Estadual · Mato Grosso

Decreto nº 983/2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 983, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012.

(Revogado pelo Decreto nº 2585 /2014) Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e; CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se explicitar a inaplicabilidade de regras autorizativas, encartadas nos Convênios ICMS 126 e 135, de 16 de dezembro de 2011, publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2011, ratificados pelo Ato Declaratório nº 1/2012, publicado em 9 de janeiro de 2012, cuja efetividade fica condicionada à respectiva implementação, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante arrolados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações assinaladas: I - acrescentado o

§ 6º-A ao artigo 133 do Anexo VII, conforme segue: "Art. 133. ... ...

§ 6º A O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso II do artigo 71 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 6 de janeiro de 2009) ..." II - acrescentado o

§ 1º-A ao artigo 43 do Anexo VIII, com a redação assinalada: "Art. 43. ... ...

§ 1º A O benefício previsto neste artigo fica, ainda, condicionado ao estorno do crédito de que trata o inciso IV do artigo 71 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 29 de janeiro de 2009) ..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 07 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.