Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 969/2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 969, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 2478 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se prosseguir nos trabalhos de atualização do Regulamento do ICMS, promovendo ajustes em seu conteúdo, a fim de adequá-lo a alterações anteriormente inseridas; CONSIDERANDO, também, que são necessárias adequações de preceitos regulamentares às disposições do Código Tributário Nacional, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem: I - acrescentadas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput do artigo 571, bem como acrescidos os incisos VI e VII ao mesmo preceito, como segue: I - acrescentadas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput do artigo 571, bem como acrescidos os incisos V e VI ao mesmo preceito, como segue: (Redação dada pelo Decreto nº 1155 /2008) "Art. 571. ... (cf. art. 151 do CTN) ... V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (cf. inciso V do art. 151 do CTN, acrescentado pela LC nº 104 /2001) VI - o parcelamento. (cf. inciso VI do art. 151 do CTN, acrescentado pela LC nº 104 /2001) ..." II - acrescentadas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput do artigo 574, bem como alterado o texto do inciso I do parágrafo único do mesmo preceito, da seguinte forma: "Art. 574. ... (cf. art. 151 do CTN) ...

Parágrafo único.... I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (cf. inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, alterado pela LC nº 118 /2005) ..." III - alterados o inciso VI e o parágrafo único do artigo 577, "Art. 577. ... ... VI - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive tratamentos diferenciados.

Parágrafo único. Fica dispensada a exigência da certidão de que trata o caput em relação aos benefícios fiscais previstos no

§ 3º do artigo 335, bem como nos artigos 22 e 23 do Anexo VIII e nos artigos 6º e 7º do Anexo IX, todos deste regulamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.