Decreto nº 988/2021
Altera o Decreto nº 934, de 06/05/2021, que regulamenta a Lei nº 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 988, DE 01 DE JULHO DE 2021.
Altera o Decreto nº 934 , de 06/05/2021, que regulamenta a Lei nº 11.334 , de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual , e
CONSIDERANDOque se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;
CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 934 , de 6/05/2021, que regulamenta a Lei nº 11.334 , de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o
§ 1º-A ao artigo 3º, conforme segue:
"Art. 3º (...)
(...)
§ 1º A Para verificaçãoda regularidade exigida nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo será consideradaa situação do interessado em 1º de fevereiro de 2020.
(...)."
II - alterados o inciso II docapute o
§ 3º do artigo 5º, com a redação assinalada:
"Art. 5º (...)
(...)
II - a empresa proprietária ou detentora da posse do veículo automotor deverá comprovar que, em 1º de fevereiro de 2020, estava regular perante a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT e/ou o Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, conforme preste serviço exclusivamente no território estadual, atue exclusivamente em itinerários interestaduais ou em ambos.
(...)
§ 3º Os comprovantes de regularidade, em 1º de fevereiro de 2020, perante a AGER-MT e/ou o CADASTUR, conforme o caso, deverão ser anexados ao requerimento de que trata o artigo 4º, com o arrolamento de todos os veículos automotores de propriedade da empresa, a que se referem, inclusive os adquiridos mediante leasing, utilizados na prestação de serviço de transporte de fretamento turístico e contínuo."
III - alterados o inciso II docapute o
§ 2º do artigo 6º, conforme segue:
"Art. 6º (...)
(...)
II - o contribuinte proprietário ou detentor da posse do veículo automotor deverá comprovar que, em 1º de fevereiro de 2020, estava regular perante a Prefeitura Municipal e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o itinerário percorrido esteja compreendido exclusivamente no território do respectivo município ou se trate de transporte intermunicipal dentro do território mato-grossense, inclusive em municípios de região classificada como metropolitana, ou, ainda, de ambos.
(...)
§ 2º Os comprovantes de regularidade, em 1º de fevereiro de 2020, perante a Prefeitura Municipal e/ou a AGER-MT, conforme o caso, deverão ser anexados ao requerimento de que trata o artigo 4º, com o arrolamento de todos os veículos automotores de propriedade da empresa, a que se referem, inclusive os adquiridos mediante leasing, utilizados no transporte escolar.
(...)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de maio de 2021.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de julho de2021, 200º da Independência e 133º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 934/2021 de 06/05/2021