Decreto nº 959/2007
Organiza sob a forma de Sistema as atividades de Museus do Estado de Mato Grosso.
DECRETO Nº 959, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007.
Organiza sob a forma de Sistema as atividades de Museus do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 66, inciso III, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º As atividades dos Museus do Estado de Mato Grosso serão desenvolvidas sob a forma de sistema, organizado nos termos do Decreto nº 5.264 , de 05 de novembro de 2004, do denominado Sistema Brasileiro de Museus.
Art. 2º Constituem atribuições do Sistema de Museus do Estado de Mato Grosso: I - definir diretrizes gerais de orientação para o comprimento dos objetivos do Sistema; II - promover a articulação entre os museus existentes no Estado respeitada sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnica; III - estabelecer critérios de identidade baseados no papel e na função do museu junto à comunidade em que atua; IV - estabelecer e acompanhar programas de atividades de acordo com as especificidades e o desenvolvimento da ação cultural de cada entidade museológica e a diversidade cultural do Estado; V - estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos museus; VI - prestar assistência técnica às entidades participantes do Sistema e à sala de memória, de acordo com as suas necessidades e também nos aspectos relacionados à adequação, fusão e reformulação de museus; VII - proporcionar o desenvolvimento de programas de incremento, melhoria e atualização de recursos humanos, visando ao aprimoramento do desempenho museológico; VIII - propor formas de provimento de recursos destinados à área museológica do Estado; IX - estimular a participação democrática dos diversos segmentos da sociedade, inclusive da iniciativa privada, reforçando os interesses na viabilização e manutenção dos objetivos do Sistema; X - estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas dos museus junto às comunidades; XI - acompanhar, regularmente, os programas e projetos desenvolvidos pelos Museus integrantes do Sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados; XII - promover e facilitar contatos dos museus com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas aos Sistemas; XIII - promover o aprimoramento do Sistema Estadual de Museus de Mato Grosso.
Art. 3º Para fins deste decreto, consideram-se unidades museológicas os museus ou entidades afins, estabelecidas no Estado de Mato Grosso, desde que sejam instituições permanentes a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, atendidas por pessoal habilitado, com acervos abertos ao público e destinadas a coletar, pesquisar, estudar, conservar, expor e divulgar os testemunhos materiais do ser humano e de seu meio ambiente, com objetivos culturais, educacionais, científicos e de lazer.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Cultura a gestão do Sistema de Museus do Estado de Mato Grosso, a quem compete identificar alternativas com vistas ao traçado de diretrizes para o exercício da atividade sistematizada, estabelecendo orientação normativa e supervisão técnica, emitindo, para tanto, recomendações, instruções, resoluções e outros pronunciamentos sobre matéria de sua competência.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Cultura, órgão central, através da Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Cultural, será responsável pela Coordenação-Geral do Sistema e terá uma Comissão de Coordenação constituída: I - pelo Coordenador e pelo diretor do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado de Cultura; I - pelo Coordenador de Preservação do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 2273 /2009) II - pelo gerente de museologia; II - pelo Gerente do Sistema Estadual de Museus; (Redação dada pelo Decreto nº 2084 /2009) III - por 2 (dois) historiadores representantes dos órgãos ou entidades de intercâmbio museal; III - por 1 (um) historiador representante da Secretaria de Estado de Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 2273 /2009) IV - por 1 (um) representante de cada Secretaria que desenvolva, diretamente ou através de entidades a elas vinculadas, atividades específicas em áreas de museologia; V - por 1 (um) representante da Associação Mato-grossense de Museologia; V - por 1 (um) representante de museus municipais indicado pela Associação Mato-grossense dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 2273 /2009) VI - por 1 (um) representante dos museus mantidos pelo Estado de Mato Grosso; VII - por 1 (um) representante do Arquivo Público Estadual; VIII - por 3 (três) representantes de regiões museológicas constituídas por órgãos de intercâmbio - museus municipais, federais ou privados. VIII - por 1 (um) representante dos museus privados de notório reconhecimento de âmbito estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 2273 /2009) IX - por 1 (um) representante do Instituto Histórico e Geográfico de Mato Grosso; (Redação acrescida pelo Decreto nº 2273 /2009) X - por 2 (dois) representantes de instituições universitárias relacionadas à área de museologia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2273 /2009)
Art. 6º A Comissão de Coordenação é o órgão de articulação e de diálogo entre os órgãos, instituições ou entidades integrados ao Sistema Estadual de Museus e os do apoio técnico e administrativo do órgão central.
§ 1º O Coordenador-Geral da Comissão de Coordenação do Sistema Estadual de Museus será o titular da Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Cultural da Secretaria de Cultura.
§ 2º Os integrantes da Comissão de Coordenação-Geral de que trata o
Art. 5º serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades representados e os representantes, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Estado, pelo período de 2 (dois) anos.
§ 3º Nas regiões onde não houver museólogos poderá ser indicado como representante da pessoa que venha exercendo atividades na área museológica e que esteja inscrita em alguma instituição da área afim.
Art. 7º A Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Cultural e os demais membros integrantes do Sistema reunir-se-ão, em caráter ordinário, mensalmente e, extraordinariamente, por convocação do Secretário de Estado da Cultura.
Parágrafo único. A participação nas atividades da Comissão de Coordenação e dos grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada, cabendo a Secretaria de Estado de Cultura prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do sistema de museus.
Art. 8º São órgãos integrados ao Sistema: I - como agentes setoriais, são aqueles incumbidos da execução da atividade sistematizada, no âmbito de competência das Secretarias e órgãos a ela vinculados, os museus do Estado ou outras unidades de trabalho, cuja principal atividade envolva diretamente os museus; II - como órgãos operacionais, são as unidades que, no âmbito da Administração Direta ou Indireta, incumbam-se da execução de atividades concernentes aos museus; III - como órgãos de apoio operacional, são aqueles que, em razão de suas atribuições específicas na esfera da Administração Pública Estadual, venham a emprestar apoio permanente ou eventual à atividade sistematizada; IV - como órgão de intercâmbio, são os museus municipais, federais ou privados que venham a participar da atividade sistematizada, através de instrumentos legais, de forma eventual ou permanente.
§ 1º Para participar do Sistema de Museus do Estado de Mato Grosso, as instituições museológicas referidas no inciso IV deste artigo deverão manifestar sua adesão, comprovando sua caracterização, nos termos do
Art. 3º deste Decreto.
§ 2º Poderão ser constituídos, no âmbito da Comissão de Coordenação-Geral, grupos temáticos, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.
§ 3º Poderão, ainda ser convidados a participar das reuniões da Comissão de Coordenação, especialistas e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, desde que os temas justifiquem o convite.
Art. 9º Ao Secretário de Estado da Cultura, responsável pela coordenação do Sistema Estadual de Museus, incumbe expedir os atos administrativos para definir as medidas necessárias à implantação e o funcionamento do Sistema.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República. BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado