Decreto nº 957/2021
Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - JARI/INDEA/MT.
DECRETO Nº 957, DE 27 DE MAIO DE 2021.
Aprova o Regimento Interno da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - JARI/INDEA/MT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 88351/2021, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado do Regimento Interno da Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - JARI/INDEA/MT.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 1.673 de 25 de setembro de 2018.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de maio de 2021, 200º de Independência e 133º da República.
(Original assinado)
EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA
Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - JARI/INDEA/MT
CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de infrações do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, instituída pela Lei nº 10.539 , de 19 de maio de 2017, alterada pela Lei nº 11.119 , de 04 de maio de 2020, reger-se-á, pelas legislações que norteiam a fiscalização do INDEA e por este Regimento Interno.
Art. 2º A Junta Administrativa de recursos de Infrações-JARI/INDEA/MT, órgão de deliberação colegiada, integrante da estrutura do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, INDEA/MT, detentor de autonomia de convicção e decisão e tem por finalidade exercer as competências estabelecidas no art. 3 e seus incisos da Lei 10.539 de 19 de maio de 2017, e especificamente:
I - julgar em última instância, os recursos administrativos interpostos contra as sanções impostas por infração à legislação aplicada pela fiscalização do INDEA/MT.
II - solicitar informações complementares relativas aos processos oriundos do INDEA/MT, objetivando uma melhor análise e instrução do processo;
III - encaminhar à Diretoria Técnica informações decorrentes de irregularidades observadas nos processos e sugerir adoção de providências;
IV - formular seu regimento interno;
V - formular súmulas e resoluções;
VI - conhecer de ofício matéria de ordem pública;
VII - declarar prescrição, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º Fica autorizada a criação de outras Juntas Administrativas de Julgamento de Recursos de Infrações-JARI/INDEA/MT.
Art. 4º A JARI/INDEA/MT, subordina-se Administrativamente à Presidência do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O (a) Presidente da JARI/INDEA/MT, os membros titulares e suplementes, serão nomeados pelo Governador do Estado, observando a seguinte composição:
I - 1 (um) servidor do quadro do INDEA/MT, com graduação nas áreas de Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal ou Direito, para exercer a Presidência da JARI/INDEA/MT;
II - 3 (três) servidores do quadro do INDEA/MT e respectivos suplentes, com graduação nas áreas de Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal ou Direito;
III - 3 (três) representantes de Entidades da sociedade civil organizada e respectivos suplentes, com graduação em nível superior, indicados pelas seguintes entidades:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
b) Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;
c) Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso-APROSOJA.
§ 1º Compete ao Presidente do INDEA/MT, indicar, os membros titulares e suplentes, disposto no inciso I e II do presente artigo;
§ 2º Cada membro da JARI/INDEA/MT será substituído, em seus impedimentos e ausências pelo respectivo suplente;
§ 3º O (a) Presidente da JARI/INDEA/MT, indicará seu substituto, em seus impedimentos e ausências obedecendo o disposto no artigo. 5º, inciso I, deste Regimento;
Art. 6º As pessoas nomeadas para compor a JARI/INDEA/MT, terão mandato de 2 (dois) anos, contados da data da posse, admitida recondução, por até 5 (cinco) mandatos sucessivos.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput, aos representantes das Entidades Civis Organizadas, disposta no inciso III, alienas a, b e c do artigo 5º, uma vez que o mandato será renovado a cada 2 (dois) anos, não se aplicando a restrição de 5 (cinco) mandatos sucessivos.
Art. 7º São impedidos de compor a JARI/INDEA/MT:
I - membro integrante do Conselho Técnico-Administrativo do INDEA - CTA;
II - pessoas que sofreram penalidades administrativas ou condenadas criminalmente por sentença judicial transitada em julgado, enquanto não reabilitados;
III - julgador de Primeira Instancia;
IV - parentes consanguíneos até terceiro grau entre si, em linha reta ou colateral.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Ao Presidente da JARI/INDEA/MT, compete:
I - convocar, presidir, verificar o coro, suspender e encerrar as sessões ordinária e extraordinárias, orientando os debates, tomando votos, proclamando os resultados e decidindo as questões de ordem;
II - organizar a pauta da Sessão;
III - convocar o membro suplente, conhecido previamente o impedimento do titular;
IV - resolver questões de ordem e suspender julgamento devidamente motivado, consignando por escrito as razões no processo, colocando em pauta na mesma sessão ou em extraordinária em 30 (trinta) dias;
V - comunicar ao Presidente do INDEA/MT os julgamentos proferidos nos recursos;
VI - levar ao colegiado pedido de efeito suspensivo ao recurso na forma da lei e deste regimento, quando for o caso;
VII - assinar as atas das reuniões e havendo possibilidade redigi-las;
VIII - apresentar semestralmente ao INDEA/MT estatística dos julgamentos e, anualmente, relatório das atividades;
IX - fazer constar das atas a justificativa das suas ausências às reuniões, bem como as dos demais membros;
X - comunicar às entidades da sociedade civil organizada, irregularidades observadas, no que se refere aos seus deveres, proibições e responsabilidades dos membros por elas indicadas;
XI - quando houver empate na decisão, exercer voto de qualidade;
XII - informar às entidades a ausência injustificada do membro representante;
XIII - solicitar o estudo para edição, revisão ou cancelamento de súmulas.
XIV - zelar pelo bom andamento das sessões, cumprir e fazer cumprir este Regimento;
XV - interpretar este Regimento e decidir os casos omissos ad referendum na próxima Sessão;
XVI - aplicar, se for o caso, penalidades e sanções disciplinares previstas nesse Regimento Interno;
XVII - publicar as decisões e manter atualizada a jurisprudência da JARI.
Art. 9º Aos membros da JARI/INDEA/MT, compete:
I - comparecer às sessões de julgamento e às reuniões convocadas pelo Presidente da JARI;
II - relatar, por escrito, matéria que lhe for distribuída, proferindo voto fundamentado;
III - discutir a matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando divergente;
IV - apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
V - solicitar ao INDEA informações complementares sobre matéria pendente de julgamento, se necessário.
VI - negar seguimento a recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula da JARI, ou quando for evidente a incompetência deste;
VII - propor o estudo, edição, revisão ou cancelamento de súmula, de orientação jurisprudencial e de precedente normativo.
Art. 10. A JARI/INDEA/MT terá um(a) secretário(a) executivo(a), servidor(a) de carreira do INDEA/MT, responsável, por:
I - secretariar as reuniões da JARI/INDEA/MT;
II - organizar a pauta das reuniões;
III - distribuir os processos para os membros relatores;
IV - manter atualizado o arquivo, inclusive das decisões, para estatísticas e relatórios, V - lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo, VI - encaminhar o expediente necessário ao pagamento das gratificações devidas aos membros e servidores lotados na JARI, quando for o caso.
VII - requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI, providenciando de forma devida, o que for necessário;
VIII - verificar o ordenamento de processos com os documentos oferecidos pelas partes ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando os documentos incorporados a eles;
IX - prestar serviços de apoio administrativo aos membros e presidente da JARI;
X - desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente da Jari;
XI - receber e expedir notificações quando necessárias.
CAPÍTULO V DA COORDENAÇÃO DA JARI/INDEA/MT
Art. 11. Estando em funcionamento duas ou mais JARI`s, o INDEA atribuirá, anualmente a um dos Presidentes, a responsabilidade pela coordenação dessas Juntas, cabendo-lhe:
I - supervisionar a distribuição equitativa dos recursos para cada Junta Administrativa de Julgamento de Recursos de Infrações - JARI/INDEA/MT;
II - presidir as reuniões da JARI, e conduzir a ordem dos trabalhos.
III - atribuir a um servidor do INDEA a responsabilidade de secretariar as reuniões previstas no inciso anterior;
IV - encaminhar para o INDEA as reivindicações e sugestões de membros da JARI, aprovadas nas reuniões;
V - divulgar deliberações normas e demais atos do INDEA/MT, bem como aqueles de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
CAPÍTULO VI DA PERDA DO MANDATO
Art. 12. Perderá o mandato o membro quem comprovadamente:
I - estiver incurso em quaisquer dos impedimentos para participação na JARI/ INDEA/MT;
II - faltar injustificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou a 10 (dez) não consecutivas dentro do período de 1 (um) ano, contados da posse.
III - deixar de ser representante da sociedade civil organizada, descritas no
Art. 5, inciso III;
IV - requerer ou solicitar diligências com a intenção de protelar o julgamento de recursos;
V - comportar-se de maneira antiética ou cometer ato atentatório à dignidade do exercício da função;
VI - alegar imotivada e injustificadamente suspeição ou impedimento nos recursos que lhe forem distribuídos, citados no capítulo IX;
VII - deixar de cumprir com suas obrigações regimentais como membro ou presidente de junta;
VIII - descumprir disposição do regimento interno ou de normas administrativas do INDEA/MT aplicáveis à função de membro JARI/INDEA/MT.
Parágrafo único. A perda do mandato motivada pelas disposições previstas nos Incisos IV, V, VI, VII e VIII dependerá de procedimento administrativo, com garantia de ampla defesa, ao qual se aplica, no que for cabível, a legislação Estadual.
CAPÍTULO VII DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. As reuniões ordinárias ou extraordinárias da JARI/INDEA/MT poderão ser realizadas de forma presencial; por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real que propicie o cumprimento das normas vigentes.
Art. 14. A JARI/INDEA/MT reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês, e extraordinariamente quando necessário, em dia e horário previamente fixados pelo Presidente, com anuência da maioria dos membros.
Art. 15. As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I - abertura pelo Presidente da Junta;
II - aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
III - julgamento dos recursos constantes na pauta de reunião;
IV - apresentação de sugestões ou proposições sobre assuntos relacionados à JARI/INDEA/MT;
V - aprovação de calendário de reuniões quando necessário;
VI - apresentação de Assuntos Gerais;
VII - encerramento.
Art. 16. As reuniões terão a duração necessária ao cumprimento da pauta pré-estabelecida para a sessão, limitada ao máximo de 8 (oito) horas com intervalo de no mínimo 1 (uma) hora.
§ 1º A ordem dos processos ou assuntos constantes da pauta poderão ser alterados pelo Presidente ou a requerimento de qualquer dos membros com prévia aprovação da maioria.
§ 2º Os processos constantes da pauta não votados até o encerramento da reunião entrarão na pauta da reunião seguinte, com prioridade de votação.
§ 3º A convocação dos membros, titulares ou suplentes, para participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da JARI, será realizada por escrito.
§ 4º As reuniões ocorrerão com a totalidade de seus membros em primeira chamada e, decorridos 15 (quinze) minutos, com a maioria simples.
Art. 17. As deliberações serão tomadas pelos membros da JARI/INDEA/MT, cabendo a cada titular ou seu suplente, quando necessário, um voto.
§ 1º Havendo quórum mínimo para deliberações, os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria simples dos votos.
§ 2º Não havendo quórum mínimo para deliberação, será registrada a presença dos que comparecerem;
§ 3º Qualquer membro da JARI, em reunião, poderá pedir vistas, com a retirada do processo de pauta, para análise e voto revisor, que deverá ser apresentado na reunião ordinária subsequente.
§ 4º Os processos com pedido de vistas serão relatados na primeira ordem de julgamento do dia da reunião subsequente em que o membro revisor estiver presente.
§ 5º Cada membro tem autonomia para a formulação e motivação do seu relatório e voto, devendo ser observados o interesse público e a isenção, como princípios norteadores do processo administrativo.
§ 6º A decisão administrativa apresentada pelo relator ou revisor deverá ser fundamentada, com linguagem clara e objetiva, sob pena de nulidade.
§ 7º Havendo divergência do voto do relator ou revisor, o membro poderá manifestar-se durante a reunião proferindo voto divergente e as razões fundamentadas que o levaram a divergir.
§ 8º O presidente colocará todas as proposituras em votação e posteriormente proclamará a decisão da maioria.
Art. 18. A Proposição de assuntos a serem discutidos nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias, deverão ser encaminhadas previamente à secretária da JARI para, caso haja pertinência, ser incluído na pauta da reunião subsequente.
Art. 19. Os recursos apresentados à JARI/INDEA/MT serão distribuídos equitativamente aos membros titulares ou suplentes, sob a coordenação do Presidente da JARI ou por seu substituto, ou através de sistema informatizado, quando disponibilizado pelo INDEA.
§ 1º Os processos serão distribuídos mediante sorteio e em ordem cronológica dos autos de infrações, sendo as excepcionalidades apreciadas pelos membros da JARI.
§ 2º Far-se-á a distribuição dos processos, entre todos os membros, excetuando-se o Presidente.
§ 3º Será compensada a distribuição o Membro que estiver sob a responsabilidade do estudo e lavratura de súmulas.
Art. 20. Recebido o processo pelo membro, este terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para formulação de seu relatório e voto, com posterior encaminhamento à Secretaria, para inclusão na pauta de julgamento.
Parágrafo único. Após a inclusão na pauta de julgamento, tanto o processo quanto o relatório e voto serão disponibilizados, por meio eletrônico, para todos os membros, antes da realização da reunião da JARI para que tomem conhecimento.
Art. 21. As eventuais diligências externas serão realizadas pelo INDEA/MT, com o objetivo de produção de provas para instrução do recurso.
Art. 22. O autuado ou seu representante legal, que optar por fazer sustentação oral deverá solicitá-la no momento da interposição do recurso.
§ 1º A JARI/INDEA/MT poderá adotar o uso de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, para realização da sustentação oral.
§ 1º O Relator do processo, fará a leitura de seu relato até o voto, podendo antecipá-lo, hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação, ante a antecipação do voto.
§ 2º A sustentação oral será feita de uma só vez, por até 15 (quinze) minutos, ainda que arguida matéria preliminar ou prejudicial.
§ 3º Concluída a sustentação oral, o presidente abrirá a discussão e posteriormente a votação do processo
§ 4º Qualquer membro presente na sustentação oral, poderá pedir vista do processo para análise e voto revisor, que deverá ser apresentado na reunião ordinária subsequente em que estiver presente.
§ 5º Somente poderão votar os membros presentes na sustentação oral.
§ 6º O Presidente da JARI poderá cassar a palavra do autuado ou seu representante legal que, em sustentação oral, conduzir-se de maneira desrespeitosa ou, por qualquer motivo, inadequada.
Art. 23. Cabe ao INDEA/MT, em cuja jurisdição atua a JARI, propiciar os recursos humanos e materiais que a junta necessitar para o seu pleno funcionamento.
Art. 24. Do acordão proferido pela JARI/INDEA/MT, não cabe recurso.
Art. 25. O acordão do julgamento colegiado proferido pela JARI/INDEA/MT, será publicado em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, em até 30 (trinta) dias úteis após a sessão de julgamento.
Art. 26. O (a) presidente da JARI/INDEA/MT, pode reapresentar processo julgado, pelos membros, em reunião ordinária ou extraordinária, quando perceber erro sanável.
CAPÍTULO VIII DO IMPEDIMENTO
Art. 27. É impedido de atuar em processo o integrante que:
I - tenha relatado anteriormente o processo;
II - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
III - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, ou parente, incluísse afins até o terceiro grau;
IV - esteja litigando judicial ou administrativamente com o Autuado ou respectivo cônjuge ou companheiro e, V - tenha lavrado o auto de infração que gerou a penalidade.
Parágrafo único. pode ser arguida a suspeição de integrante que tenha amizade intima ou inimizade notória com alguns dos autuados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes, inclusive afins, até o terceiro grau.
Art. 28. Os membros da Jari deverão declarar-se impedidos ou suspeitos para analisar e emitir parecer num recurso recebido para julgamento singular, ou de votar na sua decisão, quando:
I - for cônjuge, parente ou afim do recorrente, ou do representante legal;
II - tiver participado da situação recorrida como testemunha ou perito;
III - tiver orientado ou instruído o recorrente acerca da interposição do recurso em julgamento;
IV - for amigo ou inimigo íntimo do recorrente, do representante legal;
V - for credor ou devedor do recorrente do representante legal;
VI - mantiver vínculo social, trabalhista ou político regular com o recorrente, ou o representante legal.
CAPÍTULO IX DA SÚMULA E RESOLUÇÃO
Art. 29. A JARI/INDEA/MT poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões análogas em processos administrativos por imposição de multa do INDEA/MT, aprovar súmula.
§ 1º As súmulas, serão deliberadas nas reuniões, ordinárias ou extraordinárias da JARI/INDEA/MT pelo voto de maioria absoluta dos seus membros, com a presença de, no mínimo, dois terços de seus componentes.
§ 2º Após a aprovação da súmula, esta deverá ser numerada e ter seu enunciado, publicado em diário oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 3º O inteiro teor da súmula será disponibilizado no site do Instituto de Defesa Sanitária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT
§ 4º Após a publicação das súmulas elas terão efeito vinculante em relação aos julgamentos, de primeira e segunda instância, de infrações sob responsabilidade do INDEA/MT.
§ 5º A citação da súmula pelo número correspondente dispensará, perante o julgamento a referência a outros processos julgados no mesmo sentido.
§ 6º A qualquer tempo, com a devida motivação, qualquer integrante da JARI poderá solicitar a edição, revisão ou cancelamento das súmulas.
§ 7º A proposta de edição, revisão e cancelamento de súmula deverá ser encaminhada por escrito a JARI/INDEA/MT, que a submeterá à deliberação do Pleno, mediante inclusão em pauta.
§ 8º Recebendo proposta de edição e revisão, um membro por aclamação ou autoproclamação será o responsável pela sua edição.
§ 9º A proposta de edição, revisão ou cancelamento de Súmula poderá versar sobre questão com repercussão geral reconhecida, caso em que poderá ser apresentada por qualquer Membro logo após o julgamento de mérito do processo, para deliberação imediata dos Membros na mesma sessão.
§ 10 O teor da proposta de Súmula aprovada, deve constar do acórdão, conterá cópia dos debates que lhe deram origem, integrando-o, e constarão das publicações dos julgamentos no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 11 Após a aprovação da súmula revisada esta será publicada em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.
§ 12 As edições posteriores a publicação da súmula serão incluídas na forma de adendos e emendas.
Art. 30. Poderá ser utilizado como meio informativo da JARI/INDEA/MT, o website do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, assim como outros websites de entidades públicas e privadas que venham a ser autorizadas pela JARI/INDEA/MT.
CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O INDEA/MT deverá fornecer à JARI/INDEA/MT todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, permitindo aos membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o seu objeto.
Art. 32. É vedada aos membros a divulgação ou utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetos alheios aos serviços da JARI/INDEA/MT.
Art. 33. Mediante prévio entendimento e anuência da presidência do INDEA/MT poderá ser colocado à disposição da JARI servidores públicos para fim determinado e com prazo certo.
Parágrafo único. O retorno do servidor, antes do prazo, para a lotação de origem, poderá ocorrer por interesse próprio ou por conveniência da Administração, sempre mediante prévio entendimento para que não haja solução de continuidade dos serviços.
Art. 34. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela maioria dos membros da JARI/INDEA/MT em reunião ordinária ou extraordinária.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO DA JARI/INDEA/MT
Art. 11
CAPÍTULO VI
DA PERDA DO MANDATO
Art. 12
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO VIII
DO IMPEDIMENTO
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO IX
DA SÚMULA E RESOLUÇÃO
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1673/2018 de 25/09/2018
Lei Ordinária nº 10539/2017 de 19/05/2017