Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 947/2012

Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 88/11.

DECRETO Nº 947, DE 12 DE JANEIRO DE 2012.

Divulga, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 88/11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

considerando a edição dos Protocolos ICMS 88/11 a 98/11, e, em especial, o interesse na divulgação daquele em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário, DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS 88/11, celebrado entre as unidades federadas indicadas, e publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2011,

Seção 1, p. 41, pelo Despacho nº 229/11 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS 88, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 22.12.11)

Altera o Protocolo ICMS 3/11, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita,

considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172 /66, de 25 de outubro de 1966, no

§ 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O

§ 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

`§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses estados.`;.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.