Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 977/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 977, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2585 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles e a eficiência na arrecadação tributária CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - fica incluído o artigo 57-A ao Anexo VIII, conforme segue:

Art. 57-A Em substituição ao previsto no artigo anterior, a base de cálculo das operações internas com água envasada praticadas por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso enquadrados na CNAE 1121-6/00 fica reduzida a: I - 20,60% (vinte inteiros e sessenta centésimos por cento) do valor da operação com garrafão de 20 litros. II - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) do valor da operação com outra forma de envasamento.

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo implica: I - na renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal II - na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

§ 2º Não se aplica o benefício previsto no caput deste artigo a operações irregulares ou inidôneas.

§ 3º O benefício previsto neste artigo fica condicionado ao credenciamento prévio via e-process na Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR.

§ 4º O benefício previsto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2012.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.