Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 940/2021

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 940, DE 20 DE MAIO DE 2021.

(Revogado pelo Decreto nº 667 /2024) Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde - SES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado Saúde - SES.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 2.916 , de 19 de outubro de 2010. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de maio 2021, 200º da Independência e 133º da República. REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES

TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde - SES, assim denominada pela Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019, constitui órgão da Administração Estadual Direta de natureza finalística, regendo-se por este instrumento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor, cuja missão é coordenar a Política Estadual de Saúde em parceria com Municípios e União, visando a melhoria da qualidade de vida da população de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Constituem competências da Secretaria de Estado de Saúde - SES: I - administrar a política estadual de saúde, compreendendo a implantação das seguintes diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS: a) a descentralização dos serviços e das ações de saúde para os Municípios; b) a prestação do apoio técnico e financeiro aos Municípios e a execução, em caráter suplementar, das ações e serviços de saúde; c) o controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana, juntamente com os órgãos afins; d) em caráter suplementar, a formulação, a execução, o acompanhamento e a avaliação da política de insumos e equipamentos para saúde; e) a coordenação da rede de laboratórios de saúde pública e hemocentros e a gestão das unidades que permaneçam em sua organização administrativa; f) o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito do Estado; g) a organização e manutenção de uma rede de serviços de saúde para prevenção da doença, diagnóstico, tratamento e reabilitação dos doentes, com base no perfil epidemiológico estadual; h) o desenvolvimento da produção de medicamentos, vacinas, soros e equipamentos estratégicos para a autonomia tecnológica e produtiva; i) a organização da atuação odontológica, prioritariamente para as crianças de seis a quatorze anos de idade e as gestantes; j) o estabelecimento de normas mínimas de engenharia sanitária, para a edificação de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza; k) o estabelecimento de normas mínimas de vigilância e fiscalização de estabelecimentos de saúde de qualquer natureza em todo o Estado; l) a fiscalização, o controle e organização da manutenção dos equipamentos e da tecnologia utilizada no SUS; m) o controle e a fiscalização das pesquisas clínicas e farmacológicas em saúde individual e coletiva que envolva seres humanos; II - gerir, em caráter complementar, os serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição e de saúde do trabalhador; III - ofertar os produtos e serviços que não possam ser ofertados pelos Municípios por seu custo, especialização ou grau de complexidade.

TÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Saúde - SES, definida pelo Decreto nº 444 , de 06 de abril de 2020, compreende as seguintes unidades administrativas: I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1 - Conferência Estadual de Saúde 2 - Conselho Estadual de Saúde 2.1 - Ouvidoria Geral do Conselho Estadual de Saúde 2.2 - Secretaria Geral do Conselho Estadual de Saúde 3 - Comissão IntergestoraBipartite 3.1 - Secretaria Executiva da Comissão IntergestoraBipartite II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1 - Gabinete do Secretário de Estado de Saúde 1.1 - Gabinete do Secretário Adjunto Executivo de Saúde 1.2 - Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Hospitalar 1.3 - Gabinete do Secretário Adjunto de Unidades Especializadas 1.4 - Gabinete do Secretário Adjunto do Complexo Regulador 1.5 - Gabinete do Secretário Adjunto de Atenção e Vigilância em Saúde 1.6 - Gabinete do Secretário Adjunto de Aquisições e Finanças 1.7 - Gabinete do Secretário Adjunto de Administração, Gestão do Trabalho e Educação na Saúde III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO 1 - Unidade de Desenvolvimento Organizacional 2 - Ouvidoria Setorial de Saúde 3 - Auditoria Geral do Sistema Único de Saúde - SUS 4 - Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI 5 - Comissão de Ética 6 - Unidade Setorial de Correição 7 - Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER 8 - Núcleo Gestor do Telessaúde 9 - Núcleo de Projetos e Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde - CIEVS 10 - Unidade Jurídica IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1 - Gabinete de Direção 2 - Unidade de Assessoria V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA 1 - Superintendência de Orçamento 1.1 - Coordenadoria de Execução Orçamentária 1.2 - Coordenadoria de Convênios 2 - Superintendência de Finanças 2.1. - Coordenadoria da Receita 2.2. - Coordenadoria de Execução Financeira 3 - Superintendência de Contabilidade 3.1 - Coordenadoria Contábil 3.2 - Coordenadoria de Prestação de Contas 4 - Superintendência de Gestão de Pessoas 4.1 - Coordenadoria de Provimento, Manutenção e Monitoramento 4.1.1 - Gerência de Provimento 4.1.2 - Gerência de Movimentação e Monitoramento 4.1.3 - Gerência de Manutenção da Folha de Pagamento 4.2 - Coordenadoria de Aplicação, Desenvolvimento, Saúde e Segurança 4.2.1 - Gerência de Aplicação e Desenvolvimento 4.2.2 - Gerência de Saúde e Segurança 5 - Superintendência Administrativa 5.1 - Coordenadoria de Apoio Logístico 5.2 - Coordenadoria de Transportes 5.3 - Coordenadoria de Protocolo e Arquivo 5.4 - Coordenadoria de Patrimônio 5.5 - Coordenadoria de Materiais 6 - Superintendência de Tecnologia da Informação 6. 1 - Coordenadoria de Infraestrutura de TI 6. 2 - Coordenadoria de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Informação 6. 3 - Coordenadoria de Assistência Técnica e Suporte à Usuários de TI 7 - Superintendência de Obras, Reformas e Manutenção 7.1 - Coordenadoria de Projetos 7.2 - Coordenadoria de Fiscalização 7.3 - Coordenadoria de Manutenção 8 - Superintendência de Aquisições e Contratos 8.1 - Coordenadoria de Aquisições 8.2 - Coordenadoria de Contratos VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1 - Superintendência de Gestão e Acompanhamento de Serviços Hospitalares 1.1 - Coordenadoria de Gestão e Organização de Serviços 1.2 - Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Administrativa, Contábil e Financeira 1.2.1 - Gerência de Acompanhamento de Prestação de Contas Hospitalares 1.3 - Coordenadoria de Acompanhamento da Execução de Serviços Hospitalares 2 - Superintendência de Unidades Especializadas 2.1 - Coordenadoria de Apoio Administrativo às Unidades Especializadas 2.2 - Coordenadoria de Apoio Técnico às Unidades Especializadas 3 - Superintendência de Assistência Farmacêutica 3.1 - Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado 3.2 - Coordenadoria de Assistência Farmacêutica Primária e Estratégica 3.3 - Coordenadoria de Farmácia de Demanda Extraordinária 3.4 - Coordenadoria de Abastecimento e Distribuição de Insumos e Medicamentos 3.5 - Coordenadoria de Gestão de Medicamentos e Insumos 4 - Superintendência de Regulação da Saúde 4.1 - Coordenadoria de Tratamento Fora do Domicílio 4.2 - Coordenadoria de Apoio Administrativo 4.3 - Coordenadoria de Apoio Técnico às Centrais de Regulação 4.4 - Coordenadoria de Transplantes 4.4.1 - Gerência de Acompanhamento e Controle de Transplantes 4.4.2 - Gerência de Captação de Órgãos e Tecidos 5 - Superintendência de Regulação de Urgência e Emergência 5.1 - Coordenadoria do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 5.1.1 - Gerência Médica do SAMU 5.1.2 - Gerência de Enfermagem do SAMU 5.2 - Coordenadoria de Articulação à Regulação de Urgência e Emergência de Leitos Hospitalares. 6 - Superintendência de Programação, Controle e Avaliação 6.1 - Coordenadoria de Monitoramento, Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde 6.1.1 - Gerência de Monitoramento das Ações e Serviços da Média e Alta complexidade - MAC 6.2 - Coordenadoria de Programação de Ações e Serviços de Saúde 6.2.1 - Gerência de Planejamento e Programação de Ações e Serviços de Saúde 6.3 - Coordenadoria de Processamento de Informações de Serviços de Saúde 6.4 - Coordenadoria de Contratualização de Serviços de Saúde 7 - Superintendência de Vigilância em Saúde 7.1 - Coordenadoria de Análise Físico e Funcional de Edificações 7.2 - Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador 7.2.1 - Gerência de Fiscalização, Inspeção e Monitoramento em Vigilância Sanitária 7.2.2 - Gerência de Certificação de Alvará Sanitário 7.2.3 - Gerência de Monitoramento e Avaliação em Vigilância Sanitária 7.3 - Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica 7.3.1 - Gerência de Vigilância em Doenças e Agravos Endêmicos 7.3.2 - Gerência do Programa Estadual de Imunização 7.3.3 - Gerência de Vigilância em Doenças e Agravos Não Transmissíveis 7.3.4 - Gerência de Informação e Análise em Vigilância Epidemiológica 7.3.5 - Gerência do Serviço de Verificação de Óbitos 7.4 - Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental 7.4.1 - Gerência de Controle de Vetores e Zoonoses 7.4.2 - Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental 7.5 - Coordenadoria do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador 8 - Superintendência de Atenção à Saúde 8.1 - Coordenadoria de Gestão da Atenção Primária 8.1.1 - Gerência de Planejamento e Monitoramento da Atenção Primária 8.2 - Coordenadoria de Atenção Especializada 8.2.1 - Gerência de Atenção Hospitalar e Ambulatorial 8.2.2 - Gerência de Atenção às Urgências 8.3 - Coordenadoria de Ações Programáticas e Estratégicas 8.4 - Coordenadoria de Promoção e Humanização da Saúde 8.5 - Coordenadoria de Saúde Bucal 8.6 - Coordenadoria de Consórcios de Saúde 8.7 - Coordenadoria de Atenção às Doenças Crônicas VII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E DESCONCENTRADA 1 - Superintendência de Gestão Regional 1.1 - Coordenadoria Administrativa Regional 1.2 - Coordenadoria Técnica de Gestão Regional 1.3 - Escritório Regional de Saúde de Água Boa 1.3.1 - Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Água Boa 1.4. - Escritório Regional de Saúde de Alta Floresta 1.4.1 - Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Alta Floresta 1.5 - Escritório Regional de Saúde da Baixada Cuiabana 1.5.1 - Diretoria do Escritório Regional de Saúde da Baixada Cuiabana 1.6 - Escritório Regional de Saúde de Barra do Garças 1.6.1 - Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Barra do Garças 1.7 - Escritório Regional de Saúde de Cáceres 1.7.1 - Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Cáceres 1.8 - Escritório Regional de Saúde de Colíder 1.8.1 - Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Colíder 1.9 - Escritório Regional de Saúde de Diamantino 1.9.1 - Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Diamantino 1.10 - Escritório Regional de Saúde de Juara 1.10.1 - Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Juara 1.11 - Escritório Regional de Saúde de Juína 1.11.1 - Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Juína 1.12 - Escritório Regional de Saúde de Peixoto de Azevedo 1.12.1 - Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Peixoto de Azevedo 1.13 - Escritório Regional de Saúde de Pontes e Lacerda 1.13.1 - Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Pontes e Lacerda 1.14 - Escritório Regional de Saúde de Porto Alegre do Norte 1.14.1 - Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Porto Alegre do Norte 1.15 - Escritório Regional de Saúde de Rondonópolis 1.15.1 - Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Rondonópolis 1.16 - Escritório Regional de Saúde de São Félix do Araguaia 1.16.1 - Diretoria do Escritório Regional de Saúde de São Félix do Araguaia 1.17 - Escritório Regional de Saúde de Sinop 1.17.1 - Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Sinop 1.18 - Escritório Regional de Saúde de Tangará da Serra 1.18.1 - Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Tangará da Serra 2 - Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso - LACEN/MT 2.1 - Diretoria do Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso 2.1.1 - Gerência da Qualidade e Biossegurança do LACEN 2.1.2 - Gerência de Planejamento e Informação do LACEN 2.1.3 - Gerência Administrativa do LACEN 2.1.4 - Coordenadoria do Laboratório de Saúde Pública 2.1.4.1 - Gerência de Análises de Vigilância Epidemiológica 2.1.4.2 - Gerência de Análises de Vigilância Ambiental e Sanitária 2.1.4.3 - Gerência de Laboratório de Fronteira 3 - MT-Hemocentro 3.1 - Diretoria do MT - Hemocentro 3.1.1 - Coordenadoria Administrativa do MT-Hemocentro 3.1.2 - Coordenadoria Técnica do MT-Hemocentro 3.1.2.1 - Gerência de Doação de Sangue 3.1.2.2 - Gerência de Diagnóstico Laboratorial 3.1.2.3 - Gerência de Produção, Estoque e Distribuição de Hemocomponentes 3.1.2.4 - Gerência Ambulatorial e Transfusional 3.1.3 - Coordenadoria da Hemorrede Estadual 4 - Centro Estadual de Referência de Média e Alta Complexidades de Mato Grosso - CERMAC 4.1 - Diretoria do Centro Estadual de Referência de Média e Alta Complexidades de Mato Grosso 4.1.1 - Coordenadoria Administrativa do CERMAC 4.1.2 - Coordenadoria Técnica do CERMAC 4.1.3 - Coordenadoria de Gestão Ambulatorial do CERMAC 5 - Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa do Sistema Único de Saúde - CRIDAC/CER III 5.1 - Diretoria do Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa do Sistema Único de Saúde - CRIDAC/CER III 5.1.1 - Coordenadoria Administrativa do CRIDAC/CER III 5.1.2 - Coordenadoria Técnica do CRIDAC/CER III 5.1.3 - Coordenadoria de Gestão Ambulatorial CRIDAC/CER III 6 - Centro Estadual de Odontologia para Pacientes Especiais - CEOPE 6.1 - Diretoria do Centro Estadual de Odontologia para Pacientes Especiais - CEOPE 6.1.1 - Gerência Administrativa do CEOPE 6.1.2 - Gerência Técnica do CEOPE 7 - Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso - ESP/MT 7.1 - Conselho Escolar 7.2 - Diretoria da Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso 7.2.1 - Coordenadoria de Gestão Pedagógica 7.2.2 - Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Extensão 7.2.3 - Coordenadoria de Formação Técnica em Saúde 7.2.4 - Coordenadoria de Administração Escolar 7.2.4.1 - Gerência de Documentação e Registro Escolar 7.2.4.2 - Gerência Administrativa da ESP/MT 7.2.5 - Coordenadoria de Tecnologia de Educação à Distância 8 - Hospital Regional de Rondonópolis "Irmã Elza Giovanella" 8.1. - Superintendência Administrativa e Financeira 8.2. - Superintendência de Enfermagem 8.2.1. - Coordenadoria de Enfermagem Cirúrgica e CME 8.2.2. - Coordenadoria de Urgência e Emergência 8.2.3 - Coordenadoria de Clínica Médica e Pediátrica 8.2.4 - Coordenadoria de Medicina Intensiva 9 - Hospital Regional de Sorriso 9.1. - Superintendência Administrativa e Financeira 9.2. - Superintendência de Enfermagem 9.2.1 - Coordenadoria de Enfermagem Cirúrgica e CME 9.2.2 - Coordenadoria de Urgência e Emergência 9.2.3 - Coordenadoria de Clínica Médica e Pediátrica 9.2.4 - Coordenadoria de Medicina Intensiva 10 - Hospital Regional de Cáceres "Doutor Antonio Carlos Souto Fontes" 10.1 - Superintendência Administrativa e Financeira 10.2. - Superintendência de Enfermagem 10.2.1 - Coordenadoria de Enfermagem Cirúrgica e CME 10.2.2 - Coordenadoria de Urgência e Emergência 10.2.3 - Coordenadoria de Clínica Médica e Pediátrica 10.2.4 - Coordenadoria de Medicina Intensiva 11 - Hospital Regional de Colíder 11.1. - Superintendência Administrativa e Financeira 11.2. - Superintendência de Enfermagem 11.2.1 - Coordenadoria de Enfermagem Cirúrgica e CME 11.2.2 - Coordenadoria de Urgência e Emergência 11.2.3 - Coordenadoria de Clínica Médica e Pediátrica 11.2.4 - Coordenadoria de Medicina Intensiva 12 - Hospital Regional de Alta Floresta "Albert Sabin" 12.1. - Superintendência Administrativa e Financeira 12.2. - Superintendência de Enfermagem 12.2.1 - Coordenadoria de Enfermagem Cirúrgica e CME 12.2.2 - Coordenadoria de Urgência e Emergência 12.2.3 - Coordenadoria de Clínica Médica e Pediátrica 12.2.4 - Coordenadoria de Medicina Intensiva 13 - Hospital Regional de Sinop 13.1. - Superintendência Administrativa e Financeira 13.2. - Superintendência de Enfermagem 13.2.1 - Coordenadoria de Enfermagem Cirúrgica e CME 13.2.2 - Coordenadoria de Urgência e Emergência 13.2.3 - Coordenadoria de Clínica Médica e Pediátrica 13.2.4 - Coordenadoria de Medicina Intensiva 14 - Hospital Estadual "Lousite Ferreira da Silva" 14.1. - Superintendência Administrativa e Financeira 14.2. - Superintendência de Enfermagem 14.2.1 - Coordenadoria de Enfermagem Cirúrgica e CME 14.2.2 - Coordenadoria de Urgência e Emergência 14.2.3 - Coordenadoria de Clínica Médica e Pediátrica 14.2.4 - Coordenadoria de Medicina Intensiva 15 - Centro Integrado de Atenção Psicossocial Adauto Botelho - CIAPS 15.1.1 - Coordenadoria de Apoio Administrativo do CIAPS 15.1.2 - Coordenadoria de Apoio Técnico do CIAPS 15.1.3 - Coordenadoria da Unidade II 15.1.4 - Coordenadoria da Unidade III 15.1.5 - Coordenadoria da Unidade Prisional 15.1.6 - Coordenadoria do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPSAD) 15.1.7 - Coordenadoria do Centro de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil (CAPSI) 15.1.8 - Coordenadoria do "Lar Doce Lar"

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO I DO NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I Da Conferência Estadual de Saúde

Art. 4º A Conferência Estadual de Saúde - CONFES, órgão de decisão colegiada com a representação de vários segmentos sociais, convocada a cada 04 (quatro) anos, mediante Decreto Governamental, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para formulação da política de saúde, é regida por Regimento Interno próprio, instituído através de Resolução do Conselho Estadual de Saúde.

Seção II Do Conselho Estadual de Saúde

Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde, órgão de decisão colegiada composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,é regido por Regimento Interno próprio, instituído através da Resolução-CES nº 01, de 04 de março de 2004. Subseção I Da Ouvidoria Geral do Conselho Estadual de Saúde

Art. 6º A Ouvidoria Geral do Conselho Estadual de Saúde é unidade vinculada ao Conselho Estadual de Saúde, órgão de decisão colegiada, regido por Regimento Interno próprio, e tem por incumbência detectar e ouvir reclamações e denúncias no âmbito do SUS, investigar sua procedência e apontar responsáveis ao Conselho Estadual de Saúde. Subseção II Da Secretaria Geral do Conselho Estadual de Saúde

Art. 7º A Secretaria Geral do Conselho Estadual de Saúdeé unidade vinculada ao Conselho Estadual de Saúde, órgão de decisão colegiada, regido por Regimento Interno próprio, e é responsável pela execução administrativa técnica às atividades do Conselho e suas Comissões Especiais.

Seção III Da Comissão Intergestora Bipartite

Art. 8º A Comissão Intergestora Bipartite - CIB, órgão de decisão colegiada regida por Regimento Interno próprio, instituído através da Resolução-CIB nº 068, de 16 de outubro de 2008, tem por finalidade a articulação, a negociação e a pactuação entre os gestores da esfera estadual e municipal, para regulamentação e operacionalização das políticas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS no Estado de Mato Grosso. Subseção I Da Secretaria Executiva da Comissão Intergestora Bipartite

Art. 9º A Secretaria Executiva da Comissão Intergestora Bipartite é unidade vinculada à Comissão Intergestora Bipartite,órgão de decisão colegiada, regido por Regimento Interno próprio, e atua na execução das atividades e atos de gestão administrativa referentes às decisões e orientações do Plenário e das Câmaras Técnicas. CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete do Secretário de Estado de Saúde

Art. 10. O Gabinete do Secretário de Estado de Saúde tem a missão de garantir a formulação, promoção e implementação de políticas de saúde preconizadas pelo Governo Estadual e pela gestão estadual do Sistema Único de Saúde, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população, competindo-lhe: I - planejar, organizar, dirigir e supervisionar a execução das políticas de saúde, no âmbito da gestão estadual do SUS, em estrita observância às disposições normativas do Sistema Único de Saúde e da Administração Pública Estadual; II - expedir portarias e atos normativos referentes à organização administrativa interna da Secretaria e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria; III - manter articulação com órgãos estaduais, municipais e federais, entidades paraestatais e privadas, entidades não governamentais, visando garantir o cumprimento dos objetivos da gestão estadual do SUS; IV - incentivar a descentralização dos serviços para os municípios, a regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde. Subseção I Do Gabinete do Secretário Adjunto Executivo de Saúde

Art. 11. O Gabinete do Secretário Adjunto Executivo de Saúde tem a missão de auxiliar o Secretário de Estado de Saúde na implementação das diretrizes e políticas públicas no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - articular e integrar as ações das áreas técnicas da SES, a Comissão Intergestora Bipartite e o Conselho Estadual de Saúde, com objetivo de implementar as ações estratégicas e prioritáridades da política estadual de saúde; II - supervisionar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os programas e/ou projetos estratégicos que lhe forem subdelegadas mediante portaria do titular da pasta; III - formular e propor diretrizes, estratégias e ações para as áreas sob sua competência; IV - monitorar e avaliar os resultados da gestão das áreas sob sua competência; V - propor medidas e ações para o aperfeiçoamento das políticas de saúde preconizadas pelo Governo Estadual e pelo SUS; VI - coordenaro processo de formalização e acompanhamento da execução das emendas parlamentares, visando à execução dos recursos financeiros a serem destinados aos beneficiários das emendas; VII - conduzir as diretrizes das políticas de saúde com a interação das demais Secretarias Adjuntas. Subseção II Do Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Hospitalar

Art. 12. O Gabinete do Secretário Adjunto de Gestão Hospitalar tem a missão de proporcionar equidade e transparência na gestão dos hospitais sob administração direta do Estado, garantindo sua coordenação, com ênfase na eficiência da aplicação dos recursos disponíveis, no intuito de torná-los referência na qualidade de prestação de serviços de saúde à população do Estado de Mato Grosso seguindo as diretrizes do Plano de Governo e em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, competindo-lhe: I - organizar, orientar, coordenar, supervisionar as atividades hospitalares sob gestão direta do Estado com foco no controle e avaliação; II - coordenar a política estadual da rede hospitalar, em consonância com o Plano de Governo e com os princípios do Sistema Único de Saúde; III - coordenar a elaboração da programação orçamentária anual e plurianual, em consonância com a Lei das Diretrizes Orçamentárias do Estado e com a política estabelecida pelo Sistema Único de Saúde; IV - coordenar o acompanhamento e avaliação das unidades hospitalares próprias; V - coordenar o levantamento de necessidades de investimentos na rede, promovendo a adequação de recursos humanos e materiais, equipamentos e área física, dotando-os de condições de resolutividade e qualidade na prestação de serviços. Subseção III Do Gabinete do Secretário Adjunto de Unidades Especializadas

Art. 13. O Gabinete do Secretário Adjunto de Unidades Especializadas tem a missão de auxiliar na formulação e promoção das políticas de saúde preconizadas pelo Governo Estadual e pelo SUS, no âmbito da média e alta complexidade, por meio das atribuições das Unidades Especializadas da Secretaria de Estado de Saúde, visando acesso a serviços qualificados e integrados aos demais níveis de atenção à saúde, bem como, à melhoria da qualidade de vida da população, competindo-lhe: I - participar da formulação da Política da Secretaria de Estado da Saúde, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; II - propor normas gerais complementares à elaboração de planos, programas e projetos, em consonância com as diretrizes políticas estabelecidas no Plano de Governo do Estado e pelo Sistema Único de Saúde; III - propor a normatização, fluxos e protocolo clínicos das ações de saúde no âmbito da atenção especializada em conjunto com as demais áreas da SES/MT; IV - promover a interlocução estadual, inter e intrarregional, e das instituições diretamente vinculadas à média complexidade, visando à integração sistêmica e a formação da Rede no âmbito da Atenção Especializada; V - apoiar, acompanhar e monitorar o processo de Planejamento Integrado Institucional, no âmbito das atribuições da Secretaria Adjunta de Unidades Especializadas, visando o aperfeiçoamento e a racionalização das atividades desenvolvidas pelas Unidades Especializadas; VI - articular com os gestores municipais, por meio das regionais de saúde, a efetiva implementação da Atenção Especializada nas Macrorregiões; VII - apoiar, elaborar e acompanhar as ações de média complexidade por meio da oferta de ações e serviços especializados, que atendam aos principais problemas de saúde e agravos da população de forma hierarquizada e regionalizada; VIII - coordenar a elaboração do Plano de Trabalho, Despesa/Execução Orçamentária, Relatório Anual e Avaliação dos Indicadores de Desempenho das áreas que compreendem a Secretaria Adjunta de Unidades Especializadas; IX - planejar, organizar, coordenar e supervisionar as ações de gestão e assistência à saúde das Unidades Especializadas da SES/MT; X - coordenar, acompanhar e avaliar a política de saúde voltadas as ações das Unidades Especializadas - SES/MT, corrigindo as distorções constatadas, visando o fortalecimento do Sistema Único de Saúde; XI - propor e mediar à implantação em ambiente ambulatorial de práticas de educação permanente, por meio de estágios supervisionados, com foco na qualificação de profissionais de saúde atuantes na média e alta complexidade, em parceria com a Escola de Saúde Pública; XII - articular o desenvolvimento da ciência/pesquisa e tecnologia em saúde através de parcerias com entidades públicas e/ou privadas, incorporando aos processos de trabalho das Unidades Especializadas da SES/MT, maior densidade tecnológica, assim como, de forma hierarquizada e regionalizada, estabelecer parcerias para a formação de rede de serviços especializados; XIII - articular e acompanhar processos de aquisição para a manutenção logística e de infraestrutura nas Unidades Especializadas; XIV - articular, junto aos setores competentes da SES, a implementação da regulação ao acesso a consultas especializadas e apoio diagnóstico de média e alta complexidade, assim como o controle e avaliação dos serviços ofertados pelas Unidades Especializadas; XV - identificar demanda e verificar viabilidade de agregação de novos serviços especiais, por meio das Unidades Especializadas; XVI - analisar e emitir parecer técnico conclusivo referente a assuntos relacionados a sua competência. Subseção IV Do Gabinete do Secretário Adjunto do Complexo Regulador

Art. 14. O Gabinete do Secretário Adjunto do Complexo Regulador tem a missão de auxiliar o Secretário de Estado de Saúde na formulação e promoção de políticas de regulação, programação, controle, avaliação e de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, preconizados pelo Governo Estadual e pelo SUS, visando a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, competindo-lhe: I - planejar, organizar, dirigir e supervisionar as ações desenvolvidas pelas unidades subordinadas; II - articular com as demais áreas da Secretaria, ações direcionadas à regulação, programação, controle, avaliação e ao serviço de atendimento móvel de urgência; III - articular com entidades afins, governamentais e não governamentais, para melhorar a efetividade das ações pertinentes a esta Secretaria Adjunta; IV - propor pactos de gestão visando à efetivação dos processos regulatórios de acesso à assistência; V - apoiar o desenvolvimento dos parâmetros, técnicas, critérios, instrumentos e metodologias que visam a Programação, Controle e Avaliação da assistência à saúde de média e alta complexidade, com base nos sistemas de informações oficiais do Ministério da Saúde e em concordância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde/SUS. Subseção V Do Gabinete do Secretário Adjunto de Atenção e Vigilância em Saúde

Art. 15. O Gabinete do Secretário Adjunto de Atenção e Vigilância em Saúde tem a missão de auxiliar o Secretário de Estado de Saúde na formulação e aplicação de políticas para a promoção da saúde, preconizadas pelo Governo Estadual e pelo Sistema Único de Saúde - SUS, visando à melhoria da qualidade de vida da população, competindo-lhe: I - planejar, formular, implementar, conduzir e avaliar a Política de Atenção à Saúde, como parte integrante da Política Estadual de Saúde em consonância com os princípios e as diretrizes do sistema Único de Saúde; II - coordenar a comunicação e divulgação das informações relativas às situações de emergência em saúde pública no Estado; III - viabilizar, em conjunto com as demais áreas da saúde e outras instituições afins, medidas de intervenção nas situações de emergências em saúde pública no Estado; IV - viabilizar a qualificação e o desenvolvimento de profissionais e trabalhadores do SUS para atuação no campo da Atenção, Vigilância em Saúde e Laboratório no Estado; V - coordenar a execução dos processos internos sistêmicos/ou de administração sistêmica, necessários ao funcionamento da Secretaria Adjunta de Atenção e Vigilância à Saúde e unidades subordinadas. Subseção VI Do Gabinete do Secretário Adjunto de Aquisições e Finanças

Art. 16. O Gabinete do Secretário Adjunto de Aquisições e Finanças tem a missão de auxiliar o Secretário de Estado de Saúde a prover condições orçamentárias, financeiras e gerir os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde no território do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - praticar os atos incluídos na alçada administrativa da execução orçamentária, financeira, contábil e convênios, mediante a elaboração de diretrizes operacionais para o Fundo Estadual de Saúde - FES/MT; II - administrar os recursos do FES/MT, sob a orientação e supervisão direta do Secretário de Estado de Saúde - SES/MT; III - aprovar atos administrativos e estabelecer procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FES/MT às exigências da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde - SUS; IV - movimentar as contas do FES/MT, em conjunto com o Secretário de Estado de Saúde, observada a legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde - SUS; V - zelar pela regularidade e pela exatidão das transferências de recursos do FES/MT para os fundos de saúde municipais, integrantes do Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso; VI - auxiliar o Secretário de Estado de Saúde na elaboração dos relatórios sobre a execução orçamentária e financeira do FES/MT a serem apresentados ao Conselho Estadual de Saúde; VII - acompanhar o ingresso dos recursos financeiros, bem como a emissão de empenhos, liquidações de contas e pagamentos das despesas do FES/MT; VIII - zelar pela aplicação dos recursos com observância das prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Saúde - PES, no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA; IX - auxiliar o Secretário de Estado de Saúde na prestação e consolidação das contas referentes aos recursos do FES/MT, nos prazos e forma da legislação em vigor. Subseção VII Do Gabinete do Secretário Adjunto de Administração, Gestão do Trabalho e Educação na Saúde

Art. 17. O Gabinete do Secretário Adjunto de Administração, Gestão do Trabalho e Educação na Saúde tem a missão de auxiliar o Secretário de Estado de Saúde na formulação, monitoramento e avaliação das políticas de gestão de pessoas e educação na saúde e prestação de serviços sistêmicos, de suporte e apoio operacional e de uso comum da SES, competindo-lhe: I - articular, apoiar, acompanhar e supervisionar a aplicação da legislação e das diretrizes das políticas de Gestão de Pessoas e Educação na Saúde; II - articular, apoiar, acompanhar e supervisionar a aplicação das diretrizes das políticas sistêmicas de patrimônio e serviços, arquivo e protocolo e apoio logístico e outras atividades de suporte e apoio complementares; III - coordenar e avaliar as ações pertinentes à programação anual e execução satisfatória das atividades sistêmicas da Secretaria; IV - elaborar, consolidar, analisar, avaliar e disponibilizar informações sobre os projetos e atividades da Secretaria de Estado de Saúde; CAPÍTULO III DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Seção I Da Unidade de Desenvolvimento Organizacional

Art. 18. O sistema de Desenvolvimento Organizacional setorial tem a missão de implementar modelos e técnicas de gestão que possibilitem o aperfeiçoamento e a padronização dos processos de trabalho e estrutura organizacional do órgão e entidade, competindo-lhe: I - revisar a estrutura organizacional do órgão ou entidade; II - disponibilizar as vinculações das unidades no Decreto de Estrutura Organizacional do órgão ou entidade; III - elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão ou entidade; IV - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão ou entidade; V - elaborar, atualizar, orientar a edição e manutenção dos Manuais Técnicos de Processos e Procedimentos do órgão ou entidade; VI - implementar e disseminar o modelo de gerenciamento de processos conforme diretrizes do órgão central; VII - disseminar as metodologias e capacitar servidores, no âmbito setorial, para a execução dos processos de desenvolvimento organizacional; VIII - implementar e disseminar a cultura de gestão de processos no órgão ou entidade; IX - monitorar os indicadores de desempenho e melhoria dos processos, através da gestão da rotina dos processos do órgão ou entidade; X - monitorar a disponibilização das informações institucionais, no link Institucional, no sítio do órgão ou entidade.

Seção II Da Ouvidoria Setorial de Saúde

Art. 19. A Ouvidoria Setorial da Secretaria de Estado de Saúde, integrante da Rede de Ouvidoria do Estado, tem a missão de garantir a eficiência e eficácia no atendimento das demandas do cidadão, competindo-lhe: I - receber denúncias, reclamações, sugestões, elogios, solicitações e pedido de informações e dar o devido encaminhamento; II - dar ao cidadão o retorno das providências adotadas e as informações de sua conclusão no prazo legal; III - manter a devida discrição e sigilo do que lhe for transmitido pelo cidadão; IV - sugerir ao Secretário de Estado de Saúde, medidas de aprimoramento na prestação de serviços administrativos com base nas manifestações do cidadão; V - organizar e manter atualizado arquivo da documentação expedida e recebida; VI - elaborar e encaminhar ao Secretário de Estado de Saúde, relatório contendo a síntese das manifestações do cidadão, destacando os encaminhamentos e, se possível, os resultados decorrentes das providências adotadas; VII - exercer diligências especiais por determinação da Controladoria Geral do Estado - CGE; VIII - receber demandas, na qualidade de Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, em atendimento ao descrito na Lei de Acesso à Informação - LAI, dando os devidos encaminhamentos; IX - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pela CGE.

Seção III Da Auditoria-geral do Sistema Único de Saúde - Sus

Art. 20. A Auditoria Geral do Sistema Único de Saúde - AGSUS, tem a missão de auxiliar a gestão do SUS na execução das políticas de saúde preconizadas pelo Estado e pelo SUS, atuando de forma preventiva, orientativa, saneadora, com eficiência e eficácia, constituindo-se num instrumento de apoio para tomadas de decisões gerenciais que visem o cumprimento da missão da SES, competindo-lhe: I - zelar pelo cumprimento da Política de Saúde do Estado de Mato Grosso e pressupostos do Sistema Único de Saúde, por meio da aplicação dos princípios gerais de auditoria do SUS e demais normas aplicáveis ao serviço público, em consonância com o Pacto pela Saúde; II - receber processos de denúncias com indícios de irregularidades, de acordo com suas competências e jurisdições, promovendo a apuração dos mesmos, demonstrando as conformidades e não conformidades, encaminhando-os aos órgãos competentes para as tomadas de providências administrativas e judiciais eventualmente cabíveis; III - orientar de forma preventiva, os setores internos da Secretaria de Estado de Saúde que compõem o Nível de Execução Programática e de Administração Regionalizada e Desconcentrada, quando do desenvolvimento de ações de Auditoria; IV - executar atividades de auditoria orientativa, preventiva e/ou saneadora de forma autônoma, articulada e cooperativa com as demais áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde, auxiliando o cumprimento das normas vigentes no âmbito do Sistema Único de Saúde; V - encaminhar os relatórios específicos aos órgãos gestores, órgãos de controle interno e externo, ao Ministério Público Estadual e Federal, quando verificada a prática de irregularidades, e aos respectivos Conselhos de Classe nas questões que envolvam práticas profissionais; VI - informar ao gestor sobre os resultados das auditorias realizadas, recomendando, caso necessário, a aplicação de medidas administrativas, de acordo com a irregularidade constatada e a legislação vigente; VII - promover, em sua área de atuação, interação técnica com Órgãos e Entidades Federais, Estaduais e Municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Estadual ao Sistema Nacional de Auditoria - SNA; VIII - manter intercâmbio e articulação com outros níveis de governo e outras instituições governamentais e não governamentais, assegurando a realização das atividades sob sua responsabilidade. IX - orientar os diversos setores da SES sobre a execução de contratos, convênios e consórcios intermunicipais de saúde; X - desenvolver atividades de auditoria para verificar a aplicação de recursos estaduais repassados aos sistemas municipais de saúde e entidades conveniadas.

Seção IV Da Unidade Setorial de Controle Interno - Uniseci

Art. 21. A Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI, tem a missão de verificar a estrutura, o funcionamento e a segurança dos controles internos relativos às atividades sistêmicas da SES/MT, atuando em consonância com os preceitos do SUS, em apoio ao órgão central de controle interno, competindo-lhe: I - elaborar e submeter à aprovação da Controladoria Geral do Estado, do Plano Anual de Acompanhamento dos Controles Internos - PAACI; II - verificar a conformidade dos procedimentos relativos aos processos dos sistemas de Planejamento e Orçamento, Financeiro, Contábil, Patrimônio e Serviços, Aquisições, Gestão de Pessoas e outros realizados pelos órgãos ou entidades vinculadas; III - revisar a prestação de contas mensal dos órgãos ou entidades vinculadas; IV - realizar levantamento de documentos e informações solicitadas por equipes de auditoria; V - prestar suporte às atividades de auditoria realizadas pela Controladoria Geral do Estado; VI - supervisionar e auxiliar as Unidades Executoras na elaboração de respostas aos relatórios de Auditorias Externas; VII - acompanhar a implementação das recomendações emitidas pelos órgãos de Controle Interno e Externo por meio dos Planos de Providências do Controle Interno - PPCI; VIII - observar as diretrizes, normas e técnicas estabelecidas pela Controladoria Geral do Estado, relativas às atividades de Controle Interno; IX - comunicar à Controladoria Geral do Estado, qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária; X - elaborar relatório de suas atividades e encaminhar à Controladoria Geral do Estado.

Seção V Da Comissão de Ética

Art. 22. A Comissão de Ética tem a missão de orientar os servidores para que, no exercício de suas funções, observem o princípio da moralidade e demais regras de conduta, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesse ou outras transgressões de natureza ética, competindo-lhe aplicar dispositivos constantes no código de ética funcional do servidor público civil do Estado de Mato Grosso, conforme Lei Complementar nº 112 , de 1º de Julho de 2002.

Parágrafo único. As competências, atribuições e demais normativas da Comissão de Ética estão dispostas em outros instrumentos normativos.

Seção VI Da Unidade Setorial de Correição

Art. 23. A Unidade Setorial de Correição tem a missão de atuar na prevenção e repressão do desvio de conduta do servidor e fornecedor, competindo-lhe: I - receber denúncias ou representações de irregularidades ou desvios de conduta funcional e encaminhar os processos à Controladoria Geral do Estado, para fins de registro pela Secretaria Adjunta de Corregedoria e admissibilidade; II - conduzir investigações preliminares, instruções sumárias, termos de ajustamento de conduta, sindicâncias e processos administrativos disciplinares para apurar responsabilidades por irregularidades praticadas no Órgão ou Entidade; III - solicitar ao Órgão Central de Correição a instauração de processos administrativos de responsabilização de fornecedores; IV - conduzir processos de responsabilização de fornecedores, após admissibilidade realizada pelo Órgão Central de Correição; V - gerir as informações e manter o órgão central de correição atualizado, acerca das atividades de correição setorial; VI - acompanhar e executar o plano de providência disciplinar; VII - adotar os entendimentos técnicos consolidados pela Câmara de Processo Administrativo e as normativas expedidas pela Controladoria Geral do Estado; VIII - encaminhar à Secretaria Adjunta da Corregedoria Geral, informações por ela solicitadas e a relação de fornecedores inidôneos e suspensos, para inclusão no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - identificar áreas prioritárias de maior risco de ocorrência de irregularidades disciplinares, no âmbito do Órgão ou Entidade, em conjunto com a UNISECI e a Ouvidoria Setorial e sugerir medidas preventivas; X - propor medidas ao Órgão Central de Correição que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição e responsabilização de fornecedores; XI - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns.

Seção VII Do Núcleo de Gestão Estratégica Para Resultados - Nger

Art. 24. O Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER tem a missão de promover o gerenciamento estratégico no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, de forma alinhada ao Modelo de Gestão para Resultados aos planos e à estratégia governamental, contribuindo para o alcance dos resultados institucionais, competindo-lhe: I - disseminar as metodologias dos processos de planejamento e de informações, assegurando a colaboração ao nível estratégico em todos os processos do Ciclo de Gestão da política setorial; II - capacitar servidores, no âmbito setorial, para a execução dos processos de planejamento e de informações; III - coordenar a formulação e a revisão dos instrumentos de planejamento no âmbito setorial; IV - coordenar o monitoramento das ações de governo no âmbito setorial; V - coordenar a avaliação do planejamento e das políticas públicas, no âmbito setorial; VI - promover o alinhamento material e formal do planejamento setorial com o planejamento estadual; VII - coordenar a seleção, acompanhamento e análise de indicadores para a programação setorial; VIII - auxiliar o Órgão Central de Planejamento na definição de metas e prioridades; IX - produzir diagnósticos, levantamentos, relatórios e outros tipos de informações, concernentes à política pública ou ao órgão, quando demandados pelo ÓrgãoCentral ou pela Alta Administração Setorial; X - auxiliar a Alta Administração setorial no processo de alinhamento da estrutura implementadora à estratégia estadual e setorial, incluindo o pessoal, o orçamento, a estrutura organizacional, os sistemas de informação e tecnológicos; XI - promover reuniões de acompanhamento e direcionamento da estratégia pela Alta Administração setorial; XII - prestar informações sobre o desempenho dos programas, seus objetivos e indicadores, e das ações e suas metas físicas e financeiras, sempre que demandado por unidades do próprio órgão, pelos Órgãos Centrais ou por órgãos externos; XIII - promover a integração interna, entre os níveis estratégico, tático e operacional do órgão, e a integração externa, promovendo a relação com os Órgãos Centrais; XIV - coordenar o processo de planejamento regional integral no âmbito das regiões de Saúde; XV - coordenar o processo de Pactuação Interfederativa dos Indicadores de Saúde; XVI - apoiar tecnicamente os municípios na construção e elaboração dos instrumentos de planejamento.

Seção VIII Do Núcleo Gestor do Telessaúde

Art. 25. O Núcleo Gestor do Telessaúde tem a missão de garantir a instituição e execução das ações do Programa Telessaúde Brasil Redes, ampliando a resolutividade da Atenção Básica no Estado de Mato Grosso e promovendo sua integração com o conjunto da Rede de Atenção à Saúde na perspectiva da melhoria da qualidade do atendimento, a ampliação do escopo de ações ofertadas pelas equipes e o aumento da capacidade clínica, a partir do desenvolvimento de ações de apoio à atenção à saúde e de educação permanente para as equipes de Atenção Básica de Mato Grosso, competindo-lhe: I - coordenar em âmbito estadual as ações do Telessaúde Mato grosso; II - elaborar o plano estadual de Telessaúde de acordo com as necessidades dos serviços de apoio à atenção primária a saúde relacionado à teleconsultoria, segunda opinião formativa, telediagnóstico e tele-educação; III - definir as metas e indicadores quantitativos e qualitativos estaduais de teleconsultoria, segunda opinião formativa, telediagnóstico e tele-educação; IV - agir em consonância com as metas e indicadores nacionais do Telessaúde Brasil Redes e Política Nacional de Educação Permanente; V - gerir orçamentária e financeiramente os recursos destinados ao programa Telessaúde Brasil Redes, de acordo com as metas estaduais e nacionais; VI - realizar a gestão compartilhada com instituição especializada em ensino e pesquisa, baseados em evidências cientificas e corpo de especialistas ora denominada Núcleo Técnico Científico de Telessaúde, instituído pela resolução CIB/MT Nº 21, de 05 de fevereiro de 2015, na garantia de execução dos serviços de sua competência; VII - realizar a gestão de servidores da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, lotadas no Núcleo Gestor do Telessaúde Mato Grosso e Núcleo Técnico Científico Telessaúde Mato Grosso.

Seção IX Do Núcleo de Projetos e Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde - Cievs

Art. 26. O Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde - CIEVS tem a missão de garantir informações de interesse da vigilância em saúde, de forma oportuna para intervenção em ameaças e danos que representam risco à saúde da população no Estado, competindo-lhe: I - captar e classificar as informações de emergências e eventos de saúde pública para medidas de intervenção; II - elaborar e divulgar sistematicamente informações para profissionais de saúde sobre os eventos de importância a saúde da pública; III - definir e executar estratégias intersetoriais para atuação em evento de massa; IV - coordenar salas de situação para implementação das estratégias de intervenção integradas com as áreas de interesse da saúde publica; V - coordenar o Centro de Operações de Emergência em Saúde Publica, integrado com as áreas de interesse de saúde pública. VI - coordenar a elaboração e/ou atualização do plano estadual de respostas às emergências em saúde pública, integrado com as áreas da saúde; VII - monitorar a execução do plano estadual de respostas às emergências em saúde pública, integrado com as áreas da saúde; VIII - elaborar e executar plano de qualificação de profissionais e trabalhadores da saúde para atuação nas respostas as emergências em saúde pública, em parceria com a Escola de Saúde Pública; IX - participar de ações de ensino e pesquisa, com vistas ao aperfeiçoamento técnico e científico dos serviços inerentes ao CIEVS; X - cooperar na implementação do CIEVS nas regiões e/ou municípios; XI - participar da implementação dos Núcleos Hospitalares de Vigilância Epidemiológica; XII - realizar atendimento 24h através do telefone 0800 para notificações e respostas de emergência em vigilância em saúde.

Seção X Da Unidade Jurídica

Art. 27. A Unidade Jurídica, subordinada tecnicamente à Procuradoria Geral do Estado, tem a missão de auxiliar a Procuradoria Geral do Estado na prestação de assessoria e consultoria ao Secretário de Estado de Saúde, Secretário Executivo de Saúde e aos Secretários Adjuntos, em assuntos de natureza jurídica, bem como servir-lhes de apoio na supervisão das atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral, competindo-lhe: I - observar a orientação técnico-jurídica fixada pela Procuradoria Geral do Estado, cumprindo todas as suas determinações e recomendações; II - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, no prazo por ela fixado, todas as informações, documentos e diligências requisitados; III - examinar e opinar juridicamente nos processos administrativos de competência da Secretaria, bem como sobre documentos que importem em direitos, obrigações e responsabilidades para o respectivo órgão; IV - auxiliar as atribuições da Procuradoria Geral do Estado, na defesa dos interesses da Secretaria de Estado de Saúde, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos do ordenamento jurídico vigente, encaminhando, ainda, em até 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento, todos os atos de citação, intimação ou comunicação referentes a processos judiciais à Procuradoria Geral do Estado; V - exercer atividade instrumental, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Saúde, em processos administrativos e de consultoria jurídica, emitindo manifestação técnica preparatória, apontando pontos controversos e prestar informações sobre aspectos de natureza jurídico-legal da Secretaria; VI - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar Portarias, entre outros atos normativos; VII - examinar o aspecto administrativo dos documentos e processos que lhes são submetidos, emitindo manifestação ou orientação técnica, sob a supervisão da Procuradoria Geral do Estado, sugerindo as providências cabíveis; VIII - identificar e propor à Procuradoria Geral do Estado a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da Secretaria; IX - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual aplicável no âmbito da Secretaria; X - examinar previamente, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação; XI - atuar em processos administrativos disciplinares, sindicâncias administrativas e instruções sumárias; XII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação do titular da pasta e/ou da Procuradoria Geral do Estado. CAPÍTULO IV DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete de Direção

Art. 28. O Gabinete de Direção tem a missão de assessorar o nível estratégico no gerenciamento das informações internas e externas dos gabinetes respondendo pelo atendimento ao público, pelo fluxo das informações, competindo-lhe: I - auxiliar o Secretário de Estado de Saúde, Secretário Executivo de Saúde e Secretários Adjuntos, no desempenho das atividades administrativas; II - prestar atendimento, orientação e informações ao público interno e externo; III - receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete; IV - analisar, oficializar e controlar os atos administrativos e normativos firmados pelas unidades de direção superior; V - organizar e controlar as leis, decretos e demais atos normativos de competência do órgão, entidade ou unidade; VI - analisar, programar e controlar as despesas do Gabinete; VII - organizar as reuniões do Secretário de Estado de Saúde; VIII - realizar a representação política e institucional da Secretaria de Estado de Saúde, quando designado; IX - receber, despachar e controlar prazos de processos administrativos, internos e externos, recebidos pelo gabinete.

Seção II Da Unidade de Assessoria

Art. 29. A Unidade de Assessoria tem a missão de prestar assessoria técnica e administrativa aos gabinetes de direção e as demais unidades administrativas, competindo-lhe: I - elaborar manifestação técnica e administrativa; II - elaborar estudos e projetos de caráter técnico; III - desenvolver relatórios técnicos e informativos. CAPÍTULO V NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Seção I Da Superintendência de Orçamento

Art. 30. A Superintendência de Orçamento, tem a missão de administrar diretrizes orçamentárias, competindo-lhe: I - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central do Sistema Orçamentário e de Convênios. II - supervisionar e controlar a execução orçamentária e os convênios; III - propor políticas e práticas de gestão orçamentária; IV - propor e analisar indicadores e prestar informações; V - analisar e validar programas de convênios da área de interesse do governo; VI - validar e autorizar a publicação dos termos aditivos do sistema SIGCON; VII - articular e acompanhar a liberação de recursos referente ao convenio. VIII - articular e acompanhar a projeção de receita de transferência voluntária; IX - articular e acompanhar o Termo de Cooperação. Subseção I Da Coordenadoria de Execução Orçamentária

Art. 31. A Coordenadoria de Execução Orçamentária tem a missão de realizar a gestão orçamentária da SES através do monitoramento, avaliação e realização das atividades de programação e execução orçamentária, segundo as diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento, Finanças, Contabilidade e Controle Interno, competindo-lhe:

§ 1º No tocante a Elaboração da Proposta Orçamentária Setorial - LOA Setorial, as competências são: I - participar da elaboração da proposta orçamentária setorial; II - promover a articulação dos processos de trabalho da LOA no âmbito do órgão ou entidade, em conjunto com o Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER; III - dar suporte na classificação orçamentária das despesas e suas fontes de financiamento na elaboração da LOA; IV - identificar o valor das despesas de caráter obrigatório e continuado para elaboração da proposta orçamentária setorial; V - apoiar e prestar orientações técnicas e normativas na elaboração da Lei Orçamentária - LOA; VI - efetuar ajustes e consolidar a proposta orçamentária setorial, em conjunto com o NGER.

§ 2º No tocante à Execução Orçamentária Setorial, as competências são: I - efetuar a conferência inicial do Orçamento no Sistema FIPLAN, em cada exercício financeiro e informar à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN/MT e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT. II - acompanhar a execução orçamentária setorial ao longo do exercício financeiro; III - prestar informações sobre a situação da execução orçamentária setorial; IV - analisar a necessidade, pertinência e o tipo da suplementação orçamentária, antes da solicitação de abertura de crédito adicional à SEPLAN/MT; V - proceder ajustes no orçamento setorial ao longo do exercício financeiro, após ser feita análise prévia da necessidade da suplementação, através da solicitação de créditos adicionais e de alteração de indicador de uso; VI - solicitar liberação de bloqueio orçamentário; VII - consolidar e disponibilizar informações e relatórios gerenciais sobre a execução dos programas da unidade setorial; VIII - fornecer informações ao controle interno na elaboração do Relatório de Gestão Anual; IX - zelar pela legalidade dos atos relativos à execução da despesa setorial; X - propor normas complementares e procedimentos padrões relativos à sua área de atuação; XI - atestar a conformidade de seus processos; XII - elaborar a projeção das receitas próprias da unidade setorial e acompanhar a sua realização; XIIII - emitir PED/Empenho; XIV - alimentar anualmente as informações e avaliações da execução orçamentária setorial de cada programa e ação no módulo do Relatório de Avaliação Governamental (RAG) do FIPLAN. Subseção II Da Coordenadoria de Convênios

Art. 32. A Coordenadoria de Convênios tem a missão de coordenar e orientar a realização da gestão dos convênios em que a secretaria seja parte, competindo-lhe:

§ 1º No tocante à descentralização de recursos por meio de convênios, as competências são: I - disponibilizar programas de convênios no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, para adesão dos proponentes interessados; II - formalizar minutas de convênios e termos aditivos e registra-los no SIGCON; III - providenciar a publicação do termo de convênio firmado com os proponentes e registrá-las no SIGCON, no caso de descentralização de recursos por meio de convênios; IV - acompanhar e orientar o proponente do início à finalização do convênio; V - emitir, quando necessário, notificação ao proponente para saneamento de irregularidades identificadas na análise da prestação de contas, encaminhando inclusive quando necessário, para tomada de contas especial; VI - controlar a liberação de recursos destinados à execução do convênio; VII - manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes; VIII - responder à Superintendência de Orçamento toda e qualquer informação referente aos convênios; IX - providenciar a publicação e registro do termo de convênio firmado com os proponentes; X - analisar prestações de contas dos convênios bem como da aplicação dos recursos.

§ 2º No tocante à captação e ingresso de recursos, as competências são: I - disponibilizar informações para projeções de receitas de transferências voluntárias por ingresso, e acompanhar a realização das receitas de convênios; II - dar suporte às unidades dos órgãos ou entidades na elaboração e preenchimento da proposta no SINCONV ou outros sistemas similares; III - acompanhar e dar suporte na execução do convênio; IV - alimentar o SIGCON com os dados do convênio assinado; V - manter arquivos e banco de dados sobre os convênios e demais documentos deles decorrentes; VI - elaborar as prestações de contas, em conjunto com as áreas técnicas e demais unidades dos órgãos e entidades, encaminhando-as ao órgão concedente; VII - responder à Superintendência de Orçamento toda e qualquer informação referente aos convênios.

§ 3º No tocante à Cooperação para execução de ações em regime de mútua colaboração, as competências são: I - elaborar e formalizar o Termo de Cooperação; II - acompanhar a execução e a vigência dos termos de cooperação no âmbito do órgão ou entidade partícipe; III - manter o banco de dados sobre os termos de cooperação e demais documentos deles decorrentes; IV - inserir o plano de trabalho, elaborado pela área finalística do órgão ou entidade, no sistema SIGCON; V - elaborar minutas do termo de cooperação e respectivos aditivos; VI - registrar as informações referentes à celebração, execução e prestação de contas das cooperações e respectivos aditivos no SIGCON; VII - prestar informações relativas aos termos de cooperação celebrados pelo órgão ou entidade; VIII - manter arquivos sobre os termos de cooperação e demais documentos deles decorrentes; IX - providenciar o registro dos termos de cooperação e respectivos aditivos junto aos órgãos de controle.

Seção II Da Superintendência de Finanças

Art. 33. A Superintendência de Finanças tem a missão de coordenar e gerir os processos financeiros para assegurar o equilíbrio financeiro e a correta evidenciação do patrimônio, direitos e obrigações da organização da unidade orçamentária, competindo-lhe: I - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central do Sistema Financeiro do Estado; II - aprovar a programação financeira na sua área de atuação; III - aprovar o fluxo de caixa da entidade que representa; IV - propor políticas e práticas de gestão financeira; V - avaliar os riscos financeiros e fiscais identificados e aprovar medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos; VI - analisar os resultados dos indicadores e suas efetividades na gestão financeira e na contribuição com os resultados institucionais; VII - supervisionar a finalização de pagamentos aos credores; VIII - definir as renegociações e/ou distratos de contratos nas situações de limitação de empenho ou contingenciamento; IX - supervisionar e controlar a execução financeira. Subseção I Da Coordenadoria da Receita

Art. 34. A Coordenadoria daReceita tem a missão de gerir a receita, bem como elaborar, acompanhar e avaliar a programação financeira, competindo-lhe: I - coordenar e orientar a elaboração da programação e a execução financeira, promovendo as intervenções necessárias quando detectadas tendências ou situações que comprometam o equilíbrio das finanças do órgão; II - elaborar o fluxo de caixa e encaminhar para aprovação; III - implementar as políticas e práticas de gestão financeira; IV - mapear os riscos financeiros e fiscais, propondo medidas e soluções para mitigação, controle e supressão de tais eventos; V - coletar e disponibilizar informações sobre os indicadores ao nível estratégico; VI - supervisionar a transmissão de pagamentos ao agente financeiro; VII - elaborar cenários da situação dos contratos quando houver revisão da programação financeira para menor. Subseção II Da Coordenadoria de Execução Financeira

Art. 35. A Coordenadoria de Execução Financeira tem a missão de administrar o ponto de equilíbrio financeiro, a solvência e adimplência de pagamentos segundo o fluxo financeiro da programação financeira institucional de forma a otimizar o melhor alcance dos objetivos da área meio, minimizando o respectivo risco institucional, competindo-lhe: I - elaborar a programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central; II - exercer o acompanhamento e controle da programação financeira, promovendo intervenções em situações que comprometam o equilíbrio financeiro, requerendo bloqueio orçamentário na hipótese de frustração definitiva de fonte de receita financiadora das despesas da unidade orçamentária; III - elaborar e manter atualizado o fluxo de caixa, adotando providências para garantir o equilíbrio entre fontes de receitas e despesas vinculadas e viabilizar o cumprimento da programação financeira nos limites dos tetos estabelecidos pelo Órgão Central; IV - identificar e registrar os ingressos de recursos financeiros na unidade orçamentária, adotando providências para assegurar o repasse em tempo hábil; V - realizar a liquidação e pagamento das despesas programadas, aferindo sua conformidade de acordo com as legislações vigentes; VI - controlar a execução financeira, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema financeiro.

Seção III Da Superintendência de Contabilidade

Art. 36. A Superintendênciade Contabilidade tem a missão de promover, supervisionar, gerir os processos contábeis para assegurar o equilíbrio financeiro e a correta evidenciação do patrimônio, direitos e obrigações da organização da unidade orçamentária, competindo-lhe: I - definir e estabelecer as diretrizes para orientar a contabilização de atos e fatos no âmbito da unidade orçamentária; II - definir iniciativas para atender recomendações e apontamentos dos órgãos de controle externo em matéria contábil; III - promover a disseminação de conhecimento contábil no âmbito da unidade; IV - promover o cumprimento das diretrizes e orientações emanadas do Órgão Central de Contabilidade do Estado. Subseção I Da Coordenadoria Contábil

Art. 37. A Coordenadoria Contábil tem a missão de coordenar o registro sistemático e tempestivo de atos e fatos financeiros e patrimoniais verificados no âmbito da unidade orçamentária, competindo-lhe: I - coordenar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e patrimonial, de acordo com as orientações emanadas do órgão central do sistema de contábil; II - elaborar o planejamento contábil setorial, entendido como a verificação do grau de aderência dos atos e fatos resultantes da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorrida na unidade Jurisdicionada com as contas que compõe o Plano de Contas único do Estado; III - coordenar e orientar o registro e a elaboração dos relatórios contábeis, assegurando a correção dos registros no sistema FIPLAN; IV - promover e homologar a conciliação das contas contábeis com as disponibilidades no banco; V - subsidiar o órgão central de contabilidade a efetivar a conciliação bancária da conta única; VI - coordenar e controlar a execução dos registros necessários para evidenciar a situação e da composição patrimonial da Unidade Jurisdicionada; VII - coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e coordenar o encaminhamento dos demais relatórios destinados a compor a prestação de contas mensal e anual da Unidade Jurisdicionada aos Órgãos de Controle Interno e Externo; VIII - coordenar e acompanhar a conformidade contábil e documental da unidade orçamentária. IX - realizar a correta classificação e registro contábil dos ingressos de recursos financeiros apurados no âmbito da secretaria; X - efetuar o integral registro de todos os atos potenciais, inclusive contratos e convênio; XI - orientar e controlar a execução do registro contábil no âmbito da secretaria sistêmica, promovendo no tempo oportuno ações necessárias para assegurar tempestividade, adequação e completude, observando as diretrizes e orientações do Órgão Contábil Central do Estado; XII - proceder ao levantamento e a correta escrituração dos exigíveis e realizáveis da unidade orçamentária, inclusive, promovendo as ações necessárias para a correta avaliação de seus componentes e provisão de perdas; XIII - definir e controlar a execução do conjunto de ações necessárias para regularizar pendências de caráter contábil, apontadas pelos Órgãos de Controle, no âmbito da unidade orçamentária; XIV - validar a carga inicial do orçamento, de restos a pagar e saldo contábeis, em contraste com a legislação vigente e orientações do órgão central de contabilidade; XV - garantir o sincronismo das informações contábeis com a dos demais sistemas de gestão públicos não integrados ao sistema contábil oficial. XVI - certificar os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial incluídos no sistema FIPLAN e a existência de documentos hábeis que comprovem as operações; XVII - verificar se os registros dos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial efetuados pela Unidade Gestora foram realizados em observância às normas vigentes; XVIII - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesa e responsáveis por bens públicos, no âmbito da Secretaria e das entidades vinculadas; XIX - documentar aos setores competentes sobre qualquer irregularidade nos lançamentos efetuados na Unidade Gestora Executora, bem como nos processos de licitação, dispensa, inexigibilidade, suprimento de fundos e demais; XX - elaborar e disponibilizar as informações contábeis legais, bem como as solicitadas pela gestão. Subseção II Da Coordenadoria de Prestação de Contas

Art. 38. A Coordenadoria de Prestação de Contas tem como missão validar os lançamentos contábeis patrimoniais da unidade e consolidar os registros contábeis do órgão, gerando a prestação de contas correspondente, competindo-lhe: I - realizar a conciliação contábil do movimento bancário e financeiro de todos os valores disponibilizados e despendidos; II - promover a regularização de toda e qualquer inconsistência ou irregularidade apontadas pela conciliação bancária; III - elaborar a prestação de contas mensal e anual, observadas o ordenamento jurídico, as boas práticas da profissão, as diretrizes organizacionais e as diretrizes do órgão central; IV - produzir as informações necessárias para o cumprimento das obrigações acessórias e principais relativas aos encargos sociais e fiscais à Receita Federal do Brasil e as Prefeituras Municipais e outras entidades a que a entidade a que representa por força da natureza da atividade desenvolvida é obrigada a manter cadastro; V - analisar as prestações de contas de suprimento de fundos no âmbito da unidade orçamentária; VI - subsidiar as tomadas de contas anuais e extraordinárias dos ordenadores de despesas e dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores dos órgãos subordinados.

Seção IV Da Superintendência de Gestão de Pessoas

Art. 39. A Superintendência de Gestão de Pessoas tem a missão de auxiliar a Secretaria de Estado de Saúde a alcançar seus objetivos, por meio de processos voltados à agregação, desenvolvimento e retenção de talentos, competindo-lhe: I - supervisionar e orientar a execução dos processos de provimento e movimentação de pessoal; II - supervisionar e orientar a execução dos processos de aplicação de pessoal; III - supervisionar e orientar a execução dos processos de desenvolvimento, saúde e segurança no trabalho; IV - supervisionar e orientar a execução dos processos de manutenção de pessoal; V - supervisionar e orientar a execução dos processos de monitoramento de pessoal; VI - consolidar e gerenciar as informações de pessoal; VII - propor e aplicar legislação de pessoal; VIII - avaliar o sistema de gestão de pessoas; IX - acompanhar a auditoria de controle interno e externo em gestão de pessoas. Subseção I Da Coordenadoria de Provimento, Manutenção e Monitoramento

Art. 40. A Coordenadoria de Provimento, Manutenção e Monitoramento tem a missão de planejar a força de trabalho para atender às demandas da área programática e sistêmica, assegurando aos servidores seus direitos de movimentação, licenças e afastamentos, bem como administrar a despesa com pessoal e processar a folha de pagamento, competindo-lhe: I - coordenar e acompanhar os processos de recrutamento e seleção de pessoal não efetivo; II - coordenar e acompanhar os concursos públicos; III - coordenar a recepção e integração de pessoas; IV - coordenar e acompanhar os processos de despesa de pessoal; V - supervisionar e analisar a concessão de adicional por jornada de trabalho em regime de plantão e adicional por trabalho noturno; VI - coordenar o planejamento e avaliação orçamentária da despesa de pessoal e encargos sociais; VII - coordenar estudo de impacto de despesa de pessoal; VIII - coordenar a análise e aprovação da folha de pagamento. Da Gerência de Provimento

Art. 41. A Gerência de Provimento tem a missão de recrutar, selecionar e integrar pessoas, competindo-lhe: I - dimensionar e planejar a força de trabalho que compõe o quadro de pessoal; II - solicitar e acompanhar concurso público; III - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE informações sobre concurso; IV - contratar estagiários; V - contratar temporários; VI - formalizar e acompanhar termo de cooperação técnica e convênios de cessão de pessoal; VII - acompanhar pessoal terceirizado, de parcerias, de contrato de gestão, de convênios e de termo de cooperação técnica; VIII - recepcionar e integrar pessoal; IX - lotar servidores e controlar efetivo exercício - comissionados; X - lotar servidores e controlar efetivo exercício - efetivos; XI - orientar e instruir processo de cessão, reintegração e recondução; XII - orientar e instruir processo de movimentação de servidor (lotação/remoção); XIII - gerir lotacionograma e quadro de pessoal; XIV - instruir processo para desligamento de pessoal. Da Gerência de Movimentação e Monitoramento

Art. 42. A Gerência de Movimentação e Monitoramento tem a missão de satisfazer as necessidades de movimentações, licenças e afastamentos dos servidores, equilibrando os interesses organizacionais com os interesses individuais, competindo-lhe: I - elaborar escala de gozo de férias e de licença prêmio; II - instruir, orientar e conceder gozo de férias; III - analisar e conceder licença-prêmio; IV - instruir, orientar e conceder gozo de licença-prêmio; V - instruir processo de indenização de férias e licença-prêmio; VI - instruir processo de substituição de servidores em cargo em comissão; VII - instruir processo para contagem em dobro de licença-prêmio; VIII - analisar e controlar a concessão de adicional de: plantão, noturno e regime extraordinário de trabalho; IX - acompanhar o cumprimento da jornada de trabalho; X - analisar e controlar banco de horas; XI - planejar e medir indicadores de pessoal; XII - acompanhar, analisar os registros funcionais do servidor e elaborar o relatório de vida funcional (servidores efetivos e comissionados); XIII - orientar e instruir processo de licença para mandato classista, atividade política, mandato eletivo, interesse particular, tratamento de saúde (INSS) e acompanhamento de cônjuge; XIV - instruir processo de averbação de tempo de serviço; XV - instruir processo de certidão de tempo de contribuição; XVI - orientar e instruir processo de isonomia salarial de pensionistas e aposentados; XVII - orientar e instruir processo de abono de permanência; XVIII - orientar e instruir processo de aposentadoria. Da Gerência de Manutenção da Folha de Pagamento

Art. 43. A Gerência de Manutenção da Folha de Pagamento tem a missão de administrar a despesa com pessoal por meio do processamento da folha de pagamento, competindo-lhe: I - planejar, controlar e avaliar orçamento da despesa com pessoal e encargos sociais; II - elaborar impactos orçamentário e financeiro de acréscimo nas despesas com pessoal e encargos sociais; III - realizar lançamento e conferência da prévia de pagamento das informações de pessoal no sistema informatizado; IV - cancelar pagamentos; V - informar dotação orçamentária nos processos vinculados a gestão de pessoal; VI - incluir dependentes dos servidores; VII - emitir ficha financeira; VIII - solicitar cancelamento de pagamento de subsídios; IX - solicitar inclusão de servidores exclusivamente comissionados na folha de pagamento; X - controlar reembolsos de servidores cedidos; XI - calcular indenização de férias e licenças; XII - descontar faltas não justificadas. Subseção II Da Coordenadoria de Aplicação, Desenvolvimento, Saúde e Segurança

Art. 44. A Coordenadoria de Aplicação, Desenvolvimento, Saúde e Segurança tem a missão de contribuir para a promoção do bem-estar no trabalho e para o crescimento dos servidores em suas carreiras, competindo-lhe: I - cumprir as diretrizes e normas estabelecidas no âmbito da Política de Saúde e Segurança no Trabalho; II - coordenar e acompanhar os processos de aplicação de pessoas; III - coordenar e acompanhar os processos de desenvolvimento de pessoas; IV - coordenar e acompanhar os processos de saúde e segurança no trabalho; V - consolidar e gerenciar as informações de saúde e segurança no trabalho, desenvolvimento de pessoas e de aplicação. Da Gerência de Aplicação e Desenvolvimento

Art. 45. A Gerência de Aplicação e Desenvolvimento tem a missão de assegurar aos servidores as progressões funcionais e a disseminação do conhecimento das normas de carreira, bem como oportunizar o desenvolvimento de competências essenciais aos cargos e funções, competindo-lhe: I - recepcionar e integrar pessoal; II - orientar e instruir o processo para progressão funcional horizontal e progressão funcional vertical; III - orientar e instruir processo de enquadramento originário; IV - orientar e instruir processo para alteração de jornada de trabalho; V - orientar, instruir e acompanhar a qualificação profissional; VI - autorizar afastamento de servidor para eventos de qualificação; VII - orientar, acompanhar e publicar a avaliação de desempenho de pessoal - anual e especial; VIII - descrever e analisar cargos e funções; IX - levantar as necessidades de capacitação e desenvolvimento. Da Gerência de Saúde e Segurança

Art. 46. A Gerência de Saúde e Segurança tem a missão de implementar a política de saúde e segurança no trabalho, competindo-lhe: I - elaborar e implantar o Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO; o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT; II - criar, manter e capacitar as Comissões Locais de Segurança no Trabalho - CLST; III - conceder adicional de insalubridade; IV - emitir Perfil Profissiográfico Previdenciário; V - executar e avaliar programas e ações de Saúde e Segurança no Trabalho; VI - manter dados e informações de saúde e conduta do servidor no trabalho; VII - orientar, encaminhar e acompanhar servidores em afastamento para tratamento de saúde; VIII - acompanhar perícia médica; IX - analisar o clima organizacional nas unidades da SES; X - orientar solicitações de Licenças para Tratamento de Saúde dos segurados do INSS que possuam vínculo com a SES; XI - registrar e comunicar os acidentes de trabalho e os agravos à saúde do servidor; XII - investigar as condições de Saúde e Segurança no Trabalho dos servidores da SES; XIII - acompanhar a reinserção do servidor ao trabalho após afastamento por motivos de saúde ou disciplinares; XIV - atender às demandas legais e prestar informações à Previdência do Estado, em razão da solicitação de aposentadoria especial e outras situações que couber.

Seção V Da Superintendência Administrativa

Art. 47. A Superintendência Administrativa tem a missão de garantir o apoio logístico e operacional necessário ao adequado funcionamento de todas as unidades administrativas, competindo-lhe: I - orientar e supervisionar os processos de gestão de bens de consumo, bens permanentes (móveis e imóveis), gestão de documentos (arquivo e protocolo), serviços gerais, transportes e seus respectivos contratos; II - indicar os membros da comissão de recebimento de bens, inventário e fiscais de contratos; III - definir e monitorar indicadores de desempenho da Superintendência. Subseção I Da Coordenadoria de Apoio Logístico

Art. 48. A Coordenadoria de Apoio Logístico tem a missão de coordenar a gestão e disponibilização de bens e serviços para execução e desenvolvimento das atividades institucionais, observados os quesitos qualidade, eficiência e tempestividade, competindo-lhe: I - orientar e coordenaros processos de gestão de serviços, de suporte e apoio operacional e de uso comum da SES/MT; II - orientar e validar a elaboração do Projeto Básico/Plano de Trabalho ou Termo de Referencia para aquisição de bens ou serviços; III - orientar e acompanhar a fiscalização de contratos da área de atuação; IV - levantar e consolidar a necessidade de aquisição referente a serviços gerais e solicitar aquisição; V - gerir o consumo de água, energia elétrica e telefonia fixa e móvel do órgão ou entidade; VI - manter quadro atualizado dos locais, dimensões e quantitativo de servidores necessários à execução dos serviços de vigilância e limpeza. Subseção II Da Coordenadoria de Transportes

Art. 49. A Coordenadoria de Transportes tem a missão de gerenciar e prover meios de locomoção para garantir a realização das atividades institucionais, observados os requisitos de qualidade, eficiência e tempestividade, competindo-lhe: I - orientar e coordenar os processos de gestão de transporte; II - levantar e consolidar a demanda de consumo de combustível do órgão ou entidade; III - gerir e prover serviços de transporte, propondo soluções para conciliar os métodos de trabalho nas diferentes regiões de atendimento; IV - gerir o uso e a necessidade de manutenção da frota; V - realizar a gestão do combustível; VI - monitorar as informações de abastecimento de combustíveis do órgão ou entidade; VII - manter cadastro atualizado da frota de veículos próprios e terceirizados do órgão ou entidade. Subseção III Da Coordenadoria de Protocolo e Arquivo

Art. 50. A Coordenadoria de Protocolo e Arquivo tem a missão degerir as atividades e o sistema informatizado de registro e controle do trâmite de documentos, bem como gerir o conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à avaliação, preservação, organização e arquivamento de documentos, em fase corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para a guarda permanente, competindo-lhe: I - classificar, registrar, autuar, tramitar, informar e distribuir os documentos; II - gerenciar e monitorar o Sistema Informatizado de Protocolo; III - treinar os usuários para operacionalizar o Sistema Informatizado de Protocolo; IV - disseminar as normas e procedimentos técnicos das atividades de protocolo; V - orientar o arquivamento dos documentos no arquivo corrente e a transferência para o Arquivo Intermediário ou recolhimento para o Arquivo Permanente; VI - arquivar os documentos no Arquivo Intermediário e Permanente; VII - proceder a eliminação dos documentos que já cumpriram os prazos de guarda, em conformidade com a legislação vigente; VIII - orientar a aplicação dos instrumentos de gestão documental, como o Código de Classificação de Documentos, Tabela de Temporalidade de Documentos e formulários padrões, em conformidade com o Manual de Procedimentos Técnicos de Gestão de Documentos do Estado; IX - atualizar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de Temporalidade de Documentos, juntamente com o Órgão Central, sempre que necessário; X - disseminar normas que regulam sobre o trato da massa documental, seja por meio físico ou eletrônico, garantindo a conformidade no uso e o sigilo requerido. XI - acompanhar os indicadores de gestão de documentos e adotar medidas corretivas. Subseção IV Da Coordenadoria de Patrimônio

Art. 51. A Coordenadoria de Patrimônio tem a missão de promover o desenvolvimento e a execução das atividades de registro, cadastro, tombamento, fiscalização, conservação, avaliação, programação de uso e controle dos bens patrimoniais, competindo-lhe: I - orientar e coordenar os processos de gestão de patrimônio; II - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens permanentes e solicitar aquisição; III - realizar o recebimento físico de bens permanente; IV - realizar incorporação de bens permanentes; V - realizar a movimentação de bens permanentes; VI - auxiliar a comissão de inventário na elaboração do inventário físico e financeiro dos bens móveis pertencentes ao órgão ou entidade. VII - programar, organizar, controlar e executar as atividades relacionadas ao patrimônio imobiliário, conforme normas e procedimentos técnicos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e pela legislação vigente; VIII - manter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos, títulos e projetos referentes às edificações de imóveis de sua responsabilidade; IX - apresentar dados e prestar informações para atender auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo estabelecido, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e aos órgãos ou entidades de controle interno e externo; X - manter cadastro atualizado dos imóveis locados, bem como, controlar e registrar os gastos mensais com aluguel de imóveis; XI - organizar, manter cadastro e registro do patrimônio imobiliário sob sua responsabilidade; XII - encaminhar à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços da SEPLAG todos os documentos necessários à efetivação da averbação na matrícula, quando da realização de novas construções e ampliações da estrutura física, em imóveis que lhe estejam afetados; XIII - manter sob sua guarda e responsabilidade cópia dos documentos, títulos e processos relativos ao patrimônio dos quais detenha o domínio ou posse; XIV - providenciar as regularizações documentais imobiliárias, fornecendo subsídios para os atos legais relativos ao registro imobiliário dos imóveis adquiridos ou desapropriados no seu interesse; XV - reunir os elementos necessários aos procedimentos judiciais destinados à defesa do patrimônio imobiliário, quando necessário; XVI - providenciar, perante a municipalidade, o alvará de localização e funcionamento, a imunidade de IPTU dos imóveis sob sua responsabilidade. XVII - auxiliar na realização do inventário anual dos bens imóveis e encaminhar aos setores responsáveis do órgão ou entidade e à Secretaria Adjunta de Patrimônio e Serviços/SEPLAG. Subseção V Da Coordenadoria de Materiais

Art. 52. A Coordenadoria de Materiais tem a missão de planejar, organizar, dirigir e controlar o uso de bens de consumo, de forma a garantir a continuidade e a presteza no fornecimento de materiais, competindo-lhe: I - orientar e coordenar os processos de gestão de materiais; II - levantar e consolidar a necessidade de aquisição de bens de consumo e solicitar aquisição; III - realizar recebimento de bens de consumo fisicamente; IV - realizar incorporação de bens de consumo; V - atender as requisições de bens de consumo; VI - realizar a movimentação de bens de consumo por transferência ou doação; VII - realizar controle de estoque de bens de consumo.

Seção VI Da Superintendência de Tecnologia da Informação

Art. 53. A Superintendência de Tecnologia da Informação tem a missão de prestar serviços de TI em conformidade com a política do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI, competindo-lhe: I - elaborar proposta de ações estratégicas setoriais do SETI; II - elaborar plano setorial anual do SETI; III - acompanhar a execução do plano setorial anual do SETI; IV - avaliar os resultados do plano setorial anual do SETI; V - disseminar o SETI; VI - gerenciar a segurança da informação setorial; VII - gerenciar serviços de terceiros de TI; VIII - representar a SES junto às diversas instâncias do SETI; IX - assessorar em Tecnologia da Informação e Comunicação. Subseção I Da Coordenadoria de Infraestrutura de ti

Art. 54. A Coordenadoria de Infraestrutura de TI tem a missão de gerenciar, monitorar e disponibilizar a infraestrutura de TI, garantindo a performance e disponibilidade conforme os acordos de níveis de serviços, competindo-lhe: I - implantar e manter Infraestrutura de TI; II - gerenciar configuração da Infraestrutura de TI; III - identificar e avaliar soluções de TI setoriais; IV - gerenciar ambiente físico de TI; V - controlar a segurança da tecnologia e da informação setorial. Subseção II Da Coordenadoria de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Informação

Art. 55. A Coordenadoria de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Informação tem a missão de implementar, customizar e manter sistemas informacionais de acordo com as prioridades estratégicas estabelecidas, competindo-lhe: I - implantar e manter Sistemas de Informação próprios; II - identificar e avaliar soluções de sistemas de informação setoriais; III - implantar e manter a infraestrutura de banco de dados de TI; IV - dar suporte a sistemas de terceiros, devidamente regulares em uso no órgão. Subseção III Da Coordenadoria de Assistência Técnica e Suporte à Usuários de ti

Art. 56. A Coordenadoria de Assistência Técnica e Suporte à Usuários de TI tem a missão de realizar o atendimento das solicitações e suporte às demandas de usuários de TI conforme os níveis de serviços acordados, competindo-lhe: I - identificar e avaliar soluções de atendimento e suporte de TI setoriais; II - gerenciar serviços de atendimento e suporte técnico aos usuários de TI.

Seção VII Da Superintendência de Obras, Reformas e Manutenção

Art. 57. A Superintendência de Obras, Reformas e Manutenção tem a missão de gerir ações referentes à infraestrutura, contribuindo para a melhoria dos espaços das unidades da SES/MT, Estabelecimentos de Saúde e afins, competindo-lhe: I - coordenar a abertura e acompanhamento de processos relativos às obras, projetos e serviços de engenharia a serem licitados, com juntada dos documentos necessários à realização do pleito, de acordo com as normas dos agentes financiadores e a legislação vigente; II - coordenar as atividades relativas às vistorias técnicas, elaboração de projetos arquitetônicos e complementares, elaboração de orçamentos de equipamentos, obras e serviços de engenharia, acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma e ampliação de Unidades da SES/MT, Estabelecimentos de Saúde e afins, de acordo com a legislação vigente, normas técnicas e prioridades da SES/MT; III - proceder o encaminhamento à Secretaria Adjunta de Administração e Aquisições dos processos destinados a licitação, para conhecimento e posterior encaminhamento para autorização da licitação; IV - zelar pelo cumprimento, nas obras e serviços de engenharia contratados, dos cronogramas físico-financeiros e dos padrões técnicos estabelecidos, propondo adequações, se necessário; V - responsabilizar-se, nos assuntos de competência da Superintendência, por informações a órgãos fiscalizadores da esfera estadual e federal, em especial os Tribunais de Contas do Estado e da União, e pela prestação de contas aos órgãos financiadores; VI - . manter o arquivo em formato digital de documentos referentes às obras e serviços de engenharia, para fins de controle e auxilio em prestação de contas; VII - fazer a gestão dos processos relativos ao planejamento e fiscalização de obras e manutenção dos espaços das unidades da SES/MT, estabelecimentos de saúde e afins. Subseção I Da Coordenadoria de Projetos

Art. 58. A Coordenadoria de Projetos tem a missão de garantir a efetivação e agilidade dos serviços de elaboração de projetos de obras e serviços de engenharia das Unidades da SES/MT, estabelecimento de Saúde e afins, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração de projetos para obras, de construção, reformas e adequações em prédios da SES/MT; II - prestar orientação às Prefeituras Municipais, nos projetos de instalações em estabelecimentos de saúde a serem aprovados pela Vigilância Sanitária; III - elaborar documentos necessários a fim de subsidiar a abertura de processos destinados a licitação, de acordo com as normas dos agentes financiadores e a legislação vigente; IV - vistoriar edifícios públicos da SES/MT, quando solicitado pela Unidade, para elaboração de projetos de reformas e ampliação compatíveis com as necessidades e atividades de cada edificação,

considerando as normas técnicas vigentes; V - coordenar e auxiliar as atividades técnicas relativas a projetos e elaboração de orçamento, quantificação de instalações de telefonia, lógica, sistema de dados e voz, alarme e sistema de proteção e aterramentos; VI - coordenar, quantificar e especificar projetos de instalações elétricas de baixa e alta tensão e instalações hidrossanitárias; VII - auxiliar a Gerência de Fiscalização no acompanhamento e fiscalização de obras, reformas e adequações em unidades da SES/MT. Subseção II Da Coordenadoria de Fiscalização

Art. 59. A Coordenadoria de Fiscalização tem a missão de garantir a efetivação e agilidade dos serviços de fiscalização de obras e serviços de engenharia das unidades da SES/MT, Estabelecimentos de Saúde e afins, competindo-lhe: I - coordenar a fiscalização de obras e serviços em execução, avaliando a qualidade dos mesmos e monitorando os contratos, elaborando as fichas técnicas das obras e serviços de engenharia em execução, mantendo-as em arquivo; II - fornecer elementos técnicos para elaboração de relatórios periódicos sobre as obras e serviços em andamento, para os fins que se fizerem necessários; III - cumprir e fazer cumprir os prazos de execução das obras e serviços de engenharia, bem como as especificações técnicas de acordo com o cronograma físico financeiro e contrato; IV - promover, fiscalizar, atestar e efetuar a vistoria para o recebimento das obras e serviços prestados por terceiros; V - notificar e advertir as empresas contratadas para a execução de obras e serviços de engenharia, quanto às recomendações técnicas, pendências, correções de erros ou defeitos de construção, reforma e manutenções; VI - propor ao Gestor do Contrato o estabelecimento de advertência às empresas contratadas, no caso de descumprimento das clausulas contratuais; VII - atestar a conformidade de seus processos; VIII - elaborar planilha de orçamento de obras e serviços de engenharia e outros. Subseção III Da Coordenadoria de Manutenção

Art. 60. A Coordenadoria de Manutenção tem a missão de acompanhar e efetuar a manutenção preventiva e corretiva da infraestrutura, contribuindo para a conservação dos espaços de saúde, competindo-lhe: I - monitorar e avaliar a situação das estruturas de saúde; II - elaborar e encaminhar o diagnóstico da infraestrutura de saúde como subsidio para o planejamento das ações da Superintendência de Obras, Reformas e Manutenção; III - analisar, aprovar e orientar as solicitações de pequenos reparos, bem como elaborar projetos básicos e executivos para serviços de pequena complexidade, e fiscalizar os serviços; IV - monitorar a manutenção dos prédios construídos e gerenciados pelas parcerias em consonância com o contrato; V - efetuar vistoria e emitir manifestação técnica sobre as condições estruturais dos imóveis a serem locados.

Seção VIII Da Superintendência de Aquisições e Contratos

Art. 61. A Superintendência de Aquisições e Contratos tem a missãode prover as unidades da SES de bens e serviços que permitam a qualidade, eficiência e eficácia dos processos de trabalho ali desenvolvidos, atuando em consonância com a política de aquisições preconizada pelo Governo Estadual, competindo-lhe: I - disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas de aquisições e contratos no órgão e propor melhorias nos processos setoriais; II - exercer o acompanhamento e controle de indicadores de desempenho dos processos de aquisição, bem como das informações sobre a qualidade dos bens, serviços e obras contratadas; III - coordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do plano anual de aquisições do órgão; IV - orientar e supervisionar os processos de aquisições e de gestão de contratos; V - analisar e definir a modalidade licitatória; VI - promover a indicação das equipes de pregão e demais modalidades licitatórias, monitorando a expedição e validade dos atos expedidos, bem como a efetividade no desempenho das atribuições; VII - atribuir trabalhos/atividades aos pregoeiros(as) quando os mesmos não estiverem em realização de pregão ou outra atividade licitatória; VIII - supervisionar as atividades inerentes à execução dos contratos, zelando pela regularidade dos processos; IX - orientar sobre normatização e estruturação de contratos, monitorando a validade dos mesmos; X - acompanhar os prazos de vigência dos contratos, adotando as providências pertinentes à manutenção dos instrumentos; XI - orientar e acompanhar a fiscalização de contratos da Secretaria; XII - acompanhar os procedimentos de alimentação dos Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências do Tribunal de Contas do Estado; (se for o caso); XIII - garantir que seja providenciada a implantação dos planos de providências encaminhados pela Unidade de Controle Interno da Secretaria; XIV - garantir a disponibilização de informações e cópias de documentos para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas. Subseção I Da Coordenadoria de Aquisições

Art. 62. A Coordenadoria de Aquisições, tem a missão de coordenar e promover as aquisições e contratações de bens, serviços e obras, de acordo com as prioridades, padrões e parâmetros legais estabelecidos, contribuindo com as rotinas e resultados organizacionais, competindo-lhe: I - executar o plano de aquisições, conforme necessidades dos clientes, padrões e normas estabelecidas; II - recepcionar e solicitar retificação Projetos Básicos/Planos de Trabalho ou Termos de Referência para aquisição de bens ou contratação de serviços, orientando as unidades nos ajustes requeridos; III - recepcionar e verificar a regularidade na instrução dos processos, orientando as unidades nos ajustes requeridos; IV - providenciar o registro de todos os processos de aquisições no respectivo Sistema Coorporativo de Aquisições Governamentais; V - zelar pela conformidade dos processos, adotando as providências legais que se fizerem necessárias; VI - providenciar a implantação dos planos de providências encaminhados pela Unidade de Controle Interno da Secretaria; VII - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências Lei de Acesso à Informação; VIII - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais; IX - providenciar as informações e cópias de documentos aos órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e demais poderes; X - promover a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral nos termos da Lei de Acesso à Informação; XI - realizar a fase interna do procedimento licitatório por pregão, concorrência, convite ou tomada de preços; XII - responder às pesquisas de quantitativo, quando solicitadas pelo órgão central, a fim de subsidiar os processos de intenção de registro de preços, garantindo que os atos estejam formalizados e aprovados por autoridade competente; XIII - aderir à ata de registro de preços; XIV - encaminhar ao órgão central de aquisições os processos de adesão carona para a devida autorização; XV - informar, ao órgão gerenciador da ata de registro de preços, as ocorrências referentes às penalizações aplicadas pelo órgão/entidade participante do registro de preços; XVI - promover o controle dos processos de adesão carona em Atas de registro de preços; XVII - realizar o registro de preços nas modalidades compatíveis, nas aquisições ou contratações de objeto exclusivo, atentando para os procedimentos dele decorrentes, nos termos previstos na legislação estadual; XVIII - realizar os procedimentos de aquisição por Inexigibilidade ou dispensa de licitação; XIX - dar publicidade a todos os procedimentos licitatórios, notificando os interessados quando for o caso; XX - notificar as empresas cadastradas das irregularidades ou resultados das licitações; XXI - providenciar o registro de todos os processos de aquisições no respectivo Sistema Coorporativo de Aquisições Governamentais; XXII - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender as exigências Lei de Acesso à Informação; XXIII - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais. Subseção II Da Coordenadoria de Contratos

Art. 63. A Coordenadoria de Contratos tem a missão de proceder à instrução, atualização, acompanhamento e orientação dos contratos, observando a legalidade e o cumprimento do objeto e prazo de execução, competindo-lhe: I - acompanhar o cumprimento das disposições contratuais e propor a adoção de providências legais que se fizerem necessárias, na hipótese de inadimplemento, baseada nas informações devidamente fundamentadas, dos fiscais de contrato; II - dar suporte e orientar os fiscais de contratos no que tange ao acompanhamento da execução do contrato; III - exercer o acompanhamento e controle dos indicadores de desempenho dos processos de gestão de contratos, bem como das informações sobre a qualidade dos bens, serviços e obras contratadas; IV - exercer o acompanhamento e controle dos processos de notificação, apuração de responsabilidades e definição de penalidades de fornecedores por descumprimento contratual; V - providenciar a implantação dos planos de providências encaminhados pela Unidade de Controle Interno da Secretaria; VI - consolidar e disponibilizar informações para os órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de melhorias sobre inconformidades identificadas; VII - promover a divulgação, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral nos termos da Lei de Acesso à informação; VIII - consolidar e disponibilizar informações para o órgão central de aquisições, quando solicitado e para atender às exigências da Lei de Acesso à Informação; IX - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais; X - elaborar e formalizar contratos; XI - dar publicidade à celebração de contratos, aditamentos e alterações por meio de publicação no Diário Oficial; XII - controlar a vigência dos contratos e providenciar os aditamentos e alterações; XIII - controlar a execução física e financeira dos contratos; XIV - acompanhamento das prestações de garantias; XV - elaborar e enviar notificações aos contratados, sempre que necessário; XVI - dar publicidade à celebração de contratos, aditamentos e alterações por meio de publicação no Diário Oficial; XVII - providenciar o registro de todos os contratos, aditivos e alterações no respectivo Sistema Coorporativo de Gestão de Contratos e demais ferramentas de gestão exigidas pelo Estado; XVIII - manter sob a guarda os contratos originais, respeitando os prazos previstos na tabela de temporalidade do Estado; XIX - instruir inicialmente os processos para fins de responsabilização e aplicação de penalidades a contratada, em casos de descumprimento contratual, nos termos da legislação vigente, e posterior encaminhamento ao setor competente para apuração das faltas, bem como fazer o acompanhamento de seu andamento; XX - disponibilizar as informações e arquivos de documentos necessários para alimentação do Portal Transparência e Sistemas de Órgãos de Controle, zelando pelo cumprimento dos prazos e exigências legais. CAPÍTULO VI NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I Da Superintendência de Gestão e Acompanhamento de Serviços Hospitalares

Art. 64. A Superintendência de Gestão e Acompanhamento de Serviços Hospitalares tem a missão de organizar a prestação dos serviços de saúde hospitalares desenvolvidas pelas unidades, competindo-lhe: I - acompanhar e avaliar o desempenho das ações e dos serviços ofertados pelas redes assistenciais, de acordo com as estratégias, diretrizes e indicadores estabelecidos, propondo medidas para a correção das distorções identificadas, de acordo com a avaliação de resultados; II - prover dados e informações para programação orçamentária anual e plurianual do Estado para unidades hospitalares, bem como para o planejamento de aquisições de equipamentos e materiais permanentes; III - apoiar as unidades hospitalares próprias na revisão, avaliação e atualização das padronizações e codificações de serviços, materiais, equipamentos e medicamentos a serem adquiridos. Subseção I Da Coordenadoria de Gestão e Organização de Serviços

Art. 65. A Coordenadoria de Gestão e Organização de Serviços tem a missão de apoiar as unidades hospitalares no planejamento e organização dos serviços de saúde prestados pelas unidades hospitalares subordinadas à Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar, observando as diretrizes preconizadas pelo governo estadual e pelo SUS, competindo-lhe: I - apoiar tecnicamente as unidades hospitalares em atividades relacionadas as áreas de Atenção à Saúde, Vigilância em Saúde, Regulação, Regionalização e Sistêmica, no planejamento e organização dos serviços de saúde; II - disponibilizar dados e informações assistenciais para subsidiar a elaboração de instrumentos de planejamento para as unidades hospitalares subordinadas a Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar; III - acompanhar o cadastro do Sistema de Gestão em Saúde - SGS nos respectivos regimes de Gestão; IV - apoiar as unidades subordinadas a Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar, na análise da necessidade de aquisição de serviços de saúde; V - acompanhar implantação e implementação de programas, projetos, plano de metas assistenciais, sistemas de gerenciamento, núcleos e comissões de acordo com o perfil estabelecido e outros procedimentos no âmbito de sua competência. Subseção II Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Administrativa, Contábil e Financeira

Art. 66. A Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Administrativa, Contábil e Financeira tem a missão de acompanhar a execução administrativa, contábil e financeira realizadas pelas unidades hospitalares subordinadas à Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar, em consonância com as diretrizes preconizadas pelo governo estadual e pelo SUS, competindo-lhe: I - apoiar as unidades hospitalares subordinadas a Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar na elaboração de regulamentos, manuais, normas e outros instrumentos de planejamento, que facilitem, disciplinem ou racionalizem rotinas e procedimentos administrativos de acordo com as legislações vigentes; II - acompanhar a execução do orçamento anual das unidades hospitalares, e as propostas de alteração orçamentária; III - desenvolver atividades de análise técnico-administrativa e avaliação de custos das unidades hospitalares e propondo recomendações quando necessário; IV - apoiar as unidades hospitalares no atendimento as demandas relacionadas a aquisição de serviços e insumos de saúde. Gerência de Acompanhamento de Prestação de Contas Hospitalares

Art. 67. A Gerência de Acompanhamento de Prestação de Contas Hospitalares tem a missão de dar suporte técnico, contábil e financeiro na gestão de prestação de contas das unidades hospitalares subordinadas à Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar, de forma integrada com as demais unidades administrativas da Secretaria, competindo-lhe: I - estabelecer fluxo de processamento das prestações de contas das unidades hospitalares em conjunto com a Coordenadoria de Acompanhamento da Execução Administrativa, Contábil e Financeira e com a Superintendência de Gestão e Acompanhamento de Serviços Hospitalares da Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar; II - apoiar e acompanhar a elaboração das prestações de contas das unidades hospitalares, promovendo a eficiência e controle dos gastos públicos; III - elaborar notificações orientativas, normas de procedimentos e demais documentações e fluxos necessários à boa execução de suas atividades, IV - disponibilizar aos gestores, informações econômico-financeiras, que subsidiem a administração de cada unidade hospitalar; V - gerar e encaminhar relatórios e informações atinente a situação das prestações de contas contábil - financeira das unidades hospitalares, sempre que solicitado, bem como, elaborar relatórios sobre a gestão contábil dos instrumentos contratuais. Subseção III Coordenadoria de Acompanhamento da Execução de Serviços Hospitalares

Art. 68. A Coordenadoria de Acompanhamento da Execução de Serviços Hospitalares tem a missão de acompanhar a execução de serviços e atendimentos realizados nas unidades hospitalares subordinadas a Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar, em consonância com as diretrizes preconizadas pelo governo estadual e pelo SUS, competindo-lhe: I - acompanhar o desempenho das unidades hospitalares que estão subordinadas a Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar, frente ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas através de instrumentos gerenciais; II - acompanhar a alimentação do Sistema de Gestão em Saúde - SGS e demais sistemas de informação e gerenciamento das unidades hospitalares; III - analisar preliminarmente em conjunto com a Coordenadoria de Gestão e Organização de Serviços propostas de alteração ou implantação de novos serviços nas unidades subordinadas a Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar; IV - apoiar as unidades hospitalares na elaboração de relatórios técnicos assistenciais; V - apoiar as unidades subordinadas a Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar na análise do desempenho de programas, projetos, plano de metas assistenciais, núcleos e comissões implantados de acordo com o perfil estabelecido e outros procedimentos no âmbito de sua competência; VI - acompanhar o desempenho das ações e dos serviços ofertados pelas unidades hospitalares próprias, visando à uniformização de procedimentos; VII - apoiar tecnicamente as unidades hospitalares em atividades relacionadas as áreas de Atenção à Saúde, Vigilância em Saúde, Regulação, Regionalização e Sistêmica, no planejamento e organização dos serviços de saúde.

Seção II Da Superintendência de Unidades Especializadas

Art. 69. A Superintendência de Unidades Especializadas tem a missão de orientar e apoiar as Unidades Especializadas da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, em planejamento, organização, coordenação e monitoramento das ações de gestão e assistência à saúde, visando a garantia da atenção especializada aos usuários do SUS, competindo-lhe: I - apoiar e auxiliar as Unidades Especializadas em suas atividades de gestão administrativas e técnicas, necessárias para execução dos seus Planos de Atuação; II - monitorar a execução das ações desenvolvidas pelas Unidades Especializadas; III - auxiliar e acompanhar o processo de planejamento e execução orçamentária das Unidades Especializadas. Subseção I Coordenadoria de Apoio Administrativo às Unidades Especializadas

Art. 70. A Coordenadoria de Apoio Administrativo às Unidades Especializadas tem a missão de assegurar, com suporte administrativo, no controle, organização e acompanhamento das atividades administrativas e de pessoal competindo-lhe: I - coordenar as atividades de gestão administrativa necessárias ao funcionamento das Unidades Especializadas; II - orientar tecnicamente as Unidades Especializadas na execução das atividades de apoio operacional, de gestão de pessoas, de gestão orçamentária e financeira, e contratações conforme diretrizes da SES/MT e legislação vigente; III - articular e acompanhar os processos de aquisições, controle e movimentação de bens patrimoniais, e reparos/conservação/manutenção em instalações físicas no âmbito das Unidades Especializadas. Subseção II Coordenadoria de Apoio Técnico às Unidades Especializadas

Art. 71. A Coordenadoria de Apoio Técnico às Unidades Especializadas tem a missão de apoiar tecnicamente a Superintendência de Unidades Especializadas e as Unidades Especializadas da SES, na condução das suas ações e serviços, competindo-lhe: I - apoiar e acompanhar as Unidades Especializadas na elaboração e execução dos seus Planos de Atuação; II - apoiare acompanhar a elaboração de normas técnicas, protocolos e fluxos de atendimento das Unidades Especializadas; III - apoiar e acompanhar o processo de educação permanente e continuada das Unidades Especializadas; IV - apoiar a Gestão das Unidades Especializadas na promoção e integração do serviço com ensino/pesquisa e desenvolvimento tecnológico; V - dar suporte aos processos de planejamento e execução das ações desenvolvidas pelas Unidades Especializadas; VI - promover a relação intra e intersetorial das ações necessárias ao desenvolvimento das atividades das Unidades Especializadas.

Seção III Da Superintendência de Assistência Farmacêutica

Art. 72. A Superintendência de Assistência Farmacêutica tem a missão de desenvolver estratégias e ações que visem melhorar a organização da assistência farmacêutica no âmbito estadual, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e com a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, assegurando o acesso da população aos medicamentos e insumos de saúde, de forma racional, competindo-lhe: I - participar da elaboração do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica; II - acompanhar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, observando os princípios e diretrizes do SUS; III - implantar e implementar ações para a promoção do acesso da população a medicamentos e insumos de saúde seguros, eficazes e de qualidade; IV - elaborar instrumentos de controle e avaliação para a assistência farmacêutica no âmbito estadual; Subseção I Da Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado

Art. 73. A Coordenadoria da Farmácia de Atendimento ao Componente Especializado tem a missão de assegurar a dispensação do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica aos usuários do SUS no âmbito Estadual, cumprindo os Protocolos Clínicos estabelecidos, de acordo com as legislações Federais e Estaduais vigentes, seguindo as normas e rotinas técnicas estabelecidas pela Superintendência de Assistência Farmacêutica, competindo-lhe: I - coordenar as atividades relacionadas ao cadastro de usuários, solicitação e autorização de procedimentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; II - realizar a dispensação de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; III - solicitar e acompanhar a aquisição, programação e fornecimento de medicamentos de âmbito Estadual e Federal do Componente Especializado; IV - realizar o seguimento farmacoterapêutico dos usuários de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; V - coordenar as atividades relacionadas ao cuidado farmacêutico. Subseção II Da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica Primária e Estratégica

Art. 74. A Coordenadoria de Assistência Farmacêutica Primária e Estratégica tem a missão de assegurar o acesso aos medicamentos, correlatos, fórmulas infantis e suplementos nutricionais, contemplados em programas estratégicos de Saúde do SUS em âmbito Estadual, bem como garantir à execução dos repasses financeiros destinados a aquisição de medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, seja por aquisição direta ou via transferências fundo a fundo aos Municípios do Estado de Mato Grosso, de acordo com a legislação Federal e Estadual vigentes, competindo-lhe: I - participar da programação estadual dos medicamentos, correlatos, fórmulas infantis e suplementos nutricionais do Componente Estratégico e Básico da Assistência Farmacêutica, em conjunto com as áreas técnicas quando necessário; II - auxiliar a Coordenadoria de Abastecimento e Distribuição de Insumos e Medicamentos no processo de recebimento dos medicamentos, correlatos, fórmulas infantis e suplementos nutricionais, dos programas do componente estratégico e básico do Ministério da Saúde e de contrapartida estadual; III - solicitar e acompanhar a aquisição dos medicamentos, fórmulas infantis e suplementos nutricionais do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica, de contrapartida Estadual, bem como os medicamentos e insumos do Componente Básico para atendimento as pessoas privadas de liberdade, à Coordenadoria de Gestão de Medicamentos e Insumos; IV - avaliar os pedidos de medicamentos, correlatos, fórmulas infantis e suplementos nutricionais, do componente básico e estratégico da Assistência Farmacêutica, encaminhados pelas unidades de saúde; V - emitir autorização de distribuição de medicamentos, correlatos, fórmulas infantis e suplementos nutricionais, do Componente Básico e Estratégico da Assistência Farmacêutica, para distribuição as unidades de saúde solicitantes; VI - monitorar juntamente com a Coordenadoria de Abastecimento e Distribuição de Insumos e Medicamentos os estoques de medicamentos, correlatos, formulas infantis e suplementos nutricionais, dos programas do componente estratégico e básico de Ministério da Saúde e de contrapartida estadual; VII - conduzir o processo de pactuação do componente básico da assistência farmacêutica, garantindo o repasse financeiro aos municípios. Subseção III Da Coordenadoria da Farmácia de Demanda Extraordinária

Art. 75. A Coordenadoria de Farmácia de Demanda Extraordinária tem a missão de garantir o atendimento das demandas oriundas de decisões judiciais relacionadas a medicamentos e insumos de saúde por meio de análise técnica consistente e eficaz, competindo-lhe: I - elaborar e enviar a Procuradoria Geral do Estado, bem como Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Saúde, análise técnica quanto ao atendimento das demandas oriundas de decisões judiciais relacionadas a medicamentos e insumos de saúde; II - encaminhar ao Setor de Arquivo da SAF, os processos, prontuários, receitas médicas e recibos de retirada dos medicamentos dos respetivos pacientes com ordem judicial; III - comunicar à Coordenadoria de Gestão de Medicamentos e Insumos sobre a necessidade de aquisição dos medicamentos e/ou Insumos, para os pacientes cadastrados junto ao sistema Hórus, com demanda inicial de cumprimento de ordem judicial; IV - subsidiar a Coordenadoria de Abastecimento e Distribuição com informações necessárias ao atendimento dos pacientes de continuidade oriundos de decisões judiciais já cadastrados no sistema Hórus; V - gerenciar as atividades relacionadas ao cadastro dos usuários junto ao sistema Hórus; VI - encaminhar à Coordenadoria de Abastecimento e Distribuição de Insumos e Medicamentos, as programações de quantitativos de medicamentos e insumos necessários para o atendimento dos pacientes cadastrados junto ao sistema Hórus provenientes de demandas judiciais; VII - realizar o atendimento, com a dispensação de medicamentos e/ou insumos de saúde, a todos os usuários cadastrados junto ao sistema Hórus provenientes de demandas judiciais; VIII - realizar o seguimento farmacoterapêutico junto aos usuários cadastrados no sistema Hórus provenientes de demandas judiciais; Subseção IV Da Coordenadoria de Abastecimento e Distribuição de Insumos e Medicamentos

Art. 76. A Coordenadoria de Abastecimento e Distribuição de Insumos e Medicamentos tem como missão garantir o planejamento e execução de um conjunto de procedimentos técnicos e administrativos que envolvem as atividades de recebimento, Armazenamento, segurança e conservação dos medicamentos e insumos de saúde, bem como o controle de estoque e distribuição, competindo-lhe: I - coordenar as atividades de recebimento, armazenamento e distribuição de insumos e medicamentos de saúde para as unidades de saúde Assistidas pela SAF; II - coordenar e avaliar o processo logístico de insumos e medicamentos de saúde da Superintendência de Assistência Farmacêutica, assegurando a qualidade dos medicamentos e insumos; III - disponibilizar informações gerenciais do estoque; IV - apoiarações que evitem a perda por vencimento dos produtos armazenados, disponibilizando informações gerenciais do estoque. Subseção V Da Coordenadoria de Gestão de Medicamentos e Insumos

Art. 77. A Coordenadoria de Gestão de Medicamentos e Insumos tem a missão de conceder conformidade fiscal de DANFE (Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica) e controlar os empenhos de aquisições de medicamentos e insumos de saúde, competindo-lhe: I - conceder conformidade fiscal de DANFE referente aos empenhos de aquisições dessa Superintendência; II - monitorar as entregas de medicamentos e insumos de saúde demandadas pela Superintendência de Assistência farmacêutica. III - registrar a aquisição de Bens Patrimoniais (AQS), relativos a medicamentos e insumos de saúde. IV - solicitar aquisições conforme demanda judicial.

Seção IV Da Superintendência de Regulação da Saúde

Art. 78. A Superintendência de Regulação da Saúde tem a missão de organizar, controlar, gerenciar e melhorar o acesso da população às ações e serviços de saúde, no âmbito do SUS, com base nos princípios de equidade e integralidade, competindo-lhe: I - instituir em cogestão com as Centrais de Regulação, referências entre unidades de diferentes tipos de complexidade, articulando de forma a abranger os níveis local, intermunicipal e interestadual, conforme fluxos estabelecidos; II - estabelecer e difundir critérios e protocolos de regulação de acesso para os serviços de saúde; III - definir com os gestores municipais e regionais de saúde o estabelecimento de normas, diretrizes e estratégias que orientem o processo de regulação de referência à assistência, em consonância com a regionalização da saúde no Estado e com as normas emanadas do Ministério da Saúde; IV - proporcionar acesso assistencial adequado à necessidade do usuário do SUS dentro da Rede de Serviços, municipal, estadual ou interestadual; V - orientar e conduzir a efetivação do Plano Estadual de Doação e Transplantes; VI - supervisionar o desempenho dos convênios e contratos de prestação de serviços de saúde em conjunto com as demais áreas da Secretaria. Subseção I Da Coordenadoria de Tratamento Fora do Domicílio

Art. 79. A Coordenadoria de Tratamento Fora do Domicilio tem a missão de viabilizar a regulação do acesso à assistência aos usuários do SUS em outros Estados da Federação, quando esgotados todos os recursos assistenciais necessários no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - coordenar e monitorar as ações do Tratamento Fora do Domicílio - TFD interestadual; II - regular o acesso à assistência aos usuários do SUS no Tratamento Fora do Domicilio - TFD interestadual; III - viabilizar passagens e ajuda de custo aos usuários do SUS para o Tratamento Fora do Domicilio - TFDinterestadual; IV - elaborar e disponibilizar informações para a contra referência interestadual, junto à Superintendência de Regulação à Saúde; V - elaborar e disponibilizar informações que contribuam com a organização da oferta de serviços na Rede de Atenção à Saúde no âmbito Estadual; VI - viabilizar o translado dos usuários do SUS em óbito, quando em tratamento fora do domicilio. Subseção II Da Coordenadoria de Apoio Administrativo

Art. 80. A Coordenadoria de Apoio Administrativo tem a missão de assegurar ações administrativas, gestão de pessoas e de apoio logístico, necessárias ao funcionamento das unidades de Regulação da Saúde e da Regulação de Urgência e Emergência, competindo-lhe: I - controlar a operacionalização do sistema de protocolo de processos, no âmbito da Regulação; II - controlar os processos relativos a bens de consumo, bens patrimoniais, gestão de pessoas e de apoio logístico, no âmbito da Regulação; III - executar atividades referentes à gestão de pessoas, em articulação com a Superintendência de Gestão de Pessoas da SES/MT; IV - promover suporte técnico e operacional aos gestores e servidores relacionados aos processos administrativos e logísticos das unidades de Regulação da Saúde e da Regulação de Urgência e Emergência. Subseção III Da Coordenadoria de Apoio Técnico às Centrais de Regulação

Art. 81. A Coordenadoria de Apoio Técnico às Centrais de Regulação tem a missão de organizar e conduzir a Política Estadual de Regulação, visando viabilizar o acesso da população às ações e serviços de saúde, no âmbito do SUS, competindo-lhe: I - planejar, organizar, dirigir e supervisionar as diretrizes e estratégias que orientem o processo de regulação de referência à assistência, em consonância com a regionalização da saúde no Estado e as normas emanadas do Ministério da Saúde; II - elaborar e disponibilizar informações que contribuam com a organização da oferta de serviços na Rede de Atenção à Saúde; III - cooperar tecnicamente com os municípios, subsidiando a construção de modelos assistenciais e de gestão voltado ao processo regulatório; IV - definir protocolos de regulação, visando ordenar o fluxo assistencial intermunicipal e interestadual; V - estabelecer e manter atualizados os protocolos clínicos, visando subsidiar encaminhamentos adequados no processo regulatório; VI - regular, avaliar e controlar as ações descentralizadas das micro e macrorregionais. Subseção IV Da Coordenadoria de Transplantes

Art. 82. A Coordenadoria de Transplantes tem a missão de executar no âmbito estadual as diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Transplantes, competindo-lhe: I - coordenar o Sistema Estadual de Transplantes; II - elaborar o Plano Estadual de Doação e Transplantes; III - controlar as solicitações de autorização, no âmbito do estado, de estabelecimentos e equipes, para fins de retirada, processamento, enxerto e transplantes, de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano. Da Gerência de Acompanhamento e Controle de Transplantes

Art. 83. A Gerência de Acompanhamento e Controle de Transplantes tem a missão de assegurar ações que permitam aos potenciais receptores o acesso à rede de serviços de transplantes, competindo-lhe: I - monitorar Cadastro Técnico Único, dos candidatos a receptores de tecidos, células, órgãos e partes do corpo humano, inscritos pelas equipes autorizadas, no âmbito do Estado de MT; II - viabilizar a regulação do acesso, no âmbito nacional, dos pacientes com indicação de transplantes não ofertados no Estado de MT; III - controlar a execução dos serviços prestados pelos estabelecimentos e equipes, autorizados no âmbito do Estado de Mato Grosso. Da Gerência de Captação de Órgãos e Tecidos

Art. 84. A Gerência de Captação de Órgãos e Tecidos tem a missão de viabilizar a captação e garantir a distribuição de órgãos e tecidos doados com transparência e equidade, competindo-lhe: I - desenvolver estratégias visando à efetivação da doação e captação de órgãos e/ou tecidos; II - registrar todas as notificações de morte que enseja a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplantes, no âmbito do estado; III - controlar o processo de captação, alocação e distribuição de órgãos e tecidos no âmbito do Estado de MT.

Seção V Da Superintendência de Regulação de Urgência e Emergência

Art. 85. A Superintendência de Regulação de Urgência e Emergência tem a missão de organizar, controlar, gerenciar e viabilizar o acesso da população às ações dos serviços de saúde de urgência e emergência e de leitos hospitalares e ao atendimento móvel de urgência pré-hospitalar, no âmbito do SUS, com base nos princípios de equidade e integralidade, competindo-lhe: I - definir em cogestão com as Centrais Municipais de Regulação de Urgência e Emergência e de Leitos Hospitalares, as referências nos estabelecimentos hospitalares credenciados, contratados, privados ou próprios de acordo com o fluxo e normas estabelecidas; II - monitorar o funcionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no âmbito do Estado de Mato Grosso; III - supervisionar a assistência prestada pelo SAMU nos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Poconé e Chapada dos Guimarães. IV - estabelecer e difundir critérios e protocolos de regulação pré-hospitalar, hospitalar e Inter-hospitalar de Urgência e Emergência e leitos hospitalares para regulação do acesso aos serviços de saúde; V - estabelecer e difundir o fluxo de regulação do acesso e de referência e contra referência pré-hospitalar, hospitalar e Inter-hospitalar; VI - viabilizar e monitorar os sistemas informatizados de regulação das urgências e emergências; VII - coordenar e controlar o processo de planejamento, implantação e execução das atividades do SAMU e das Centrais de Regulação de Urgência e Emergência e de Leitos Hospitalares, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde, e observando as normas e princípios éticos e regulamentares do exercício profissional; VIII - participar em conjunto com outras secretarias, órgãos, prontos-socorros e hospitais de referências no planejamento de ações para o atendimento em caso de catástrofes. IX - orientar tecnicamente as prefeituras, secretarias, órgãos e outros setores da SES, na organização de estratégias integradas para o planejamento nas ações em eventos de massa (shows artísticos, festas populares, etc.). Subseção I Da Coordenadoria do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu

Art. 86. A Coordenadoria do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU tem a missão de coordenar o atendimento Pré-Hospitalar Móvel de Urgência (SAMU 192) à população do Estado de MT, competindo-lhe: I - coordenar o processo de planejamento e implantação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), no âmbito do Estado de Mato Grosso; II - coordenar, acompanhar e controlar o processo de planejamento e execução das atividades do SAMU, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde, observando a legislação em vigor; III - monitorar o funcionamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no âmbito do Estado de Mato Grosso; IV - planejar e coordenar a execução das atividades assistenciais do SAMU nos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Poconé e Chapada dos Guimarães, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde, observando a legislação em vigor; V - promover a educação permanente dos profissionais do SAMU e de outras áreas afins da Rede de Atenção às Urgências, por meio do Núcleo de Educação em Urgências - NEU, sobre o atendimento e a prevenção das ocorrências de urgência; VI - planejar ações de vigilância, prevenção e promoção a saúde com base nos dados estatísticos de atendimento do SAMU; VII - participar do planejamento das ações estratégicas integradas para atendimento de urgências em conjunto com outras secretarias e órgãos, nas situações de grandes crises ou eventos na área do atendimento móvel de urgência e emergência. Da Gerência Médica do SAMU

Art. 87. A Gerência Médica do SAMU tem a missão de organizar e supervisionar as atividades médicas, responsabilizando-se pelo funcionamento técnico da área médica, competindo-lhe: I - gerir, supervisionar e avaliar as atividades e setores de atuação da equipe médica que atua no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência; II - controlar a atuação técnica, ética e profissional dos profissionais médicos que atuam no SAMU; III - estabelecer e manter atualizados os protocolos técnicos e clínicos relativos ao atendimento médico no SAMU; IV - compor, por meio do Núcleo de Educação em Urgências - NEU, para execução de ações de qualificação dos profissionais médicos do SAMU e de outros serviços afins. Da Gerência de Enfermagem do SAMU

Art. 88. A Gerência de Enfermagem do SAMU tem a missão de organizar e supervisionar as atividades de enfermagem, responsabilizando-se pelo funcionamento técnico da área de enfermagem, competindo-lhe: I - gerir, supervisionar e avaliar as atividades e setores de atuação da equipe de enfermagem que atua no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência; II - controlar a atuação técnica, ética e profissional dos profissionais de enfermagem que atuam no SAMU; III - estabelecer e manter atualizados os protocolos técnicos relativos ao atendimento de enfermagem no SAMU; IV - compor, por meio do Núcleo de Educação em Urgências - NEU, para execução de ações de qualificação dos profissionais de enfermagem do SAMU e de outros serviços afins. Subseção II Da Coordenadoria de Articulação à Regulação de Urgência e Emergência de Leitos Hospitalares

Art. 89. A Coordenadoria de Articulação à Regulação de Urgência e Emergência de Leitos Hospitalares tem a missão de assegurar aos usuários do SUS de Mato Grosso o acesso aos serviços de Urgência e Emergência, competindo-lhe: I - coordenar em cogestão com a Centrais Municipais de Regulação de Urgência e Emergência e Leitos Hospitalares as referências nos estabelecimentos hospitalares credenciados, contratados, privados ou próprios dos leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, cuidados intermediários e enfermarias, de acordo com o fluxo e normas estabelecidas; II - promover e difundir critérios e protocolos de regulação de Urgência e Emergência e leitos hospitalares para regulação do acesso aos serviços de saúde; III - promover e difundir o fluxo da regulação do acesso e de referência e contra referência pré-hospitalar, hospitalar e Inter-hospitalar; IV - coordenar e integrar os sistemas informatizados de regulação com a regulação médica das urgências e emergências; V - coordenar e controlar o processo de planejamento, implantação e execução das atividades das Centrais de Regulação de Urgência e Emergência e Leitos Hospitalares, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde; VI - participar da organização das ações estratégicas integradas com os prontos-socorros e hospitais de referências, em interface com outras secretarias e órgãos competentes para atendimento, nas situações de grandes crises ou eventos na área do atendimento de urgência e emergência; VII - Orientar tecnicamente as prefeituras, secretarias, órgãos e outros setores da SES na organização de estratégias integradas para o planejamento nas ações em eventos de massa (shows artísticos, festas populares, etc.); VIII - promover a regulação médica da assistência hospitalar às urgências; IX - orientar tecnicamente a organização do fluxo regulatório e do Sistema de Referência e contra referência de acordo com perfil assistencial de cada unidade de saúde; X - subsidiar os setores de Controle e Avaliação, Auditoria e instâncias Judiciais com informações necessárias para a instrução de processo, quando requisitadas; XI - viabilizar, de acordo com o contrato vigente, o transporte aéreo intermunicipal e interestadual de pacientes regulados e autorizados para acesso aos leitos de UTI e serviços de cirurgias de alta complexidade; XII - elaborar e disponibilizar informações que contribuam com a organização da oferta de serviços na Rede de Atenção à Saúde.

Seção VI Da Superintendência de Programação, Controle e Avaliação

Art. 90. A Superintendência de Programação, Controle e Avaliação tem a missão de desenvolver estratégias e ações de programação, controle, avaliação e contratação de serviços de saúde, sob gestão estadual, em conjunto com outras áreas da SES/MT, zelando pela plena, equitativa e ética utilização dos recursos disponíveis ao SUS, de modo a garantir a atenção à saúde com qualidade para a população do Estado de Mato Grosso, em consonância com as diretrizes preconizadas pelo Sistema Único de Saúde, competindo-lhe: I - elaborar diretrizes estaduais e metodologia de Programação, Controle e Avaliação da assistência e serviços de saúde; II - desenvolver critérios, parâmetros, técnicas, instrumentos, metodologias e procedimentos de Programação, Controle, Avaliação, Monitoramento e contratação dos serviços de saúde; III - gerir orçamentária e financeiramente os recursos destinados as áreas de Programação, Controle e Avaliação de Serviços de Saúde, de acordo com as metas estaduais e nacionais; IV - cooperar tecnicamente junto aos Escritórios Regionais de Saúde-ERS e municípios, para a qualificação das atividades de programação, controle, avaliação e monitoramento das ações assistenciais de média e alta complexidade; V - promover o monitoramento e avaliar a assistência de média e alta complexidade, quanto à qualidade, resolutividade e alocação de recursos físico financeiros da rede assistencial de saúde; VI - promover a gestão do componente estadual dos sistemas de informação ambulatorial e hospitalar (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, Sistema de Informação Ambulatorial - SIA, Sistema de Informações Hospitalares - SIH, Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado - SIHD, etc.), da assistência média e alta complexidade do SUS. Subseção I Da Coordenadoria de Monitoramento, Controle e Avaliação Dos Serviços de Saúde

Art. 91. A Coordenadoria de Monitoramento, Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde tem a missão de coordenar as ações de Controle e Avaliação dos serviços assistenciais de média e alta complexidade, no âmbito do estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - coordenar as ações de controle, monitoramento e avaliação da assistência e serviços de saúde de média e alta complexidade em consonância com as diretrizes estaduais e fundamentadas nos sistemas de informação oficiais do Ministério da Saúde; II - sistematizar e institucionalizarcritérios, parâmetros, técnicas, instrumentos e procedimentos e metodologias de Monitoramento, Avaliação e Controle dos sistemas de saúde; III - coordenar a ações de qualificação de Monitoramento, Avaliação e Controle, referente à Média e Alta Complexidade, junto aos Escritórios Regionais de Saúde-ERS e municípios. Da Gerência de Monitoramento das Ações e Serviços da Média eAlta Complexidade - MAC

Art. 92. A Gerência de Monitoramento das Ações e Serviços da Média e Alta Complexidade - MAC tem a missão de realizar o monitoramento das ações e serviços de Média e Alta Complexidade, e dos recursos financeiros utilizados, competindo-lhe: I - operacionalizar as ações para o Monitoramento, Controle e Avaliação das ações e serviços de saúde por meio de indicadores; II - monitorar a execução dos recursos físico e financeiro da Média e Alta Complexidade; III - acompanhar as ações de controle e avaliação desempenhadas pelos Escritórios Regionais de Saúde-ERS. Subseção II Da Coordenadoria de Programação de Ações e Serviços de Saúde

Art. 93. A Coordenadoria de Programação de Ações e Serviços de Saúde tem a missão de coordenar as ações de Programação da Assistência à saúde, no âmbito do estado de Mato Grosso, em consonância com as diretrizes preconizadas pelo Sistema Único de Saúde, competindo-lhe: I - coordenar a alocação dos recursos financeiros de Média e Alta Complexidade da Programação Pactuada e Integrada - PPI no Estado de Mato Grosso; II - coordenar a gestão do Sistema de Informação da Programação Pactuada e Integrada - SISPPI e do Sistema de Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde - PROGRAMASUS; III - elaborar a Programação das ações e serviços de saúde em coerência com os instrumentos de Planejamento, dos Planos de Saúde e das respectivas Programações Anuais de Saúde. IV - acompanhar tecnicamente com os Escritórios Regionais de Saúde - ERS a programação da assistência das Unidades de Saúde. V - gerir os sistemas de informação de programação de serviços de saúde, em conjunto com a coordenadoria de processamento de informações de serviços de saúde; VI - alimentar o Sistema de Controle do Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade - SISMAC com os remanejamentos/pactuação dos tetos financeiros municipais após aprovação pela Comissão IntergestoresBipartites do Estado de Mato Grosso - CIB/MT. Da Gerência de Planejamento e Programação de Ações e Serviços de Saúde

Art. 94. A Gerência de Planejamento e Programação de Ações e Serviços de Saúde tem a missão de executar as ações de Programação da Assistência à saúde, no âmbito do estado de Mato Grosso, em consonância com as diretrizes preconizadas pelo Sistema Único de Saúde, competindo-lhe: I - operacionalizar a alocação dos recursos financeiros de Média e Alta Complexidade, da Programação Pactuada e Integrada - PPI; II - gerenciar a Programação físico orçamentária das unidades de saúde sob gestão da SES/MT; III - subsidiar o monitoramento, controle, avaliação dos serviços de saúde com relatórios de programação, FPO e apoio técnico aos ERS e demais coordenações da superintendência. Subseção III Da Coordenadoria de Processamento de Informações de Serviços de Saúde

Art. 95. A Coordenadoria de Processamento de Informaçõesde Serviços de Saúde tem a missão coordenar as informações relativas às ações de assistência realizadas pelas Unidades de Saúde sob gestão do estado vinculadas ao SUS, competindo-lhe: I - gerir os sistemas de informação federal e estadual de programação, produção, monitoramento e avaliação de serviços de saúde sob gestão da Superintendência de Programação, Controle e Avaliação; II - gerenciar a emissão de relatórios com base nos aplicativos do DATASUS para subsidiar as ações assistenciais de planejamento do SUS; III - gerenciar o processamento e validar os bancos de dados do Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; IV - cooperar tecnicamente com os Escritórios Regionais de Saúde, municípios e prestadores de serviços, pertinentes à área de sistemas de informação da assistência à saúde; V - gerenciar o processamento de dados referente à produção hospitalar e ambulatorial dos estabelecimentos de saúde próprios, contratados e conveniados; VI - cooperar com as demais coordenações da superintendência de forma a otimizar os processos de trabalho que exijam dados, parecer ou suporte dos sistemas de programação, produção, monitoramento e avaliação de serviços de saúde; VII - subsidiar o monitoramento, controle e avaliação dos serviços de saúde com relatório e a síntese de produção prévia dos sistemas de produção de serviço de saúde para os ERS e demais coordenações da superintendência. Subseção IV Da Coordenadoria de Contratualização de Serviços de Saúde

Art. 96. A Coordenadoria de Contratualização de Serviços de Saúdetem a missão de coordenar e acompanhar o processo de contratação de serviços assistenciais complementares, ambulatoriais e hospitalares sob gestão estadual do Sistema Único de Saúde - SUS, competindo-lhe: I - coordenar e acompanhar a efetivação dos processos de contratação dos serviços complementares, ambulatoriais e hospitalares sob gestão estadual do Sistema Único de Saúde - SUS; II - propor critérios técnicos com as áreas afins para operacionalização de contratação com prestadores de serviços complementares, ambulatoriais e hospitalares sob gestão estadual do Sistema Único de Saúde - SUS; III - apoiar os municípios na elaboração, formalização e execução do processo de contratação serviços complementares, ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS.

Seção VII Da Superintendência de Vigilância em Saúde

Art. 97. A Superintendência de Vigilância em Saúde tem a missão de garantir a implementação da vigilância em saúde no estado, de forma regionalizada e descentralizada, para redução do risco à saúde e melhoria da qualidade de vida da população, competindo-lhe: I - coordenar a execução dos processos de administração sistêmica necessários ao funcionamento da Superintendência de Vigilância em Saúde; II - participar de atividades relacionadas à vigilância em saúde; III - participar da formulação do planejamento institucional de forma integrada; IV - participar da elaboração da programação orçamentária anual e plurianual, fornecendo dados e informações da situação de saúde do estado; V - coordenar os processos para formulação e implantação da Política Estadual de Vigilância em Saúde em consonância com o Plano Estadual de Saúde e com os princípios e diretrizes do SUS; VI - coordenar as práticas de vigilância em saúde, possibilitando a identificação e priorização de problemas; VII - definir estratégias de ação para o enfrentamento dos problemas identificados em vigilância em saúde; VIII - promover, coordenar, acompanhar e avaliar ações de vigilância em saúde para promoção e prevenção de saúde; IX - coordenar o processo de regionalização e descentralização da vigilância em saúde no estado; X - coordenar o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde; XI - analisar e julgar os Processos Administrativos Sanitários em segunda instância; XII - coordenar o processo de monitoramento e avaliação das ações de vigilância em saúde; XIII - promover e coordenar ações de cooperação com os serviços municipais no aperfeiçoamento da sua capacidade gerencial e operacional para implementação da vigilância em saúde no estado; XIV - efetuar a gestão da informação de vigilância em saúde no estado; XV - coordenar o processo de comunicação em vigilância em saúde no estado; XVI - coordenar a elaboração da análise situacional de vigilância em saúde no estado; XVII - coordenar a execução de forma complementar das ações de vigilância em saúde no estado; XVIII - coordenar ações e serviços intersetoriais de vigilância em saúde no estado; XIX - estabelecer interação com as demais áreas da SES e outras instituições em assuntos de interesse de vigilância em saúde, colaborando no que tange sua competência; XX - coordenar a atuação da vigilância em saúde nos eventos de massa e nas emergências em saúde pública no estado; XXI - promover o desenvolvimento e a participação em ações de ensino e pesquisa, com vistas ao aperfeiçoamento científico e tecnológico dos serviços inerentes à vigilância em saúde; XII - incentivar o desenvolvimento de ações de ensino e pesquisa, com vistas ao aperfeiçoamento científico e tecnológico das ações de vigilância em saúde no estado; XXIII - coordenar a elaboração e execução do plano de qualificação e o desenvolvimento de profissionais e trabalhadores para atuação da vigilância em saúde no estado, em parceria com a Escola de Saúde Pública/MT e outras instituições. Subseção I Da Coordenadoria de Análise Físico e Funcional de Edificações

Art. 98. A Coordenadoria de Análise Físico e Funcional de Edificações tem a missão de garantir a conformidade das edificações de interesse de vigilância em saúde a fim de prevenir e minimizar riscos sanitários à saúde da população, competindo-lhe: I - analisar e emitir parecer de Projetos Básicos de Arquitetura de estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde para fins de licenciamento sanitário; II - averiguar nas obras edificadas a conformidade como Projeto Básico de Arquitetura aprovado; III - estabelecer critérios, diretrizes e procedimentos para a avaliação físico-funcional de projetos de edificações de estabelecimentos de saúde e interesse à saúde; IV - cooperar tecnicamente com as demais áreas da SES e com instituições públicas, ou que prestam serviços ao SUS, no que se refere à construção ou adequação de edificações de interesse de vigilância em saúde; V - padronizar os procedimentos administrativos relacionados à análise e aprovação de projetos de edificação de estabelecimentos de saúde e interesse à saúde; VI - desenvolver ações com vistas ao aperfeiçoamento técnico junto às instituições de ensino, pesquisa, conselhos de classe e demais instituições que fazem interface com a vigilância no que tange as edificações de interesse à saúde; VII - elaborar normas em caráter complementar à União em temas relacionados à edificações de interesse da vigilância em saúde; VIII - coordenar as atividades relacionadas com a administração de materiais, bens móveis e imóveis, assegurando a infraestrutura necessária à execução das ações da coordenadoria; IX - executar processos de administração sistêmica necessários ao funcionamento da Coordenadoria. Subseção II Da Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador

Art. 99. A Coordenadoria de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador tem a missão de qualificar a relação de consumo de bens, produtos e serviços, através de ações de promoção, proteção e prevenção dos riscos sanitários à saúde da população no estado, competindo-lhe: I - coordenar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador; II - formular diretrizes e estabelecer estratégias para a fiscalização de bens, produtos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária; III - promover o processo de regionalização e descentralização e das ações de vigilância sanitária; IV - coordenar os processos administrativos de controle, regulação, monitoramento e avaliação da vigilância sanitária no estado; V - analisar e julgar os Processos Administrativos Sanitários em primeira instância; VI - coordenar as atividades relacionadas com a administração de materiais, bens móveis e imóveis, assegurando a infraestrutura necessária à execução da programação estabelecida pelas gerências de sua abrangência; VII - coordenar o Sistema Informatizado Estadual de Vigilância Sanitária - SVS; VIII - coordenar a elaboração da análise situacional de vigilância sanitária no Estado; IX - coordenar a comunicação e informação em vigilância sanitária; X - coordenar a execução de forma complementar das ações de vigilância sanitária no Estado; XI - coordenar ações intersetoriais de vigilância sanitária; XII - coordenar a elaboração e execução do plano de qualificação e o desenvolvimento de profissionais e trabalhadores para atuação na vigilância sanitária no Estado, em parceria com a Escola de Saúde Pública/MT e outras instituições; XIII - coordenar o desenvolvimento e participação em ações de ensino e pesquisa, com vistas ao aperfeiçoamento técnico, científico e tecnológico dos serviços inerentes à vigilância em saúde ambiental; XIV - participar com a União na execução das ações de Vigilância Sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; XV - instituir normas em caráter complementar à União, visando o controle do risco sanitário no estado; XVI - receber e tramitar os Projetos Básicos de Arquitetura dos estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária para análise e aprovação da Coordenadoria de Análise Físico e Funcional de Edificações; XVII - coordenar as atividades de vigilância pós-comercialização no estado; XVIII - participar do processo para celebração de convênios, acordos e intercâmbios com órgãos públicos e privados; XIX - coordenar ações relacionadas ao licenciamento sanitário; XX - gerenciar as demandas da Ouvidoria da Vigilância Sanitária; XXI - coordenar o processo de autorização para aquisição ou comercialização de medicamentos controlados; XXII - coordenar o processo de credenciamento de unidades dispensadoras de Talidomida. XXIII - coordenar os processos administrativos internos e executar as ações de administração sistêmica necessárias ao funcionamento da Coordenadoria de Vigilância Sanitária. Da Gerência de Fiscalização, Inspeção e Monitoramento em Vigilância Sanitária

Art. 100. A Gerência de Fiscalização, Inspeção e Monitoramento em Vigilância Sanitária tem a missão de qualificar a relação de consumo de bens, produtos e serviços intervindo nos riscos sanitários para a melhoria da qualidade de vida da população, bem como realizar a promoção da saúde e a redução da morbimortalidade da população trabalhadora, competindo-lhe: I - realizar inspeção nos estabelecimentos sujeitos à Vigilância Sanitária, conforme as prioridades do estado; II - colaborar tecnicamente na análise de projetos arquitetônicos de construção, reformas e ampliações de estabelecimentos de interesse à saúde; III - monitorar os produtos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária; IV - viabilizar a habilitação de produtos fabricados em Mato Grosso junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; V - participar da elaboração e execução de projetos de capacitação relacionados à vigilância sanitária; VI - realizar ações conjuntas de fiscalização, com órgãos e entidades que fazem interface com a Vigilância Sanitária; VII - implantar e monitorar programas específicos da Secretaria de Estado da Saúde, ANVISA e outros órgãos; VIII - realizar treinamento em serviço relacionado às ações de vigilância sanitária com vistas ao processo de descentralização; IX - monitorar os indicadores relativos às ações de vigilância sanitária; X - prestar assessoramento técnico e operacional diretamente à Coordenação nas questões relativas à área de abrangência da Gerência; XI - elaborar materiais informativos e educativos relativos às ações de abrangência da Gerência; XII - executar ações administrativas legais, em caso de violação da legislação sanitária vigente e/ou risco iminente à saúde; XIII - executar ações de vigilância sanitária de forma complementar à ação municipal; XIV - manter atualizada as informações no Sistema Informatizado de Vigilância Sanitária; XV - avaliar o processo, o ambiente e as condições em que o trabalhador realiza suas atividades laborais, identificando seus aspectos tecnológicos, sociais, culturais e ambientais; XVI - realizar inspeções sanitárias nos ambientes de trabalho, buscando a prevenção e proteção da saúde dos trabalhadores; XVII - realizar ações de promoção em vigilância em saúde do trabalhador; XVIII - caracterizar os perfis de morbidade e mortalidade e sua relação com os ambientes e processos de trabalho, condicionantes ambientais e outros; IX - intervir nos fatores determinantes dos riscos e agravos à saúde da população trabalhadora, visando eliminá-los ou, na sua impossibilidade, atenuá-los e controlá-los; XX - avaliar o impacto das medidas adotadas para a eliminação, controle e atenuação dos fatores determinantes dos riscos e agravos à saúde, para subsidiar a tomada de decisões das instâncias do SUS e dos órgãos competentes; XXI - analisar dados, informações, registros e prontuários de trabalhadores nos serviços de saúde, respeitando os códigos de ética dos profissionais de saúde; XXII - contribuir na construção da estruturação de serviços de atenção à saúde dos trabalhadores; XXIII - articular com instituições e entidades das áreas de saúde, trabalho, meio ambiente, previdência e outras afins, no sentido de dar maior eficiência às ações de vigilância em saúde do trabalhador; XXIV - executar processos de administração sistêmica necessários ao funcionamento da Gerência. Da Gerência de Certificação de Alvará Sanitário

Art. 101. A Gerência de Certificação de Alvará Sanitário tem a missão gerenciar o processo de licenciamento sanitário para os serviços sujeitos à Vigilância Sanitária, competindo-lhe: I - realizar a gestão do processo de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de sob gestão da Vigilância Sanitária Estadual; II - realizar a gestão do processo de autorização para aquisição ou comercialização de medicamentos controlados; III - apoiar tecnicamente os municípios na efetivação das ações de vigilância sanitária e na utilização do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária (SVS); IV - participar da elaboração e execução de projetos de capacitação relacionados à vigilância sanitária; V - manter atualizada as informações no Sistema de Informação em Vigilância Sanitária; VI - organizar e manter organizado arquivo de documentação expedida e recebida do setor regulado; VII - manter organizada a confecção, controle e a distribuição, aos Escritórios Regionais, das receitas de medicamentos amarelas e de talidomida; VIII - executar processos de administração sistêmica necessários ao funcionamento da Gerência. Da Gerência de Monitoramento e Avaliação em Vigilância Sanitária

Art. 102. A Gerência de Monitoramento e Avaliação em Vigilância Sanitária tem a missão de monitorar e avaliar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária através de instrumentos legais para qualificação das ações de descentralização no estado, competindo-lhe: I - participar na discussão e formulação de políticas relacionadas à descentralização, financiamento, pactuação, monitoramento e avaliação da execução das ações de vigilância sanitária nas três esferas de governo; II - colaborar com a Coordenadoria de Vigilância Sanitária na definição de ações e estratégias para execução das diretrizes nacionais e estaduais para a saúde; III - orientar a descentralização de ações e promover a harmonização dos procedimentos sanitários no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária; IV - monitorar e avaliar o processo de descentralização do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária; V - desenvolver mecanismos de comunicação e informação em vigilância sanitária com abrangência inter e intra-setorial; VI - promover ações informativas e educativas para a construção da consciência sanitária em todos os setores da sociedade; VII - consolidar, editar e divulgar dados e informações de interesse da vigilância sanitária; VIII - monitorar os indicadores relativos às ações de vigilância sanitária e propor estratégias de intervenção; IX - acompanhar e orientar tecnicamente as ações de vigilância sanitária realizadas pelos Escritórios Regionais de Saúde; X - participar da elaboração e execução de projetos de capacitação relacionados à vigilância sanitária; XI - realizar treinamento em serviço relacionado às ações de vigilância sanitária com vistas ao processo de descentralização; XII - manter atualizadas as informações no Sistema Informatizado de Vigilância Sanitária e nos demais sistemas de abrangência nacional e estadual relativos à vigilância sanitária; XIII - apoiar tecnicamente os municípios na efetivação das ações de vigilância sanitária; XIV - subsidiar a Coordenadoria de Vigilância Sanitária com informações sobre a realidade das Vigilâncias Sanitárias Municipais; XV - propor estratégias para o fortalecimento do Sistema Estadual de VISA; XVI - executar processos de administração sistêmica necessários ao funcionamento da Gerência. Subseção III Da Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica

Art. 103. A Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica tem a missão de executar a vigilância epidemiológica através da promoção, proteção, prevenção e controle das doenças e agravos à saúde da população no estado, competindo-lhe: I - coordenar a formulação e implantação de diretrizes e estratégias para a implementação da vigilância epidemiológica; II - coordenar o processo de regionalização e descentralização da vigilância epidemiológica no estado; III - coordenar a gestão dos sistemas de informação de vigilância epidemiológica no estado; IV - coordenar as ações de cooperação com os municípios na implementação da vigilância epidemiológica no estado; V - coordenar a execução de forma complementar das ações de vigilância epidemiológica no estado; VI - coordenar o processo da informação e comunicação em vigilância epidemiológica; VII - estabelecer as doenças de notificação compulsória de interesse do Estado; VIII - coordenar o processo de monitoramento e avaliação de vigilância epidemiológica; IX - coordenar ações e serviços intersetoriais de vigilância epidemiológica no estado; X - coordenar a elaboração da análise situacional de vigilância epidemiológica no estado; XI - coordenar com o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde as Salas de Situação relativas à vigilância epidemiológica; XII - coordenar a elaboração e execução do plano de qualificação e o desenvolvimento de profissionais e trabalhadores para atuação da Vigilância Epidemiológica no estado em parceria com a Escola de Saúde Pública e outras instituições; XIII - coordenar o desenvolvimento e participação em ações de ensino e pesquisa, com vistas ao aperfeiçoamento técnico, científico e tecnológico dos serviços inerentes à vigilância epidemiológica; XIV - definir e coordenar estratégias com demais setores para atuação em eventos de massa; XV - fortalecer os Núcleos Hospitalares de Vigilância Epidemiológica; XVI - coordenar a execução dos processos internos de administração sistêmica, necessários ao funcionamento da Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica. Da Gerência de Vigilância em Doenças e Agravos Endêmicos

Art. 104. A Gerência de Vigilância em Doenças e Agravos Endêmicos tem a missão de realizar a vigilância das doenças e agravos endêmicos através de medidas de promoção, proteção, prevenção e controle para melhoria da saúde da população, competindo-lhe: I - executar as medidas de vigilância e controle das doenças e agravos endêmicos no estado e de forma complementar à ação municipal; II - executar cooperação com os municípios na implementação da vigilância epidemiológica de doenças e agravos endêmicos no estado; III - elaborar normas técnicas de forma complementar ao nível federal e de acordo com a situação epidemiológica das doenças e agravos endêmicos; IV - monitorar e avaliar a situação epidemiológica das doenças e agravos endêmicos no estado; V - realizar Salas de Situação relativas à vigilância epidemiológica em parceria com o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde; VI - realizar qualificação de profissionais da SES e municípios para vigilância das doenças e agravos endêmicos com a Escola de Saúde Pública e outras instituições; VII - elaborar e executar planos de contingência e boletins epidemiológicos de vigilância das doenças e agravos endêmicos no estado; VIII - elaborar e divulgar os boletins epidemiológicos de vigilância das doenças e agravos endêmicos no estado; IX - monitorar e responder de forma oportuna aos eventos de emergência em saúde pública no estado; X - executar estratégias definidas com demais setores para atuação em eventos de massa; XI - executar processos de administração sistêmica necessários ao funcionamento da Gerência. Da Gerência do Programa Estadual de Imunização

Art. 105. A Gerência do Programa Estadual de Imunização tem a missão de realizar proteção, controle e eliminação das doenças imunopreveníveis, por meio de imunização, para melhoria da saúde da população no estado, competindo-lhe: I - realizar a logística dos estoques de imunobiológicos e insumos estratégicos no estado; II - gerir os sistemas de informação do Programa Nacional de Imunização e de insumos estratégicos em saúde no estado; III - realizar cooperação com os municípios na execução das ações de imunização no Estado; IV - realizar investigação, acompanhamento e elucidação de eventos adversos graves ou inusitados, associados às aplicações de imunobiológicos; V - realizar investigação, análise e emissão de parecer relativo aos imunobiológicos sob situação de exclusão de temperatura; VI - realizar informação e comunicação em imunização; VII - realizar ações intersetoriais relacionadas ao Programa de Imunização no estado; VIII - elaborar análise da situação vacinal no estado; IX - estabelecer normas técnicas de forma complementar ao nível federal para imunização no estado; X - executar ações voltadas para imunização de forma complementar à ação municipal; XI - realizar qualificação de profissionais da SES e municípios para melhoria do serviço de imunização em parceria com a Escola de Saúde Pública e outras instituições; XII - monitorar e avaliar as coberturas vacinais e a homogeneidade no estado; XIII - realizar a execução dos processos de administração sistêmica necessários ao funcionamento da gerência; XIV - executar as estratégias definidas com os demais setores para atuação em eventos de massa. Da Gerência de Vigilância em Doenças e Agravos não Transmissíveis

Art. 106. A Gerência de Vigilância em Doenças e Agravos não Transmissíveis tem a missão de realizar a vigilância epidemiológica das doenças e agravos não transmissíveis por meio de medidas de promoção, prevenção e controle para melhoria da saúde da população, competindo-lhe: I - executar ações estratégicas intra e intersetoriais de vigilância e controle de doenças e agravos não transmissíveis no estado; II - monitorar e avaliar a situação epidemiológica das doenças e agravos não transmissíveis no estado; III - elaborar a análise situacional de vigilância epidemiológica no estado; IV - executar as medidas de vigilância e controle das doenças e agravos não transmissíveis no estado de forma complementar à ação municipal; V - executar cooperação com os municípios na implementação da vigilância epidemiológica de doenças e agravos não transmissíveis no estado; VI - elaborar normas técnicas de forma complementar ao nível federal e de acordo com a situação epidemiológica das doenças e agravos não transmissíveis no estado; VII - realizar qualificação de profissionais da SES e municípios para vigilância das doenças e agravos não transmissíveis com a Escola de Saúde Pública e outras instituições; VIII - desenvolver pesquisas em base de dados e inquéritos, articulando parcerias com municípios e instituições de ensino e de pesquisa; IX - contribuir com a organização da rede de atenção às pessoas vítimas de acidentes e violência; X - realizar a implantação de Unidades Sentinelas para agravos relacionados à violência e acidentes, em parceria com setores e instituições afins; XI - executar processos de administração sistêmica necessários ao funcionamento da Gerência. Da Gerência de Informação e Análise em Vigilância Epidemiológica

Art. 107. A Gerência de Informação e Análise em Vigilância Epidemiológica tem a missão de realizar a gestão do Sistema de Informação sobre Mortalidade - SIM, Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos - SINASC, Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, Registro de Câncer de Base Populacional - RCBP, Registro Hospitalar de Câncer - RHC, bem como a Vigilância dos Nascimentos e Óbitos para subsidiar a elaboração de políticas públicas, competindo-lhe: I - realizar a manutenção e suporte técnico-operacional dos sistemas supracitados (SIM, SINASC, SINAN, RCBP e RHC); II - disponibilizar dados dos sistemas de informação de competência desta gerência; III - realizar e divulgar a análise epidemiológica das informações dos Sistemas de Nascidos Vivos e sobre Mortalidade, Registro de Câncer de Base Populacional e Registro Hospitalar de Câncer no estado; IV - monitorar os indicadores de alimentação e encerramento oportuno do SINAN; V - realizar a vigilância dos óbitos; VI - monitorar e avaliar os indicadores de nascimentos e óbitos; VII - colaborar na qualificação de profissionais da SES e municípios para vigilância de nascimentos e óbitos, e na operacionalização dos sistemas de informação que competem a esta gerência, em parceria com a Escola de Saúde Pública e outras instituições; VIII - realizar a execução dos processos de administração sistêmica necessários ao funcionamento da gerência. Da Gerência do Serviço de Verificação de Óbitos

Art. 108. A Gerência do Serviço de Verificação de Óbitos tem a missão de gerenciar a execução das ações para o funcionamento do Serviço de Verificação de Óbito, com qualidade e confiabilidade, para elucidação da causa mortis de óbitos sem causa diagnóstica conhecida, competindo-lhe: I - realizar as atividades necessárias à elucidação da causa mortis de óbitos naturais sem causa diagnóstica conhecida; II - realizar a gestão da documentação referente ao serviço de verificação de óbitos; III - implantar e manter as medidas de biossegurança pertinentes para garantir a saúde dos trabalhadores e usuários do serviço; IV - realizar as notificações dos agravos de interesse aos órgãos municipais e estaduais de vigilância epidemiológica; V - notificar e monitorar os acidentes de trabalho do setor; VI - executar os processos de administração sistêmica necessários ao funcionamento ininterrupto do Serviço de Verificação de Óbitos; VII - emitir parecer técnico referente a assuntos relacionados ao serviço de verificação de óbito; VIII - encaminhar ao Instituto Médico Legal os casos confirmados ou suspeitos de morte por causas externas, em estado avançado de decomposição e morte natural mas de identidade desconhecida; IX - encaminhar semanalmente a lista de necropsias realizadas ao gestor do Sistema de Informação sobre Mortalidade; X - executar a Política do Serviço de Verificação de Óbitos no estado; XI - realizar necropsias de acordo com protocolo do SVO. XII - realizar a execução dos processos de administração sistêmica necessários ao funcionamento da gerência. Subseção IV Da Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental

Art. 109. A Coordenadoria de Vigilância em Saúde Ambiental tem a missão de executar a vigilância em saúde ambiental por meio de medidas de promoção, proteção e prevenção dos riscos e danos relacionados aos fatores físicos, químicos e biológicos que afetam à saúde da população no estado, competindo-lhe: I - coordenar a formulação e implantação de diretrizes e estratégias de vigilância em saúde ambiental no estado; II - participar da formulação do planejamento institucional integrado com ênfase na vigilância em saúde ambiental; III - coordenar o processo de regionalização e descentralização da vigilância em saúde ambiental no estado; IV - coordenar a informação, educação e comunicação de vigilância em saúde ambiental; V - coordenar a elaboração da análise situacional de vigilância em saúde ambiental no estado; VI - definir critérios e parâmetros para monitoramento e avaliação dos resultados das ações de vigilância em saúde ambiental; VII - coordenar a execução de forma complementar das ações de vigilância em saúde ambiental no estado; VIII - coordenar as ações de cooperação com os municípios na implementação da vigilância em saúde ambiental no estado; IX - coordenar com o CIEVS as Salas de Situação relativas à vigilância em saúde ambiental; X - coordenar os processos e protocolos de vigilância em saúde ambiental no estado; XI - coordenar a execução de planos de contingência de vigilância em saúde ambiental no estado; XII - coordenar ações e serviços intersetoriais de vigilância em saúde ambiental no estado; XIII - coordenar os processos de análise e pareceres técnicos de vigilância em saúde ambiental; XIV - coordenar a elaboração e execução do plano de qualificação de profissionais e trabalhadores para atuação na Vigilância em Saúde Ambiental no estado em parceria com a Escola de Saúde Pública e outras instituições; XV - definir e coordenar estratégias com demais setores para atuação em eventos de massa; XVI - coordenar as atividades relacionadas com a administração de materiais, bens móveis e imóveis, assegurando a infraestrutura necessária à execução da programação estabelecida pelas gerências de sua abrangência; XVII - coordenar o desenvolvimento e participação em ações de ensino e pesquisa, com vistas ao aperfeiçoamento técnico, científico e tecnológico dos serviços inerentes à vigilância em saúde ambiental; XVIII - coordenar a execução dos processos internos de administração sistêmica, necessários ao funcionamento da Coordenadoria. Da Gerência de Controle de Vetores e Zoonoses

Art. 110. A Gerência de Controle de Vetores e Zoonoses tem a missão de realizar a vigilância e controle de vetores e zoonoses de interesse à saúde pública por meio de medidas de prevenção, proteção e promoção à saúde da população, competindo-lhe: I - participar da formulação do planejamento institucional integrado com ênfase no controle de vetores e zoonoses; II - executar as ações de vigilância e controle de vetores e zoonoses de forma complementar à ação municipal; III - monitorar e avaliar as ações de vigilância e controle de vetores e zoonoses; IV - gerenciar ações relacionadas à análise do potencial malarígeno de empreendimentos no estado para fins de licenciamento ambiental; V - realizar qualificação de profissionais dos Escritórios Regionais de Saúde e municípios para ações de vigilância e de controle de vetores e zoonoses em parceira com Escola de Saúde Pública e outras instituições; VI - gerenciar os sistemas de informação de vigilância e controle de vetores e zoonoses e insumos estratégicos; VII - realizar cooperação técnica com os Escritórios Regionais de Saúde e municípios para identificação de espécies vetoras de maior nível de dificuldade taxonômica e realização de provas biológicas para avaliação de praguicidas; VIII - realizar comunicação e informação em saúde e mobilização social para o controle de vetores e zoonoses; IX - participar de pesquisa técnico-científica em vigilância e controle de vetores e zoonoses junto às instituições de ensino e afins; X - elaborar e executar planos de contingências para o enfrentamento de epidemias causadas por vetores em parceria com as demais coordenadorias e setores da SES; XI - planejar e executar a armazenagem, distribuição, recolhimento e controle dos insumos estratégicos (praguicidas utilizados no controle de vetores); XII - gerir os recursos, insumos e equipamentos necessários para aplicação de inseticidas; XIII - implementar os laboratórios de entomologia médica com os Escritórios Regionais de Saúde; XIV - sistematizar, analisar e divulgar informações de vigilância e controle de vetores e zoonoses; XV - monitorar e avaliar as coberturas vacinais antirrábicas e a homogeneidade no Estado; XVI - executar estratégias definidas com demais setores para atuação em eventos de massa; XVII - executar os processos de administração sistêmica necessários ao funcionamento da gerência. Da Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental

Art. 111. A Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental tem a missão de realizar vigilância de fatores de riscos provenientes de contaminantes ambientais presentes na água para consumo humano, ar e solo, através de medidas de promoção, proteção, prevenção e controle, para melhoria da saúde da população, competindo-lhe: I - participar da formulação do planejamento institucional integrado com ênfase na vigilância em saúde ambiental; II - executar as ações de vigilância em saúde ambiental de forma complementar à ação municipal; III - monitorar e avaliar as ações de vigilância em saúde ambiental; IV - realizar qualificação de profissionais dos Escritórios Regionais de Saúde e municípios para ações de vigilância em saúde ambiental em parceria com a Escola de Saúde Pública e outras instituições; V - realizar orientação técnica e operacional nas regiões de saúde; VI - contribuir na elaboração dos planos de contingências, relativos aos riscos e danos oriundos das interações ambientais; VII - contribuir na elaboração e implantação de normas e procedimentos com riscos de fatores ambientais e sanitários à saúde da população; VIII - gerir os sistemas de informação em vigilância em saúde ambiental no âmbito do estado; IX - elaborar análise situacional de vigilância em saúde ambiental; X - elaborar e divulgar informações para a comunicação do risco em saúde ambiental; XI - estabelecer com outros órgãos e setores, políticas de proteção à saúde da população frente aos riscos decorrentes de contaminações da água para consumo humano, do solo, do ar, intoxicações por agrotóxicos e outros contaminantes; XII - planejar em conjunto com a rede laboratorial processos e procedimentos de coleta, transporte e armazenamento dos componentes ambientais que interferem na saúde humana; XIII - participar de pesquisa técnico-científica em vigilância em saúde ambiental junto às instituições de ensino e afins; XIV - executar estratégias definidas com demais setores para atuação em eventos de massa; XV - monitorar e avaliar as coberturas vacinais antirrábicas e a homogeneidade no estado. XVI - executar os processos de administração sistêmica necessários ao funcionamento da gerência; Subseção V Da Coordenadoria do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador

Art. 112. A Coordenadoria do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador tem a missão promover segurança, saúde e bem-estar ao trabalhador, por meio de ações de promoção, prevenção, proteção e vigilância, competindo-lhe: I - coordenar as ações de promoção, vigilância e assistência à saúde dos trabalhadores nas regiões de saúde; II - coordenar o processo de formulação e implantação da Política Estadual em Saúde dos Trabalhadores do Estado; III - planejar, coordenar, apoiar e desenvolver estratégias de organização da rede estadual de atenção integral à saúde dos trabalhadores com vistas à descentralização das ações de saúde dos trabalhadores em toda a rede SUS; IV - coordenar, monitorar e avaliar as ações de saúde dos trabalhadores no Plano Estadual de Saúde e demais instrumentos de planejamento, nas diversas instâncias e colegiados; V - monitorar indicadores epidemiológicos relativos à saúde dos trabalhadores; VI - promover a integração com a Vigilância Sanitária e Saúde do Trabalhador com base nas diretrizes da Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora e da Política Nacional de Vigilância em Saúde; VII - coordenar o desenvolvimento e participação em ações de ensino e pesquisa, com vistas ao aperfeiçoamento técnico, científico e tecnológico dos serviços inerentes à vigilância em saúde ambiental; VIII - articular a inclusão de educação permanente em saúde dos trabalhadores na política e no Plano Estadual de Educação Permanente em Saúde; IX - instituir e participar de comissões, comitês, fóruns e outras instâncias intersetoriais de interesse à saúde dos trabalhadores; X - coordenar o processo de planejamento compartilhado, visando à promoção de ambientes e processos de trabalho saudáveis e a inserção de mecanismos de prevenção e proteção à saúde nas diversas políticas setoriais; XI - desenvolver estratégias de comunicação e elaborar materiais para divulgação de informações de interesse da saúde dos trabalhadores; XII - pactuar e alocar recursos orçamentários e financeiros para a implementação de ações, serviços e procedimentos inseridos nos instrumentos de planejamento e gestão do SUS; XIII - cooperar tecnicamente com as equipes dos Centros de Referência de Saúde do Trabalhador (CERESTs) Regionais/Municipais, com os Escritórios Regionais e demais serviços da rede que compõem a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) no desenvolvimento de ações de saúde dos trabalhadores em toda a rede SUS; XIV - elaborar, participar e contribuir na construção e análise de normas técnicas e legais de interesse à saúde dos trabalhadores, em articulação com outros atores sociais e entidades representativas dos trabalhadores, universidades, órgãos públicos e organizações não governamentais; XV - desempenhar as funções de suporte técnico e apoio matricial na atenção a saúde dos trabalhadores; XVI - coordenar as atividades relacionadas com a administração de materiais, bens móveis e imóveis, assegurando a infraestrutura necessária à execução da programação estabelecida pelas gerências de sua abrangência.

Seção VIII Dasuperintendência de Atenção à Saúde

Art. 113. A Superintendência de Atenção à Saúde tem a missão de planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar ações relacionadas à atenção à saúde da população, competindo-lhe: I - subsidiar o Secretário Adjunto de Atenção à Saúde nas questões relacionadas às ações da atenção à saúde, em conformidade com as Redes de Atenção à Saúde - RAS; II - supervisionar a elaboração de relatórios e da análise de dados técnicos e gerenciais, relacionadas às ações de atenção à saúde, em conformidade com as Redes de Atenção à Saúde - RAS, para subsidiar a definição de políticas de intervenção das áreas técnicas; III - supervisionar, monitorar e orientar os municípios na organização das ações de saúde, garantindo a equidade na oferta de serviços de atenção à saúde, em conjunto com os Escritórios Regionais de Saúde; IV - planejar a cooperação técnica com os municípios, com orientação para a organização dos serviços de atenção à saúde que considere a incorporação de novos cenários epidemiológicos, em conjunto com os Escritórios Regionais de Saúde; V - definir normas técnicas e administrativas relativas ao bom funcionamento de sua área de atuação; VI - elaborar as diretrizes para Política de Educação Permanente para a área da Atenção à Saúde, cursos, capacitações e atualizações aos profissionais de saúde que atuam no SUS/MT em temas relacionados à melhoria da Atenção à Saúde, em articulação com a Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso - ESPMT e demais instituições afins; VII - subsidiar a Secretaria Adjunta de Atenção à Saúde com relatórios gerenciais das Coordenadorias de Atenção Especializada, Atenção Primária, Saúde Bucal, Ações Programáticas e Estratégicas, Consórcios, Promoção e Humanização da Saúde e Atenção Oncológica. Subseção I Da Coordenadoria de Gestão à Atenção Primária

Art. 114. A Coordenadoria de Gestão à Atenção Primária tem a missão de coordenar as ações para organização da rede de atenção primária, com o objetivo de torná-la coordenadora do cuidado e ordenadora das Redes de Atenção à Saúde - RAS, competindo-lhe: I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as políticas estaduais de atenção primária à saúde em consonância com a Política Nacional; II - programar com a Escola de Saúde Pública e instituições de ensino e serviço a implementação de processos de educação permanente, tendo como objetivo qualificar as ações de atenção primária à saúde no estado; III - elaborar e implementar ações para a reorganização e qualificação da atenção primária, tendo a Saúde da Família como estratégia prioritária para o fortalecimento desse nível de atenção; IV - analisar as informações gerenciais de interesse estadual gerados pelos sistemas de informação para Atenção Primária, relacionados a sua área de abrangência, visando subsidiar a Superintendência de Atenção à Saúde e demais coordenadorias e gerências. V - Divulgar periodicamente os resultados obtidos, da análise dos indicadores pactuados; VI - monitorar e avaliar as ações estratégicas da atenção primária à saúde, para orientar a tomada de decisão; VII - articular com os Escritórios Regionais de Saúde e municípios na execução das ações relativas à Atenção Primária. Da Gerência de Planejamento e Monitoramento da Atenção Primária

Art. 115. A Gerência de Planejamento e Monitoramento da Atenção Primária tem a missão de aprimorar o processo de planejamento e monitoramento, de forma que permita a realização do acompanhamento da estrutura, processos de trabalho e resultados da atenção primária, competindo-lhe: I - elaborar metodologias e instrumentos de monitoramento da atenção primária; II - monitorar e avaliar, em conjunto com os Escritórios Regionais de Saúde, a atenção primária nos municípios, priorizando a estratégia saúde da família; III - formalizar com os municípios, em conjunto com os Escritórios Regionais de Saúde, ações para organização da atenção primária de acordo com a Política Estadual e Nacional de Atenção Primária; IV - propor a qualificação dos técnicos dos Escritórios Regionais de Saúde para o desenvolvimento das ações monitoramento e avaliação de atenção primária, com a Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso ou entidades afins; V - cooperar tecnicamente com os Escritórios Regionais de Saúde e municípios para melhorar os indicadores de Atenção Primária. Subseção II Da Coordenadoria de Atenção Especializada

Art. 116. A Coordenadoria de Atenção Especializada tem a missão de coordenar a organização dos serviços de Atenção Especializada de forma regionalizada, para atender aos usuários do SUS, fazendo interface com outros setores da SES, utilizando instrumentos de gestão estadual e nacionais, competindo-lhe: I - planejar e Coordenar a organização da rede de serviços de atenção especializada à saúde, com base nas necessidades da Atenção Básica/Primária de saúde da população e demais instrumentos de gestão de forma regionalizada; II - cooperar tecnicamente com os Escritórios Regionais de Saúde/ERS e os municípios nas ações das Redes Temáticas prioritárias, compatibilizando-as com as diretrizes da SES-MT e Ministério da Saúde; III - subsidiar tecnicamente ou institucionalmente as pactuações regionais e estaduais, na organização e credenciamento/habilitação dos serviços de atenção à saúde. IV - levantar a necessidade de serviços especializados de forma regionalizada e hierarquizada, em articulação com outras áreas da SES. Da Gerência de Atenção Hospitalar e Ambulatorial

Art. 117. A Gerência de Atenção Hospitalar e Ambulatorial tem a missão de credenciar e habilitar os Serviços Ambulatoriais e Hospitalares para organizar de forma Regionalizada o SUS, utilizando as legislações nacionais e estaduais estabelecidas, competindo-lhe: I - cooperar tecnicamente com os Escritórios Regionais de Saúde/ERS e os municípios no processo de credenciamento/habilitação dos serviços ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade; II - acompanhar e monitorar as políticas de saúde das redes temáticas de média e alta complexidade, em consonância as diretrizes do SUS Estadual e Nacional; III - realizar análise técnica das demandas de implantação e implementação de serviços ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade, de acordo com a necessidade; IV - monitorar a implantação e implementação dos serviços ambulatoriais e hospitalares de Média e Alta Complexidade no Estado de Mato Grosso, em conjunto com outros setores ou áreas envolvidas. Da Gerência da Atenção às Urgências

Art. 118. A Gerência da atenção às Urgências tem a missão de gerenciar a organização do processo de implantação da Rede de Urgência e Emergência, de forma regionalizada e hierarquizada, qualificando o acesso humanizado e integral aos usuários do SUS, competindo-lhe: I - fomentar articulação entre os entes federados para implementação das diretrizes das Rede de Urgência Emergência; II - identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase de operacionalização na implantação/implementação da Rede de Urgência e Emergência; III - cooperar solidariamente de forma inter-regional na implementação de serviço pré-hospitalar e hospitalar de Urgência Emergência; IV - apoiar tecnicamente no processo de pactuação entre gestores referentes às ações da rede de Urgência e Emergência; V - realizar análise técnica com emissão de parecer quanto as demandas de implantação e implementação de serviços de Urgência Emergência; VI - elaborar diretrizes e Educação Permanente, viabilizar estratégias (de formação, capacitação e qualificação de pessoal) para a área de Urgência/Emergência; VII - compor e apoiar tecnicamente os trabalhos grupo condutor estadual da Rede de Urgência e Emergência; VIII - monitorar os serviços de Urgência Emergência aprovados e implantados IX - articular com os serviços de atendimento pré-hospitalar móvel e central de regulação de Urgência/Emergência visando a implantação da Rede. Subseção III Da Coordenadoriade Ações Programáticas e Estratégicas

Art. 119. A Coordenadoria de Ações Programáticas e Estratégicas tem a missão de coordenar e acompanhar a implantação e implementação das políticas públicas das áreas temáticas de atenção à saúde, com vistas a contribuir para a organização das Redes de Atenção à Saúde - RAS, competindo-lhe: I - cooperar tecnicamente com os Escritórios Regionais e municípios na pactuação de ações, serviços e estratégias necessárias para organização da rede de atenção à saúde, com ênfase na Atenção Básica, visando favorecer o acesso e garantir a equidade e a integralidade do cuidado; II - planejar a implementação de políticas públicas de saúde, de maneira intersetorial e interinstitucional que reorientem o modelo de atenção à saúde; III - promover cooperação técnica aos escritórios regionais de saúde; IV - coordenar, monitorar, avaliar e analisar, em parceria com outros setores, os indicadores de saúde pertinentes às áreas com vistas a subsidiar a elaboração de proposições para as políticas estaduais de saúde; V - realizar a cooperação tecnicamente com a Escola de Saúde Pública no processo de educação permanente da Atenção à Saúde; VI - realizar estudo de análise da situação de saúde referente as áreas temáticas do estado para o planejamento das estratégias e ações com base nas necessidades de saúde da população; VII - monitorar e acompanhar as estratégias e ações traçadas para o cumprimento dos indicadores e metas pactuados relativos às áreas técnicas da Saúde da Criança, da Mulher, do Homem, do Idosos, Sistema Prisional, Saúde Mental, População Indígena e Negra; VIII - cooperar com os municípios na elaboração dos planos municipais visando a implantação das linhas de cuidado prioritárias da Redes de Atenção à Saúde - RAS; IX - planejar, coordenar e avaliar a organização e a implementação regional das linhas de cuidado prioritárias das Redes de Atenção à Saúde - RAS. Subseção IV Da Coordenadoria de Promoção e Humanização da Saúde

Art. 120. A Coordenadoria de Promoção e Humanização da Saúde tem a missão de coordenar políticas públicas de promoção da saúde para a população mato-grossense, por meio de estratégias que promovam a equidade, a solidariedade, o cuidado humanizado, a melhoria das condições e dos modos de viver, as potencialidades da saúde individual e coletiva, buscando reduzir vulnerabilidades e riscos à saúde, de forma articulada intra e intersetorialmente, competindo-lhe: I - coordenar a implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde (PNPS), no Estado de Mato Grosso para a reorientação do modelo de atenção à saúde. II - coordenar a implementação da Política Nacional de Humanização (PNH), no Estado de Mato Grosso; III - acompanhar, monitorar e avaliar as ações da Promoção e Humanização da Saúde desenvolvidas pelos municípios; IV - realizar parcerias, intra e intersetoriais, para potencializar as ações da Promoção e Humanização da Saúde; V - participar da definição de prioridades, objetivos, estratégias e metas nas instâncias colegiadas e intergestores para implementação de programas, planos, projetos e ações de promoção da saúde e humanização da saúde; VI - promover a produção e ampla divulgação de informações, dados, notas técnicas, advindas de fontes oficiais e/ou baseadas em evidências científicas de promoção e humanização da saúde. Subseção V Da Coordenadoria de Saúde Bucal

Art. 121. A Coordenadoria de Saúde Bucal tem a missão de coordenar e implementar a Política Estadual de Saúde Bucal nos municípios, objetivando a melhoria da qualidade de saúde bucal da população mato-grossense, competindo-lhe: I - monitorar e avaliar, em conjunto com os Escritórios Regionais de Saúde, as ações de saúde bucal na atenção primária e especializada, e nos demais programas relacionados à política de saúde bucal; II - formalizar com os municípios, em conjunto com os Escritórios Regionais de Saúde, ações para a organização da atenção à saúde bucal; III - orientar tecnicamente os Escritórios Regionais de Saúde e municípios quanto às ações e programas integrantes a Política Estadual de Saúde Bucal; IV - propor diretrizes e estratégicas de Educação Permanente para a área da saúde bucal envolvendo os Escritórios Regionais de Saúde e municípios, a qualificação quanto aos programas que integram a política de saúde bucal, com a assessoria da Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso ou entidades afins; V - subsidiar a Superintendência de Atenção à saúde com relatórios gerenciais da área para tomada de decisão. Subseção VI Da Coordenadoria de Consórcios de Saúde

Art. 122. A Coordenadoria de Consórcios de Saúde tem a missão de fomentar os municípios à cooperação intermunicipal regionalizado de modo eficiente, dentro dos princípios da legalidade, qualidade e economicidade, contribuindo para o fortalecimento da gestão do Sistema Único de Saúde, competindo-lhe: I - coordenar e orientar os municípios na constituição, desenvolvimento e manutenção dos Consórcios Intermunicipais de Saúde; II - planejar ações Inter setoriais com órgãos da Administração Pública Federal e Estadual, que favoreçam a operacionalização dos Consórcios; III - cooperar tecnicamente com os Escritórios Regionais na implantação, acompanhamento e desenvolvimento dos Consórcios; IV - estabelecer procedimentos administrativos e financeiros para o repasse aos Consórcios Intermunicipais de Saúde; V - monitorar e avaliar o Programa de Apoio a Implementação ao Desenvolvimento dos Consórcios Públicos Intermunicipal - PAICI. Subseção VII Da Coordenadoria de Atenção às Doenças Crônicas

Art. 123. A Coordenadoria de Atenção às Doenças Crônicas tem a missão de assessorar e articular tecnicamente a organização da rede das doenças crônicas em parcerias com outras áreas da Secretaria Estadual de Saúde, integrando todos os pontos de atenção, com o objetivo de reduzir a morbimortalidade por doenças crônicas através da garantia de acesso dos usuários em tempo oportuno, competindo-lhe: I - assessorar tecnicamente os municípios na organização dos pontos de atenção para implementação das linhas de cuidado dos cânceres de colo do útero e mama prioritariamente e os demais cânceres, com base nas legislações vigentes, protocolos e diretrizes; II - atuar no apoio técnico com relação às ações de atenção oncológica aos municípios ou por outras áreas da Secretária de Saúde; III - monitorar e assessorar a utilização do sistema de informação SISCAN nas regiões de saúde e municípios, aprimorando a utilização dos perfis operacionais. CAPÍTULO VII DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E DESCONCENTRADA

Seção I Da Superintendência de Gestão Regional

Art. 124. A Superintendência de Gestão Regional, como órgão de administração regionalizada e desconcentrada da Secretaria de Estado de Saúde (Decreto nº 1.425 de 04/04/2018) tem a missão de promover a articulação dos Escritórios Regionais de Saúde com as unidades administrativas da Secretaria de Estado de Saúde-SES/MT, para a execução da Política Estadual de Saúde, competindo-lhe: I - articular a Política Estadual de Saúde por meio de ações estratégicas desenvolvidas em conjunto com os Escritórios Regionais de Saúde; II - participar das instâncias de decisão colegiada do SUS contribuindo para a ampliação da governança nas macrorregiões de saúde; III - promover o desenvolvimento de recursos humanos e de educação permanente em saúde em conjunto com a Superintendência de Gestão de Pessoas e Escola de Saúde Pública; IV - contribuir com o desenvolvimento de programas, projetos e ações estratégicas voltadas à regionalização da saúde; V - participar da programação orçamentária anual da Secretaria. Subseção I Da Coordenadoria Administrativa Regional

Art. 125. A Coordenadoria Administrativa Regional tem a missão de coordenar em conjunto com as demais coordenadorias da administração sistêmica as ações administrativas necessárias ao desenvolvimento e execução das atividades institucionais, competindo-lhe: I - articular em conjunto com as áreas de administração sistêmica a execução dos serviços de manutenção dos Escritórios Regionais de Saúde; II - analisar as demandas, priorizar as necessidades e planejar o desenvolvimento das ações e serviços administrativos dos Escritórios Regionais de Saúde; III - supervisionar e acompanhar as atividades administrativas e financeiras dos Escritórios Regionais de Saúde; IV - acompanhar os processos de contratação dos serviços de segurança e manutenção predial dos Escritórios Regionais de Saúde; V - coordenar o processo de aquisição de bens permanentes para os Escritórios Regionais de Saúde em articulação com a Coordenadoria de Patrimônio da SES-MT. Subseção II Da Coordenadoria Técnica de Gestão Regional

Art. 126. A Coordenadoria Técnica de Gestão Regional tem a missão de coordenar em conjunto com as demais coordenadorias de execuções programáticas a regionalização do Sistema Único de Saúde no âmbito estadual, competindo-lhe: I - acompanhar as ações de saúde e de desenvolvimento regional no cumprimento das metas consolidadas no Plano Estadual de Saúde, Planejamento Regional Integrado e Plano de Trabalho Anual; II - ofertar suporte técnico para a descentralização das ações e serviços e a construção das redes de atenção à saúde do Estado na perspectiva do fortalecimento da governança local e territorialidade; III - acompanhar, monitorar e avaliar os indicadores de desempenho das ações e serviços de cada macrorregião de saúde; IV - identificar as necessidades de desenvolvimento de recursos humanos e de educação permanente em saúde para os Escritórios Regionais de Saúde. Subseção III Dos Escritórios Regionais de Saúde

Art. 127. Os Escritórios Regionais de Saúde tem a missão de dirigir o processo de regionalização da saúde na sua região adscrita, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e Plano Estadual de Saúde, competindo-lhe: I - executar a gestão compartilhada e regionalizada do SUS, fortalecendo a identidade do Estado de Mato Grosso; II - executar as ações de saúde definidas pela gestão bipartite e tripartite do SUS para a efetivação das redes de atenção à saúde, tendo como premissas a governança solidária e a territorialidade. III - participar do processo de pactuação, monitoramento e avaliação dos indicadores de saúde, seus determinantes sociais e condicionantes, contribuindo na proposição de ações e estratégias de enfrentamento dos principais problemas de saúde do Estado e da sua região adscrita; IV - cooperar tecnicamente com os municípios na implantação e implementação dos planos municipais de saúde e elaboração de relatórios de gestão, orientando e emitindo parecer técnico, quando solicitado pelos órgãos competentes; V - identificar as necessidades de educação permanente em saúde e estabelecer parcerias com instituições formadoras locais e Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso para o atendimento dessas necessidades. Das Diretorias dos Escritórios Regionais de Saúde

Art. 128. As Diretorias dos Escritórios Regionais de Saúde têm a missão de conduzir o processo de Regionalização da Saúde no Estado de Mato Grosso, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde, competindo-lhe: I - definir e acompanhar as ações técnicas e administrativas necessárias ao funcionamento dos Escritórios Regionais de Saúde; II - dirigir os trabalhos, acompanhar e monitorar os encaminhamentos e proposições operacionais definidas na Comissão Intergestora Regional, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, CIB e legislação vigente; III - monitorar a execução das ações e serviços de saúde regionalizados de acordo com as pactuações regionais e interfederativas estabelecidas; IV - coordenar o monitoramento e avaliação das ações e serviços do SUS MT no âmbito regional.

Seção II Do Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso - Lacen/mt

Art. 129. O Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso - LACEN/MT tem a missão de realizar ações laboratoriais de vigilância em saúde, com qualidade e confiabilidade, para promoção da saúde da população no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - integrar ao Sistema Vigilância em Saúde no Estado; II - realizar análises laboratoriais referenciados de média e alta complexidade de vigilância em saúde no Estado; III - realizar o monitoramento de qualidade dos exames laboratoriais de vigilância em saúde no Estado. Subseção I Da Diretoria do Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso

Art. 130. A Diretoria do Laboratório Central de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso tem a missão de garantir a implementação da política laboratorial de vigilância em saúde de forma regionalizada e descentralizada, para promoção da saúde da população, competindo-lhe: I - articular a formulação da Política laboratorial de vigilância em saúde no Estado; II - articular a implantação da Política laboratorial de vigilância em saúde no Estado; III - participar da formulação do planejamento institucional integrado com ênfase na vigilância em saúde; IV - articular o processo de descentralização e regionalização das análises laboratoriais de Vigilância em Saúde no Estado; V - articular parcerias intersetoriais com órgãos públicos e privados; VI - implantar normas gerenciais necessárias ao funcionamento do LACEN no Estado; VII - acompanhar o processo de monitoramento e avaliação do LACEN no Estado; VIII - coordenar a execução de termos de cooperação técnica, contratos e convênios do LACEN no Estado; IX - identificar fontes de recursos para o desenvolvimento de projetos de interesse do LACEN; X - articular o desenvolvimento de ações de ensino e pesquisa, com vistas ao aperfeiçoamento científico e tecnológico dos serviços inerentes ao LACEN; XI - articular a qualificação e o desenvolvimento de profissionais de saúde para atuação em ações laboratoriais de Vigilância em Saúde no estado em parceria com a Escola de Saúde Pública; XII - coordenar as atividades relacionadas com a administração de materiais, dos bens móveis e imóveis, assegurando a infraestrutura necessária à execução da programação estabelecida pelas gerências de sua abrangência. Da Gerência da Qualidade e Biossegurança do LACEN

Art. 131. A Gerência da Qualidade e Biossegurança do LACEN tem a missão de garantir ações laboratoriais com qualidade e biossegurança através da aplicação das normas vigentes no LACEN e LAFRON, competindo-lhe: I - planejar as ações do sistema de gestão da qualidade e biossegurança; II - implantar as medidas de gestão da qualidade e biossegurança; III - executar capacitação de profissionais quanto às normas de qualidade e biossegurança; IV - monitorar e avaliar a execução das ações do sistema de gestão da qualidade e biossegurança; V - gerenciar a documentação de qualidade e biossegurança; VI - apoiar as ações desenvolvidas pela comissão local da saúde do trabalhador; VII - atualizar, aplicar e monitorar o cumprimento do Plano de Gerenciamento de Resíduos dos Serviços de Saúde - PGRSS. Da Gerência de Planejamento e Informação do LACEN

Art. 132. A Gerência de Planejamento e Informação do LACEN tem a missão de garantir informações laboratoriais de interesse da vigilância em saúde através da gestão dos sistemas de informação laboratorial para subsidiar a tomada de decisão de vigilância em saúde no Estado, competindo-lhe: I - participar da formulação do planejamento institucional integrado; II - monitorar e avaliar a execução das ações previstas nos instrumentos de Planejamento do LACEN; III - elaborar e disponibilizar relatórios de gestão do LACEN; IV - elaborar e divulgar relatórios de informações de análises laboratoriais de interesse da vigilância em saúde; V - acompanhar a execução orçamentária e financeira do LACEN; VI - monitorar os sistemas de informação laboratorial do LACEN; VII - realizar capacitação de profissionais de saúde nos sistemas de informações laboratoriais no estado em parceria com a Escola de Saúde Pública; VIII - elaborar os boletins de produção ambulatorial (BPA) e enviar ao Controle e Avaliação da Secretaria. Da Gerência Administrativa do LACEN

Art. 133. A Gerência Administrativa do LACEN tem a missão de realizar atividades administrativas necessárias ao funcionamento do LACEN, competindo-lhe: I - acompanhar a execução dos contratos e os serviços terceirizados prestados no âmbito do LACEN; II - executar fase interna dos processos sistêmicos de aquisição de material permanente, insumos e serviços; III - realizar controle, armazenamento e distribuição de material e insumos; IV - realizar atividades de apoio administrativo no LACEN. Da Coordenadoria do Laboratório de Saúde Pública

Art. 134. A Coordenadoria do Laboratório de Saúde Pública tem a missão de coordenar a execução de análises laboratoriais de vigilância em saúde, com qualidade e confiabilidade, para promoção da saúde da população no Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - coordenar a execução de análises laboratoriais de vigilância em saúde no LACEN; II - coordenar a implantação de tecnologias laboratoriais de vigilância em saúde no LACEN; III - coordenar o monitoramento e avaliação da rede de laboratórios de vigilância em saúde; IV - coordenar a descentralização de análises laboratoriais de vigilância em saúde; V - cooperar com a rede estadual de laboratórios de vigilância em saúde; VI - coordenar a qualificação e o desenvolvimento de profissionais de saúde para atuação em ações laboratoriais de Vigilância em Saúde no estado em parceria com a Escola de Saúde Pública; VII - coordenar o Laboratório de Fronteira (LAFRON) nas ações laboratoriais de vigilância em saúde. Da Gerência de Análises de Vigilância Epidemiológica

Art. 135. A Gerência de Análises de Vigilância Epidemiológica tem a missão de executar análises laboratoriais de vigilância epidemiológica, com qualidade e confiabilidade para vigilância em saúde no Estado, competindo-lhe: I - realizar as análises laboratoriais de interesse em vigilância epidemiológica; II - monitorar e avaliar as análises laboratoriais de interesse em vigilância epidemiológica; III - assessorar tecnicamente os profissionais de saúde da rede de laboratórios que realizam análises laboratoriais das doenças de interesse da vigilância epidemiológica no Estado; IV - supervisionar a rede de laboratórios que realizam análises laboratoriais no Estado; V - realizar capacitação de profissionais de saúde em análises laboratoriais das doenças de interesse da vigilância epidemiológica no Estado; VI - elaborar relatório de produção laboratorial mensal. Da Gerência de Análises de Vigilância Ambiental e Sanitária

Art. 136. A Gerência de Análises de Vigilância Ambiental e Sanitária tem a missão de realizar ações laboratoriais de interesse da vigilância ambiental e sanitária com qualidade e confiabilidade para vigilância em saúde no Estado competindo-lhe: I - realizar as análises laboratoriais de interesse das vigilâncias ambiental e sanitária; II - assessorar tecnicamente os profissionais de saúde da rede de laboratórios que realizam análises laboratoriais, de vigilância sanitária e ambiental no Estado; III - supervisionar os procedimentos técnicos e analíticos realizados pelos laboratórios de interesse em saúde pública no âmbito da vigilância ambiental e sanitária no estado; IV - realizar capacitação de profissionais de saúde em análises laboratoriais de interesse da vigilância sanitária e ambiental no Estado; V - gerar dados para expedição de relatório mensal da produção laboratorial. Da Gerência de Laboratório de Fronteira

Art. 137. A Gerência de Laboratório de Fronteira tem a missão de executar análises laboratoriais de Vigilância em saúde com qualidade e confiabilidade nas regionais de saúde de Cáceres e Pontes e Lacerda, competindo-lhe: I - realizar as análises laboratoriais de interesse em vigilância em saúde; II - monitorar e avaliar as análises laboratoriais de interesse em vigilância em saúde; III - assessorar tecnicamente os profissionais de saúde da rede de laboratórios que realizam análises laboratoriais de vigilância em saúde nas regionais de Cáceres e Pontes e Lacerda; IV - realizar ações laboratoriais para fortalecimento da Vigilância em Saúde em áreas de fronteira, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde; V - gerar dados para expedição de relatório mensal da produção laboratorial.

Seção III Do Mt-hemocentro

Art. 138. O MT-Hemocentro tem a missão de coordenar a política estadual de sangue, garantindo a cobertura hemoterápica e hematológica não oncológica do SUS, competindo-lhe: I - coordenar e implementar a Política Estadual de Sangue; II - elaborar, a cada 04 anos, o Plano Diretor Estadual de Sangue; III - viabilizar tecnologias de referências para realização de exames; IV - assegurar as reuniões da Câmara Técnica Estadual do Sangue; V - viabilizar a capacitação permanente em saúde na área de hemoterapia e hematologia; VI - elaborar e fazer cumprir normas técnicas de acordo com os regulamentos nacionais vigentes, aplicáveis às atividades de hemoterapia e hamatologia; VII - realizar o controle de qualidade microbiológico dos hemocomponentes da hemorrede pública. Subseção I Da Diretoria do Mt-hemocentro

Art. 139. A Diretoria do MT-Hemocentro tem a missão de proporcionar o cumprimento do Ciclo do Sangue e o atendimento de excelência em hemoterapia e hematologia, com responsabilidade social, atuando como referência no atendimento a pacientes com doenças hematológicasnão oncológicas competindo-lhe: I - participar da elaboração das Políticas de Hemoterapia e Hematologia para o Estado; II - viabilizar parcerias com órgãos públicos, privados, filantrópicos e regulamentadores nas esferas federal, estadual e municipal, III - garantir instrumentos administrativos e técnicos que permitam a execução dos serviços hemoterápicos e hematológicos; IV - direcionar o planejamento da ações e recursos financeiros do teto hemoterápico e acompanhar os custos operacionais dos produtos e serviços ofertados pelo MT-Hemocentro; V - fomentar os processos da gestão da qualidade, gestão ambiental, gestão de equipamentos, segurança do paciente, bem como políticas de saúde e segurança no trabalho no MT-Hemocentro; VI - aprovar e encaminhar a proposta orçamentária anual do MT-Hemocentro; VII - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado, conforme legislação vigente; VIII - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos, administração patrimonial e financeira, objetivando a racionalização, qualidade e produtividade do MT - Hemocentro; IX - desenvolver e ou delegar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de competência. X - promover a publicação de atos oficiais; XI - garantir instrumentos administrativos e técnicos que permitam a execução dos serviços hemoterápicos e hematológicos. Da Coordenadoria Administrativa do MT-Hemocentro

Art. 140. A Coordenadoria Administrativa do MT-Hemocentro tem a missão de assegurar suporte administrativo para todos os setores do MT Hemocentro, conforme legislação vigente, competindo-lhe: I - coordenar a educação permanente e continuada, apoiando administrativamente as áreas técnicas do MT - Hemocentro, a hemorrede, e entidades formadoras afins, em hemoterapia e hematologia; II - coordenar e controlar a execução setorial das atividades de gestão de pessoas, serviços gerais, administração de manutenção e patrimônio, comunicação e apoio administrativo; III - coordenar a manutenção predial e dos serviços terceirizados, mantendo a organização e atualização dos contratos vigentes; IV - participar da elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento anual e plurianual; V - coordenar o arquivo dos documentos da Instituição, conforme procedimento operacional da gestão da qualidade. Da Coordenadoria Técnica do MT-Hemocentro

Art. 141. A Coordenadoria Técnica do MT-Hemocentro tem a missão de coordenar e supervisionar as atividades técnicas hemoterápicas e hematológicas, competindo-lhe: I - coordenar a organização dos serviços hemoterápicos a partir de protocolos/manuais/legislações/notas técnicas sobre o ciclo do sangue e doenças hematológicas não oncológicas; II - supervisionar, avaliar e orientar a execução dasatividades gerenciais, juntamente com o Responsável Técnico, e o cumprimento das normas e procedimentos que integram os serviços internos; III - dar suporte técnico aos serviços de hemoterapia que compõem a Hemorrede estadual; IV - coordenar as atividades regulares da Câmara Técnica e do Comitê Transfusional no MT-Hemocentro; V - garantir as atividades regulares do Comitê Transfusional no MT-Hemocentro; VI - validar, em conjunto com responsável técnico médico, as atualizações periódicas dos Procedimentos Operacionais Técnicos, conforme legislação vigente; VII - coordenar o cadastro estadual de sangue raro, supervisionando a distribuição dos mesmos; VIII - acompanhar os resultados do controle de qualidade interno e externo das atividades técnicas; IX - coordenar atividades de hemovigilância. Da Gerência de Doação de Sangue

Art. 142. A Gerência de Doação de Sangue tem a missão de assegurar o atendimento aos candidatos à doação de sangue e medula óssea, visando o fornecimento de sangue de qualidade e em quantidade suficiente para atendimento da população e o cadastramento de doadores de medula óssea, de acordo com a legislação vigente, competindo - lhe: I - desenvolver ações de promoção à doação voluntária de sangue e de medula óssea; II - desenvolver as atividades de coleta de sangue total e por aférese, garantindo coletas de sangue de forma a obter hemocomponentes de elevada qualidade e em quantidades suficientes para manutenção do estoque estratégico; III - gerenciar a captação, a seleção de doador de sangue total e por aférese, a coleta de sangue total e por aférese; IV - organizar campanhas de coletas internas e externas; V - orientar/notificar os doadores com resultados de triagens sorológicas reagentes ou inconclusivas; VI - gerenciar as demandas da gestão da qualidade e assegurar as normas de biossegurança; VII - acompanhar as validações dos equipamentos da gerência; VIII - propor, estabelecer e atualizar os procedimentos operacionais técnicos inerentes à gerência, conforme legislação vigente. Da Gerência de Diagnóstico Laboratorial

Art. 143. A Gerência de Diagnóstico Laboratorial tem a missão de assegurar as atividades laboratoriais dos doadores e pacientes hematológicos, conforme legislação vigente, competindo-lhe: I - gerenciar as atividades laboratoriais de hemoterapia e hematologia de acordo com a legislação vigente. II - executar os testes laboratoriais e gerenciar os resultados de CQI e CQE; III - gerenciar e executar os testes do controle de qualidade e assegurar as normas de biossegurança; IV - gerenciar as demandas da gestão da qualidade e assegurar as normas de biossegurança; V - notificar a vigilância epidemiológica os resultados reagentes de doenças de notificação compulsória; VI - propor, estabelecer e atualizar os procedimentos operacionais técnicos inerentes à gerência, conforme legislação vigente; VII - acompanhar as validações dos equipamentos da gerência. Da Gerência de Produção, Estoquee Distribuição de Hemocomponentes

Art. 144. A Gerência de Produção, Estoque e Distribuição de Hemocomponentes tem a missão de realizar o processamento, armazenamento e distribuição de hemocomponentes e gerenciamento de hemoderivados, de acordo com legislação vigente, competindo-lhe: I - gerenciar os processos de produção, rotulagem, armazenamento, distribuição e transporte de hemocomponentes; II - gerenciaro recebimento, armazenamento e distribuição de hemoderivados; III - gerenciar os resultados do controle de qualidade de hemocomponentes, com adequações que se fizerem necessárias. IV - acompanhar os contratos, as validações e as manutenção e equipamentos da gerência; V - acompanhar as validações do transporte dos hemocomponentes e hemoderivados da gerência; VI - manter o estoque estratégico de hemocomponentes, estabelecendo planos de contingência para as situações emergenciais e de catástrofe pública; VII - gerenciar as demandas da gestão da qualidade e assegurar as normas de biossegurança; VIII - propor, estabelecer e atualizar os procedimentos operacionais técnicos inerentes a gerência, conforme legislação vigente. Da Gerência Ambulatorial e Transfusional

Art. 145. A Gerência Ambulatorial e Transfusional tem a missão de prestar o atendimento ambulatorial multiprofissional aos pacientes nas áreas de Hematologia não oncológica, competindo-lhe: I - gerenciar o atendimento ambulatorial multiprofissional nas áreas de Hematologia; II - estabelecer e atualizar os procedimentos operacionais técnicos inerentes a gerencia, conforme legislação vigente; III - monitorar as atividades ambulatoriais, conforme demanda do SISREG e protocolos internos; IV - gerenciar o encaminhamento de pacientes para consultas em outros serviços de saúde para atendimento ambulatorial, emergências e internações, quando necessário; V - gerenciar a atualização dos dados cadastrais de pacientes do Programa Nacional de Coagulopatias Hereditárias e Hemoglobinopatias, do Ministério da Saúde; VI - gerenciar os procedimentos de aférese terapêutica e Doppler Transcraniano no MT - Hemocentro; VII - gerenciar a realização de visita domiciliar a pacientes para avaliação das condições sociais; VIII - gerenciar as demandas da gestão da qualidade e assegurar as normas de biossegurança. Da Coordenadoria da Hemorrede Estadual

Art. 146. A Coordenadoria da Hemorrede Estadual tem a missão de coordenar a interiorização da política do sangue, de forma articulada com a Política Estadual de Saúde, promovendo o acesso da população aos serviços qualificados de hemoterapia e hematologia com segurança e qualidade, competindo-lhe: I - coordenar a distribuição geográfica de Unidades Hemoterápicas para assegurar a cobertura de sangue de forma equitativa e racionalizada; II - assessorar a direção do MT-Hemocentro nas atividades de gestão, pla­nejamento e tomada de decisões no que se refere à Hemorrede do estado do Mato Grosso III - coordenar as ações do Programa Estadual de Qualificação da Hemorrede; IV - monitorar a produção hemoterápica através de indicadores de controle e avaliação; V - coordenar os sistemas de informação utilizados pela Coordenadoria; VI - cooperar e orientar as unidades hemoterápicas do estado no âmbito técnico e gerencial; VII - elaborar e acompanhar os termos de contratos, cooperações técnicas e convênios.

Seção IV Do Centro Estadual de Referência de Média e Alta Complexidades de Mato Grosso - Cermac

Art. 147. O Centro Estadual de Referência de Média e Alta Complexidade de Mato Grosso - CERMAC tem a missão de oferecer atenção especializada e humanizada aos usuários do Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, nas ações assistenciais e de média e alta complexidade, em nível ambulatorial, competindo-lhe: I - gerir e executar a assistência ambulatorial de média e alta complexidade, no âmbito do CERMAC, de acordo com os preceitos legais do SUS; II - prestar apoio técnico aos municípios do Estado de Mato Grosso no desenvolvimento de ações deste CERMAC; III - aplicar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade para a oferta dos serviços de saúde prestados no âmbito do CERMAC; IV - promover e estimular a divulgação de conhecimentos técnico-científicos através de cursos, simpósios e congressos, bem como atividades de ensino e de pesquisa das especialidades desenvolvidas pelo CERMAC. Subseção I Da Diretoria do Centro Estadual de Referência de Média e Alta Complexidades de Mato Grosso

Art. 148. A Diretoria do Centro Estadual de Referência de Média e Alta Complexidade de Mato Grosso tem a missão de gerir os serviços prestados no âmbito do CERMAC, competindo-lhe: I - gerir as atividades administrativas e técnicas do CERMAC; II - instituir normas específicas de acordo com as competências e necessidades do CERMAC, definindo as diretrizes e responsabilidades que norteiam o seu funcionamento. III - gerir as ações de planejamento, aquisição, execução, monitoramento e avaliação do CERMAC. Da Coordenadoria Administrativa do CERMAC

Art. 149. A Coordenadoria Administrativa do CERMAC tem a missão de coordenar, acompanhar e avaliar o processo de planejamento, execução orçamentária e as atividades administrativas em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde, competindo-lhe: I - realizar a fase interna dos processos relacionados à área de gestão de pessoas e acompanhar a execução das atividades em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde; II - coordenar os processos relativos a bens de consumos, conferência dos bens/patrimônios, apoio logístico e estrutural no âmbito do CERMAC; III - elaborar, com os demais gestores, o Plano de Trabalho Anual (PTA) da unidade responsabilizando-se pela execução, monitoramento e avaliação das ações planejadas, bem como da adequação dos recursos previstos para a sua implementação; IV - responsabilizar-se pela execução, monitoramento e avaliação das ações administrativas imprevistas demandadas pela direção do CERMAC; V - supervisionar a execução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas; VI - monitorar os processos de contratação de serviços de Apoio Administrativos; VII - apoiar a Diretoria Geral da unidade na elaboração de Instrumentos Administrativos e na sua implementação para a devida aplicação das normas, fluxos e demais procedimentos estabelecidos; VIII - fomentar e articular, junto às equipes técnicas do CERMAC, as demandas e propostas de Educação Permanente em Saúde em consonância à Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde. Da Coordenadoria Técnica do CERMAC

Art. 150. A Coordenadoria Técnica do CERMAC tem a missão de coordenar a prestação dos serviços ambulatoriais e os setores de apoio diagnostico nas áreas especializadas deste Centro de Referência, competindo-lhe: I - apoiar a Diretoria Geral da unidade na elaboração de Instrumentos Administrativos e na sua implementação para a devida aplicação das normas, fluxos e demais procedimentos estabelecidos II - elaborar, com os demais gestores, o Plano de Trabalho Anual (PTA) da unidade responsabilizando-se pela execução, monitoramento e avaliação das ações de sua competência; III - coordenar o planejamento, a oferta, a execução e a avaliação das ações assistenciais de saúde desenvolvidas no CERMAC; IV - monitorar e analisar os dados de produção técnica do CERMAC para subsidiar o planejamento das ações assistenciais de saúde desenvolvidas na unidade; V - articular e coordenar, junto as Coordenações Estaduais/Áreas Técnicas dos Programas de Saúde e Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso-SES/MT, as ações de capacitação para os servidores do CERMAC; VI - desenvolver ações de matriciamento e capacitação junto aos Municípios do Estado de Mato Grosso de forma articulada com as áreas Técnicas dos Programas de Saúde e apoio pedagógico da Escola de Saúde Pública da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso-SES/MT; VII - atender e acompanhar as demandas de visitas técnicas nos setores e ambulatórios do CERMAC; VIII - articular com as Instituições de Ensino Superior, em consonância com a legislação da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso - SES/MT e com apoio pedagógico da Escola de Saúde Pública/SESMT, o desenvolvimento de ações de ensino e pesquisa no âmbito do CERMAC; IX - apoiar tecnicamente as equipes do CERMAC no planejamento da assistência especializada em saúde e na elaboração, validação e implementação de Normas, Fluxos, Procedimentos Operacionais Padrões e demais instrumentos norteadores dos serviços, conforme legislação vigente. Da Coordenadoria de Gestão Ambulatorial do CERMAC

Art. 151. A Coordenadoria de Gestão Ambulatorial do CERMAC tem a missão de assegurar a execução dosserviços dos ambulatórios que compõem a unidade, competindo-lhe: I - apoiar a Diretoria Geral da unidade na elaboração de Instrumentos Administrativos e na sua implementação para a devida aplicação das normas, fluxos e demais procedimentos estabelecidos; II - elaborar, com os demais gestores, o Plano de Trabalho Anual (PTA) da unidade responsabilizando-se pela execução, monitoramento e avaliação das ações de sua competência; III - apoiar as equipes técnicas dos ambulatórios no planejamento, especificação e quantificação de materiais/insumos/medicamentos e equipamentos necessários à execução da assistência especializada em saúde no CERMAC; IV - demandar os processos de aquisições de materiais/insumos/medicamentos e equipamentos necessários à execução da assistência especializada em saúde no CERMAC; V - acompanhar e monitorar, junto ao Setor de Aquisições da SES/MT, os processos de contratação e aquisição de bens e serviços necessários à execução da assistência especializada em saúde no CERMAC; VI - apoiar a Coordenadoria Administrativa no desenvolvimento das ações operacionais de conferência dos bens/patrimônios no âmbito do CERMAC; VII - supervisionar a execução das ações de manutenção de equipamentos médico-hospitalares, desenvolvidas pela assistência técnica especializada, no âmbito do CERMAC; VIII - subsidiar a administração intravenosa de imunobiológicos especiais não disponíveis na rede pública aos grupos especiais da população e da medicação PALIVIZUMABE em crianças que atendam aos critérios de indicação do medicamento, por meio das ações do Centro de Referência para Imunobiológicos Especiais - CRIE; IX - assegurar o atendimento médico multidisciplinar especializado aos usuários do SUS, público alvo das ações assistenciais de saúde dos ambulatórios de Dermatologia Sanitária, Pneumologia Sanitária e de IST/AIDS/Hepatites virais, conforme os protocolos clínicos e legislações vigentes.

Seção V Do Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa do Sistema Único de Saúde - Cridac/cer Iii

Art. 152. O Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa do Sistema Único de Saúde - CRIDAC/CER III tem a missãode "Reabilitar para Incluir", competindo-lhe: I - realizar a gestão estratégica da Política Estadual de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência integrando a Rede Estadual de Reabilitação; II - garantir o desenvolvimento das ações de prevenção, tratamento e reabilitação de forma humanizada; III - organizar a assistência em saúde da pessoa com deficiência no Estado de Mato Grosso, incentivando a ampliação ao acesso e qualificando o atendimento às pessoas com deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua no SUS; IV - realizar o monitoramento e o matriciamento da Rede Estadual de Reabilitação; V - manter articulação com outras unidades da Secretaria de Estado de Saúde, órgãos públicos e privados que prestam serviços à pessoa com deficiência; VI - garantir o atendimento em reabilitação, seleção, prescrição, concessão, monitoramento, adaptação e manutenção de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção; VII - fomentar o processo educativo de educação permanente como estratégia para qualificar a atenção e gestão dos serviços de saúde da Rede Estadual de Reabilitação. Subseção I Da Diretoria do Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa do Sistema Único de Saúde - Cridac/cer Iii

Art. 153. A Diretoria do Centro de Reabilitação Integral Dom Aquino Corrêa do Sistema Único de Saúde - CRIDAC/CER III tem a missão de realizar a gestão estratégicada Política Estadual de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência, fortalecendo a Rede Estadual de Cuidado à Pessoa com Deficiência (PcD), buscando ampliar o acesso e incluir a pessoa com deficiência, zelando por sua integralidade e cidadania, competindo-lhe: I - participar da elaboração e monitoramento da Política Estadual de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência; II - estabelecer a orientação técnica e administrativa do CRIDAC em reabilitação e oficina ortopédica; III - monitorar, acompanhar e orientar as Unidades da Rede Estadual de Reabilitação; IV - viabilizar parcerias com Instituições afins, na qualificação e desenvolvimento dos profissionais que atuam na Rede Estadual de Reabilitação; V - validar e viabilizar a implementação de ações de educação em serviço, educação em saúde, a integração ensino e serviço e apoio a produção científica, junto ao o Núcleo de Educação Permanente em Saúde (NEPS) do CRIDAC; VI - receber, tratar e encaminhar as demandas oriundas da Ouvidoria; VII - receber, tratar e encaminhar as demandas judiciais recebidas; VIII - aprovar os projetos de manuais de normas e procedimentos administrativos e operacionais, e de códigos de conduta, atuação profissional; IX - autorizar a baixa de bens do Ativo Permanente e de consumos após o inventario final de cada exercício; X - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades do CRIDAC; XI - conduzir o planejamento estratégico e institucional do CRIDAC; XII - planejar, dirigir e monitorar serviços de infraestrutura e manutenção de informática voltada a modernização da gestão e controle de fluxos e processos. Da Coordenadoria Administrativa do CRIDAC/CER III

Art. 154. A Coordenadoria Administrativa do CRIDAC/CER III tem a missão de controlar, acompanhar e avaliar o processo de planejamento, execução orçamentária, atividades administrativas e de recursos humanos, assegurando a manutenção dos serviços e bem estar dos servidores, em consonância com as diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde, competindo-lhe: I - realizar a fase interna dos processos relacionados à área de gestão de pessoas e acompanhar a execução das atividades em articulação com a Secretaria de Estado de Saúde; II - coordenar, executar e controlar as atividades administrativas da recepção; III - acompanhar as ações do setor de arquivo visando resguardar a seguridade dos prontuários dos usuários conforme legislação vigente; IV - acompanhar e controlar os processos relativos a bens de consumo, bens patrimoniais e apoio logístico e de transporte de pacientes; V - acompanhar as atividades administrativas de planejamento e orçamento do CRIDAC; VI - acompanhar e supervisionar a execução dos serviços terceirizados pertinentes a Coordenadoria realizados no CRIDAC; VII - operacionalizar o sistema de protocolo do CRIDAC; VIII - fomentar e articular junto a sua equipe as demandas e propostas de educação permanente em saúde; IX - organizar, acompanhar e planejar os procedimentos licitatórios para aquisição de bens e serviços e supervisionar a execução e cumprimento dos contratos conjuntamente com as áreas demandantes; X - administrar o patrimônio do CRIDAC, inventariando e zelando pela manutenção dos bens da instituição; XI - prever, coordenar e acompanhar a execução orçamentária do CRIDAC com vistas à gestão das receitas e despesas. Da Coordenadoria Técnica do CRIDAC/CER III

Art. 155. A Coordenadoria Técnica do CRIDAC/CER III tem a missão de coordenar a área técnica, assessorar a diretoria no desenvolvimento das ações de reabilitação e promover a atenção integral à saúde, visando a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência, competindo-lhe: I - monitorar, acompanhar e orientar tecnicamente as unidades que compõem a Rede Estadual de Reabilitação; II - promover a articulação com as demais unidades que componham a Rede Estadual de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência. III - coordenar e monitorar o banco de dados, o registro da produção para a análise epidemiológica e faturamento das ações desenvolvidas; IV - realizar a gestão dos processos de trabalhos da oficina ortopédica de produção, em consonância com as demais serviços da Instituição e em conformidade com a política e diretrizes sobre a à saúde da pessoa com deficiência; V - garantir a concessão das órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção, dispositivos e tecnologias assistivas; VI - planejar em conjunto com as equipes de reabilitação a articulação e execução das ações para atendimento especializado, multidisciplinar e integral à pessoa com deficiência; VII - fomentar, articular e propor junto a sua equipe demandas e propostas de educação permanente em saúde. Da Coordenadoria de Gestão Ambulatorial CRIDAC/CER III

Art. 156. A Coordenadoria de Gestão Ambulatorial CRIDAC/CER III tem a missão de coordenar e promover as ações de assistência especializada e integradas em reabilitação à pessoa com deficiência, em consonância à Política Nacional de Humanização e Política Estadual de Reabilitação, competindo-lhe: I - planejar e executar, em conjunto com as equipes de reabilitação, as ações para atendimento especializado, multidisciplinar e integral à pessoa com deficiência; II - coordenar as equipes de reabilitação; III - realizar a gestão da concessão de aparelhos de amplificação sonora individual (AASI) e de frequência modulada (FM) à pessoa com deficiência auditiva; IV - cooperar, com a Coordenadoria Técnica e Diretoria Geral, quanto ao desenvolvimento das ações de reabilitação à pessoa com deficiência no Estado de Mato Grosso; V - fomentar e articular junto às equipes as demandas e propostas de educação permanente em saúde.

Seção VI Do Centro Estadual de Odontologia Para Pacientes Especiais - Ceope

Art. 157. O Centro Estadual de Odontologia para Pacientes Especiais - CEOPE tem a missão de promover a atenção em saúde bucal para as pessoas com necessidades especiais, atuando como referência de média e alta complexidade, no âmbito do SUS, para o estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - ofertar serviço permanente de prevenção, diagnóstico e tratamento das lesões da boca e da face; II - promover a qualificação profissional dos trabalhadores do SUS nas diferentes especialidades odontológicas, para a implementação da atenção em saúde bucal e descentralização de ações e serviços para os municípios do Estado de Mato Grosso. Subseção I Da Diretoria do Centro Estadual de Odontologia Para Pacientes Especiais - Ceope

Art. 158. A Diretoria do Centro Estadual de Odontologia para Pacientes Especiais - CEOPE tem a missão de assegurar a atenção especializada em saúde bucal aos usuários do SUS, competindo-lhe: I - dirigir as atividades administrativas, financeiras, técnicas, assistenciais e de Recursos Humanos; II - formular as políticas e diretrizes básicas, a Programação Anual de atividades e fixar prioridades; III - elaborar normas e procedimentos; IV - acompanhar as ações da CLST - Comissão Local de Saúde do Trabalhador; V - viabilizar parcerias com Unidades da Secretaria de Estado de Saúde, órgão públicos vinculados à Saúde na esfera Federal e Municipal, sociedade organizada e instituições formadoras; VI - representar o Centro Estadual de Odontologia para pacientes Especiais junto à sociedade organizada, Secretaria de Estado de Saúde/MT, Ministério da Saúde, órgãos e autarquias do governo de Mato Grosso, da União e de outros Estados de Federação; VII - articular ações de educação permanente em saúde, com o objetivo de melhorar a qualificação profissional, o processo de trabalho e a integração entre ensino, serviço e comunidade para o SUS. Da Gerência Administrativa do CEOPE

Art. 159. A Gerência Administrativa do CEOPE tem a missão de prover os insumos em saúde, materiais, equipamentos e informações necessárias ao funcionamento do CEOPE, primando pela qualidade dos produtos, serviços e condições adequadas de trabalho, competindo lhe: I - planejar e programar os processos de aquisição de insumos e manutenção de bens patrimoniais e equipamentos, produtos e serviços destinados ao CEOPE; II - acompanhar todos os processos licitatórios relativos à aquisição de insumos, produtos e serviços; III - controlar os bens patrimoniais, o almoxarifado e a farmácia, garantindo o uso racional dos recursos e os meios de conservação adequados, em consonância com a legislação vigente; IV - executar as ações relativas ao provimento, saúde e segurança dos trabalhadores, em consonância com a política de gestão de pessoas da SES; V - controlar a frequência dos servidores; VI - supervisionar as atividades ligadas a copa, limpeza, vigilância, reprografia e telefonia do Centro; VII - controlar os serviços de transporte guarda e as saídas dos veículos oficiais à disposição deste Centro; VIII - subsidiar a Diretoria Geral nas ações administrativas, financeiras, de compras e de recursos humanos; IX - monitorar a tramitação de processos e documentos; X - sugerir a adoção de procedimentos que visem à melhoria na execução das atividades. XI - solicitar e acompanhar as atividades executadas pelas empresas terceirizadas; XII - aplicar princípios éticos e de relações humanas no trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da equipe e a melhoria dos processos organizacionais. Da Gerência Técnica do CEOPE

Art. 160. A Gerência Técnica do CEOPE tem a missão de conduzir as ações e serviços de atenção em saúde bucal ofertadas pelo CEOPE aos usuários do SUS, competindo lhe: I - gerenciar e administrar o atendimento odontológico especializado de Média e Alta complexidade, mantendo a uniformização dos procedimentos entre os setores da assistência odontológica em saúde; II - consolidar e analisar as informações de produção ambulatorial, a partir dos indicadores de saúde pactuados para o SUS na esfera federal, estadual e municipal. III - elaborar e avaliar continuamente os protocolos de conduta e diretrizes terapêuticas, mantendo a uniformização dos procedimentos, em consonância com a política de atenção à saúde do SUS e garantir a execução dos processos e critérios de referência e contra referência; IV - realizar o controle de agendamentos para o atendimento odontológico as pessoas com deficiência; V - coordenar e acompanhar todos os serviços da assistência odontológica domiciliar aos pacientes em regime de internação domiciliar e/ou Home Care definindo protocolos para a uniformização dos procedimentos; VI - coordenar e supervisionar os serviços da assistência odontológica à nível hospitalar, bem como a elaboração de protocolos para uniformização de procedimentos.

Seção VII Da Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso - Esp/mt

Art. 161. A Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso - ESP/MT tem a missão de formar e qualificar os trabalhadores do SUS na perspectiva da Educação Permanente em Saúde, em consonância com as Diretrizes Nacionais da Educação e da Política Estadual de Saúde, contribuindo para a melhoria dos serviços e da qualidade de saúde da população, competindo-lhe: I - manter Programa de Educação Permanente em Saúde para os Trabalhadores do SUS de nível médio e superior, vinculado ao Sistema Único de Saúde no Estado de Mato Grosso, em atendimento ao que dispõe o artigo 200 da Constituição Federal e a Lei Federal 8080 (19/09/1990), no que diz respeito às atribuições do Sistema Único de Saúde; II - promover educação permanente em saúde, por meio do seu Programa de Pós-Graduação Lato Sensu, visando o constante aprimoramento ético, político, social e técnico-científico da força de trabalho em saúde de nível superior, vinculada ao Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso; III - oferecer a Educação Profissional nos níveis básico, técnico e pós-técnico na área de saúde e áreas correlatas, adequando o perfil da força de trabalho em saúde de nível médio às demandas geradas pela implementação da Política de Saúde do Estado de Mato Grosso; IV - fomentar o desenvolvimento de Projetos de Pesquisa e extensão nas áreas de interesse do Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso; V - participar do processo de educação popular para o desenvolvimento da consciência crítica, na perspectiva da participação social e da Política de Saúde no Estado de Mato Grosso; VI - desenvolver parcerias com instituições de ensino pública e privada com conhecimento no SUS; VII - participar com áreas técnicas da Secretaria de todo processo de formação e qualificação da força de trabalho em saúde no SUS; VIII - oferecer, na medida de sua capacidade, seus Programas de Educação Profissional e de Pós-Graduação Lato Sensu à comunidade. IX - Manter cooperação e articulação técnica com o controle social. Subseção I Do Conselho Escolar

Art. 162. O Conselho Escolar é um colegiado, consultivo e propositivo que tem a missão de deliberar sobre o processo educativo presencial e à distância, bem como sobre a execução da Política de Educação Permanente em Saúde, de acordo com diretrizes educacionais definidas pela Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - aprovar o resultado das atividades da ESPMT, indicando medidas para o seu aprimoramento; II - aprovar as diretrizes educacionais da área da saúde da ESPMT; III - aprovar constituição de Comissão para Avaliação Institucional, quando houver necessidade; IV - aprovar implantação de Núcleo na ESPMT, conforme necessidades, devendo ser homologado pelo Secretário de Estado de Saúde e publicado no Diário Oficial do Estado; V - aprovar o Plano de Trabalho Anual (PTA) dos segmentos administrativos e pedagógicos da ESPMT; VI - aprovaro Regimento Escolar da ESPMT e o respectivo Regimento Interno de funcionamento do seu Conselho Escolar; VII - deliberar as diretrizes que norteiam as cooperações e intercâmbios estabelecidos pela Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, com instituições nacionais e internacionais, para a consolidação de suas atividades; VIII - analisar e deliberar sobre as Propostas Pedagógicas de Cursos (PPC) dos Programas de Qualificação, Formação, Pós-graduação e Extensão, presenciais e à distância, ofertados pela ESPMT, outras unidades da SES e das Secretarias Municipais de Saúde; IX - analisar e aprovar as atualizações do Projeto Político-Pedagógico Institucional e o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso. Subseção II Da Diretoria da Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso

Art. 163. A Diretoria da Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, tem a missão de coordenar a gestão dos processos da Educação e viabilizar as condições para implementação do Plano de Educação Permanente em Saúde do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - promover a difusão de conhecimentos técnicos e científicos para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde; II - propor e coordenar a alteração e melhoria no Projeto do Projeto Político-Pedagógico Institucional, no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Regimento interno da ESPMT; III - propor e coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico Institucional, Plano de Desenvolvimento Institucional e Regimento interno da ESPMT; IV - dirigir os atos praticados pela Instituição de Ensino no planejamento, controle e avaliação do seu Projeto Político-Pedagógico Institucional, em conformidade com suas diretrizes e finalidades; V - propor, acompanhar, monitorar e avaliar os Programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Pós-Graduação Lato Sensu mantidos pela ESPMT, em consonância com a Política de Educação Permanente em Saúde, a Política Estadual de Saúde e com a Política de Gestão do Trabalho em Saúde da Secretaria; VI - propor, acompanhar e avaliar a implementação de programas e projetos de formação e qualificação dos trabalhadores do SUS, em articulação com as áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde e parcerias estabelecidas; VII - coordenar a Política Estadual de Educação Permanente, em parceria com as áreas da Secretaria e instituições afins; VIII - promover articulação com as áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde, Instituições de Ensino, Organizações Governamentais e não Governamentais e outros potenciais, visando à implantação ou a implementação de projetos e programas prioritários para o SUS; IX - acompanhar e avaliar a execução de contratos e convênios cujos objetos sejam pertinentes à formação e qualificação no âmbito do Sistema Único de Saúde; X - propor e acompanhar processo de credenciamento/recredenciamento da ESPMT junto ao Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso - CEE/MT em consonância com a Legislação Educacional vigente; XI - coordenar a Gestão da Educação Permanente em Saúde no âmbito do Estado de Mato Grosso; XII - promover Educação Permanente em Saúde mediada por tecnologias no SUS; XIII - coordenar as ações do Núcleo de Residência da Área de Saúde que tem por objetivo planejar, apoiar a implantação dos programas de residências da Secretaria de Estado de Saúde Mato Grosso, como também monitorar e avaliar a implementação, com finalidade de qualificar o processo de formação de profissionais para rede de atenção à saúde; XIV - coordenar as comissões de integração ensino e serviço CIES/MT; XV - realizar a gestão da emissão de diplomas, certificados e declarações de todos os processos educacionais independente da carga horária no âmbito da Secretaria. Da Coordenadoria de Gestão Pedagógica

Art. 164. A Coordenadoria de Gestão Pedagógica tem como missão orientar e apoiar os processos pedagógicos no âmbito da Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso, competindo-lhe: I - orientar e apoiar processos de formação e qualificação nos aspectos pedagógicos; II - orientar e apoiar a elaboração das Propostas Pedagógicas de Cursos, tendo como referência as Legislações Educacionais e da Saúde em consonância com o Projeto Político Pedagógico Institucional da ESPMT; III - participar nos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação e de Formação Técnica em Saúde da ESPMT; IV - participar do processo de seleção de docentes e de discentes para os cursos ofertados pela ESPMT; V - promover Capacitação Pedagógica para qualificação dos docentes dos cursos ofertados pela ESPMT, conforme as diretrizes do Projeto Político Pedagógico Institucional da ESPMT; VI - emitir parecer pedagógico em processos educativos certificados pelo ESPMT, conforme legislação vigente. Da Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 165. A Coordenadoria de Ensino, Pesquisa e Extensão tem a missão de qualificar os trabalhadores do SUS que compõem a Rede de Atenção à Saúde, por meio do ensino, pesquisa e extensão,

considerando a Política Estadual de Saúde e o Plano Estadual de Educação Permanente, competindo-lhe: I - identificar as necessidades de educação permanente dos trabalhadores do SUS relacionadas à qualificação, atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação lato e stricto sensu; II - participar no planejamento, coordenação, execução e avaliação dos cursos de qualificação, aperfeiçoamento e pós-graduação dos trabalhadores de saúde, vinculados ao Sistema Único de Saúde/MT, juntamente com os demais setores da ESPMT, SES/MT e parceiros institucionais; III - realizar os processos de seleção de docentes e discentes para os cursos de pós-graduação ofertados pela ESPMT; IV - propor, apoiar, executar e avaliar o desenvolvimento de pesquisa e extensão em áreas de interesse do SUS e estratégicas para a SES/MT; V - monitorar e avaliar a implementação dos cursos de qualificação ofertados pela ESPMT; VI - planejar o monitoramento dos projetos de pesquisa dos egressos de Cursos da ESPMT definidos no caput do artigo. Da Coordenadoria de Formação Técnica em Saúde

Art. 166. A Coordenadoria de Formação Técnica em Saúde tem a missão de coordenar as atividades da Educação Profissional Técnica do Nível Médio no Eixo Tecnológico Ambiente e Saúde, para os trabalhadores do SUS que compõe a rede de atenção à saúde em consonância com o Plano Estadual de Educação Permanente do Estado do Mato Grosso, competindo-lhe: I - planejar e executar o Programa de Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Eixo Tecnológico Ambiente e Saúde para o Estado de Mato Grosso, conforme necessidades técnicas, econômicas, políticas e sociais dos Sistemas Locais de Saúde, devendo articular-se com os respectivos gestores e devidamente aprovados pela Comissão IntergestoraBipartite - CIB; II - supervisionar a execução dos cursos da Educação Profissional no âmbito do SUS; III - planejar o monitoramento dos projetos de pesquisa dos egressos de Cursos da ESPMT definidos no caput do artigo; IV - participar as Propostas Pedagógicas de Cursos de Educação Profissional de Nível Médio em conjunto com a Coordenadoria de Gestão Pedagógica e com o corpo docente e discente; V - coordenar o processo de seleção de docentes destinados ao Programa de Educação Profissional da ESPMT; VI - fornecer informações e/ou documentos do Programa de Educação Profissional desta coordenadoria às instâncias responsáveis pela atualização do cadastro de Docentes; VII - instituir e dirigir os respectivos Colegiados de Curso, conforme necessidades. VIII - acompanhar a execução dos cursos com momentos de Educação a Distância em conjunto com Coordenadoria Tecnologia de Educação a Distância. Da Coordenadoria de Administração Escolar

Art. 167. A Coordenadoria de Administração Escolar tem a missão de coordenar, acompanhar e avaliar os processos de trabalho da ESPMT: administrativo, financeiro, sistema de informação e gestão de pessoas, junto a SES apoiando a área finalística no alcance dos seus resultados, conforme as diretrizes da Secretaria de Estado de Saúde, em consonância com a legislação vigente, competindo-lhe: I - articular, apoiar, acompanhar e supervisionar a aplicação das diretrizes das políticas sistêmicas de gestão de pessoas, patrimônio, serviços, aquisições e contratos; II - elaborar proposta orçamentária do SUS, em conformidade com o Plano Estadual de Saúde; III - propor a celebração de convênios, cooperação técnica, parcerias; IV - organizar, administrar e acompanhar as contas financeiras e contábeis, arquivos e protocolos, tecnologia da informação e outras atividades de suporte e apoio complementares; V - coordenar e avaliar as medidas indispensáveis à programação anual e execução satisfatória das atividades da ESPMT; VI - elaborar, consolidar, analisar, avaliar e disponibilizar informações sobre os projetos e atividades orçamentárias da ESP; VII - gerir o Plano de Trabalho Anual e Mensal; VIII - acompanhar, analisar e supervisionar a execução de contratos e convênios celebrados entre a ESPMT e os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos demais entes da federação e/ou entidades de direito privado; IX - desenvolver, em conjunto com os demais setores, protocolos administrativos de cada área sob sua responsabilidade, com vistas à melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela ESPMT; X - acompanhar junto à Diretoria da ESPMT as contas bancárias e os recursos financeiros da ESPMT. XI - organizar e manter atualizado o banco de Especialistas, Mestre, Doutores e Pós-Doc em parceria com a Comissão Permanente de Qualificação Profissional da SESMT para execução de programas de educação permanente: qualificação, aperfeiçoamento e pós-graduação, bem como pelos processos e procedimentos de pesquisa e extensão. Da Gerência de Documentação e Registro Escolar

Art. 168. A Gerência de Documentação e Registro Escolar tem a missão de executar atividades referentes ao controle e armazenamento guarda das documentações dos Registros Escolares do corpo docente e discente de todos os Cursos ofertados pela ESPMT, competindo-lhe: I - controlar e arquivar toda a documentação do discente bem como os registros e arquivos dos atos relativos à execução dos Programas Educacionais e de Educação Permanente, devidamente aprovado pela ESPMT; II - controlar, arquivar e guardar a documentação pessoal do corpo docente selecionado para atuação dos programas educacionais da ESPMT; III - analisar, escriturar, registrar e arquivar a documentação referente à execução dos Programas Educacionais mantidos pela ESPMT; IV - emitir diplomas, certificados, históricos e declarações de participação aos egressos dos programas educacionais e cursos e/ou similares, independente da carga horária, no âmbito da SES/MT, na modalidade presencial e à distância; V - atender aos docentes e discentes, por meio de requerimento padronizado, prestando informações e esclarecimentos relativos à documentação e legislação escolar, de comum acordo com a Direção; VI - analisar e conferir a autenticidade das cópias dos documentos do corpo discente, conforme Instrução Normativa e legislações vigentes; VII - realizar e/ou efetivar as matrículas dos discentes para os Programas Educacionais mantidos pela ESPMT, conforme legislação vigente; VIII - efetivar matrícula dos candidatos suplentes, conforme classificação em edital,

considerando a desistência formal de matrícula dos candidatos aprovados ou após encerramento do período de matrícula estabelecido em edital; IX - efetivar o trancamento de matrícula, mediante requerimento; X - efetivar a rematrícula do discente mediante deliberação favorável do colegiado de curso dos casos de trancamento e reposição de módulos; XI - efetivar matrícula especial para os alunos regulares da ESPMT ou alunos não matriculados em programas e cursos oferecidos por esta instituição, seja para atualização ou reposição de módulos em que o aluno tenha sido ausente; mediante autorização do Colegiado de Curso; XII - efetivar a Desistência do curso mediante requerimento do discente; XIII - efetivar o Abandono de Curso, mediante informação formalizada pela Coordenação do Curso dos discentes que se enquadram nessa situação. Da Gerência Administrativa da ESP/MT

Art. 169. A Gerência Administrativa da ESP/MT tem a missão de viabilizar ações administrativas relacionadas ao funcionamento da ESPMT, competindo-lhe: I - acompanhar e monitorar a execução dos contratos, serviços, recebimento e distribuição de materiais de consumo e materiais permanentes, controle patrimonial e do almoxarifado; II - gerenciar os serviços de logística; III - viabilizar materiais e serviços necessários à demanda da unidade; IV - executar atividades de controle e estocagem de material de consumo, observando as normas vigentes; V - solicitar, acompanhar e supervisionar a manutenção da estrutura física da ESPMT; VI - supervisionar o serviço de segurança patrimonial da ESP/MT VII - gerir as atividades e o sistema informatizado de registro e controle do trâmite de documentos, via o Sistema de Protocolo do Estado de Mato Grosso; VIII - Organizar agenda do uso das salas da ESPMT e promover o apoio logístico aos eventos e capacitações realizadas nas suas dependências, conforme programação prévia encaminhada; IX - controlar a frota de veículos da ESPMT, manutenção, motorista e programação para seu uso; X - elaborar e atualizar os Procedimentos Operacionais Padrões (POP) desta Gerência em conjunto com a equipe e devidamente aprovado pela COADES; XI - acompanhar os serviços do Centro de Processamento de Dados responsabilizando-se em conjunto com este em relação aos itens seguintes: a) monitorar e dar suporte técnico ao sistema de gerenciamento escolar dos cursos ofertados pela ESPMT; b) monitorar o suporte técnico à rede lógica da ESPMT, que são vinculadas a Coordenadoria de Informação e Tecnologia da SES; c) monitorar e gerenciar os arquivos e processos de backup da ESPMT, que são vinculadas a Coordenadoria de Informação e Tecnologia da SES; d) acompanhar/monitorar, gerenciar o acesso à internet na ESPMT, que são vinculadas a Coordenadoria de Informação e Tecnologia da SES; e) acompanhar/monitorar, gerenciar as rotinas para cópias de documentos em Mídia Digital na ESPMT, que são vinculadas a Coordenadoria de Informação e Tecnologia da SES; f) acompanhar/monitorar as rotinas de manutenção dos softwares e equipamentos de informática, que são vinculadas a Coordenadoria de Informação e Tecnologia da SES; g) acompanhar/monitorar os procedimentos de segurança e atualização de anti-virus dos computadores da ESPMT, que são vinculadas a Coordenadoria de Informação e Tecnologia da SES; h) acompanhar/monitorar Gerenciar os procedimentos de "Up-date" nos computadores da ESPMT, que são vinculadas a Coordenadoria de Informação e Tecnologia da SES. Da Coordenadoria de Tecnologia de Educação a Distância

Art. 170. A Coordenadoria de Tecnologia de Educação a Distância tem como missão coordenar os processos de qualificação e formação em educação à distância no âmbito da Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso competindo-lhe: I - realizar a gestão do Ambiente Virtual (AVA) da ESP/SESMT; II - planejar, desenvolver, orientar, acompanhar, monitorar, organizar e avaliar os processos de educação a distância (EaD) no Ambiente Virtual (AVA) da ESP-MT; III - elaborar instrumentos de comunicação em saúde para a ESPMT; IV - mediar e gravarWebconferências e Webaulas para a ESPMT; V - planejar as necessidades de recursos humanos para a coordenadoria; VI - auxiliar na atualização do acervo bibliográfico voltado a EaD; VII - participar das capacitações pedagógicas que envolvam a educação a distância, habilitando docentes, coordenadores de curso e tutores para atuarem no AVA da ESPMT; VIII - estimular a aplicação de inovações tecnológicas no ensino oferecido pela ESP/SES/MT; IX - promover o estudo permanente das inovações acerca da EaD tendo em vista a adoção de medidas para as adequações que se fizerem necessárias; X - manter contato com as demais coordenadorias da ESPMT e unidades da SESMT, com o objetivo de divulgar as ações da coordenadoria e estabelecer parcerias e/ou outras formas de cooperação para viabilizar os projetos em EaD; XI - planejar e executar a gestão administrativa e financeira das atividades incluídas no orçamento da coordenadoria; XII - fomentar a realização de eventos sobre assuntos relacionados a EaD; XIII - buscar a cooperação técnica com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando ao desenvolvimento e a oferta de ensino-aprendizagem na modalidade a distância; XIV - estimular a produção intelectual e científica em temas ligados a EaD.

Seção VIII Dos Hospitais Regionais do Estado e Hospital Estadual "lousite Ferreira da Silva"

Art. 171. Os Hospitais Regionais do Estado e o Hospital Estadual "Lousite Ferreira da Silva" têm a missão de prover a região de sua abrangência, de Assistência Pública de Saúde especializada, atuando como referência regional em saúde, visando à melhoria da qualidade de vida da população, competindo-lhe: I - prestar assistência integral em saúde aos usuários do SUS, no âmbito dos Hospitais Regionais do Estado e Hospital Estadual "Lousite Ferreira da Silva"; II - apoiar projetos de desenvolvimento científico, no âmbito da saúde, em parceria com a Escola de Saúde Pública e entidades afins.

Parágrafo único. Os Hospitais Regionais e o Hospital Estadual "Lousite Ferreira da Silva" serão regidos com Regimento Interno e estrutura própria de acordo com suas especialidades e particularidades que será homologado através de Portaria do Secretário de Estado de Saúde.

Seção IX Do Centro Integrado de Assistência Psicossocial Adauto Botelho - Ciaps

Art. 172. O Centro Integrado de Atenção Psicossocial Adauto Botelho - CIAPS tem a missão de ofertar assistência especializada em saúde mental às pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, ou com deficiências físicas e sensoriais tutelados pelo Estado no âmbito do Sistema Único individualidade e a reintegração à sociedade, competindo-lhe: I - promover e propor ações que atendam as legislações e diretrizes em Saúde Mental e em consonância com o Sistema Único de Saúde; II - realizar ações que visem à terapêutica eficaz ao usuário, promovendo a saúde psíquica e física, visando resgatar a cidadania, a individualidade e a sua reintegração na sociedade. Subseção I Da Superintendência do Ciaps

Art. 173. A Superintendência do CIAPS tem a missão de assegurar a atenção especializada em Saúde Mental aos usuários do SUS, em consonância com as legislações e diretrizes vigentes, competindo-lhe: I - exercer a direção geral do CIAPS; II - supervisionar as ações assistenciais em saúde mental prestadas pelas unidades que lhe são vinculadas; III - promover articulação junto a Secretaria de Estado de Saúde, na tomada de decisão no âmbito das Unidades do CIAPS Adauto Botelho; IV - assessorar a Secretaria de Estado da Saúde em assuntos relativos à saúde mental no nível de atenção do CIAPS; V - promover reuniões periódicas de Coordenação entre os demais escalões hierárquico do CIAPS; VI - assegurar a efetivação das ações sob responsabilidade das Coordenadorias subordinadas; VII - promover articulação junto a Secretaria de Estado de Saúde na tomada de decisão no âmbito das Unidades do CIAPS Adauto Botelho; VIII - atender as requisições e pedidos de informações da SES, SMS, poder judiciário e outros órgãos que julgue necessário; IX - exercer a função de ordenador de despesas e/ou delegar competências nas ausências eventuais e impedimentos previstos em lei aos coordenadores; X - apresentar anualmente relatório analítico e gerencial a SES das atividades desenvolvidas pelo CIAPS. Da Coordenadoria de Apoio Administrativo do CIAPS

Art. 174. A Coordenadoria de Apoio Administrativo do CIAPS tem a missão de promover ações administrativas e financeiras necessárias ao funcionamento das Unidades do CIAPS, com qualidade, eficiência e tempestividade, visando à melhoria dos serviços, competindo-lhe: I - coordenar as ações voltadas a administrativas, bem como viabilizar junto a SES as condições adequadas para o desenvolvimento das atividades previstas no plano de trabalho anual; II - fazer a interlocução entre a direção geral, Núcleos e Setores do CIAPS, para o cumprimento das metas estabelecidas em Planejamento; III - fazer a interlocução com o nível de execução programática da estrutura organizacional da SES na esfera de sua competência; IV - acompanhar, emitir parecer de natureza não jurídica, atestar e encaminhar notas dos serviços prestados por empresas terceirizadas garantindo o cumprimento das metas contratadas, para posterior empenho e liquidação; V - manter a Direção Geral do CIAPS Adauto Botelho informada sobre a execução do PTA anual, bem como sobre os valores e recursos disponíveis e possibilidades de suplementação no teto físico/financeiro com vistas às novas implementações técnico-gerenciais; VI - providenciar alocação adequada de pessoal junto ao RH/SES efetuando, se necessário, remanejamentos em nível do CIAPS Adauto Botelho; VII - buscar junto a SES/MT a manutenção e o aperfeiçoamento constante na infraestrutura física e funcional do CIAPS Adauto Botelho; VIII - estabelecer, em conjunto com os integrantes da área administrativa, os objetivos, metas, estratégias, ações para integrarem o plano de trabalho anual. IX - promover reuniões periódicas e sistemáticas de análise crítica com seus respectivos gerentes, para identificar problemas ocorridos na rotina diária provocadas por imprevistos e/ou variabilidade no planejamento que possam vir a afetar o desempenho das referidas gerências; X - oficializar documentos e/ou designar visita " in loco " às Unidades do CIAPS Adauto Botelho para providências sobre problemas pontuais e/ou por demandas de Responsáveis Técnicos ou Coordenadores de Unidade; XI - atentar para os atos de ingerência administrativa e/ou para as condutas que ferem o Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso, bem como o Código de Ética dos Servidores da Secretaria Estadual de Saúde, instituindo, se necessário, ato de constatação, sindicâncias e/ou processos administrativos com finalidade de apuração de fatos concernentes a desvios de conduta no ambiente de trabalho; XII - identificar, por meio das diferentes gerências e chefias imediatas, os casos de servidores com falhas de desempenho técnico-operacional, orientando ou delegando novas funções/competências ou encaminhando-os à disposição do RH/SES para treinamento/capacitação; XIII - participar ou se fazer representar nas reuniões de condução ou extraordinárias convocadas pela direção geral; XIV - providenciar, junto à Secretaria Estadual de Saúde ou outras fontes, a alocação ou suplementação de recursos, equipamentos e materiais adequados e pertinentes, para a realização das diferentes atividades administrativas e terapêuticas oferecidas por esse CIAPS Adauto Botelho; XV - acompanhar os termos de convênios, convocando fornecedores e prestadores de serviços, por ocasião de mudanças de rotina, cobranças de pendências ou avaliação de melhoria nos níveis dos serviços prestados; XVI - coordenar e manter todo o processo de arquivamento de documentação inerente as atividades técnicas-administrativas deste CIAPS Adauto Botelho, conforme legislação vigente; XVII - quando solicitado, elaborar relatórios de resultados e outros tipos de documentos técnicos e recomendações para a Direção Geral e/ou SES, com vistas a subsidiar e fundamentar a tomada de decisão desses níveis de gestão; XVIII - receber, acompanhar e municiar os órgãos de controle externo (como auditores, fiscais, supervisores, etc) dando suporte na execução dos trabalhos dos agentes de controle; XIX - zelar pelo cumprimento, atualização e exposição constante do Manual de Normas e Rotinas, para que não haja, em tempo algum, dúvida de conduta entre os servidores. Da Coordenadoria de Apoio Técnico do CIAPS

Art. 175. A Coordenadoria de Apoio Técnico do CIAPS tem a missão de coordenar as ações estratégicas que reorientem o modelo de atenção à saúde mental das unidades do CIAPS, fundamentada na ética e humanização, proporcionando a assistência especializada em saúde mental, competindo-lhe: I - promover e participar de estudos que visem à reorientação e reestruturação da Saúde Mental no CIAPS, de acordo com o que preconiza a Política Nacional e Estadual de Saúde Mental; II - acompanhar e subsidiar as Responsabilidades Técnicas na operacionalização e atualização dos Projetos Terapêutico Global e Singular; III - coordenar e acompanhar a produção de trabalho das comissões em consonância com as legislações; IV - coordenar, monitorar e avaliar as atividades e ações de saúde mental nas unidades do CIAPS; V - articular a integração do trabalho dos diferentes profissionais que atuam no exercício de atividades especificadas e definidas no Projeto Terapêutico Global; VI - acompanhar e apoiar as ações de humanização, qualidade de vida no ambiente de trabalho, qualificação de servidores, visando o bem estar físico e mental no âmbito do CIAPS; VII - representar a Instituição em suas relações com as autoridades, quando exigirem a legislação em vigor; VIII - solicitar das Unidades do CIAPS a elaboração do Manual de Normas, Procedimentos e Rotinas, quando couber; IX - assessorar e acompanhar a gestão das Unidades Desconcentradas (CAPSI, CAPS ad, Unidade II, Unidade III, Lar doce Lar), bem como aos setores internos (Acolhimento, Internação Masculina e Feminina) dando apoio na realização de suas atividades, auxiliando na tomada de decisões e no esclarecimento de dúvidas gerenciais e colocando-se disponível para auxiliar na elaboração e acompanhamento dos seus planos de trabalho; X - administrar os conflitos de relacionamento entre os servidores, atuando imediatamente para esclarecer e resolver os desentendimentos, quando estes extrapolarem o nível da gerência imediata, propiciando um ambiente de trabalho cordial e transparente. Da Coordenadoria da Unidade II

Art. 176. A Coordenadoria da Unidade II tem a missão de atender pessoas que apresentem transtorno mental em conflito com a lei, sob a custódia do Estado, sentenciados ao cumprimento de medida de segurança em caráter privativo de liberdade, maiores de 18 (dezoito) anos, do sexo masculino, competindo-lhe: I - executar e atualizar os Projetos Terapêutico Global e Singular no âmbito da Coordenadoria; II - realizar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Unidade, viabilizando a assistência especializada aos pacientes em cumprimento de medida de segurança; III - coordenar a equipe multiprofissional da Unidade II; IV - promover condições para o cuidado em atenção integral à saúde, educação, cidadania e reinserção social. Da Coordenadoria da Unidade III

Art. 177. A Coordenadoria da Unidade IIItem a missão de atender pessoas que apresentem transtorno mental em conflito com a lei, sob a custódia do Estado, sentenciados ao cumprimento de medida de segurança em caráter privativo de liberdade, maiores de 18 (dezoito) anos, do sexo masculino, competindo-lhe: I - executar e atualizar os Projetos Terapêutico Global e Singular no âmbito da Coordenadoria; II - realizar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Unidade, viabilizando a assistência especializada aos pacientes em cumprimento de medida de segurança; III - coordenar a equipe multiprofissional da Unidade III; IV - promover condições para o cuidado em atenção integral à saúde, educação, cidadania e reinserção social. Da Coordenadoria da Unidade Prisional

Art. 178. A Coordenadoria da Unidade Prisional tem a missão de atender pessoas que apresentem transtorno mental em conflito com a lei, sob a custódia do Estado, sentenciados ao cumprimento de medida de segurança em caráter privativo de liberdade, maiores de 18 (dezoito) anos, do sexo masculino, competindo-lhe: I - executar e atualizar os Projetos Terapêutico Global e Singular no âmbito da Coordenadoria; II - realizar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Unidade, viabilizando a assistência especializada aos pacientes; III - coordenar a equipe multiprofissional da Unidade Prisional, favorecendo as condições necessárias para seu trabalho; IV - promover condições para o cuidado em atenção integral à saúde, educação, cidadania e reinserção social. Da Coordenadoria do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPSAD)

Art. 179. A Coordenadoria do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPSAD) tem a missão de promover o acolhimento e tratamento ambulatorial de pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, maiores de 18 anos, de ambos os sexos, competindo-lhe: I - executar e atualizar os Projetos Terapêutico Global e Singular no âmbito da Coordenadoria; II - realizar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Unidade, viabilizando a assistência especializada aos pacientes; III - coordenar a equipe multiprofissional do CAPS-AD, favorecendo as condições necessárias para seu trabalho; IV - promover condições para o cuidado em atenção integral à saúde, educação, cidadania e reinserção social; V - cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas do CIAPS e participar das reuniões gerais; VI - participar junto ás outras unidades do CIAPS da programação e elaboração de atividades terapêuticas; VII - supervisionar e acompanhar o preenchimento das RAAS/BPA; VIII - encaminhar mensalmente relatórios de produtividade das ações executadas ao responsável pelo setor de informação Estatística Hospitalar para encaminhamento das RAAS/BPA; IX - elaborar relatório anual, das atividades desenvolvidas no CAPS; X - promover condições adequadas, ao corpo técnico, para que execute de maneira eficaz as atividades pertinentes ao setor; XI - participar junto as outras gerências do CIAPS da elaboração de PTAs, PTM e programação de atividades terapêuticas; XII - representar o CAPS, com anuência da Direção Geral do CIAPS, em reuniões, comissões, visitas técnicas e outros eventos; XIII - promover condições para o contínuo aprimoramento e atualização de conhecimentos técnicos e científicos à equipe da unidade. Da Coordenadoria do Centro de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil (CAPSI)

Art. 180. A Coordenadoria do Centro de Atenção Psicossocial Infanto-Juvenil(CAPSI) tem a missão de promover o acolhimento e tratamento ambulatorial a crianças e adolescentes, com transtornos mentais graves e persistentes, em situação de sofrimento psíquico severo, competindo-lhe: I - executar e atualizar os Projetos Terapêutico Global e Singular no âmbito da Coordenadoria; II - realizar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Unidade, viabilizando a assistência ambulatorial especializada em saúde mental infanto-juvenil; III - coordenar a equipe multiprofissional do CAPSi, de modo a garantir o funcionamento adequado dos serviços; IV - cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas do CIAPS e participar das reuniões gerais; V - participar junto ás outras unidades do CIAPS da programação e elaboração de atividades terapêuticas; VI - supervisionar e acompanhar o preenchimento das APACs; VII - encaminhar mensalmente relatórios de produtividade das ações executadas ao responsável pelo setor de informação Estatística Hospitalar para encaminhamento das APACs; VIII - elaborar relatório anual, das atividades desenvolvidas no CAPSi; IX - participar junto as outras gerências do CIAPS da elaboração de PTAs, PTM e programação de atividades terapêuticas; X - representar o CAPSi, com anuência da Direção Geral do CIAPS, em reuniões, comissões, visitas técnicas e outros eventos; XI - promover condições para o contínuo aprimoramento e atualização de conhecimentos técnicos/científicos à equipe da unidade. Da Coordenadoria do "Lar Doce Lar"

Art. 181. A Coordenadoria do Lar Doce Lartem a missão de assegurar moradia, acolhimento, tratamento e cuidado as pessoas que apresentam deficiência e transtorno mental tutelados pelo Estado de Mato Grosso, promovendo a qualidade de vida, inclusão social e escolar competindo-lhe: I - executar e atualizar os Projetos Terapêutico Global e Singular no âmbito da Coordenadoria; II - realizar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Unidade, viabilizando a assistência especializada saúde mental; III - sistematizar as ações dirigidas aos moradores do Lar doce Lar, que se encontram sob a tutela do Estado de Mato Grosso, priorizando a humanização do atendimento, resgate da cidadania, reinserção social, habilitação profissional e inclusão escolar, investindo, quando possível, na reintegração familiar. IV - coordenaras equipes multiprofissionais da Unidade, de modo a garantir o funcionamento adequado dos serviços.

TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO

Seção I Do Secretário

Art. 182. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado de Saúde, conforme Lei Complementar nº 612 , de 28 de janeiro de 2019: I - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência; II - dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica; III - elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta que lhes são vinculadas; IV - referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador; V - propor o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas; VI - ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas; VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos; VIII - realizar a supervisão interna e externa dos órgãos; IX - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas; X - determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e processo administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares; XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual; XII - propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes; XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Seção II Do Secretário Executivo de Saúde

Art. 183. Constituem as atribuições básicas do Secretário Executivo de Saúde: I - promover, em conjunto com o Secretário de Estado, a administração geral do órgão, desempenhando atividades administrativas e de representação política e social que lhe forem delegadas; II - expedir, por delegação do Secretário de Estado, portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores; III - supervisionar o cumprimento das normas, procedimentos e a utilização dos recursos junto às unidades administrativas da Secretaria; IV - propor, viabilizar e acompanhar a implementação de projetos e parcerias institucionais; V - gerenciar periodicamente os indicadores de desempenho institucional das Secretarias Adjuntas sob sua responsabilidade; VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário de Estado.

Seção III Dos Secretários Adjuntos

Art. 184. Constituem as atribuições básicas dos Secretários Adjuntos: I - auxiliar o Secretário de Estado de Saúde na direção, organização, orientação, coordenação, controle e avaliação das atividades da Secretaria de Estado de Saúde; II - representar o Secretário de Estado de Saúde, automaticamente, em suas ausências, respeitadas as respectivas áreas de atuação; III - substituir, quando designado, o Secretário de Estado de Saúde em caso de impedimento legal ou eventual, sem retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; IV - convocar e presidir as reuniões no âmbito da unidade administrativa correspondente; V - supervisionar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde; VI - desempenhar tarefas delegadas e determinadas pelo Secretário de Estado de Saúde; VII - propor leis, decretos e normativos; VIII - avocar, excepcionalmente, as competências das unidades subordinadas e as atribuições de servidores; IX - delegar, excepcionalmente, suas atribuições e competências para servidores subordinados; X - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria adjunta e demais atribuições delegadas pelo Secretário de Estado de Saúde.

Seção IV Dos Diretores e Superintendentes

Art. 185. Constituem atribuições básicas dos Diretores e Superintendentes: I - auxiliar o Secretário de Estado de Saúde, Secretário Executivo de Saúde e Secretários Adjuntos nastomadas de decisões em matérias de sua competência; II - apresentar, periodicamente, relatório de atividades e resultados de indicadores de produtos e processos das unidades sob sua responsabilidade; III - promover reuniões periódicas com os responsáveis pelas unidades sob sua responsabilidade e servidores da Superintendência; IV - garantir a realização do planejamento, execução e avaliação das ações; V - orientar as chefias e servidores imediatamente vinculados; VI - prestar esclarecimentos e assessoramento, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Saúde, Secretário Executivo de Saúde ou Secretários Adjuntos, sobre assuntos de sua competência; VII - estabelecer normas, instruções e procedimentos de serviço no âmbito de sua unidade; VIII - prestar informações, elaborar relatórios, emitir parecer que não tenham natureza jurídica ou proferir despachos nos processos de sua competência; IX - aprovar a escala de férias para o pessoal em exercício, na sua área de atuação; X - distribuir o pessoal, em exercício, nos respectivos setores de trabalho; XI - promover as medidas necessárias ao cumprimento da legislação e dos prazos estabelecidos em sua área de competência; XII - promover o desenvolvimento técnico da equipe por meio de capacitações, treinamentos, seminários entre outros na área de sua competência; XIII - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva unidade e demais atribuições delegadas pelo Secretário Adjunto a que estiver subordinado. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CHEFIA

Seção I Dos Coordenadores

Art. 186. Constituem atribuições básicas dos Coordenadores: I - planejar, coordenar e avaliar a execução das ações no âmbito da coordenadoria e unidades subordinadas; II - fornecer ao Superintendente relatório de atividades, demonstrativo de resultado de indicadores e informações gerenciais relativas aos processos e produtos da coordenadoria; III - definir ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência; IV - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores; V - orientar as chefias imediatamente vinculadas; VI - promover o trabalho em equipe, distribuindo as tarefas da unidade aos servidores, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo.

Seção II Dos Gerentes

Art. 187. Constituem atribuições básicas dos Gerentes: I - gerenciar o planejamento, a execução e a avaliação das ações no âmbito da gerência; II - mapear, executar e controlar os processos e produtos de responsabilidade da gerência; III - fornecer ao Coordenador informações gerenciais, relatório de atividades e medição de indicadores referentes às competências da Gerência; IV - propor ações de desenvolvimento continuado de sua equipe, na área de competência; V - primar pelo desempenho da unidade, a partir da definição de responsabilidades por produtos ou processos mensuráveis por indicadores; VI - orientar o trabalho dos servidores de sua unidade, de acordo com o perfil e atribuições legais do cargo; VII - cumprir solicitações e instruções superiores, sem prejuízo de sua participação construtiva e responsável na formulação de sugestões que visem ao aperfeiçoamento das ações do órgão; VIII - elaborar minutas, notas técnicas, pareceres e relatórios referentes à área de atuação da unidade; IX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Chefe de Gabinete

Art. 188. Constituem as atribuições básicas do Chefe de Gabinete: I - distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete; II - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência oficial do Secretário de Estado de Saúde; III - despachar com o Secretário de Estado de Saúde em assuntos que dependem de decisão superior; IV - atender as partes interessadas que procuram o Gabinete; V - redigir, expedir e divulgar documentos oficiais.

Seção II Dos Assessores e Assistentes

Art. 189. Os Assessores e Assistentes, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, têm como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado para o cargo de Assessor, terão como atribuições básicas: I - assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em assuntos de natureza técnico administrativa; II - transmitir, acompanhar, orientar o cumprimento das instruções do órgão ou unidade a qual está vinculado; III - prestar informações técnicas em processos ou matérias de interesse do órgão ou unidade a qual está vinculado; IV - assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em matérias relacionadas a legislação de interesse da unidade; V - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior; VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado para o cargo de Assistente, terão como atribuições básicas: I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; II - recepcionar as partes interessadas que procuram o órgão ou da unidade a qual está vinculado; III - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções superiores; IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem incumbidas no interesse do órgão ou da unidade a qual está vinculada. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DE CARREIRA

Seção I Dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso

Art. 190. A Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, conforme Lei Complementar Nº 441 , de 24 de outubro de 2011, republicada em 28 de outubro de 2011, é constituída de 03 (três) cargos: I - Profissional Técnico de Nível Superior em Serviços de Saúde do SUS; II - Profissional Técnico de Nível Médio em Serviços de Saúde do SUS; III - Profissional de Apoio em Serviços de Saúde do SUS.

Parágrafo único. As atribuições de cada um dos cargos da Carreira dos Profissionais do Sistema Único de Saúde que formam o Quadro de Pessoal da SES estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.

Seção II Dos Profissionais da Área Meio do Poder Executivo

Art. 191. Os profissionais da área meio do poder executivo classificam-se em: Analista Administrativo, Técnico Administrativo e apoio administrativo.

Parágrafo único. As atribuições dos profissionais da área meio de administração do Poder Executivo estão dispostas nos termos previstos em sua lei de carreira, conforme legislação vigente. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Seção I Dos Cargos de Direção e Chefia

Art. 192. Constituem atribuições comuns dos Cargos de Direção e Chefia: I - estabelecer as metas a serem atingidas pela área, em conjunto com seu superior hierárquico; II - dimensionar recursos humanos, financeiros, materiais, patrimoniais e tecnológicos; III - promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado dos seus membros; IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados pela SES/MT; V - criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade das unidades subordinadas; VI - estabelecer, conjuntamente com a equipe, o planejamento da área, visando atingir suas metas; VII - responsabilizar-se pelos recursos patrimoniais colocados à sua disposição.

Seção II Dos Servidores

Art. 193. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde: I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios; II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade; III - conhecer e obedecer aos regulamentos Institucionais; IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados; V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade; VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocado; VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, correio eletrônico, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade; VIII - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 194. Serão substituídos por motivo de férias, viagem e outros impedimentos eventuais, conforme legislação vigente e atos normativos: I - o Secretário de Estado de Saúde pelo Secretário Executivo de Saúde ou Secretário Adjunto designado pelo titular do cargo; II - o Secretário Adjunto por um servidor designado pelo titular do cargo, de comum acordo com o Secretário de Estado de Saúde; III - o Chefe de Gabinete por um servidor designado pelo titular do cargo, de comum acordo com o Secretário de Estado de Saúde; IV - o Diretor ou o Superintendente por um servidor designado pelo titular do cargo, de comum acordo com o Secretário Adjunto da área; V - os Coordenadores ou Gerentes por um servidor designado pelo titular do cargo, de comum acordo com o Diretor ou Superintendente.

Art. 195. Os Assessores, Diretores, Superintendentes e Assessores Especiais deverão, preferencialmente, possuir diploma de nível superior, correspondente à especificação do cargo.

Art. 196. Os casos omissos deste regimento, se não disciplinados em regras internas de cada Secretaria Adjunta, Diretoria ou Superintendência, serão interpretados e decididos pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 197. O horário de trabalho da Secretaria de Estado de Saúde - SES obedecerá à legislação vigente.

Art. 198. O Secretário de Estado de Saúde baixará outros atos suplementares que julgar necessário ao fiel cumprimento e aplicação deste Regimento.