Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 908/2024

Regulamenta a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos das contribuições ao FEEF/MT, tratadas pela Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018 (DOE da mesma data), mediante alterações do Decreto nº 1.563, de 29 de junho de 2018 (DOE da mesma data), e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 908, DE 07 DE JUNHO DE 2024.

Regulamenta a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos das contribuições ao FEEF/MT, tratadas pela Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018 (DOE da mesma data), mediante alterações do Decreto nº 1.563 , de 29 de junho de 2018 (DOE da mesma data), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.358 , de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a aplicação dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica, aprova convênios e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 1º da citada Lei nº 12.358 /2023, as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998 (DOE da mesma data), ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;

CONSIDERANDO que a União utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do artigo 84 da Lei (federal) nº 8.981 , de 20 de janeiro de 1995, combinado como disposto no artigo 13 da Lei (federal) nº 9.065 , de 20 de junho de 1995, bem como no

§ 3º do artigo 5º da Lei (federal) nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto nº 762 , de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do referido artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do mencionado Decreto nº 762 /2024;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de atualizar as disposições do Decreto nº 1.563 , de 29 de junho de 2018 (DOE de 29/06/2018), em função de alterações coligidas à Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018 (DOE de 28/06/2018), ainda vigentes nesta data, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.563 , de 29 de junho de 2018 (DOE da mesma data), que regulamenta a Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outas providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a denominação do

Capítulo II, bem como da respectiva

Seção I; acrescentado o artigo 3º-A à referida

Seção I; alterado, também, a íntegra do artigo 4º que a compõe, conforme segue:

"CAPÍTULO II

OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO A FUNDO ESTADUAL PELA FRUIÇÃO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS, FINANCEIRO-FISCAIS OU FINANCEIROS

Seção I Obrigados ao Recolhimento da Contribuição

Art. 3º-A A obrigatoriedade de recolhimento de contribuição ao FEEF/MT fica convertida na obrigatoriedade de efetivação de recolhimento ao Fundo Estadual de Saúde - FES/MT, instituído pela Lei nº 6.028 , de 6 de julho de 1992, devendo ser destinado o valor correspondente ao que resultar da aplicação dos percentuais fixados sobre o valor devido, em consonância com os artigos 4º e 7º, sendo: (cf. caput do art. 2º-A da Lei nº 10.709 /2018, Redação dada pela Lei nº 12.329 /2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

I - 64% (sessenta e quatro por cento) para complementação da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 26;

II - 16% (dezesseis por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica;

III - 20% (vinte por cento), destinados ao custeio do cofinanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS, em observância às regras de transferência estabelecidas em portaria a ser editada pela SES/MT.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as disposições dos artigos 20, 21 e 24 deste decreto passam a ser aplicadas em relação à obrigatoriedade de contribuição ao FES/MT. (cf.

§ 1º do art. 2º-A da Lei nº 10.709 /2018, Redação dada pela Lei nº 12.329 /2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no inciso III do

§ 2º do artigo 1º da Lei nº 11.295 , de 27 de janeiro de 2021, sem prejuízo da observância da obrigatoriedade prevista no inciso IV do referido parágrafo. (cf.

§ 2º do art. 2º-A da Lei nº 10.709 /2018, acrescentado pela Lei nº 11.487 /2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)

Art. 4º Para fruição dos incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, nas hipóteses arroladas na

Seção III deste capítulo, os contribuintes do ICMS deste Estado, beneficiários, ficam obrigados a efetuar recolhimento à conta do Fundo Estadual de Saúde - FES/MT, com observância do disposto nas disposições pertinentes a cada caso, bem como nas regras gerais tratadas neste decreto. (cf. caput do art. 3º da Lei nº 10.709 /2018, Redação dada pela Lei nº 12.329 /2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

§ 1º A obrigatoriedade de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

§ 2º Não afasta a obrigatoriedade de efetuar o recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, a revogação do ato normativo que a determina, identificado na referida

Seção III deste capítulo, quando novo dispositivo dispuser sobre eventual benefício para a mesma hipótese de incidência da exigência de recolhimento ao FEEF/MT. (cf.

§ 5º do art. 3º da Lei nº 10.709 /2018, Redação dada pela Lei nº 12.329 /2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)"

§ 3º O recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, não dispensa o contribuinte: (cf.

§ 8º do art. 3º da Lei nº 10.709 /2018, Redação dada pela Lei nº 12.329 /2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)"

I - do recolhimento a outros Fundos, quando exigido na legislação tributária;

II - do cumprimento das demais condições definidas na legislação tributária como necessárias para fruição do benefício.

§ 4º Não se exigirá recolhimento de contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, quando o benefício fruído for aplicado em relação a operações com biodiesel - B100, independentemente da CNAE de enquadramento e/ou da atividade explorada pelo beneficiário. (cf.

§ 10 do art. 3º da Lei nº 10.709 /2018, Redação dada pela Lei nº 12.329 /2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)"

II - alterada a denominação da

Seção II do

Capítulo II, bem como o caput do artigo 5º que a integra, conforme segue:

"CAPÍTULO II

(...)

Seção II Base de Cálculo do Valor do Recolhimento da Contribuição

Art. 5º Para determinação do valor do recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, ressalvada a aplicação, quando houver, de regra específica, nas hipóteses de que trata a

Seção III deste capítulo, será observado o disposto neste artigo: (cf.

§ 1º do art. 4º da Lei nº 10.709 /2018, Redação dada pela Lei nº 12.329 /2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

(...)."

III - alterada a denominação da Subseção I da

Seção III do

Capítulo II; alterado o caput do artigo 6º que a integra, ficando revogados os respectivos incisos II, III e IV; alterado o caput do parágrafo único do aludido artigo 6º, que passa a vigorar renumerado para

§ 1º, mantido o texto dos respectivos incisos I e II; acrescentado o

§ 2º ao citado artigo, conforme segue:

"CAPÍTULO II

(...)

Seção III

(...)

Subseção I Obrigados ao Recolhimento da Contribuição

Art. 6º São obrigados a efetuar o recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT: (v. caput do art. 3º da Lei nº 10.709 /2018, Redação dada pela Lei nº 12.329 /2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

(...)

II - (revogado) (v. inciso I do art. 3º da Lei nº 11.487 /2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)

III - (revogado) (v. inciso I do art. 3º da Lei nº 11.487 /2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)

IV - (revogado) (v. inciso I do art. 3º da Lei nº 11.487 /2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)

(...)

§ 1º Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso V do caput deste artigo, estão obrigados a efetuarem recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, os contribuintes que desenvolvam atividade econômica enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE: (cf. caput e respectivos incisos II e III do

§ 1º do art. 3º da Lei nº 10.709 /2018, Redação dada pela Lei nº 12.329 /2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

I - (...)

II - (...)

§ 2º Ficam também obrigados a efetuar recolhimento à conta do FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, nos percentuais previstos nos incisos do caput do artigo 3º-A, os contribuintes beneficiários dos tratamentos tributários a que se referem os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.295 , de 27 de janeiro de 2021. (cf.

§ 1º-A do art. 3º da Lei nº 10.709 /2018, Redação dada pela Lei nº 12.329 /2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)"

IV - alterada a denominação da Subseção II da

Seção III do

Capítulo II; alterado também o caput do artigo 7º que a integra, ficando revogado o respectivo inciso II, conforme segue:

"CAPÍTULO II

(...)

Seção III

(...)

Subseção II Percentual de Recolhimento da Contribuição

Art. 7º Em relação às hipóteses descritas no inciso I e nas alíneas a e b do inciso V, todos do caput do artigo 6º, o recolhimento da contribuição ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, corresponderá ao valor que resultar da aplicação, conforme o caso, do percentual adiante arrolado sobre o total do imposto exonerado ou sua diferença que deixou de ser recolhida, observados, ainda, para cada destinação, os percentuais fixados no artigo 3º-A: (cf. caput do art. 4º da Lei nº 10.709 /2018, Redação dada pela Lei nº 12.329 /2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

(...)

II - (revogado) (v. inciso I do art. 3º da Lei nº 11.487 /2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)

(...)."

V - revogadas as

Seção IV, V, VI e VII do

Capítulo II, com os artigos 8º a 16 que as integram; (v. inciso I do art. 3º da Lei nº 11.487 /2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)

VI - alterado o caput do artigo 17, conforme segue:

"Art. 17. O recolhimento ao FEEF/MT será obrigatório para o período de fruição de incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro compreendido entre 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2026. (cf. caput do art. 12 da Lei nº 10.709 /2018, Redação dada pela Lei nº 12.329 /2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

(...)."

VII - alterados o caput e o

§ 2º do artigo 20, conforme segue:

"Art. 20. A falta de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, implicará: (cf. caput do art. 8º da Lei nº 10.709 /2018, Redação dada pela Lei nº 12.329 /2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

(...)

§ 2º Na hipótese da falta de recolhimento ao FEEF/MT, com o respectivo repasse ao FES/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas para iguais infrações relativas ao ICMS, nos termos do artigo 924 em combinação com o disposto nos artigos 917 e 922, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014. (cf. art. 47-E da Lei nº 7.098 /98 combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)"

VIII - revogado o inciso I do caput do artigo 21, ficando alterados os respectivos incisos II e III, conforme segue:

"Art. 21. (...)

I - (revogado - cf. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

II - juros de mora, calculados de acordo com o artigo 922 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014; (cf. inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 10.709 /2018, combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

III - multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor da contribuição. (cf. inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 10.709 /2018, combinado com o art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)"

IX - revogado o parágrafo único do artigo 22; (ver parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar nº 631 /2019 combinado com o

§ 2º do art. 24 do Decreto nº 288 /2019 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020)

X - revogado o artigo 23; (v. inciso I do art. 3º da Lei nº 11.487 /2021 - efeitos a partir de 4 de agosto de 2021)

XI - dada nova redação à íntegra do artigo 26, conforme segue:

"Art. 26. As receitas do FES/MT decorrentes deste decreto serão integralmente aplicadas em investimentos e em despesas de custeio relacionadas a políticas públicas de saúde, ficando estabelecida a seguinte repartição: (cf. art. 10 da Lei nº 10.709 /2018, Redação dada pela Lei nº 12.329 /2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

I - 64% (sessenta e quatro por cento) para complementação da tabela SUS, elaborada pela Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas prestadoras de serviço na área de saúde do Estado de Mato Grosso, sendo destinadas às seguintes instituições nos percentuais fixados:

a) Hospital de Câncer de Mato Grosso - 18,71% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento);

b) Hospital Geral Universitário - 21,79% (vinte e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento);

c) Hospital Santa Helena - 17,00% (dezessete por cento);

d) Hospital Santa Casa de Rondonópolis - 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento);

e) Instituto Lions da Visão - 6,00% (seis por cento);

f) Associação Beneficente Paulo de Tarso - CNPJ: 00.176.040/0001-99 (Rondonópolis - MT) - 1,80% (um inteiro e oitenta centésimos por cento);

g) Sociedade Hospital São João Batista - CNPJ: 03.128.118/0001-98 (Poxoréo - MT) - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete por cento);

h) Fundação Saúde Comunitária de Sinop - CNPJ: 32.944.118/0001-64 (Sinop - MT) - 8,58% (oito inteiros e cinquenta e oito por cento);

i) Fundação Luverdense de Saúde - CNPJ: 03.178.170/0001-59 (Lucas do Rio Verde - MT) - 3,20% (três inteiros e vinte centésimos por cento);

j) Associação Beneficência Poconeana - CNPJ: 03.073.889/0001-25 (Poconé - MT) - 1,17% (um inteiro e dezessete por cento);

k) Hospital Vale do Guaporé (Santa Casa de Pontes e Lacerda) - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento);

o) Hospital Evangélico de Mato Grosso (Vila Bela da Santíssima Trindade) - 1,14% (um inteiro e catorze por cento);

II - 16% (dezesseis por cento) para transferência fundo a fundo aos municípios, destinados à Atenção Básica;

III - 20% (vinte por cento) destinados ao custeio do cofinanciamento dos serviços de diálise, habilitados e contratualizados ao SUS, em observância às regras de transferência estabelecidas em portaria editada pela SES/MT.

§ 1º A distribuição do percentual previsto no inciso I do caput deste artigo entre as instituições arroladas nas respectivas alíneas, nos percentuais assinalados, será pautada nos procedimentos faturados a serem complementados, independentemente de contratualização, por tratar-se de subvenção direta do poder público em seu favor.

§ 2º Os valores serão repassados a título de subvenção diretamente aos entes beneficiados, que deverão comprovar em até 60 (sessenta) dias perante o gestor do FES/MT quais são os valores de serviços que serão complementados mediante relatórios de faturamento, tratando-se de filantrópicas, e em quais projetos serão aplicados os valores quando se tratar de administração pública, eventuais divergências apontadas terão prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação para arrazoar suas defesas.

§ 3º As receitas aplicadas em investimentos e em despesas de custeio na forma estabelecida no caput deste artigo terão como finalidade a complementação dos valores previstos na tabela SUS e não incrementarão as metas físicas pactuadas nos instrumentos de convênio, contrato ou contratualização.

§ 4º As receitas do FES/MT decorrentes do estabelecido no inciso I do caput deste artigo devem ser transferidas diretamente às entidades mencionadas nas alíneas do referido inciso, observados os demais requisitos legais, inclusive aqueles do

§ 2º deste artigo.

§ 5º Os valores que diz o inciso I serão pagos diretamente aos entes filantrópicos visando complementar a tabela SUS de serviços já prestados e contratados.

§ 6º Os beneficiários relacionados no inciso I do caput deste artigo deverão apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - SAÚDE (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS) vigente, concedido pelo Ministério da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, reconhecidas como Entidade Beneficente de Assistência Social para a prestação de serviços na Área de Saúde."

XII - alterado o

§ 2º do artigo 27, ficando acrescido o

§ 3º ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 27. (...)

(...)

§ 2º Os registros contábeis e os demonstrativos mensais relativos aos repasses efetuados à conta do FES/MT e dos entes filantrópicos tratados nesta Lei serão disponibilizados em sítio eletrônico para fins de transparência. (cf. art. 11 da Lei nº 10.709 /2018, Redação dada pela Lei nº 12.329 /2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

§ 3º A disponibilização e o encaminhamento das informações exigidas no

§ 1º deste artigo serão realizadas:

I - pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, em relação às informações arroladas nos incisos I e II;

II - pela Secretaria de Estado de Saúdes - SES, em relação as informações previstas nos incisos III e IV."

XIII - dada nova redação à íntegra do artigo 28, conforme segue:

"Art. 28. O FEEF/MT será válido no período de 1º de julho de 2018 até 30 de junho de 2026. (cf. art. 12 da Lei nº 10.709 /2018, Redação dada pela Lei nº 12.329 /2023 - efeitos a partir de 29 de novembro de 2023)

§ 1º Exaurido o prazo de validade do FEEF/MT, os saldos financeiros eventualmente nele disponíveis serão distribuídos de acordo com o previsto neste decreto, desde que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2026.

§ 2º Os saldos financeiros eventualmente disponíveis no Fundo que não tenham sido empenhados até o dia 30 de junho de 2026, referentes ao percentual fixado inciso I do caput do artigo 26, serão distribuídos entre as instituições arroladas nas alíneas do referido inciso I, obedecendo os percentuais assinalados."

XIV - acrescentado o artigo 29-A, com a seguinte redação:

"Art. 29-A. As alterações, acréscimos revogações inseridos neste regulamento em decorrência das Leis nº 11.487 , de 4 de agosto de 2021, e nº 12.329 , de 28 de novembro de 2023 (DOE de 29/11/2023), com os efeitos assinalados em cada caso, não afastam a aplicação das demais modificações decorrentes da edição das demais Leis não expressamente tratadas neste decreto, durante os respectivos períodos de vigência."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste ato e do Decreto nº 1.563 , de 29 de junho de 2018 (DOE da mesma data), com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

Download do documento

Art. 1º

Seção I

Obrigados ao Recolhimento da Contribuição

Art. 4º

Seção II

Base de Cálculo do Valor do Recolhimento da Contribuição

Art. 5º

Seção III

Subseção I

Obrigados ao Recolhimento da Contribuição

Art. 6º

Seção III

Subseção II

Percentual de Recolhimento da Contribuição

Art. 7º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1563/2018 de 29/06/2018