Decreto nº 97/2019
Dispõe sobre a taxa de administração do exercício de 2019 para a cobertura de despesas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.
*DECRETO Nº 97, DE 26 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a taxa de administração do exercício de 2019 para a cobertura de despesas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo nº 179719/2019, e;
CONSIDERANDO o que prescreve a Lei nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, a Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008 e a Orientação Normativa MPS/SPPS nº 02, de 31 de março de 2009;
CONSIDERANDO o exposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 560 , de 31 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO ainda a Resolução nº 016 /2019, do Conselho de Previdência do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso - RPPS, DECRETA:
Art. 1º A taxa de administração de que trata o art. 45 da Lei Complementar nº 560 , de 31 de dezembro de 2014, para o exercício de 2019, será de 0,30%, (trinta centésimos por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Poder Executivo, relativo ao exercício financeiro anterior, a qual representa o montante de R$ 25.682.313,59 (vinte e cinco milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, trezentos e treze reais e cinquenta e nove centavos).
§ 1º Os valores da taxa de administração serão destinados exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Mato Grosso Previdência - MTPREV, Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, inclusive para a conservação do seu patrimônio.
§ 2º As despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da Taxa de Administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações.
Art. 2º O percentual da taxa de administração previsto no caput do art. 1º, será anualmente fixado por decreto, após ter sido consignado no cálculo atuarial e aprovado pelo Conselho de Previdência.
Art. 3º O valor anual da taxa de administração será suportado por todas as receitas previdenciárias, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. O valor mensal da taxa de administração será apurado dividindo-se por 13 (treze) o produto da operação matemática descrita no caput do artigo 1º
Art. 4º Os recursos da taxa de administração serão mantidos em conta bancária específica, cabendo ao MTPREV transferi-los para a conta destinada a movimentar exclusivamente recursos da taxa de administração, até o dia 15 (quinze) subseqüente ao mês em referência.
Art. 5º O MTPREV constituirá reserva com as eventuais sobras do custeio das despesas do exercício cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa.
Art. 6º Os valores que não estejam financeiramente comprometidos, devem ser investidos, objetivando guardar o seu poder aquisitivo, devendo seguir as mesmas regras estabelecidas pela Política Anual de Investimentos.
Art. 7º Naquele exercício em que não houver mais razões que justifiquem a permanência das reservas, ou no caso de o seu montante constituído ser superior às necessidades da unidade gestora do RPPS, estes poderão ser revertidos para o pagamento de benefícios previdenciários, desde que previamente aprovado pelo Conselho de Previdência.
Art. 8º O descumprimento dos critérios fixados neste Decreto representará utilização indevida de recursos previdenciários, nos termos do
§ 4º, art. 41 da Orientação Normativa MPS/SPPS nº 02, de 31 de março de 2009.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de abril de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
*Republicado por ter saído incorreto no D.O. de 26.04.2019, à p. 5.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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