Decreto nº 989/2024
Decreta situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso pelo desastre Incêndio Florestal - Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2.
DECRETO Nº 989, DE 30 DE AGOSTO DE 2024.
Decreta situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso pelo desastre Incêndio Florestal - Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual , tendo em vista o que consta no Processo CASACIVIL-PRO-2024/10950, e;
CONSIDERANDO o
Art. 7º, inciso VII da Lei nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.593 , de 24 de dezembro de 2020, que dispõem sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
CONSIDERANDO as condições climáticas e meteorológicas adversas, com estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, baixa umidade relativa do ar e intensos ventos, que criam condições favoráveis a ocorrência de incêndios florestais;
CONSIDERANDO que se observa uma elevação significativa dos registros de focos de calor e incêndios florestais, especialmente no Bioma Pantanal;
CONSIDERANDO que os prognósticos climáticos apontam para a continuidade de registros de baixa umidade relativa do ar, de ondas de calor, de estiagem e seca e de temperaturas elevadas, condições estas que favorecem os incêndios florestais, causando danos ambientais e materiais e prejuízos econômicos e sociais a população afetada;
CONSIDERANDO a urgente necessidade de mitigação dos danos humanos, materiais, ambientais e os prejuízos econômicos e sociais causados pelos incêndios florestais, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada situação de emergência no âmbito do Estado de Mato Grosso em decorrência de Incêndios Florestais, desastres 1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2 segundo a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.
Parágrafo único. A situação de emergência de que trata o caput vigorará por 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º As Secretarias de Estado da Casa Civil, Infraestrutura e Logística, Segurança Pública, Saúde e Meio Ambiente, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias a resposta ao evento adverso podendo, especialmente, promover a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial e parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, na forma do inciso VIII,
Art. 75, da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, respeitados os requisitos constantes do
§ 6º do mesmo artigo.
Art. 3º O Gabinete do Secretário Adjunto de Proteção e Defesa Civil da Casa Civil tomará as medidas administrativas necessárias ao reconhecimento federal da Situação de Emergência, objetivando acessar, como ajuda complementar, recursos da União para a execução de ações resposta e de recuperação em áreas atingidas pelos incêndios florestais, na forma do
Art. 3º da Lei nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010 e dos art. 30 e 32 do Decreto nº 10.593 , de 24 de dezembro de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de agosto de 2024, 203º da Independência e 136º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MAUREN LAZZARETTI
Secretária de Estado de Meio Ambiente
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística
GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Saúde
CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - Cel QOPM
Secretário de Estado de Segurança Pública
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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