Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 972/2021

Regulamenta o repasse automático e sistemático de recursos financeiros às unidades escolares da rede pública estadual de ensino, nos termos da Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998, e dá outras providências.

DECRETO Nº 972, DE 15 DE JUNHO DE 2021.

Regulamenta o repasse automático e sistemático de recursos financeiros às unidades escolares da rede pública estadual de ensino, nos termos da Lei nº 7.040 , de 1º de outubro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 66, incisos III, da Constituição do Estado , e;

Considerando os termos do artigo 42, e seguintes, da Lei nº 7.040 , de 1º de outubro de 1998, que dispõe sobre a autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação realizará, sem a necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere, repasses de recursos financeiros às unidades escolares da rede pública estadual de ensino, destinados à execução do Projeto Político Pedagógico.

Parágrafo único. Os recursos descentralizados serão transferidos para as contas bancárias específicas em nome dos respectivos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar.

Art. 2º Os recursos financeiros serão repassados em 02 (duas) parcelas ao ano, podendo ser executados pelas unidades escolares por meio da emissão de cheques nominais, uso de cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via PIX ou sistema gerenciador financeiro da respectiva instituição bancária, observada a legislação pertinente.

§ 1º A realização de despesas pelas unidades escolares será precedida de autorização do Diretor Escolar, do Presidente e do Tesoureiro do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar.

§ 2º Fica permitida a existência, em caixa, de numerário em espécie, até o limite de 01 (um) salário mínimo, para atender às despesas do pronto pagamento.

Art. 3º Os recursos de que trata este Decreto são destinados às unidades escolares para a realização das seguintes despesas:

I - aquisição de materiais de uso contínuo, de escritório, limpeza, sanitização e desinfecção, entre outros itens afins;

II - prestação de serviços de terceiros, pessoa física, inclusive encargos;

III - prestação de serviços de terceiros, pessoa jurídica;

IV - transporte, hospedagem e alimentação da equipe unidade escolar, quando no suporte técnico às salas anexas e nas ações de formação continuada.

V - aquisição de uniformes aos profissionais da nutrição escolar e limpeza da escola;

VI - aquisição de gêneros alimentícios para custeio dos projetos executados na unidade escolar ou pela unidade escolar;

VII - aquisição de materiais e uniformes esportivos para as escolas vocacionadas ao esporte;

VIII - pagamento de tributos, tarifas, taxas de cartório, faturas de telefone, água, bem como, sendo admitidos pagamentos de multas, juros ou correção monetária quando decorrerem de quitação de obrigação tributária acessória.

Art. 4º Os recursos financeiros a serem repassados a cada CDCE serão calculados tomando-se como parâmetro as matriculas devidamente inseridas no sistema SigEduca, módulo GED, classificados em faixas de acordo com o seguinte:

I - escolas que atendem até 100 (cem) alunos, receberão R$ 7.941,24 (sete mil e novecentos e quarenta e um e vinte quatro reais) por parcela, totalizando o valor de R$ 15.882,48 (quinze mil e oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) por ano;

II - escolas que atendem de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) alunos, receberão R$ 12.205,98 (doze mil, duzentos e cinco reais e noventa e oito centavos) por parcela, totalizando o valor de R$ 24.411,96 (vinte e quatro mil, quatrocentos e onze reais e noventa e seis centavos) por ano;

III - escolas que atendem de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) alunos, receberão R$ 22.353,12 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e doze centavos) por parcela, totalizando o valor de R$ 44.706,24 (quarenta e quatro mil, setecentos e seis reais e vinte e quatro centavos) por ano;

IV - escolas que atendem de 301 (trezentos e um) a 400 (quatrocentos) alunos, receberão R$ 25.882,56 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) por parcela, totalizando o valor de R$ 51.765,12 (cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e doze centavos) por ano;

V - escolas que atendem de 401 (quatrocentos e um) a 500 (quinhentos) alunos, receberão R$ 29.412,00 (vinte e nove mil, quatrocentos e doze reais) por parcela, totalizando o valor de R$ 58.824,00 (cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte quatro reais) por ano;

VI - escolas que atendem de 501 (quinhentos e um) a 600 (seiscentos) alunos, receberão R$ 32.941,44 (trinta e dois mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos) por parcela, totalizando o valor de R$ 65.882,88 (sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) por ano;

VII - escolas que atendem de 601 (seiscentos e um) a 700 (setecentos) alunos, receberão R$ 36.470,88 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e oitenta e oito centavos) por parcela, totalizando o valor de R$ 72.941,76 (setenta e dois mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos) por ano;

VIII - escolas que atendem de 701 (setecentos e um) a 800 (oitocentos) alunos, receberão R$ 40.000,32 (quarenta mil e trinta e dois centavos) por parcela, totalizando o valor de R$ 80.000,64 (oitenta mil e sessenta e quatro centavos) por ano;

IX - escolas que atendem acima de 801 (oitocentos e um) alunos, receberão R$ 100,00 (cem reais) por aluno/ano.

§ 1º Escolas que oferecem exclusivamente o Ensino de Educação Especial receberão R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por aluno/ano.

§ 2º As Escolas de Ensino em Tempo Integral receberão em dobro os valores dos repasses, com base nos critérios previstos nos incisos de I a IX.

§ 3º Possíveis situações emergenciais que demandem recursos financeiros excepcionais serão analisadas pela Secretaria de Estado de Educação à luz de seus limites orçamentários anuais.

Art. 5º A gestão dos recursos de que trata este Decreto deverá observar toda a legislação em vigor, especialmente no que concerne à execução de despesas públicas e contratações administrativas.

Art. 6º Demais regras de repasse, execução e prestação de contas serão expedidas pela Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do presente Decreto.

Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ficando autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de junho 2021, 200º da Independência e 133º da República.

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7040/1998 de 01/10/1998