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Decreto nº 951/2021

Institui o Sistema de Governança Digital dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública no âmbito do Programa "Mais MT" - Programa de Investimentos em Obras e Ações do Governo do Estado de Mato Grosso, e dá diretrizes gerais.

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DECRETO Nº 951, DE 20 DE MAIO DE 2021.

Institui o Sistema de Governança Digital dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública no âmbito do Programa "Mais MT" - Programa de Investimentos em Obras e Ações do Governo do Estado de Mato Grosso, e dá diretrizes gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129 , de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão CONSIDERANDO as competências atribuídas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG no âmbito do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação, expressas no art. 7º do Decreto nº 1.257 , de 10 de novembro de 2017; CONSIDERANDO o Decreto nº 829 , de 22 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Programa "Mais MT" e estabelece no

§ 13º do art. 2º que a condução dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; CONSIDERANDO que os Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública têm como objeto a transformação digital e a implementação de melhorias na infraestrutura da administração estadual, a fim de reduzir custos, desburocratizar processos e facilitar o acesso do cidadão às informações e aos serviços públicos fornecidos pelo Estado; CONSIDERANDO que os demais Eixos do Programa "Mais MT" podem possuir projetos relacionados à transformação digital, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Programa "Mais MT", o Sistema de Governança Digital, voltado ao planejamento, implementação e avaliação dos Eixos "Simplifica MT" e "Eficiência Pública".

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se Governança Digital os mecanismos de avaliação, direção e monitoramento, bem como as interações entre estruturas e processos, as quais determinam como as partes interessadas estarão envolvidas, as decisões serão tomadas e as responsabilidades serão exercidas no contexto dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública do Programa "Mais MT".

§ 2º Os projetos relacionados a outros Eixos do Programa "Mais MT", desde que relacionados à transformação digital, sujeitam-se ao Sistema de Governança Digital instituído no caput deste artigo.

§ 3º O Sistema de Governança Digital é composto pelos seguintes órgãos: I - Núcleo de Governança Digital; II - Comitê Executivo de Governo Digital; e III - Comitê Técnico de Transformação Digital e Inovação.

§ 4º Mediante justificativa, poderão ser propostos pelo Comitê Executivo de Governo Digital e acolhidos pelo Núcleo de Governança Digital: I - criação de comitês técnicos; II - alteração de composição de membros dos comitês técnicos.

§ 5º A criação de comitê técnico e a alteração de composição de membros deverá ocorrer por meio de RESOLUÇÃO do Núcleo de Governança Digital.

§ 6º As demandas oriundas do Sistema de Governança Digital devem ter celeridade e preferência: I - no cumprimento das solicitações e determinações pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; II - na análise processual e trâmite no âmbito dos respectivos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sobre quaisquer outros, respeitadas eventuais prioridades legais, nos termos do art. 6º do Decreto nº 829 , de 22 de fevereiro de 2021.

Art. 2º O Sistema de Governança Digital será regido pelas seguintes diretrizes: I - oferta de informações e serviços públicos digitais simples e intuitivos, com linguagem concisa e clara, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível; II - mecanismos de acesso à informação e aos dados abertos governamentais para possibilitar o exercício da cidadania e a inovação em tecnologias digitais; III - compartilhamento, integração e interoperabilidade das bases de dados governamentais; IV - atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades para simplificação e aumento da eficiência dos processos internos e serviços prestados a sociedade; V - estímulo à cultura digital, eficiência, inovação em práticas públicas, desburocratização e intraempreendedorismo junto aos servidores públicos; VI - promoção e incentivo ao uso de serviços digitais e participação social pelo cidadão; VII - definição de prioridades de digitalização, simplificação e integração de processos.

Art. 3º Fica criado o Núcleo de Governança Digital, ao qual compete: I - coordenar e dirigir a Governança Digital dos Eixos Simplifica MT e Eficiência Pública; II - propor estratégia para Transformação Digital e para Inovação em práticas públicas; III - realizar o acompanhamento e avaliação estratégica da execução dos projetos, bem como prestar informações ao Governador do Estado sempre que solicitadas; VI - convidar representantes de instituições internas ou externas do Poder Executivo Estadual que possam cooperar no desenvolvimento dos projetos e iniciativas; V - deliberar sobre as prioridades de transformação digital, simplificação e desburocratização de serviços e processos do governo, bem como contratações e aquisições necessárias à execução de projetos; VI - aprovar os instrumentos legais necessários para institucionalizar as definições e padronizações referente ao Governo Digital; VII - expedir recomendações necessárias para o desempenho das atividades de sua competência.

§ 1º O Núcleo de Governança Digital será composto pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O Núcleo de Governança Digital será composto pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro: I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; II - Secretário de Estado de Fazenda; III - Secretário-Chefe da Casa Civil ou outro representante do Governador do Estado de Mato Grosso a ser designado por meio de ato governamental. (Redação dada pelo Decreto nº 1491 /2022)

§ 2º As decisões do Núcleo de Governança Digital serão definidas por consenso e, na ausência de um dos membros, deverá ser designado um suplente que o representará, podendo, inclusive, assinar documentos pertinentes.

Art. 4º Fica criado o Comitê Executivo de Governo Digital, ao qual compete: I - conduzir a gestão técnica e o monitoramento da execução dos projetos e iniciativas priorizadas pelo Núcleo de Governança Digital; II - elaborar proposta de diretrizes estratégicas para Transformação Digital e Inovação em Práticas Públicas; III - definir e padronizar a arquitetura tecnológica, taxonomias e outras definições necessárias para a efetivação do Governo Digital; IV - orientar, apoiar e colaborar com os Comitês Técnicos e Equipes Setoriais; V - consolidar trimestralmente relatório das ações para o Núcleo de Governança Digital com informações recebidas dos Comitês Técnicos e das Equipes Setoriais; VI - articular e promover parcerias interinstitucionais internas e externas que favoreçam o êxito da execução de suas atribuições e ações; VII - articular e promover iniciativas para disseminar cultura de inovação, transformação digital, simplificação, desburocratização e intraempreendedorismo; VIII - solicitar aos órgãos e entidades estaduais a designação de servidores para compor as equipes setoriais de transformação digital; IX - solicitar aos órgãos e entidades estaduais o fornecimento de informações necessários para gerenciamento e execução dos projetos de sua competência; X - definir os mecanismos para identificação dos serviços digitais prioritários para o Governo, considerados serviços vitrines; XI - propor os instrumentos legais necessários para institucionalizar as definições e padronizações referente ao Governo Digital; XII - propor iniciativas de disseminação ao cidadão das ações resultantes do processo de transformação digital no âmbito do Governo de Mato Grosso; XIII - identificar oportunidades de melhoria para aumento da satisfação dos usuários dos serviços públicos digitais; XIV - identificar e propor acordos de parcerias com entidades públicas e privadas para fortalecer a oferta e entrega de serviços digitais ao cidadão e empresas; XV - expedir recomendações necessárias para o desempenho das atividades de sua competência.

§ 1º O Comitê Executivo de Governo Digital será composto pelos seguintes membros: I - Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas - SEPLAG; II - Secretário Adjunto de Administração Fazendária - SEFAZ; II - Secretário Adjunto de Transformação Digital e Inovação Fazendária - SEFAZ; (Redação dada pelo Decreto nº 1491 /2022) III - Presidente da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI; IV - Vice Presidente da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI; V - Chefe do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER - SEFAZ; VI - Superintendente de Governança Digital e Inovação em Práticas Públicas - SEPLAG.

§ 2º A coordenação será exercida pelo Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas - SEPLAG e a suplência pelo Secretário Adjunto de Administração Fazendária - SEFAZ.

§ 2º A coordenação será exercida pelo Secretário Adjunto de Planejamento e Gestão de Políticas Públicas - SEPLAG e a suplência pelo Secretário Adjunto de Transformação Digital e Inovação Fazendária - SEFAZ. (Redação dada pelo Decreto nº 1491 /2022)

§ 3º O Comitê Executivo de Governo Digital deverá entregar um plano de trabalho e diretrizes de implementação dos projetos e iniciativas previstas, em até 45 (quarenta e cinco) dias da publicação deste decreto.

Art. 5º Fica criado o Comitê Técnico de Transformação Digital e Inovação, ao qual compete: I - realizar o diagnóstico das necessidades de transformação digital, inovação, simplificação e desburocratização no Governo de Mato Grosso; II - planejar, organizar, dirigir, controlar e avaliar projetos e iniciativas, priorizados pelo Núcleo de Governança Digital; III - obter e consolidar informações de monitoramento, avaliação dos projetos e elaborar relatórios mensais para informar o Comitê Executivo de Governo Digital; IV - promover a articulação interinstitucional e interdepartamental com propósito de viabilizar a execução colaborativa de projetos; V - direcionar, orientar, dar suporte e monitorar a atuação das equipes setoriais formadas, estabelecendo entregas e prazos de conclusão; VI - articular, propor e promover capacitações, treinamentos, eventos e outras medidas de educação corporativa para o desenvolvimento de competências de inovação, transformação digital, simplificação, desburocratização e intraempreendedorismo junto aos servidores públicos; VII - propor, em colaboração com o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação, o uso unificado, integrado e compatível de tecnologias, ferramentas e canais de oferta de serviços públicos ao cidadão, buscando a interoperabilidade das bases de dados governamentais e a simplificação do acesso aos serviços públicos; VIII - solicitar aos órgãos e entidades estaduais o fornecimento de informações necessários para gerenciamento e execução dos projetos de sua competência; IX - garantir que as prioridades definidas pelo Núcleo de Governança Digital sejam atendidas direcionando as Equipes Setoriais para atuarem prioritariamente nas entregas definidas; X - a Transformação Digital de serviços públicos priorizados mediante a implantação dos projetos MT Digital, Sem Parar, Governo Digital, INOVA-MT e Burocracia Zero; XI - expedir recomendações necessárias ao exercício de sua competência.

§ 1º. O Comitê Técnico de Transformação Digital e Inovação será composto pelos seguintes membros: (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 1491 /2022) I - Coordenador de Gestão de Transformação Digital - SEPLAG; II - Coordenador de Intraempreendedorismo e Inovação em Práticas Públicas - SEPLAG; III - Coordenador do Escritório de Gerenciamento de Processos - SEPLAG; IV - Gerente da Unidade de Projetos - MTI; V - Gerente da Unidade de Inovação - MTI; VI - Superintendente de Tecnologia da Informação - SEFAZ; VII - Chefe da Unidade Estratégica de Gestão de Projetos - SEFAZ. VIII - Gerente de Unidade de Gestão de Governança de Dados e Defesa Cibernética - MTI; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1491 /2022) IX - Coordenador de Gestão da Informação - SEPLAG; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1491 /2022) X - Coordenador de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação - SEPLAG; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1491 /2022) XI - Representante do órgão central de Gestão Documental - SEPLAG; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1491 /2022) XII - Representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1491 /2022)

§ 2º A Procuradoria Geral do Estado e o órgão central de Gestão Documental da SEPLAG deverão encaminhar ao Coordenador do Comitê Executivo de Governo Digital, por meio do SIGADOC, a indicação de seus representantes no Comitê Técnico de Transformação Digital e Inovação, e utilizarão o mesmo canal para eventuais substituições futuras. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1491 /2022)

§ 3º A coordenação do Comitê Técnico de Transformação Digital será exercida pelo Coordenador de Gestão da Transformação Digital da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1491 /2022)

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta Estadual deverão criar Equipes Setoriais composta por servidores com disponibilidade e competências requeridas para atuação em regime de prioridade, sob a orientação e supervisão do Comitê Executivo de Governo Digital e dos Comitês Técnicos, competindo-lhes: I - priorizar a atuação junto aos Comitês Técnicos para alcance das entregas pactuadas em seu órgão ou entidade para transformação digital, simplificação e desburocratização; II - planejar, organizar, dirigir, controlar e avaliar projetos e iniciativas, priorizados pelo Núcleo de Governança Digital, relacionados ao seu órgão ou entidade; III - fornecer sistematicamente informações de monitoramento e avaliação dos projetos e iniciativas sob sua responsabilidade, elaborando relatórios mensais para submissão aos Comitês Técnicos Temáticos e ao Comitê Executivo de Governo Digital; IV - promover a articulação interinstitucional e interdepartamental com propósito de viabilizar a execução colaborativa de seus projetos; V - participar de reuniões de gerenciamento e trabalho sempre que solicitados; VI - executar os encaminhamentos técnicos e de apoio institucional para execução dos projetos no âmbito de sua competência; VII - apoiar na definição de questões relacionadas a investimento, tempo e outros recursos necessários à execução dos projetos em seu órgão ou entidade, com o apoio dos Comitês Técnicos Temáticos e do Comitê Executivo de Governo Digital; VIII - promover a integração e a interoperabilidade das bases de dados governamentais; IX - promover os aspectos gerais da Lei Geral de Proteção de Dados, no âmbito do Poder Executivo Estadual, em conjunto com as ouvidorias setoriais, e sugerir a aplicação de níveis de segurança das plataformas de governo digital; X - promover o compartilhamento de informações e analisar o impacto das iniciativas setoriais no ambiente digital, visando à harmonização, integração e à promoção de sinergia entre as ações de diferentes órgãos e entidades.

§ 1º A Equipe Setorial deverá ser composta, no mínimo, por: I - servidor designado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e que fará a coordenação da equipe setorial, sendo o responsável pela articulação junto a estrutura de governança definida neste decreto; II - gestor de tecnologia da informação do órgão ou entidade.

§ 2º A indicação da equipe setorial deverá ser informada ao Comitê Executivo de Governo Digital em até 5 (cinco) dias após a publicação deste decreto, pelo email governancadigital@seplag.mt.gov.br.

Art. 7º A Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI deverá ofertar, com qualidade, tempestividade e eficiência, as tecnologias para a transformação digital necessárias à execução das atividades com: I - tecnologia de processos e serviços governamentais em nuvem como parte da estrutura tecnológica dos serviços e setores da Administração Pública Estadual; II - otimização das infraestruturas de tecnologia da informação e comunicação; III - oferta de serviços públicos digitais simples e intuitivos, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível; IV - oferta de soluções tecnológicas para suportar as definições estabelecidas pelo modelo de governança estabelecido neste decreto.

Parágrafo único. Todos os projetos e soluções tecnológicas ofertadas pela MTI deverão ser aprovadas pelo Comitê Executivo de Governo Digital.

Art. 8º O descumprimento dos prazos e obrigações estipulados por este decreto e pelos atos editados pelo Núcleo de Governança Digital, sujeitará o servidor e os superiores hierárquicos às penalidades disciplinares previstas em Lei, bem como determinará a imposição de regime cautelar de bloqueio nos sistemas corporativos do órgão ou entidade responsável.

Art. 9º O Núcleo de Governança Digital poderá editar atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento deste decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 20 de maio de 2021, 200º da Independência e 133º da República.