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Decreto nº 909/2024

Regulamenta a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos de débitos relativos à contribuição de melhoria e às Taxas de Serviços Estaduais, de Segurança Pública e de Segurança Contra Incêndio, tratadas pela Lei nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982 (DOE de 28/12/1982), mediante alterações do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986 (DOE da mesma data), e do Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009 (DOE da mesma data), e dá outras providências.

DECRETO Nº 909, DE 07 DE JUNHO DE 2024.

Regulamenta a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos de débitos relativos à contribuição de melhoria e às Taxas de Serviços Estaduais, de Segurança Pública e de Segurança Contra Incêndio, tratadas pela Lei nº 4.547 , de 27 de dezembro de 1982 (DOE de 28/12/1982), mediante alterações do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 , de 25 de julho de 1986 (DOE da mesma data), e do Decreto nº 2.063 , de 31 de julho de 2009 (DOE da mesma data), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 12.358 , de 15 de dezembro de 2023 (DOE da mesma data), que dispõe sobre a aplicação dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica, aprova convênios e dá outras providências;

CONSIDERANDO que, por força do artigo 1º da citada Lei nº 12.358 /2023, as referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas na Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998 (DOE da mesma data), ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins;

CONSIDERANDO que a União utiliza a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do artigo 84 da Lei (federal) nº 8.981 , de 20 de janeiro de 1995, combinado como disposto no artigo 13 da Lei (federal) nº 9.065 , de 20 de junho de 1995, bem como no

§ 3º do artigo 5º da Lei (federal) nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Decreto nº 762 , de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do referido artigo e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, atendidas as alterações do citado Decreto nº 762 /2024;

CONSIDERANDO, em outro foco, o Sistema Tributário Estadual implantado pela Constituição Federal de 1988, bem como a implementação, no Estado de Mato Grosso, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, hoje disciplinados, respectivamente, pela Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1988, e pela Lei nº 7.850 , de 18 de dezembro de 2022, regulamentados, aquele, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e este, pelo Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 2.125 , de 11 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO, também, a decisão emanada do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no julgamento dos Embargos de Declaração Cível, proferida, à unanimidade, no processo nº 1003057-65.2019.8.11.0000, disponibilizado no dia 17 de abril de 2024;

CONSIDERANDO, por fim, as alterações promovidas na estrutura fazendária, que, atualmente, observa a divulgada pelo Decreto nº 642 , de 26 de dezembro de 2023 (DOE de 27/12/2023), a qual deve ser combinada com as disposições do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 729 , de 26 de fevereiro de 2024 (DOE de 27/02/2024), DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do “Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei nº 4.547 , de 27 de dezembro de 1982, com as alterações nela introduzidas”, aprovado pelo Decreto nº 2.129 , de 25 de julho de 1986 (DOE da mesma data), passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - dá nova redação à íntegra do artigo 550, conforme segue:

"Art. 550. Os débitos fiscais decorrentes do não pagamento do tributo no prazo legal, inclusive parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme o pagamento seja efetuado antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014. (cf. Lei nº 4.547 /82, combinado com o art. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 e com o art. 1º do Decreto nº 762 /2024 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)"

II - revogados os artigos 47 a 404; o Título XIV do Livro I, com os artigos 433 a 436, que o integram; o

§ 3º do artigo 463, o artigo 510; o

Capítulo III do Título II do Livro II, com os artigos 513 a 528; o artigo 549; os incisos I e II do artigo 551; e a

Seção II do

Capítulo VIII do Título III do Livro II, com os artigos 552 a 554 que a integram.

Parágrafo único. A declaração de revogação dos dispositivos arrolados no inciso II do caput deste artigo não modifica as datas em que ocorreu a revogação tácita, pela superveniência de Ato de igual ou superior hierarquia, dispondo de forma diversa sobre a mesma matéria, ou a expiração de seus efeitos, pelo decurso do tempo ou implementação de condição extintiva da respectiva vigência.

Art. 2º O Decreto nº 2.063 , de 31 de julho de 2009 (DOE da mesma data), que regulamenta a Taxa de segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 15, conforme segue:

"Art. 15. As Taxas previstas neste regulamento, que terão por base de cálculo o valor da UPFMT, vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, serão cobradas pelos Órgãos Estaduais responsáveis pela prestação do serviço, bem como pela Coordenadoria do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CITCD/SAC da Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. art. 101 da Lei nº 4.547 /82, combinado com o art. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 e com o art. 1º do Decreto nº 762 /2024 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

(...)."

II - o inciso III do

§ 1º do artigo 16, conforme segue:

"Art. 16. (...)

(...)

III - ao Corpo de Bombeiros Militar, no que se refere às Tabelas A e D;

(...)."

III - alterados o caput e o

§ 1º do artigo 20, conforme segue:

"Art. 20. A falta de recolhimento das taxas previstas neste regulamento, bem como o seu recolhimento fora do prazo regulamentar ou em valor menor que o devido, acarretará a incidência dos juros de mora e de multa de mora ou penalidade, conforme o pagamento seja efetuado antes ou depois do lançamento de ofício, calculados de acordo com o artigo 1º do Decreto nº 762 , de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), e com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014. (cf. artigos 102-B e 102-C da Lei nº 4.547 /82, combinados com o art. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

§ 1º Os acréscimos moratórios aplicáveis às taxas deverão incidir sobre o valor correspondente, após a respectiva conversão em moeda corrente, pelo valor da UPFMT vigente na data do lançamento.

(...)."

IV - alterado o artigo 21, conforme segue:

"Art. 21. Os parcelamentos de débitos oriundos das taxas previstas neste regulamento, bem como os fatores de redução de multas, obedecerão, salvo disposição legal em contrário, o disposto no artigo 1º do Decreto nº 762 /2024 e com os artigos 917, 922, 922-A e 923 ou 924, bem como 926 ou 934, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 /2014. (cf. art. 103 da Lei nº 4.547 /82, combinado com o art. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)"

V - alterados os §§ 2º e 3º do artigo 22, conforme segue:

"Art. 22. (...)

(...)

§ 2º As multas baseadas em UPFMT serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, conforme artigo 921 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, devendo ser acrescidas de juros de mora a partir de então, de acordo com o

§ 6º do artigo 922 do referido Regulamento. (cf.

§ 2º art. 103-A da Lei nº 4.547 /82, combinado com o art. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)

§ 3º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UPFMT, após a conversão em moeda corrente serão calculadas sobre os respectivos valores básicos. (cf.

§ 3º art. 103-A da Lei nº 4.547 /82, combinado com o art. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)"

VI - alterado o artigo 29, conforme segue:

"Art. 29. A prestação de serviços e atividades geradoras da TASEG fica condicionada à inexistência de débito fiscal referente à referida taxa, devido em relação à mesma hipótese de incidência descrita no Anexo Único deste regulamento, ressalvados os casos de urgência ou emergência, atendida a forma disciplinada em ato normativo editado pelo Órgão responsável pela prática ou expedição do ato. (cf. art. 103-H da Lei nº 4.547 /82, acrescentado pela Lei nº 9.067 /2008)"

VII - alterado o inciso V do

§ 7º do artigo 38, conforme segue:

"Art. 38. (...)

(...)

§ 7º (...)

V - a conclusão que inclua o demonstrativo numérico do seu efeito sobre a exigência fiscal questionada, devidamente recomposto para o mês da decisão. (v. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)"

VIII - alterado o artigo 53, conforme segue:

"Art. 53. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos valores dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo quando referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição. (v. art. 1º da Lei nº 12.358 /2023 - efeitos a partir de 1º de março de 2024)"

IX - revogados o

Capítulo II com as Seções I, II, III, IV e V, bem como com os artigos 7º a 14 que o integram e a Tabela G do Anexo Único.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2024.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FÁBIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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ERRATA

DECRETO Nº 909/2024

(publicado na Edição Extra do DOE de 07/06/2024, p. 5-6)

Artigo 1º , caput e seu inciso II:

ONDE SE LÊ:

“Art. 1º O Decreto nº 2.129 , de 25 de julho de 1986 (DOE da mesma data), que aprova o Regulamento do Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei nº 4.547 , de 27 de dezembro de 1982, com as alterações nela introduzidas, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

II - revogados os artigos 47 a 404; o Título XIV do Livro I, com os artigos 433 a 436, que o integram; o

§ 3° do artigo 463, o artigo 510; o

Capítulo III do Título II do Livro II, com os artigos 513 a 528; o artigo 549; os incisos I e II do artigo 551; e a

Seção II do

Capítulo VII do Título III do Livro II, com os artigos 552 a 554 que o integram.

(...).”

LEIA-SE:

“Art. 1º O Regulamento do “Sistema Tributário Estadual, instituído pela Lei nº 4.547 , de 27 de dezembro de 1982, com as alterações nela introduzidas”, aprovado pelo Decreto nº 2.129 , de 25 de julho de 1986 (DOE da mesma data), passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

II - revogados os artigos 47 a 404; o Título XIV do Livro I, com os artigos 433 a 436, que o integram; o

§ 3º do artigo 463, o artigo 510; o

Capítulo III do Título II do Livro II, com os artigos 513 a 528; o artigo 549; os incisos I e II do artigo 551; e a

Seção II do

Capítulo VIII do Título III do Livro II, com os artigos 552 a 554 que a integram.

(...).”

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de junho de 2024, 203° da Independência e 136° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2129/1986 de //

Decreto nº 2063/2009 de 31/07/2009