Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 968/2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 968, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, promovendo ajustes em seu conteúdo, a fim de adequá-lo a alterações anteriormente inseridas; CONSIDERANDO as disposições do artigo 100 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - acrescentada a Nota nº 1 ao artigo 337: "Art. 337. ... ............... Nota: 1. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII." II - acrescentada a Nota nº 1 ao artigo 338-A: "Art. 338-A. ............... Nota: 1. Suspensa a aplicação das disposições do parágrafo único deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII." III - alterado o caput do artigo 340, da seguinte forma: "Art. 340. Em casos excepcionais, por meio de termo de acordo contendo normas individuais, poderá ser fixada a responsabilidade por substituição antecedente, mediante diferimento. ..." IV - acrescentada a Nota nº 1 ao artigo 343-A: "Art. 343-A. ............... Nota: 1. Em relação às hipóteses previstas no artigo 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII." V - acrescentada a Nota nº 1 ao artigo 343-B: "Art. 343-B. ............... Nota: 1. Em relação às hipóteses previstas no artigo 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII." VI - acrescentada a Nota nº 1 ao artigo 343-C: "Art. 343-C. ............... Nota: 1. Em relação às hipóteses previstas no artigo 337, fica suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII." VII - acrescentada a Nota nº 2 ao artigo 2º do Anexo X, conferindo-lhe a redação indicada: "Art. 2º ... ............... Notas: 1 ............. 2. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII." VIII - acrescentada a Nota nº 3 ao artigo 8º do Anexo X, com o seguinte teor: "Art. 8º ... ............... Notas: 1. .... 2. .... 3. Suspensa a aplicação das disposições deste artigo, durante a vigência do disposto no artigo 100 do Anexo VII."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.