Decreto nº 974/2024
Altera o Decreto nº 139, de 14 de junho de 2019 (DOE 17/6/2019), que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.
DECRETO Nº 974, DE 13 DE AGOSTO DE 2024.
Altera o Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019 (DOE 17/6/2019), que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos inerentes ao Programa Nota MT, sem perder de vista o compromisso com a manutenção da integridade dos respectivos processos;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 139 , de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei nº 10.893 , de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os §§ 1º-A e 4º-B do artigo 9º, bem como acrescentados os §§ 4º-C, 4º-D e 4º-E ao referido artigo, como segue:
"Art. 9º (...)
(...)
§ 1º-A O impedimento de que trata o inciso IV do caput e os §§ 4º, 4º-A e 4º-D deste artigo não se aplica à modalidade de premiação decorrente do subprograma a que se refere o
§ 3º do artigo 4º
(...)
§ 4º-B Respeitado o disposto no
§ 7º do artigo 21, o impedimento de participar dos sorteios realizados no âmbito do Programa Nota MT inicia-se:
I - no primeiro dia do respectivo mandato, para o Governador do Estado e o Vice-Governador, independentemente de já estarem nominalmente relacionados na norma a que se refere o
§ 1º deste artigo;
II - no dia da publicação de ato governamental que o nomeie como titular do órgão ou da unidade, para os Secretários de Estado e os Secretários Adjuntos da Secretaria de Estado de Fazenda, independentemente de já estarem nominalmente relacionados na norma a que se refere o
§ 1º deste artigo;
III - no dia da publicação de norma editada pela SEFAZ que o relacione como impedido, para as demais hipóteses.
§ 4º-C O afastamento do impedimento de participar dos sorteios, em decorrência do término da causa que tenha justificado o referido impedimento, somente será considerado concretizado com a exclusão do nome da autoridade, servidor ou funcionário da relação de impedidos divulgada em ato editado pela SEFAZ.
§ 4º-D Observado o disposto em normas complementares editadas pela SEFAZ, o impedimento de participar nos sorteios poderá ser aplicado aos substitutos dos Secretários de Estado e dos Secretários Adjuntos da Secretaria de Estado de Fazenda, quando estes forem designados para o exercício efetivo da substituição nos referidos cargos em decorrência de férias, licença ou qualquer outro afastamento por motivo legal do titular do respectivo órgão ou unidade por período superior a 30 (trinta) dias corridos.
§ 4º-E Para fins do
§ 4º-D deste artigo, o órgão ou unidade fazendária a que estiver vinculada a autoridade designada para substituição, por período superior ao fixado no aludido dispositivo, deverá comunicar à equipe gestora do Programa Nota MT sobre a designação, na forma e prazo definidos em normas complementares editadas pela SEFAZ.
(...)."
II - acrescentado o
§ 6º-A ao artigo 21, bem como alterados os §§ 7º e 8º do referido preceito, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. (...)
(...)
§ 6º A Não serão gerados bilhetes para os impedidos de participar dos sorteios nos termos do inciso IV do caput e dos §§ 4º, 4º-A e 4º-D do artigo 9º
§ 7º Caso o impedimento de participar nos sorteios ocorra posteriormente à geração de bilhetes, todos os bilhetes referentes ao (s) concurso (s) ainda não realizado (s) no momento de início do referido impedimento, pertencentes à autoridade, servidor ou funcionário que tenha se tornado impedido, serão considerados cancelados e não darão direito à respectiva premiação, se sorteados.
§ 8º Sem prejuízo do atendimento das demais disposições deste regulamento, quando deixar de haver impedimento à participação de autoridade, servidor ou funcionário, somente serão gerados bilhetes em seu favor para concorrência nos sorteios em relação aos documentos fiscais que forem emitidos a partir do mês imediatamente subsequente ao afastamento do respectivo impedimento na forma disciplinada em normas complementares editadas pela SEFAZ.
(...)."
III - alterado o
§ 5º do artigo 24, como segue:
"Art. 24. (...)
(...)
§ 5º Os valores dos prêmios caducados, nos termos dos §§ 2º, 4º, 4º-A e 4º-B deste artigo, bem como os valores dos prêmios referentes aos bilhetes sorteados que não derem direito às premiações correspondentes, nas hipóteses tratadas nos §§ 6º e 7º do artigo 21, poderão ser utilizados em ações de Programas de Promoção da Cidadania e Educação Fiscal."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
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