Decreto nº 981/2021
Altera o Decreto nº 934, de 6/05/2021, que regulamenta a Lei nº 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 981, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
Altera o Decreto nº 934 , de 6/05/2021, que regulamenta a Lei nº 11.334 , de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 934 , de 6 de maio de 2021, que regulamenta a Lei nº 11.334 , de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do artigo 3º, com a redação assinalada:
"Art. 3º A Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, até o dia 30 de junho de 2021, efetuará, de ofício, o reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e o cancelamento do respectivo débito, nas seguintes hipóteses:
(...)."
II - alterado o caput do artigo 4º, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 4º Nas hipóteses em que o reconhecimento da remissão e o cancelamento do débito de IPVA não puderem ser efetuados na forma disposta no artigo 3º deste decreto, o interessado deverá apresentar requerimento, formalizado via e-Process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, dirigido à CIIOR, no período de 1º a 31 de julho de 2021.
(...)."
III - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas em razão da divulgação do novo organograma, em virtude da edição do Decreto nº 774 , de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:
Dispositivo Remissão à Unidade Fazendária Substituir pela Unidade Fazendária
a)
Art. 3º,
§ 1º CIOR CIIOR
b)
Art. 3º,
§ 3º CIOR CIIOR
c)
Art. 4º, caput CIOR CIIOR
d)
Art. 5º,
§ 1º CIOR CIIOR
e)
Art. 8º,
§ 1º CIOR CIIOR
Art. 2º Ficam dispensados de apresentar novo e-Process os contribuintes que formularam o requerimento de que trata o artigo 4º do Decreto nº 934 , de 6 de maio de 2021, no período de 24 de maio de 2021 até a data da publicação deste decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de maio de 2021.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de junho de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 934/2021 de 06/05/2021
Decreto nº 774/2020 de 29/12/2020