Decreto nº 990/2012
Institui o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATOGROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 856377/2011-SEJUDH, e;
DECRETO Nº 990, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.
Institui o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATOGROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta do Processo nº 856377/2011-SEJUDH, e;
Considerando que a República Federativa do Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças;
Considerando que o Decreto Federal nº 5.015 , de 12 de março de 2004, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional;
Considerando que a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelecida pelo Decreto Federal nº 5.948 , de 26 de outubro de 2006; e
Considerando que o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelecido pelo Decreto Federal nº 6.347 de 08 de janeiro de 2008, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado de Mato Grosso, doravante denominado CETRAP/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 2º Compete ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado de Mato Grosso:
I - coordenar as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas do estado de Mato Grosso;
II - acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes e ações constantes da Política e do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, bem como de Planos com temas correlatos;
III - coordenar o processo de elaboração, atualização e implementação de políticas no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
IV - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo do Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nessa temática;
V - incentivar a elaboração de estudos e pesquisas sobre a temática;
VI - promover capacitações e incentivar a realização de campanhas sobre o tema;
VII - apoiar o Núcleo de Enfrentamenío ao Tráfico de Pessoas do Estado de Mato Grosso na articulação da rede de atendimento do estado do Mato Grosso;
VIII - discutir e encaminhar os casos e processos relacionados ao tráfico de pessoas;
IX - elaborar e monitorar o Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
X - elaborar seu regimento interno.
Art. 3º O Comité será composto por representantes, e respectivos suplentes, dos órgãos ou entidades descritos nos seguintes incisos:
I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;
II - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;
III - Secretaria de Estado de Educação;
IV - Secretaria de Estado de Saúde;
V - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
VI - Polícia Judiciária Civil;
VII - Polícia Militar;
VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
IX - Secretaria de Estado de Cultura;
X - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Gera!;
XI - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;
XII - Ministério Público do Estado de Mato Grosso;
XIII - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;
XIV - Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso;
XV - Universidade do Estado de Mato Grosso;
XVI - por até 22 (vinte e dois) representantes de entidades não-governamentais que possuam no mínimo 03 (três) anos de atividades comprovadamente relacionadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas, ou a temas correlatos, voltados à promoção e defesa dos direitos humanos.
Art. 4º O Comitê deverá ser composto também por representantes, e respectivos suplentes, dos órgãos elencados nos incisos abaixo, que não integram a administração pública estadual:
I - Tribunal Regional Federal da 1ª Região;
II - Ministério Público Federal;
III - Ministério Público do Trabalho;
IV - Defensoria Pública da União;
V - Agência Brasileira de Inteligência;
VI - Polícia Federal;
VII - Polícia Rodoviária Federal;
VIII - Superintendência Regional do Trabalho;
IX - Superintendência da Receita Federal;
X - Universidade Federal de Mato Grosso.
Art. 5º As entidades não-governamentais serão selecionadas em fórum próprio, a ser convocado por Portaria da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Poderão ser convidados a integrar o Comitê, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no enfrentamento ao tráfico de pessoas e/ou questões correlatas ligadas a defesa e promoção dos Direitos Humanos.
Art. 7º A função de membro no Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 8º O regimento interno do Comitê disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.
Art. 9º A indicação dos representantes, de que trata o art. 3º será feita pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. (Original assinado)
GEYZA ALICE PACHECO BIANCONI
Secretária de Estado de Justiça e Direitos Humanos em substituição legal
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Nenhum Ato.