Decreto nº 930/2021
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 4.487, de 18 de junho de 2002, e dá outras providências.
*DECRETO Nº 930, DE 03 DE MAIO DE 2021.
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 4.487 , de 18 de junho de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
Considerando que em razão da pandemia da COVID-19, a Receita Federal do Brasil alterou os prazos para entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, acarretando em descompasso com o prazo fixado atualmente no Decreto nº 4.487 , de 18 de junho de 2002;
Considerando a necessidade de ser efetuada a prorrogação do prazo de encerramento para entrega da Declaração Anual de Bens e Valores pelos agentes públicos fixado atualmente no Decreto nº 4.487 , de 18 de junho de 2002;
Considerando que o atual modelo de obtenção dos dados da Declaração de Renda dos servidores resulta em gastos desnecessários com materiais de expedientes para coleta e guarda destes documentos e também provoca um estrangulamento no espaço físico dos órgãos ante a necessidade de armazenamento destes documentos em arquivos físicos próprios;
Considerando a necessidade de se implantar medidas de modernização que diminuam o impacto ambiental decorrentes do consumo e consequente descarte de materiais de expediente, otimizem o espaço físico disposto, bem como atendam aos princípios da economicidade, celeridade e eficiência do serviço público, DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 4.487 , de 18 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A entrega da declaração de bens e valores com a indicação da variação patrimonial ocorrida no período, é obrigatória e deverá ser feita nas seguintes situações:
I - na posse e no exercício de servidor em cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;
II - ao deixar o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;
III - anualmente pelos agentes públicos ativos, no mesmo período fixado para a entrega de declaração de imposto de renda à Receita Federal do Brasil, e finalizando no último dia do mês subsequente ao seu término."
Art. 2º Fica acrescentado o art. 5º-A ao Decreto nº 4.487 , de 18 de junho de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 5º - A Fica instituído o Sistema de Declaração Anual de Bens e Valores - DBV, ferramenta oficial de envio anual das informações relativas à declaração de bens e valores dos agentes públicos no âmbito deste Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG o desenvolvimento, a gestão e a disponibilização do sistema DBV, via internet, em endereço eletrônico oficial, para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual."
Art. 3º Fica alterado o art. 6º do Decreto nº 4.487 , de 18 de junho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A entrega anual da declaração de bens e valores deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico no sistema de Declaração Anual de Bens e Valores - DBV, disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, podendo o agente público optar por uma das seguintes formas:
I - preencher as informações solicitadas no formulário disponibilizado no sistema DBV; ou
II - encaminhar, via upload, o documento digitalizado da declaração anual de bens e valores apresentado à Receita Federal do Brasil, com as necessárias atualizações e eventuais retificações, se houver.
Parágrafo único. A entrega da declaração de bens e valores será considerada concluída após o agente público realizar todas as etapas do sistema e emitir comprovante com número de protocolo."
Art. 4º A entrega da declaração anual dos agentes públicos pelo sistema DBV é facultativa para o ano vigente, passando a ser obrigatória para as declarações a serem entregues no ano de 2022.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderá expedir outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto, inclusive alterar o prazo da entrega da declaração anual de bens e valores, devendo ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás em Cuiabá, 03 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
*Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 04.05.2021, à p. 05.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4487/2002 de //