Emenda Constitucional nº 104/2022
Altera o art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104, DE 2022 - DOEAL/MT 11.01.22 E DO 11.01.22(EDIÇÃO EXTRA).
Altera o art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescentado o
§ 2º, bem como renumerado o parágrafo único para
§ 1º, do art. 263 da Constituição do Estado de Mato Grosso, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 263. (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 2º Para fins do disposto na parte final do inciso IX do
§ 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o inciso III do art. 248 desta Constituição, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural mato-grossense, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de janeiro de 2022.
Presidente - as) Dep. Max Russi
1º Secretário - as) Dep. Eduardo Botelho
2s Secretária - as) Dep. Janaina Riva
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Emenda Constitucional
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Emenda Constitucional
Constituição Estadual nº 1/1989 de 05/10/1989