Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 959/2012

Cria o Conselho de Segurança Pública e Cidadania do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

DECRETO Nº 959, DE 20 DE JANEIRO DE 2012.

Cria o Conselho de Segurança Pública e Cidadania do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, nas suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e;

considerando a urgente necessidade de se criar um Corpo Coletivo Superior com a precípua finalidade de estabelecer diretrizes gerais ou específicas aos órgãos encarregados da segurança pública do Estado, a fim de que tenham condições de agilidade plena para manter em permanente segurança a Comunidade Matogrossense, quer através de sua instrumentalização eficaz, quer através de contínuo acompanhamento de cada uma das unidades desse organismo e da atuação de seus agentes, no exercício de suas funções legais e constitucionais, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e Cidadania - CONESPUC, órgão normativo, consultivo e de supervisão das questões ligadas à Segurança Pública e Cidadania do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O conselho de que se trata o artigo anterior será presidido pelo Governador de Estado, tendo como membros: I - o Governador do Estado, que será o presidente; II - o Secretário de Estado e Segurança Pública; III - o Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos; IV - um Deputado Estadual, designado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa; V - um Desembargador, designado pelo Tribunal de Justiça; VI - um Procurador de Justiça, designado pela Procuradoria-Geral de Justiça; VII - um Procurador do Estado, designado pela Procuradoria-Geral do Estado; VIII - um defensor público, designado pela Defensoria Pública-Geral do Estado; IX - um representante do Conselho Estadual dos Direitos Humanos. X - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1593 /2013)

§ 1º Integram, ainda, o Conselho, como assessores, os membros efetivos do GGI Estadual (Gabinete de Gestão Integrada).

§ 2º Os membros do CONESPUC serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 02 (dois) anos.

Art. 3º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Cidadania terá as seguintes atribuições básicas; I - estabelecer díretrízes gerais e/ou específicas, aos organismos de Segurança do Estado, com o propósito de melhorar a atuação desses órgãos; II - incentivar, por intermédio do GGI (Gabinete de Gestão Integrada) a integração das Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civil Militar e Bombeiros Militar, do Ministério Público, do Poder Judiciário, com vista a uma ação conjunta, operações, inquérito, denúncia e ação penal, forma legal de se reprimir a violência e a criminalidade; III - interagir-se com os Conselhos Municipais de Segurança Pública, na busca permanente de ações que resultem na convicta melhoria dos serviços de segurança pública, levando em consideração cada fator interveniente; IV - avaliar de forma global, os reflexos de ações legais, emergências ou planejadas, tendo em vista consequentes modificações ou aperfeiçoamento; V - propor a revisão de conteúdo e metodologia da política de recursos humanos das instituições policiais, adotando novos critérios de seleção, formação, remuneração, aperfeiçoamento e especialização dos seus quadros, com base em concepções modernas, visando uma melhor prestação de serviço à sociedade; VI - propor se necessário, observando os preceitos legais, alteração do sistema de Segurança Pública vigente, objetivando a implantação das guardas municipais e dos Conselhos Comunitários de Segurança; VII - orientar por intermédio do Gabinete de Gestão Integrada a execução de ações integradas das corporações consideradas, para fazer frente a situações de crise instaladas; VIII - acompanhar e respaldar as ações legais das polícias, notadamente diante do enfrentamento de situações compulsórias, tais como; desocupação de áreas invadidas e ocupadas, desobstrução de estradas bloqueadas desintrusão de áreas de garimpo e/ou de preservação ambiental e intervenção em confrontos armados; IX - recepcionar a implementação de uma Política de Segurança Pública sustentável, defendida pelo Governo Federal, voltada para o aperfeiçoamento dos recursos humanos, aliado a uma progressiva modernização dos meios empregados e de técnicas modernas que valorizem a investigação, bem como a ação ostensiva com crescente participação das populações envolvidas.

Art. 4º A estrutura da CONESPUC será constituída de Presidência, Plenária e Secretária Executiva.

Art. 5º O Conselho reunir-se-á em local adrede estabelecido, ordinariamente a cada 60 (sessenta) dias e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação de seu presidente.

Art. 6º As deliberações do CONESPUC serão tomadas por maioria de votos dos membros presidentes.

Art. 7º A Secretaria Executiva do CONESPUC, ficará a cargo do Secretário Executivo do GGI Estadual.

Parágrafo único. O Secretário Executivo poderá nomear um assessor, dentre os servidores do quadro da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 8º O quorum mínimo para reuniões do Conselho será sempre a maioria simples de seus integrantes.

Art. 9º Os membros do Conselho não serão remunerados para o exercício das funções especificadas neste Decreto.

Art. 10. os casos omissos serão submetidos à apreciação e decisão do Conselho.

Art. 11. O CONESPUC elaborará e aprovará o seu Regimento.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se o Decreto nº 227 , de 18 de julho de 1999 e demais disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.