Decreto nº 949/2012
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 15/11 a 17/11.
DECRETO Nº 949, DE 12 DE JANEIRO DE 2012.
Divulga, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 15/11 a 17/11.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
considerando a edição dos Ajustes SINIEF 15/11 a 17/11, DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Ajustes SINIEF 15/11 a 17/11, celebrados na 144ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2011,
Seção 1, p. 30 e 31, pelo Despacho nº 227/11 do Secretário-Executivo:
"AJUSTE SINIEF 15, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.11)
Altera o Ajuste SINIEF 07/11, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias, realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Ajuste SINIEF 07, de 5 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o
§ 1º da cláusula primeira:
`§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por este ajuste SINIEF está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.`;
II - os incisos II e III do
§ 2º da cláusula sexta:
`II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;
III - endereço: o nome do emitente e o número do voo;`.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
AJUSTE SINIEF 16, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.11)
Altera o Convênio s/nº /70, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 144ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica acrescido o art. 50-A ao Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:
`Art. 50-A Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
I - a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
II - o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea a do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal 8.666 , de 21 de junho de 1993.`
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
AJUSTE SINIEF 17, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado no DOU de 21.12.11)
Altera o Ajuste SINIEF 13/11, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 144ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de novembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 13/11, de 30 de setembro de 2011, que altera o Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD, passa a vigorar com a seguinte redação:
`Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, podendo o Distrito Federal, por ato próprio, autorizar a adesão voluntária de contribuintes, antes desta data.`
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.