Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 907/2024

Regulamenta a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos das contribuições ao FEEF/MT, em substituição às obrigações e contrapartidas vinculadas ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, mediante alterações do Decreto nº 307, de 28 de novembro de 2019 (DOE de 29/11/2019), e dá outras providências.

DECRETO Nº 907, DE 07 DE JUNHO DE 2024.

Regulamenta a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos das contribuições ao FEEF/MT, em substituição às obrigações e contrapartidas vinculadas ao Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, mediante alterações do Decreto nº 307 , de 28 de novembro de 2019 (DOE de 29/11/2019), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.358 , de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a aplicação dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica, aprova convênios e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 1º da citada Lei nº 12.358 /2023, as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998 (DOE da mesma data), ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;

CONSIDERANDO que a União utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do artigo 84 da Lei (federal) nº 8.981 , de 20 de janeiro de 1995, combinado como disposto no artigo 13 da Lei (federal) nº 9.065 , de 20 de junho de 1995, bem como no

§ 3º do artigo 5º da Lei (federal) nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto nº 762 , de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do referido artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do mencionado Decreto nº 762 /2024, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com as alterações adiante indicadas, o Decreto nº 307 , de 28 de novembro de 2019 (DOE de 29/11/2019), que regulamenta o procedimento a ser instituído para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas previstas na legislação e nos atos concessivos dos benefícios fiscais vinculados ao Plano de Desenvolvimento do Estado, definido pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 1.432 , de 29, de setembro de 2003, nos termos da redação vigente até 31 de dezembro de 2019:

I - alterados o inciso VI do

§ 3º, o inciso I do

§ 5º e os §§ 8º e 9º do artigo 3º, conforme segue:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 3º (...)

(...)

VI - o resultado obtido de acordo com o inciso V deste parágrafo corresponderá ao percentual que será aplicado, durante o período de fruição, sobre o valor do benefício usufruído, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, calculados até o mês em que for remetida a informação, pela SEFAZ, prevista no inciso I do

§ 5º deste artigo. (v. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023, combinado com o art. 1º do Decreto nº 762 /2024 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

(...)

§ 5º (...)

I - o valor total do benefício fiscal usufruído no período de fruição, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 /2014, calculado até o mês em que for prestada a informação; (v. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023, combinado com o art. 1º do Decreto nº 762 /2024 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

(...)

§ 8º O valor devido ao FEEF, apurado conforme definido no inciso II do

§ 5º deste preceito, deverá, ainda, ser acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 /2014, calculados em relação ao período, na data em que for formalizado o Termo de Confissão de Dívida a que se refere o artigo 4º (v. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023, combinado com o art. 1º do Decreto nº 762 /2024 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

§ 9º Para os fins do disposto no

§ 8º deste artigo, os juros de mora, apurados nos termos do artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 /2014, aplicam-se em relação ao período compreendido entre o mês em que a informação a respeito do valor do FEEF foi remetida pela SEFAZ e o mês da formalização do Termo de Confissão de Dívida. (v. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023, combinado com o art. 1º do Decreto nº 762 /2024 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)"

II - alterados os incisos I, II e III do caput e os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 4º, conforme segue:

"Art. 4º (...)

I - o valor total do benefício fiscal usufruído no período de fruição, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 /2014, conforme definido pela SEFAZ; (v. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023, combinado com o art. 1º do Decreto nº 762 /2024 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

II - o valor devido ao FEEF calculado pela SEFAZ, acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 /2014, nos termos definidos pelo

§ 8º do artigo 3º, observado o limite de parcelas em que estiver enquadrada a opção do contribuinte; (v. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023, combinado com o art. 1º do Decreto nº 762 /2024 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

III - a assinatura, com firma reconhecida, do titular, no caso de empresário individual, dos sócios proprietários do empreendimento, ou dos diretores, com atribuições estatutárias pertinentes, reconhecendo e se comprometendo ao pagamento do valor devido ao FEEF recomposto na forma do inciso II do deste artigo. (v. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023, combinado com o art. 1º do Decreto nº 762 /2024 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

(...)

§ 2º Mensalmente, o valor de cada parcela a ser registrado na EFD do contribuinte, nos termos do

§ 1º deste artigo, deverá ser acrescido dos juros de mora previstos no artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 /2014, referente ao período compreendido entre o mês da formalização do Termo de Confissão de Dívida e o mês de competência a que se referir o arquivo da EFD. (v. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023, combinado com o art. 1º do Decreto nº 762 /2024 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

§ 3º O valor mensal devido ao FEEF, recomposto na forma indicada no

§ 2º deste artigo, deverá ser recolhido pelo contribuinte no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS, fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda. (v. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023, combinado com o art. 1º do Decreto nº 762 /2024 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

§ 4º O não recolhimento do valor mensal devido ao FEEF, no prazo previsto no

§ 3º deste artigo, configura irregularidade fiscal e acarretará a aplicação com o acréscimo dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme efetuado o pagamento antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, a partir da data do vencimento da obrigação. (v. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023, combinado com o art. 1º do Decreto nº 762 /2024 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

(...)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2024.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FÁBIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 307/2019 de 28/11/2019