Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Emenda Constitucional nº 102/2021

Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 102, DE 2021 - DOEAL/MT 16.12.21 E DO 16.12.21.

Altera os arts. 164 e 164-A da Constituição Estadual e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do art. 38 da Constituição Estadual , promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Fica acrescentado o

§ 16-B e ficam alterados os §§ 17 e 18 do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164. (...)

(...)

§ 16 B A garantia de execução de que trata o

§ 15 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de Bancada e de Bloco Parlamentar, no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, devendo a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa fazer a gestão plena das mesmas de forma centralizada.

§ 17 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no

§ 15 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.

§ 18 É obrigatória a execução da programação incluída na Lei Orçamentária Anual, resultante das emendas parlamentares previstas no

§ 15 deste artigo, salvo nas situações abaixo especificadas:

(...)".

Art. 2º Fica alterado o caput, o

§ 2º, o inciso III do

§ 2º, os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 164-A. Os repasses dos recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§15 e 16-B do art. 164, devem ser considerados transferências especiais a partir da execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2022, ficando dispensada a celebração de convênio e a apresentação de plano de trabalho ou de instrumento congênere.

(...)

§ 2º Na transferência especial a que se refere o caput deste artigo, os recursos:

(...)

III - devem ser aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado.

§ 3º O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o caput deste artigo pode firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.

§ 4º Na transferência com finalidade definida, os recursos devem ser:

(...)

§ 5º Na transferência especial a que se refere o caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada:

(...)

§ 6º Na transferência com finalidade definida, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle interno estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado.

(...)"

Art. 3º Fica acrescentado o

§ 8º ao art. 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

"Art. 164-A. (...)

(...)

§ 8º A transferência de recursos de que trata o caput será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo Município, exclusivamente para esta finalidade, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda editar e publicar portaria discriminando os Municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados."

Art. 4º Fica acrescentado o art. 64 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

"Art. 64. Os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar no exercício financeiro de 2021, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária a ser executada em 2022, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo no ano de 2022, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada Parlamentar."

Art. 5º Ficam revogados os §§ 16 e 16-A do art. 164 e os incisos I e II do caput e o

§ 7º do art. 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do exercício financeiro do ano de 2022.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 15 de dezembro de 2021.

Presidente - as) Dep. Max Russi

1º Secretário - as) Dep. Eduardo Botelho

2s Secretária - as) Dep. Janaina Riva

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Lideranças Partidárias

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional

Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989