Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 964/2021

Regulamenta o artigo 45 da Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998 no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, e dá outras providências.

DECRETO Nº 964, DE 08 DE JUNHO DE 2021.

Regulamenta o artigo 45 da Lei nº 7.040 , de 1º de outubro de 1998 no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 66, incisos III, da Constituição do Estado , e;

Considerando os termos do artigo 45, da Lei nº 7.040 , de 1º de outubro de 1998, que estabelece: "A contratação de obras e serviços será restrita às necessidades de construção, reforma, ampliação e manutenção dos prédios e equipamentos escolares, ficando vedada sua utilização para substituir ou complementar pessoal necessário para atividades pedagógica, administrativa, nutricional, de limpeza, de vigilância ou outras";

Considerando os termos Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, que trata de Licitações e Contratos Administrativos;

Considerando as condições físicas dos imóveis que abrigam as unidades escolares da rede estadual de ensino, que necessitam de intervenção imediatas para a realização de pequenas reformas, manutenções e reparos, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a descentralização de recursos financeiros destinados a reforma, ampliação e manutenção dos prédios, mobiliários e equipamentos escolares da rede estadual de ensino, ficando autorizado o repasse:

I - até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para reforma, ampliação e manutenção dos prédios;

II - até o limite de R$ 50.000,00 (cem mil reais) para manutenção dos mobiliários e equipamentos escolares.

Art. 2º As intervenções e manutenções de que tratam o artigo anterior deverão ser cadastradas pelas Unidades Escolares, Diretorias Regionais de Educação - DRE`s via Plataforma Digital.

Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, por meio de sua Secretaria Adjunta de Infraestrutura Escolar e Patrimônio - SAIP, procederá análise e verificação das intervenções e manutenções, providenciando o atendimento por ordem de prioridade, fazendo acompanhamento da execução dos recursos.

Art. 4º Compete ao Diretor da Unidade Escolar, presidente e tesoureiro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos representantes legais das Diretorias Regionais de Educação execução do processo de recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos, primando pela qualidade na execução e melhor preço.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado de Educação - SEDUC autorizada a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do presente Decreto.

Art. 6º As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 555 , de 03 de julho de 2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7040/1998 de 01/10/1998

Decreto nº 555/2020 de 03/07/2020