Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 970/2007

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 970, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2007.

(Revogado pelo Decreto nº 2430 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II, V, VI, VII, XII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXVII, XLII, L, LIII, LVI, LX, LXVIII, LXXVI e LXXXVI da cláusula primeira e na cláusula segunda do Convênio ICMS 124, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 16/2007, publicado em 20 de novembro de 2007; CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de tratamento tributário previsto na legislação mato-grossense, vinculados a Convênios cujos efeitos foram prorrogados em conformidade com os invocados dispositivos do Convênio ICMS 124/2007, DECRETA:

Art. 1º Ficam substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a remissão ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra: I - do Anexo VII: Dispositivo Substituir por:

a)

Art. 20,

§ 4º "O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"

b)

Art. 21,

§ 7º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"

c)

Art. 26,

§ 4º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"

d)

Art. 27, parágrafo único "O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"

e)

Art. 33, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"

f)

Art. 58,

§ 3º "O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"

g)

Art. 61,

§ 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"

h)

Art. 62,

§ 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"

i)

Art. 69, parágrafo único "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"

j)

Art. 80,

§ 4º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"

k)

Art. 85,

§ 14 "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"

l)

Art. 100, parágrafo único "Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"

m)

Art. 103,

§ 5º "Este benefício vigorará no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"

II - do Anexo VIII: Dispositivo Substituir por:

a)

Art. 4º,

§ 2º "O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2007, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS 124/2007)"

b)

Art. 4º,

§ 4º, caput "Até 31 de dezembro de 2007, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:"

c)

Art. 13,

§ 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"

d)

Art. 14,

§ 5º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 124/2007)"

e)

Art. 15,

§ 4º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485 , de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS 124/2007)"

f)

Art. 16,

§ 3º "Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007. (Convênio ICMS 124/2007)"

g)

Art. 30,

§ 2º "O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2007."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.