Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 920/2011

Altera o Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 920, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011.

(Revogado pelo Decreto nº 1062 /2021) Altera o Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentado o

§ 3º-A ao artigo 10, bem como alterado o caput do

§ 4º do referido artigo, conforme segue: "Art. 10. ... ...

§ 3º A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no

§ 4º-A: (efeitos a partir de 1º de março 2012) ..." II - acrescentado o

§ 3º-A ao artigo 14, bem como alterado o caput do

§ 4º do referido artigo, conforme segue: "Art. 14. ... ...

§ 3º A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1º de março 2012)

§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no

§ 4º-A: (efeitos a partir de 1º de março 2012) ..." III - acrescentado o

§ 3º-A ao artigo 18, bem como alterado o caput do

§ 4º do referido artigo, conforme segue: "Art. 18. ... ...

§ 3º A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1º de março 2012)

§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no

§ 4º-A: (efeitos a partir de 1º de março de 2012) ..." IV - acrescentado o

§ 3º-A ao artigo 23, bem como alterado o caput do

§ 4º do referido artigo, conforme segue: "Art. 23. ... ...

§ 3º A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1º de março 2012)

§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no

§ 4º-A: (efeitos a partir de 1º de março de 2012) ..." V - acrescentado o

§ 3º-A ao artigo 27, bem como alterado o caput do

§ 4º do referido artigo, conforme segue: "Art. 27. ... ...

§ 3º A Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas. (efeitos a partir de 1º de março de 2012)

§ 4º Para fins de cálculo do crédito presumido, o percentual definido pelo CONDEPRODEMAT para ser aplicado sobre o valor do ICMS incidente, exclusivamente, na respectiva operação ou prestação interestadual, corresponde ao limite máximo em que poderá ser admitido o referido benefício, respeitadas, ainda, as demais condições previstas nos incisos deste parágrafo e no

§ 4º-A: (efeitos a partir de 1º de março de 2012) ..." VI - acrescentado o artigo 35-B ao

Capítulo VII, com a redação assinalada: "Art. 35-B. Fica vedada a concessão de crédito presumido, nos termos deste capítulo, em relação a operações ou prestações internas." (efeitos a partir de 1º de março de 2012)

Art. 2º Até 29 de fevereiro de 2012, as Secretarias de Estado responsáveis pela gestão dos Programas de Desenvolvimento de que trata o Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, deverão adotar as providências necessárias para adequação dos atos de concessão dos benefícios já editados, que dispuserem de forma diversa do preconizado no

§ 3º-A dos artigos 10, 14, 18, 23 e 27 do referido Decreto.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os benefícios concedidos nos termos do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, consistentes em crédito presumido vinculado ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário.

§ 2º Independentemente da publicação de ato específico divulgando a adequação do benefício concedido, a partir de 1º de março de 2012, fica vedado aos contribuintes usufruírem de créditos presumidos, concedidos nos termos Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, vinculados ao ICMS incidente sobre a operação e/ou prestação de serviço internas, autorizada a conversão na forma indicada no parágrafo anterior, sujeita a futura homologação pelo fisco.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Decreto nº 1.432 , de 29 de setembro de 2003, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.