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Decreto nº 925/2024

Declara de utilidade pública área de terras para fins de ocupação temporária e dá outras providências.

DECRETO Nº 925, DE 17 DE JUNHO DE 2024.

Declara de utilidade pública área de terras para fins de ocupação temporária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição do Estado , e;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 5º, alínea `i`, 6º e 36 do Decreto-Lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941;

CONSIDERANDO o disposto no Processo SINFRA-PRO-2024/01927, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de ocupação temporária pelo Estado de Mato Grosso, a área correspondente à jazida sem denominação, localizada nas coordenadas: 14.245103º/57.542446º, bem como do respectivo caminho de serviço dentro da propriedade para se chegar à jazida.

Parágrafo único. A presente declaração de utilidade pública serve para possibilitar à executora a obtenção de Licença Ambiental de Mineração junto à SEMA e de Declaração de Dispensa de Título Minerário junto à AMN, bem como proporcionar o acesso físico à jazida e a extração de argila, que se constitui propriedade distinta do solo, para fins de execução dos serviços de recuperação de encostas e barramentos aluídos da Serra de Deciolândia, localizada na rodovia MT-480, trecho: Tangará da Serra Entrº BR-364, objeto do Contrato nº 155/2022/00/00/SINFRA.

Art. 2º Fica declarado o caráter de urgência para fins de imissão imediata na posse do imóvel, devendo a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística de Mato Grosso - SINFRA e a Procuradoria-Geral do Estado - PGE adotarem todas as medidas cabíveis para a execução da ocupação temporária mencionada no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º A ocupação temporária de que trata o art. 1º deste Decreto se dará até 31 de março de 2025, com possibilidade de prorrogação, mediante aditivo contratual com a empresa executora e expedição de portaria do Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.

Art. 4º Fica dispensada a prestação de caução.

Art. 5º Fica a empresa executora obrigada ao cumprimento de todas as condicionantes ambientais constantes na Licença Ambiental de Mineração a ser expedida pela SEMA, por meio da regularização do respectivo passivo ambiental.

Art. 6º A eventual indenização ao superficiário fica condicionada à prova de existência de dano a ser apurado após o fim da ocupação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão pela seguinte dotação orçamentária: Unidade Orçamentária 25101 - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA; Projeto Atividade: 1287 Pavimentação de Rodovias; Região: 0900 - Região IX - Centro Oeste; Natureza da Despesa: 4.4.90.51.00; Fonte 196.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de junho de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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