Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 972/2012

Regulamenta o disposto na alínea b do inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 456, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP e dá outras providências.

DECRETO Nº 972, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.

Regulamenta o disposto na alínea b do inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 456 , de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentarem as disposições da alínea b do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 456 , de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º Para fins do disposto na alínea b do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 456 , de 21 de dezembro de 2011, fica estabelecido como crédito outorgado às concessionárias de energia elétrica, o valor correspondente a R$ 6,00 (seis reais) por medidor instalado que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, em decorrência do fornecimento de energia elétrica.

Art. 2º O valor do crédito outorgado de que trata o artigo anterior será recolhido pela concessionária de energia elétrica diretamente ao Fundo Estadual de Segurança Pública de que trata a Lei Complementar nº 456 , de 21 de dezembro de 2011.

Art. 3º Os valores a serem recolhidos em benefício do FESP deverão ser apurados até o dia 5 (cinco) de cada mês, relativamente às quantidades de medidores mantidos instalados no mês anterior.

§ 1º Incumbe às concessionárias de energia elétrica:

I - efetuar o recolhimento ao FESP, até o dia 8 (oito) de cada mês, dos valores dos créditos outorgados apurados, em relação ao mês anterior;

II - informar à Secretaria de Estado de Fazenda sobre as operações do mês anterior, até o dia 15 (quinze) de cada mês.

§ 2º Para efetivação do recolhimento exigido no inciso I do parágrafo anterior, deverá ser utilizado o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, preenchido na forma indicada em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares necessárias à operacionalização do recolhimento previsto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 1.255 , de 31 de março de 2008.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de janeiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 456/2011 de 21/12/2011

Decreto nº 1255/2008 de 31/03/2008