Decreto nº 965/2007
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
DECRETO Nº 965, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, promovendo ajustes em seu conteúdo, a fim de adequá-lo a alterações anteriormente inseridas, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - alterado o
§ 2º do artigo 27, conforme adiante assinalado: "Art. 27. ... ...
§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a declaração ou a correspondência será conservada pela outra parte, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco." II - alterado o
§ 2º do artigo 186-D, nos seguintes termos: "Art. 186-D. ....
§ 2º O Relatório de Embarque de passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado `Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento` - load sheet - que deverá ser guardado por 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão. ..." III - alterado o caput do artigo 210, como segue: "Art. 210. Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu: ..." IV - alterado o caput do artigo 234, nos seguintes termos: "Art. 234. Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento. ..." V - alterado o artigo 308-C, como destacado: "Art. 308-C. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta
Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de 5 (cinco) anos." VI - alterado o parágrafo único do artigo 352, como segue: "Art. 352. ... ...
Parágrafo único. Expirado o prazo de validade, os impressos de documentos remanescentes serão inutilizados por meio de um corte transversal, mantendo a identificação do contribuinte e a respectiva numeração, devendo ser conservados em poder do contribuinte pelo período de 5 (cinco) anos." VII - alterado o caput do artigo 435-K, na forma a seguir indicada: "Art. 435-K. Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento. ..." VIII - alterado o
§ 4º do artigo 14 do Anexo VII, da seguinte forma: "Art. 14. ... ...
§ 4º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os Conhecimentos de Transporte, ressalvada a hipótese em que o referido documento, ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, hipótese em que deverá ser conservado até a respectiva conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado. ..." IX - alterado o inciso IV do
§ 4º do artigo 74 do Anexo VII, como assinalado: "Art. 74. ... ...
§ 4º ... IV - conservar, à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos referidos nos incisos anteriores. ..."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.