Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 981/2021

Altera o Decreto nº 934, de 6/05/2021, que regulamenta a Lei nº 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 981, DE 25 DE JUNHO DE 2021.

Altera o Decreto nº 934 , de 6/05/2021, que regulamenta a Lei nº 11.334 , de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 934 , de 6 de maio de 2021, que regulamenta a Lei nº 11.334 , de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput do artigo 3º, com a redação assinalada:

"Art. 3º A Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, até o dia 30 de junho de 2021, efetuará, de ofício, o reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e o cancelamento do respectivo débito, nas seguintes hipóteses:

(...)."

II - alterado o caput do artigo 4º, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 4º Nas hipóteses em que o reconhecimento da remissão e o cancelamento do débito de IPVA não puderem ser efetuados na forma disposta no artigo 3º deste decreto, o interessado deverá apresentar requerimento, formalizado via e-Process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, dirigido à CIIOR, no período de 1º a 31 de julho de 2021.

(...)."

III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas em razão da divulgação do novo organograma, em virtude da edição do Decreto nº 774 , de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:

Dispositivo Remissão à Unidade Fazendária Substituir pela Unidade Fazendária

a)

Art. 3º,

§ 1º CIOR CIIOR

b)

Art. 3º,

§ 3º CIOR CIIOR

c)

Art. 4º, caput CIOR CIIOR

d)

Art. 5º,

§ 1º CIOR CIIOR

e)

Art. 8º,

§ 1º CIOR CIIOR

Art. 2º Ficam dispensados de apresentar novo e-Process os contribuintes que formularam o requerimento de que trata o artigo 4º do Decreto nº 934 , de 6 de maio de 2021, no período de 24 de maio de 2021 até a data da publicação deste decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de maio de 2021.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 934/2021 de 06/05/2021

Decreto nº 774/2020 de 29/12/2020