Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 914/2024

Altera o Decreto nº 819, de 16 de abril de 2024, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial - Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, mediante concessão de parcelamento, nas condições que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 914, DE 07 DE JUNHO DE 2024.

Altera o Decreto nº 819 , de 16 de abril de 2024, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial - Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, mediante concessão de parcelamento, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 819 , de 16 de abril de 2024 (DOE da mesma data), que instituiu Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial - Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, condicionou a fruição dos benefícios decorrentes do aludido Programa à formalização da adesão até 30 de abril de 2024, conforme disposto no caput do respectivo artigo 3º;

CONSIDERANDO, porém, que o referido Decreto nº 819 /2024 somente foi editado no dia 16 de abril corrente, tornando excessivamente curto o prazo previsto para adesão;

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 115/2021, que oferece o fundamento de validade para o mencionado Programa, a teor do inciso V da respectiva cláusula quinta, autoriza à legislação estadual fixar condições e limites adicionais aos estabelecidos pelo próprio Texto convenial, desde que com ele não incompatíveis;

CONSIDERANDO que o aludido Convênio ICMS 115/2021 não estabeleceu prazo para adesão ao tratamento por ele previsto;

CONSIDERANDO ser crescente o número de contribuintes que têm recorrido ao Poder Judiciário, requerendo recuperação judicial, com o objetivo de saneamento de suas finanças.

CONSIDERANDO que a Administração Tributária, no interesse do Erário, não pode ficar alheia a esses fatos, buscando a adoção de alternativas para possibilitar que o contribuinte em dificuldades promova a regularização de seus débitos tributários, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput do artigo 3º do Decreto nº 819 , de 16 de abril de 2024, que institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso Destinado aos Contribuintes em Processo de Recuperação Judicial - Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial, mediante concessão de parcelamento, nas condições que especifica, e dá outras providências:

"Art. 3º A adesão ao Programa Recuperação de Créditos/Recuperação Judicial deverá ser solicitada mediante requerimento dirigido às respectivas unidades gestoras dos débitos tributários, arroladas nos incisos do

§ 4º do artigo 1º deste regulamento, conforme modelo fornecido pelas referidas unidades, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados, podendo ser formalizado até 31 de dezembro de 2024.

(...)."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2024, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 819/2024 de 16/04/2024