Decreto nº 942/2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 942, DE 10 DE JANEIRO DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 2585 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, especialmente para o optante pelo Simples Nacional, sem, contudo, afetar os mecanismos de controle para garantida da efetividade da realização da receita pública, DECRETA:
Art. 1º O
§ 4º do artigo 247-B-1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação assinalada, ficando, ainda, acrescentados os §§ 5º e 6º ao mesmo preceito, como segue: "Art. 247-B. - 1 ... ...
§ 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional que houver outorgado a autorização exigida no
§ 1º deste artigo, até 31 de janeiro de 2012, nos termos do Convênio ECF 1/2010, fica, automaticamente, dispensado do uso da EFD. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 5º Fica suspensa a aplicação da obrigatoriedade prevista no artigo 247-B em relação aos contribuintes de que trata o caput deste artigo até o término do prazo fixado no parágrafo anterior, findo o qual será observado o que segue: (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) I - a outorga da autorização exigida no
§ 1º converte a suspensão em dispensa da obrigatoriedade de uso da EFD; (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012) II - a falta de outorga da autorização exclui a suspensão, restabelecendo a obrigatoriedade de uso da EFD prevista no artigo anterior exigível desde 1º de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)
§ 6º Ainda em relação aos contribuintes de que trata o caput deste artigo, a obrigatoriedade de uso da EFD poderá, também, ser substituída pela adoção de ECF ou pelo uso de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, desde que o interessado não faça uso de cartão de débito e/ou de crédito para recebimento de suas vendas, bem como que o respectivo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não tenha sido superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.