Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Emenda Constitucional nº 101/2021

Rep. DO 24.11.21 e DOEAL/MT de 24.11.21.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101, DE 2021 - DO 27.10.21 E DOEAL/MT DE 27.10.21.

Rep. DO 24.11.21 e DOEAL/MT de 24.11.21.

Acrescenta o

§ 16-A e o

§ 21 ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, autorizando o remanejamento de emendas à lei orçamentária nos casos que especifica e dá outras providências.

AMESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 16-A e 21 ao art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, com as seguintes redações:

"Art. 164. (...)

(...)

§ 16 A Os recursos orçamentários com destinação vinculada, nos termos do parágrafo anterior, poderão ainda ser aplicados até a sua integralidade nas áreas da saúde e/ou da assistência social, a critério do parlamentar.

(...)

§ 21 Em caso de ocorrência de situação de emergência relacionada à saúde pública, ficam autorizados os remanejamentos das emendas à Lei Orçamentária para ações destinadas ao enfrentamento da situação adversa."

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 26 de outubro de 2021.

Presidente em exercício - as) Dep. Dilmar Dal Bosco

1º Secretário - as) Dep. Eduardo Botelho

2s Secretária - as) Dep. Janaina Riva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Max Russi

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Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989