Decreto nº 985/2007
Cria a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE.
DECRETO Nº 985, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2007.
(Revogado pela Lei nº 9818 /2012) Cria a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o
Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo - COETRAE, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP.
Art. 2º Compete à COETRAE: I - elaborar e acompanhar o cumprimento das ações constantes do Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo, propondo as adaptações que se fizerem necessárias; II - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo do Estado e os organismos nacionais e internacionais; III - propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; IV - elaborar e aprovar seu regimento Interno.
Art. 3º COETRAE será composta por representantes dos seguintes orgãos: I - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;. II - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; III - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; IV - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; V - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER; VII - por representantes do Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal de Justiça, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Delegacia Regional do Trabalho, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Militar e Policia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso; VIII - por até cinco representantes de entidades não-governamentais que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo. IX - Gabinete de Gestão Integrada - GGI; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1416 /2008) X - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER; (Redação acrescida pelo Decreto nº 1416 /2008) XI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. (Redação acrescida pelo Decreto nº 1416 /2008)
§ 1º Poderão ser convidados a integrar a COETRAE, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no combate ao trabalho escravo.
§ 2º A presidência da COETRAE será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.
§ 3º A COETRAE terá um vice-presidente, eleito entre os representantes, mediante votação por maioria absoluta.
Art. 4º A participação dos membros na COETRAE não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 5º O regimento interno da COETRAE disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação.
Art. 6º A indicação dos representantes, de que trata o
Art. 3º será feita pelos seus titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação deste decreto.
Art. 7º A instalação do COETRAE dar-se-á no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação deste decreto.
Art. 8º As deliberações da COETRAE serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.