Decreto nº 918/2011
Aprova o Regimento Interno da Loteria do Estado de Mato Grosso - LEMAT.
DECRETO Nº 918, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
Aprova o Regimento Interno da Loteria do Estado de Mato Grosso - LEMAT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Loteria do Estado de Mato Grosso - LEMAT.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República. (Original assinado)
MANOEL ANTÔNIO GARCIA PALMA
Presidente da LEMAT
REGIMENTO INTERNO DA
LOTERIA DO ESTADO DO MATO GROSSO - LEMAT
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Loteria do Estado do Mato Grosso - LEMAT, criada pela Lei nº 363 , de 28 de dezembro de 1953, disciplinada pela Lei nº 8.651 , de 07 de maio de 2007 e Lei nº 9.618 , de 30 de setembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 273 , de 20 de abril de 2011, Decreto nº 346 , de 19 de maio de 2011, e Decreto nº 784 , de 19 de outubro de 2011, como entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, tem personalidade jurídica de direito publico, com sede na capital do Estado de Mato Grosso, sendo dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
§ 1º A vinculação da LEMAT à SEFAZ será mediante o controle finalístico, de legalidade, e de mérito, visando assegurar, essencialmente:
I - a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;
III - a eficiência administrativa;
IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.
§ 2º A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas:
I - recebimento sistemático de relatórios, balancetes, balanços e informações que permitam à SEFAZ acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Governo;
II - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
III - fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
IV - realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
V - pedido de intervenção, por motivo de interesse público.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES
Art. 2º Constituem finalidades da Loteria do Estado de Mato Grosso - LEMAT:
I - planejar, normatizar e explorar diretamente, ou, indiretamente, mediante credenciamento e autorização ou concessão, as diversas modalidades dos jogos lotéricos e de concursos de prognósticos no Estado;
II - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos e as instruções normativas que regem a exploração dos serviços lotéricos e dos concursos de prognósticos no Estado;
III - programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros, vinculados às diversas modalidades de jogos lotéricos;
IV - realizar estudos, pesquisas e levantamentos visando o planejamento do sistema de loterias;
V - regulamentar as novas modalidades lotéricas e os concursos de prognósticos existentes e os que vierem a instituir;
VI - manter permanentes serviços de informação ao público sobre as diversas modalidades de loterias e os regulamentos correspondentes.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Loteria do Estado de Mato Grosso - LEMAT definida no Decreto nº 784 , de 19 de outubro de 2011 é composta por:
I - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. Presidência
2. Diretoria Administrativa e Financeira
3. Diretoria de Loterias
II - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1. Unidade de Assessoria
TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO SUPERIOR
Seção I Da Presidência
Art. 4º A Presidência, como unidade administrativa integrante do Nível de Decisão Superior, tem como missão exercer a normatização e direção superior, especialmente no que se refere ao planejamento, ao estabelecimento de diretrizes, à organização, à coordenação, ao controle, à avaliação, cujas competências são:
I - determinar a política de atuação da entidade, estabelecendo as normas operacionais de suas atividades e as diretrizes gerais que devem ser adotadas pelos componentes do sistema;
II - encaminhar proposta de alteração do regimento interno da LEMAT ao Governador do Estado de Mato Grosso;
III - aprovar os planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos;
IV - aprovar as demonstrações financeiras e balanço geral efetivada pelo Núcleo Fazendário e, o relatório anual das atividades, encaminhando-os ao Tribunal de Contas do Estado;
V - sugerir o planejamento de contratação de pessoal do quadro de provimento efetivo, com plano de cargos, salários, benefícios e remuneração correspondente;
VI - autorizar a aquisição de bens imóveis, sua alienação, cessão ou gravame;
VII - estabelecer outras funções a Direção de Loterias além das já estabelecidas por este instrumento;
VIII - estabelecer outras funções à Diretoria Administrativa e Financeira além das já estabelecidas por este instrumento;
IX - assinar, em conjunto com o diretor administrativo e financeiro cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias, ou com servidor designado, na forma do disposto no regimento interno;
Seção II Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 5º A Diretoria Administrativa e Financeira, como unidade administrativa integrante do Nível de Decisão Superior, tem como missão praticar todos os atos de gestão, coordenação e controle administrativo, financeiro, auditoria e fiscalização, cujas competências são:
I - assinar junto com o Presidente ou com servidor designado, na forma do disposto por este Regimento Interno, os cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias;
II - encaminhar a Secretaria de Fazenda as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual de atividades;
III - secretariar as reuniões da presidência;
IV - representar o Presidente em sua ausência, deliberando até o limite de suas prerrogativas;
V - supervisionar as tarefas administrativas e financeiras da presidência, oferecendo pareceres de assuntos administrativos e financeiros, fiscalizados e de auditoria interna e externa;
VI - executar outras funções internas que lhe forem atribuídas pela Presidência;
VII - proceder a execução normativa, elaborando as normas gerais de administração, finanças e contabilidade, atualizando planos de contas, executar a contabilidade, elaborar as prestações de contas dentro dos prazos definidos em lei;
VIII - realizar trabalho de acompanhamento e controle de projetos;
IX - acompanhar as atividades financeiras e realizar recolhimentos, observando a exata destinação prevista por força administrativa ou legal, de impostos, contribuições, taxas e serviços, além de pagamentos de ordens de serviços ou produtos a terceiros;
X - emitir pareceres, boletins, balancetes e balanços com periodicidades diárias, semanais, quinzenais, mensais, semestrais e anuais, determinados por exigências legais, operacionais ou de controle administrativo;
XI - promover e executar a auditoria e fiscalização em todas as operações administrativas e financeiras externas e internas da LEMAT;
XII - executar constante auditoria e fiscaliza dos sistemas terceirizados que estejam sob administração gerencial da LEMAT, incluindo a parte operacional, as pontuais em extrações, apurações divulgação de resultados lotéricos, de responsabilidade interna ou de terceiros;
XIII - averiguar periodicamente e emitir pareceres técnicos em conjunto com a Assessoria da Tecnologia de Informação em relação aos sistemas de informática utilizados (softwares) para controle das modalidades lotéricas desde a captação de apostas até o pagamento das mesmas;
XIV - averiguar e emitir pareceres técnicos em relação a execução dos trabalhos de extração, apuração e divulgação de resultados feitos sob responsabilidade da LEMAT ou a cargo de terceiros;
XV - emitir pareceres e informativos sobre a condução dos trabalhos internos e externo da LEMAT, semanalmente ou quando solicitado pela presidência ou qualquer dos Conselhos, apresentando-os ao Presidente para análise gerencial.
XVI - Acompanhar e propor propostas de melhor desempenho das tarefas internas e externas da LEMAT.
Seção III Da Diretoria de Loterias
Art. 6º A Diretoria de Loterias, como unidade administrativa integrante do Nível de Direção Superior, tem como missão controlar todas as modalidades lotéricas, cujas competências são:
I - dirigir, planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades relativas às modalidades lotéricas, bem como fazer cumprir os acordos, ajustes, convênios e contratos de administração, controle e fiscalização de jogos firmados pela LEMAT;
II - analisar e emitir pareceres técnicos e normas regulamentadoras sobre os assuntos relativos às atividades lotéricas e aos jogos controlados pela LEMAT, submetendo-os à aprovação da Presidência;
III - emitir, em conjunto com o Presidente, os atos e resoluções regulamentadoras das modalidades lotéricas;
IV - emitir, em conjunto com o Presidente, certificados, autorizações e habilitações referentes às modalidades lotéricas controladas pela LEMAT, nos impedimentos legais do Presidente deverá emití-los em conjunto com titular da Diretoria Administrativa e Financeira;
V - supervisionar, dirigir, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito do controle de Loterias e no controle de Fiscalização;
VI - baixar Ordens de Serviço aprovadas pela Presidência, normatizando procedimentos operacionais relativos às modalidades lotéricas;
VII - substituir o titular da Diretoria de Administrativa e Financeira em sua ausência e/ou impedimentos; e, VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem indicadas pela Presidência.
CAPÍTULO II DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I Da Unidade de Assessoria
Art. 7º A Unidade de Assessoria, como unidade administrativa integrante do nível de Assessoramento Superior, tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica à Presidência e as demais unidades administrativas da LEMAT as quais encontram-se vinculadas hierarquicamente, cujas competências são:
I - organizar a agenda das atividades representativas oficiais do presidente, controlando a tramitação e o andamento dos processos e documentos submetidos a decisão do titular da pasta e de ordem deste dar parecer, encaminhar e ordenar a inscrição de todas as matérias remetidas ao Gabinete;
II - assegurar um bom relacionamento com outras autoridades, parlamentares, imprensa, funcionalismo, entidades de classe e público em geral;
III - controlar, preparar, organizar o fluxo de correspondências, documentos e publicações;
IV - supervisionar as atividades das assessorias que compõem o gabinete da presidência;
V - elaborar estudos e propor as medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades administrativas da LEMAT;
VI - promover a compatibilização e a consolidação e acompanhamento de planos, programas, projetos e atividades específicas, fazendo o seu acompanhamento;
VII - propor, organizar e realizar os sistemas de planejamento, orçamento e programação financeira;
VIII - nos prazos estabelecidos elaborar as propostas parciais do orçamento anual e o plano plurianual de investimentos;
IX - acompanhar a execução orçamentária da LEMAT, bem como emitir avaliações periódicas sobre o tema;
X - emitir pareceres em todos os assuntos relativos a investimentos, aplicações financeiras e outros atos que impactem econômica ou financeiramente a LEMAT;
XI - propor e controlar as normas e as prestações de serviços de processamento de dados, observando o fiel cumprimento dos contratos em relação aos padrões de segurança, de qualidade das informações geradas por sistemas internos ou de terceiros;
XII - propor e manter o sistema de coleta de dados atualizado;
XIII - preparar os materiais de sua competência para palestras, congressos, conferências e entrevistas agendadas pelos órgãos diretivos;
XIV - consolidar o relatório anual da Presidência;
XV - participar na elaboração de apresentação de processos, projetos, ou outros trabalhos que envolvam recursos audiovisuais;
XVI - emitir boletins informativos dos resultados da LEMAT.
TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I Do Presidente
Art. 8º Constituem atribuições básicas do Presidente da LEMAT:
I - representar a LEMAT em juízo ou fora dele, podendo para tal fim designar um dos Diretores ou requisitar a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do art. 112 da Constituição do Estado ;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - assinar, com os demais Diretores, o relatório de atividades, os relatórios financeiros, os balanços e as prestações de contas;
IV - adotar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades da LEMAT, respeitadas a atribuições expressas neste Regimento;
V - assinar convênios, acordos, contratos e ajustes de interesse para a LEMAT, observada a legislação vigente;
VI - instaurar, homologar, dispensar, revogar ou anular processos de licitação no âmbito da LEMAT, observada a legislação em vigor;
VII - movimentar os recursos financeiros da LEMAT, podendo delegar esta atribuição ao Diretor Administrativo e Financeiro;
VIII - assinar os documentos que envolvam responsabilidade financeira para a LEMAT;
IX - coordenar o planejamento da LEMAT em todos os níveis, acompanhando e avaliando os resultados alcançados e determinando as devidas correções;
X - baixar atos e instrumentos normativos;
XI - promover estudos, pesquisas e avaliações econômicas no setor da competência da LEMAT;
XII - autorizar o deslocamento de servidores a serviço da LEMAT, bem como autorizar o pagamento de diárias para indenização de despesas realizadas com alimentação, estada e transporte
Seção II Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 9º Constituem atribuições básicas do Diretor Administrativo e Financeiro:
I - assinar junto com o Presidente ou com servidor designado, na forma do disposto por este Regimento Interno, os cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias;
II - encaminhar a Secretaria de Fazenda as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual de atividades;
III - secretariar as reuniões da presidência;
IV - representar o Presidente em sua ausência, deliberando até o limite de suas prerrogativas;
V - averiguar e emitir pareceres técnicos em relação a execução dos trabalhos de extração, apuração e divulgação de resultados feitos sob responsabilidade da LEMAT ou a cargo de terceiros;
VI - emitir pareceres e informativos sobre a condução dos trabalhos internos e externo da LEMAT, semanalmente ou quando solicitado pela presidência ou qualquer dos Conselhos, apresentando-os ao Presidente para análise gerencial;
VII - Acompanhar e propor propostas de melhor desempenho das tarefas internas e externas da LEMAT.
Seção III Do Diretor de Loterias
Art. 10. Constituem atribuições básicas do Diretor de Loterias:
I - junto com o Presidente, instaurar, homologar, dispensar, revogar ou anular processos de licitação no âmbito da LEMAT, observada a legislação em vigor;
II - dirigir, planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades relativas às modalidades lotéricas, bem como fazer cumprir os acordos, ajustes, convênios e contratos de administração, controle e fiscalização de jogos firmados pela LEMAT;
III - analisar e emitir pareceres técnicos e normas regulamentadoras sobre os assuntos relativos às atividades lotéricas e aos jogos controlados pela LEMAT, submetendo-os à aprovação da Presidência;
IV - emitir, em conjunto com o Presidente, os atos e resoluções regulamentadoras das modalidades lotéricas;
V - emitir, em conjunto com o Presidente, certificados, autorizações e habilitações referentes às modalidades lotéricas controladas pela LEMAT, nos impedimentos legais do Presidente deverá emití-los em conjunto com titular da Diretoria Administrativa e Financeira;
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art. 11. O Assessor, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, tem como atribuições básicas:
§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:
I - prestar assessoria e consultoria ao Presidente em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;
III - assistir o Presidente no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;
IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;
V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;
VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da LEMAT;
VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;
VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da LEMAT, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;
XI - desenvolver metodologias mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, criando mecanismo que possam melhorar o gerenciamento operacional da LEMAT;
XII - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;
XIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo ou Publicidade e Propaganda:
I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da LEMAT para o público interno e externo;
II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
IV - prestar assessoria ao Presidente e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;
V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da LEMAT;
VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da LEMAT na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;
VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da LEMAT, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
IX - exercer outras atividades correlatas.
§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:
I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da LEMAT;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da LEMAT;
IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional LEMAT;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As receitas da LEMAT serão constituídas por:
I - receitas provenientes da remuneração dos serviços lotéricos e de concursos de prognósticos, arbitradas por contrato com os concessionários do serviço;
II - o produto de arrecadação de taxas que lhe forem destinadas, na forma da lei;
III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;
IV - os valores resultantes de indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas à sua competência;
V - os rendimentos provenientes:
a) de bens, depósitos e investimentos;
b) de venda ou locação de seus bens móveis;
c) de outras fontes admitidas em Direito.
VI - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado.
VII - os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas, jurídicas públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 13. As dotações orçamentárias serão consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 14. Os orçamentos, a programação financeira e os balanços da LEMAT serão elaborados de acordo com a legislação específica em todos os seus aspectos.
Art. 15. A LEMAT gozará dos privilégios da Fazenda Pública e de imunidade de impostos sobre eu patrimônio, receita e serviços, beneficiando-se dos demais privilégios legais atribuídos às autarquias estaduais.
Art. 16. A LEMAT prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, e encaminhará mensalmente ao Secretário de Estado de Fazenda um relatório circunstanciado de suas atividades, acompanhado do balanço geral.
Art. 17. Em caso de extinção da LEMAT, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, atendidos os encargos e responsabilidade assumidos.
Art. 18. Deverão os gestores e servidores da LEMAT observar que a supervisão, a coordenação, orientação normativa e de procedimentos, bem como o monitoramento da conformidade dos processos sistêmicos e de apoio, dos órgãos ou entidades dos quais representam, são de competência da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, conforme preceitua a Lei Complementar nº 264 de 28 de dezembro de 2006, bem como as orientações proferidas pelos Órgãos Centrais de Administração Sistêmica do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. O disposto no caput não desobriga os gestores das responsabilidades administrativas e gerenciais sobre os processos inerentes ao planejamento, orçamento, gestão das rotinas, informações, gestão de pessoas, aquisições e outros vinculados ao modelo operacional de sua unidade administrativa.
Art. 19. O Presidente da LEMAT baixará outros atos suplementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento.
Art. 20. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º
TÍTULO II
Art. 3º
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DECISÃO SUPERIOR
Seção I
Da Presidência
Art. 4º
Seção II
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 5º
Seção III
Da Diretoria de Loterias
Art. 6º
CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Da Unidade de Assessoria
Art. 7º
TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Presidente
Art. 8º
Seção II
Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 9º
Seção III
Do Diretor de Loterias
Art. 10
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art. 11
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 363/1953 de 28/12/1953