolsa Atleta Estudantil: a) Atleta Estudantil - Modalidades Individuais: atletas com idade mínima de 12 (doze) anos a 17 (dezessete) anos que participaram do principal evento esportivo nacional da categoria, Jogos Escolares da Juventude, Jogos Escolares Brasileiros e Paralimpíadas Escolares Nacionais, que nas disputas obtiveram da 1ª (primeira) a 6ª (sexta) colocação e que continuem a treinar para participar de futuras competições oficiais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso; b) Atleta Estudantil - Modalidades Coletivas: atletas com idade mínima de 12 (doze) anos a 17 (dezessete) anos que participaram do principal evento esportivo nacional da categoria, Jogos Escolares da Juventude, Jogos Escolares Brasileiros e Paralimpíadas Escolares Nacionais que nas disputas obtiveram da 1ª (primeira) a 6ª (sexta) colocação e foram selecionados pelo técnico da equipe e validados pela SECEL/SAEL, entre os 5 (cinco) atletas de destaque e que continuem a treinar para participar de futuras competições oficiais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso; c) Atleta Guia Estudantil - atletas guia de paratletas com idade mínima de 12 (doze) anos a 17 (dezessete) anos que participaram do principal evento esportivo nacional da categoria, Jogos Escolares da Juventude, Jogos Escolares Brasileiros e Paralimpíadas Escolares Nacionais que nas disputas obtiveram da 1ª (primeira) a 6ª (sexta) colocação e que continuem a treinar para participar de futuras competições oficiais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso. II - Bolsa Atleta Base: a) Atleta Base - Modalidades Individuais: atletas com idade mínima de 12 (doze) anos a 17 (dezessete) anos que participaram do principal evento esportivo nacional da categoria, Jogos Escolares da Juventude, Jogos Escolares Brasileiros e Paralimpíadas Escolares Nacionais que nas disputas obtiveram da 7ª (sétima) a 10ª (décima) colocação e que continuem a treinar para participar de futuras competições oficiais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso; b) Atleta Base - Modalidades Coletivas: atletas com idade mínima de 12 (doze) anos a 17 (dezessete) anos que participaram do principal evento esportivo nacional da categoria, Jogos Escolares da Juventude, Jogos Escolares Brasileiros e Paralimpíadas Escolares Nacionais que nas disputas obtiveram da 7ª (sétima) a 10ª (décima) colocação e foram selecionados pelo técnico da equipe e validados pela SECEL/SAEL, entre os 5 (cinco) atletas de destaque e que continuem a treinar para participar de futuras competições oficiais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso; c) Atleta Base Destaque: atletas com idade mínima de 12 (doze) anos a 17 (dezessete) anos que participaram da última Etapa Estadual dos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Escolares Matogrossenses organizados pela SECEL/SAEL, e as vagas remanescentes serão disponibilizadas para os atletas que participaram do principal evento esportivo do calendário oficial de competições estaduais organizadas pelas Federações Desportivas Matogrossenses, que nas disputas de modalidades coletivas e individuais, olímpicas, paralímpicas, não olímpicas e não paralímpicas, foram escolhidos pela direção técnica e de arbitragem da modalidade, com validação da SECEL/SAEL como destaques nas respectivas modalidades, categoria e gênero, que continuem a treinar para participar de futuras competições oficiais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso; d) Atleta Guia Base - atletas guia de paratletas com idade mínima de 12 (doze) anos a 17 (dezessete) anos que participaram do principal evento esportivo nacional da categoria, Jogos Escolares da Juventude, Jogos Escolares Brasileiros e Paralimpíadas Escolares que nas disputas obtiveram da 7ª (sétima) a 10ª (décima) colocação e que continuem a treinar para participar de futuras competições oficiais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso; e) Atleta Guia Base Destaque - atletas guia de paratletas com idade mínima de 12 (doze) anos a 17 (dezessete) anos que participaram da última Etapa Estadual dos Jogos Escolares da Juventude ou Jogos Escolares Matogrossenses organizados pela SECEL/SAEL, e as vagas remanescentes serão disponibilizadas para os atletas que participaram do principal evento esportivo do calendário oficial de competições estaduais organizadas pelas Federações Desportivas Matogrossenses, que nas disputas de modalidades coletivas e individuais, olímpicas, paralímpicas, não olímpicas e não paralímpicas, foram escolhidos pela direção técnica e de arbitragem da modalidade, com validação da SECEL/SAEL como destaques nas respectivas modalidades, categoria e gênero, que continuem a treinar para participar de futuras competições oficiais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso.
Art. 7º A concessão do benefício para a Categoria Atleta Nacional, prevista
§ 2º, do Artigo 1º, da Lei nº 8.157 , de 13 de julho de 2004, com Redação dada pela Lei 11.217 de 29 de Setembro de 2020, destinada aos alunos atletas, paratletas, atletas-guias que participem com destaque em competições de caráter educacional realizadas pelo Comitê Olímpico do Brasil - COB, Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE e Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU, observará a seguinte distribuição: I - Bolsa Atleta Nacional: a) Atleta Nacional - Modalidades Individuais: atletas a partir de 14 anos de modalidades preferencialmente olímpicas e paralímpicas que participaram no ano anterior do principal evento da temporada preestabelecido no calendário da sua respectiva Confederação e ratificado por esta Secretaria ou que integrem o ranking nacional final da temporada quando a modalidade não possuir em seu calendário um Campeonato Nacional, obtendo, em qualquer caso até a 5ª (quinta) colocação e que continuem a treinar para participar de futuras competições oficiais nacionais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso; b) Atleta Nacional - Modalidades Coletivas: atletas a partir de 14 anos de modalidades preferencialmente olímpicas e paralímpicas que participaram no ano anterior do principal evento da temporada preestabelecido no calendário de sua respectiva Confederação e ratificado por esta Secretaria, obtendo até a 5ª (quinta) colocação, sendo selecionados pelo técnico da equipe e validados pela SECEL/SAEL, entre os 5 (cinco) atletas de destaque e que continuem a treinar para participar de futuras competições oficiais nacionais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso; c) Atleta Guia Nacional - atletas guia de paratletas a partir de 14 (quatorze) anos de modalidades preferencialmente olímpicas e paralímpicas que participaram no ano anterior do principal evento da temporada preestabelecido no calendário da sua respectiva Confederação e ratificado por esta Secretaria ou que integrem o ranking nacional final da temporada quando a modalidade não possuir em seu calendário um Campeonato Nacional, obtendo, em qualquer caso até a 5ª (quinta) colocação e que continuem a treinar para participar de futuras competições oficiais nacionais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso. II - Bolsa Atleta Nacional Elite: a) Atleta Nacional Elite - Modalidades Individuais: atletas a partir de 14 (quatorze) anos que participaram no ano anterior dos principais eventos internacionais pré-estabelecidos no calendário de sua respectiva Confederação e ratificados por esta Secretaria, obtendo até a 5ª (quinta) colocação, e que continuem treinando para futuras competições oficiais nacionais/internacionais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso; b) Atleta Nacional Elite - Modalidades Coletivas: atletas a partir de 14 (quatorze) anos que participaram no ano anterior dos principais eventos internacionais pré-estabelecidos no calendário de sua respectiva Confederação e ratificados por esta Secretaria, obtendo até a 5ª (quinta) colocação, sendo selecionados pelo técnico da equipe e validados pela SECEL/SAEL, entre os 5 (cinco) atletas de destaque e que continuem a treinar para participar de futuras competições oficiais nacionais/internacionais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso; c) Atleta Guia Nacional Elite - atletas guia de paratletas a partir de 14 (quatorze) anos que participaram no ano anterior dos principais eventos internacionais pré-estabelecidos no calendário de sua respectiva Confederação e ratificados por esta Secretaria, obtendo até a 5ª (quinta) colocação, e que continuem treinando para futuras competições oficiais nacionais/internacionais no ano subsequente, representando o Estado de Mato Grosso.
Art. 8º A concessão do benefício para a Categoria Bolsa Técnico, prevista no artigo 1º, da Lei nº 8.157 , de 13 de julho de 2004, com Redação dada pela Lei 11.217 de 29 de Setembro de 2020, relativa aos técnicos de atletas que tenham participado de competições esportivas em âmbito nacional/internacional, observará a seguinte distribuição: I - Bolsa Técnico Nacional: Técnico com nacionalidade brasileira, com residência e domicilio comprovados no Estado de Mato Grosso, que esteja em atividade profissional, na função de técnico desportivo há no mínimo 01 (um) ano, com registro perante o Conselho Regional de Educação Física e ter treinado ou estar treinando atletas que participaram de competições desportivas nacionais, conforme as categorias do Projeto Olimpus; II - Bolsa Técnico Nacional Elite: Técnico com nacionalidade brasileira, com residência e domicilio comprovados no Estado de Mato Grosso, que esteja em atividade profissional, na função de técnico desportivo há no mínimo 01 (um) ano, com registro perante o Conselho Regional de Educação Física e ter treinado ou estar treinando atletas que participaram de competições desportivas internacionais, conforme as categorias do Projeto Olimpus.
Art. 9º Serão disponibilizados prêmios específicos para atletas, paratletas, atletas-guias e técnicos que conseguirem convocação e/ou medalha em Jogos Olímpicos e Jogos Paralímpicos de acordo os requisitos e especificações estabelecidos pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL.
Art. 10. Fica autorizada a adesão ao projeto Olimpus por servidores efetivos, contratados, comissionados, aposentados e membros de conselhos nas esferas municipais, estaduais e federais, desde que não componham a Comissão de Análise e Acompanhamento do Projeto Olimpus.
Art. 11. O processo seletivo para a concessão do Projeto Olimpus será feito em 03 (três) etapas: I - primeira etapa: a Comissão de Análise e Acompanhamento do Projeto Olimpus analisará as informações contidas no cadastro do beneficiário, observando: a) correto preenchimento; b) autenticidade da documentação apresentada; c) enquadramento nos editais específicos. II - segunda etapa: remessa da lista dos aprovados ao CONSED para conhecimento; III - terceira etapa: cumprida a etapa anterior e com base nos critérios de seleção, a Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer publicará o resultado final.
§ 1º A SECEL/SAEL divulgará a lista dos beneficiados aprovados, além da lista de espera a ser composta por no máximo de 10 (dez) classificados.
§ 2º À SECEL/SAEL compete à disponibilização do termo de adesão a ser preenchido pelo proponente contemplado.
Art. 12. Serão desligados do projeto os beneficiários que: I - não se enquadrarem nos dispositivos da Lei nº 8.157 , de 13 de julho de 2004, com Redação dada pela Lei nº 11.217 de 29 de Setembro de 2020; II - quando convocados, não participarem das competições e não apresentarem justificativa devidamente fundamentada; III - se transferirem para outro Estado ou País; IV - forem dispensados por indisciplina das seleções representativas de Mato Grosso ou nacionais; V - deixarem de apresentar a devida prestação de contas, quando assim solicitadas.
§ 1º A permanência e/ou a exclusão do benefício deverá ocorrer mediante acompanhamento sistematizado, com estudo de cada caso e emissão de relatório circunstanciado.
§ 2º Constatada a situação do beneficiário fora do enquadramento ao recebimento do benefício do projeto, imediatamente a Comissão Análise e Acompanhamento do Projeto Olimpus deverá encaminhar prova de fato para a abertura de processo de descredenciamento com suspensão do benefício, observado o direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 3º Na ocorrência das hipóteses de desligamento tratados neste artigo, a Comissão de Análise e Acompanhamento do Projeto Olimpus convocará, observando a ordem classificatória, o próximo classificado constante da lista de espera, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.
Art. 13. A falsidade ou fraude, com o objetivo de adquirir ou manter a bolsa, sujeitará o infrator as penalidades previstas em lei.
Art. 14. O Projeto Olimpus poderá sofrer alterações de acordo com a dotação orçamentária do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Poderá a SECEL/SAEL através da Comissão de Análise e Acompanhamento do Projeto Olimpus, realizar o remanejamento de vagas não preenchidas, dentro das limitações orçamentárias, criando-se vagas remanescentes para quaisquer categorias do Projeto Olimpus.
Art. 15. O beneficiário compromete-se a representar o Estado de Mato Grosso em competições oficiais e eventos esportivos por ele promovidos ou patrocinados, na sua modalidade e categoria esportiva, sempre que convocado pela SECEL/SAEL ou por sua Federação.
Art. 16. O beneficiário cederá os direitos de imagem ao Estado de Mato Grosso e usará, obrigatoriamente, em seu uniforme a logomarca do Projeto Olimpus.
Art. 17. O beneficiário que estiver cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Federação ou Confederação das modalidades correspondentes e ainda, da comissão disciplinar da SECEL/SAEL, não terá direito aos benefícios do Projeto Olimpus.
Art. 18. As bolsas previstas no Projeto Olimpus terão duração de 12 (doze) meses, conforme previsão do artigo 14 da Lei nº 8.157 , de 13 de julho de 2004, com Redação dada pela Lei nº 11.217 , de 29 de setembro de 2020.
Art. 19. Caberá à Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer - SECEL/SAEL, a expedição, a qualquer tempo, de normas complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto, bem como a publicação de edital específico para a convocação e seleção dos interessados.
Parágrafo único. O edital mencionado no caput deste artigo deverá conter as características, especificações, prazos e requisitos inerentes ao processo seletivo.
Art. 20. Ficam revogados o Decreto nº 492 , de 14 de maio de 2004 e o Decreto nº 690 de 15 de Outubro de 2020.
Art. 21. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República. (Original assinado) ALBERTO MACHADO Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer
ANEXO I - QUANTITATIVOS E VALORES CATEGORIA ATLETA ESTUDANTIL Distribuição Qtd. Valor Mensal Valor Anual
Bolsa Atleta Estudantil (Atleta, Paratleta e Atela-Guia) 50 Bolsas R$ 600,00 R$ 360.000,00
Bolsa Atleta Base (Atleta, Paratleta e Atela-Guia) 110 Bolsas R$ 250,00 R$ 330.000,00
Total 160 Bolsas R$ 690.000,00
ANEXO II - QUANTITATIVOS E VALORES CATEGORIA ATLETA NACIONAL Distribuição Qtd. Valor Mensal Valor Anual
Bolsa Atleta Nacional (Atleta, Paratleta e Atela-Guia) 60 Bolsas R$ 900,00 R$ 648.000,00
Bolsa Atleta Nacional Elite (Atleta, Paratleta e Atela-Guia) 20 Bolsas R$ 1.600,00 R$ 384.000,00
Total 80 Bolsas R$ 1.032.000,00
ANEXO III - QUANTITATIVOS E VALORES CATEGORIA BOLSA TÉCNICO Distribuição Qtd. Valor Mensal Valor Anual
Bolsa Técnico Nacional 15 Bolsas R$ 1.000,00 R$ 180.000,00
Bolsa Técnico Nacional Elite 10 Bolsas R$ 1.500,00 R$ 180.000,00
Total 25 Bolsas R$ 360.000,00
ANEXO IV - QUANTITATIVOS E VALORES PRÊMIOS Categoria Valor por Prêmio
Prêmio Atleta Olímpico R$ 30.000,00
Prêmio Técnico Olímpico R$ 10.000,00
Prêmio Medalha Olímpica R$ 100.000,00
Prêmio Técnico Medalha Olímpica R$ 30.000,00
*Republica-se por ter saído incorreto na edição extra do D.O.E de 29.04.21 à p.01.