Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Decreto nº 990/2012

Institui o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATOGROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo nº 856377/2011-SEJUDH, e;

DECRETO Nº 990, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012.

Institui o Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATOGROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o que consta do Processo nº 856377/2011-SEJUDH, e;

Considerando que a República Federativa do Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças;

Considerando que o Decreto Federal nº 5.015 , de 12 de março de 2004, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional;

Considerando que a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelecida pelo Decreto Federal nº 5.948 , de 26 de outubro de 2006; e

Considerando que o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelecido pelo Decreto Federal nº 6.347 de 08 de janeiro de 2008, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado de Mato Grosso, doravante denominado CETRAP/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 2º Compete ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado de Mato Grosso:

I - coordenar as ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas do estado de Mato Grosso;

II - acompanhar o cumprimento dos princípios, diretrizes e ações constantes da Política e do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, bem como de Planos com temas correlatos;

III - coordenar o processo de elaboração, atualização e implementação de políticas no enfrentamento ao tráfico de pessoas;

IV - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Governo do Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais nessa temática;

V - incentivar a elaboração de estudos e pesquisas sobre a temática;

VI - promover capacitações e incentivar a realização de campanhas sobre o tema;

VII - apoiar o Núcleo de Enfrentamenío ao Tráfico de Pessoas do Estado de Mato Grosso na articulação da rede de atendimento do estado do Mato Grosso;

VIII - discutir e encaminhar os casos e processos relacionados ao tráfico de pessoas;

IX - elaborar e monitorar o Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

X - elaborar seu regimento interno.

Art. 3º O Comité será composto por representantes, e respectivos suplentes, dos órgãos ou entidades descritos nos seguintes incisos:

I - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos;

II - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;

III - Secretaria de Estado de Educação;

IV - Secretaria de Estado de Saúde;

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

VI - Polícia Judiciária Civil;

VII - Polícia Militar;

VIII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo;

IX - Secretaria de Estado de Cultura;

X - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Gera!;

XI - Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

XII - Ministério Público do Estado de Mato Grosso;

XIII - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

XIV - Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso;

XV - Universidade do Estado de Mato Grosso;

XVI - por até 22 (vinte e dois) representantes de entidades não-governamentais que possuam no mínimo 03 (três) anos de atividades comprovadamente relacionadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas, ou a temas correlatos, voltados à promoção e defesa dos direitos humanos.

Art. 4º O Comitê deverá ser composto também por representantes, e respectivos suplentes, dos órgãos elencados nos incisos abaixo, que não integram a administração pública estadual:

I - Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

II - Ministério Público Federal;

III - Ministério Público do Trabalho;

IV - Defensoria Pública da União;

V - Agência Brasileira de Inteligência;

VI - Polícia Federal;

VII - Polícia Rodoviária Federal;

VIII - Superintendência Regional do Trabalho;

IX - Superintendência da Receita Federal;

X - Universidade Federal de Mato Grosso.

Art. 5º As entidades não-governamentais serão selecionadas em fórum próprio, a ser convocado por Portaria da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º Poderão ser convidados a integrar o Comitê, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no enfrentamento ao tráfico de pessoas e/ou questões correlatas ligadas a defesa e promoção dos Direitos Humanos.

Art. 7º A função de membro no Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 8º O regimento interno do Comitê disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.

Art. 9º A indicação dos representantes, de que trata o art. 3º será feita pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de fevereiro de 2012, 191º da Independência e 124º da República. (Original assinado)

GEYZA ALICE PACHECO BIANCONI

Secretária de Estado de Justiça e Direitos Humanos em substituição legal

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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