Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 909/2021

Altera o Decreto nº 2.594, de 13 de novembro de 2014, que "Cria a Câmara de Compensação Ambiental, disciplina a compensação por significativo impacto ambiental, e dá outras providências."

DECRETO Nº 909, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

Altera o Decreto nº 2.594 , de 13 de novembro de 2014, que "Cria a Câmara de Compensação Ambiental, disciplina a compensação por significativo impacto ambiental, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta no Processo nº 54083/2021, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados o "caput" e o inciso IV do artigo 3º do Decreto nº 2.594 , de 13 de novembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A Câmara de Compensação Ambiental (CCA), órgão colegiado de caráter deliberativo, será presidida pela Secretaria Adjunta de Gestão Ambiental e integrada pelos titulares das seguintes unidades administrativas:

(...)

IV - Superintendência de Gestão de Processos Administrativos e Autos de Infração."

Art. 2º Fica alterado o artigo 5º do Decreto nº 2.594 , de 13 de novembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Câmara de Compensação Ambiental reunir-se-á em caráter ordinário, a cada 30 (trinta) dias, e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação dos seus membros."

Art. 3º Fica alterado o inciso IV do artigo 6º do Decreto nº 2.594 , de 13 de novembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

(...)

IV - homologar os Pareceres de Gradação e Destinação, bem como apreciar o Plano de Trabalho.

(...)"

Art. 4º Fica alterado o "caput" e o

§ 1º do artigo 8º do Decreto nº 2.594 , de 13 de novembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O valor da Compensação Ambiental - CA será calculado pelo produto do Grau de Impacto - GI com o Valor de Referência - VR, de acordo com a fórmula a seguir:

CA = VR x GI

Onde:

(...)

GI = Grau de Impacto nos ecossistemas.

§ 1º O GI referido neste artigo será obtido conforme a metodologia disposta no Anexo Único deste Decreto, sendo gradativo, de 0 a 1% (zero a um por cento), calculados sobre o VR.

(...)"

Art. 5º Fica alterado o

§ 2º do artigo 12 do Decreto nº 2.594 , de 13 de novembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. (...)

(...)

§ 2º A Licença de Operação (LO) somente será expedida após a quitação da compensação ambiental, quando devida, salvo se o Plano de Trabalho prever prazo de execução superior ao prazo para emissão da LO, hipótese em que o cumprimento da obrigação será condicionante de validade da licença.

(...)"

Art. 6º Fica alterado o artigo 14 do Decreto nº 2.594 , de 13 de novembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O Secretário Adjunto de Administração Sistêmica realizará monitoramento físico e financeiro, com base em critérios e indicadores definidos, para viabilizar o processo de execução da compensação ambiental."

Art. 7º Fica alterado o artigo 16 do Decreto nº 2.594 , de 13 de novembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental será comunicado à Câmara de Compensação Ambiental, que encaminhará o processo, devidamente instruído, à Subprocuradoria Geral de Defesa do Meio Ambiente para as medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das consequências explícitas no próprio Termo de Compromisso.

(...)"

Art. 8º Fica alterado o artigo 17 do Decreto nº 2.594 , de 13 de novembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Os casos omissos neste Decreto serão objeto de discussão e deliberação da Câmara de Compensação Ambiental. "

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de abril 2021, 200º da Independência e 133º da República.